Detalhe do processo

0803473-44.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0803473-44.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Erro Médico] AUTOR: CREUNICE BERBERT REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RESENDE/RJ, MUNICÍPIO DE RESENDE Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a impugnação Á gratuidade de justiça ei que os documento anexados à inicial são hábeis para concessão do beneficio não trazendo o réu qualquer r prova que infirme a alegada hipossuficiência. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que sua narração é absolutamente inteligível, restando clara a pretensão da parte autora, o que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Além disso, as alegações que embasam o pedido de reconhecimento de carência da ação se confundem com o mérito e serão analisadas no momento da sentença. Fixo como pontos controvertidos a existência erro médico e falha na prestação de serviço das rés, o nexo causal entre a conduta dos prepostos das rés e os danos alegados pela parte autora, bem como o dever de indenizar. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o il. expert o médico José Antônio Rodrigues Vianna Filho, CRM 52-83314-2, endereço eletrônicojaperimed@hotmail.com Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação da proposta de honorários, que serão devidos pelas partes, observada a gratuidade do autor. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após a homologação do laudo pericial, analisarei a necessidade da produção de prova oral. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUNICE BERBERT

Réu MUNICÍPIO DE RESENDE

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RESENDE/RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELISA MAIA MARINS DE ARAUJO

OAB: 139591/RJ

SILVIO PAVONATO NETO

OAB: 172971/SP

VIVIANNE DINIZ COSTA DA SILVA

OAB: 157468/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo : 0803473-44.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Erro Médico] AUTOR: CREUNICE BERBERT REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE RESENDE/RJ, MUNICÍPIO DE RESENDE Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Rejeito a impugnação Á gratuidade de justiça ei que os documento anexados à inicial são hábeis para concessão do beneficio não trazendo o réu qualquer r prova que infirme a alegada hipossuficiência. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que sua narração é absolutamente inteligível, restando clara a pretensão da parte autora, o que possibilitou o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré. Além disso, as alegações que embasam o pedido de reconhecimento de carência da ação se confundem com o mérito e serão analisadas no momento da sentença. Fixo como pontos controvertidos a existência erro médico e falha na prestação de serviço das rés, o nexo causal entre a conduta dos prepostos das rés e os danos alegados pela parte autora, bem como o dever de indenizar. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o il. expert o médico José Antônio Rodrigues Vianna Filho, CRM 52-83314-2, endereço eletrônicojaperimed@hotmail.com Intime-se o i. perito para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, bem como para apresentação da proposta de honorários, que serão devidos pelas partes, observada a gratuidade do autor. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após a homologação do laudo pericial, analisarei a necessidade da produção de prova oral. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular