Detalhe do processo

0803472-42.2025.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0803472-42.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: VICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS, 2.ª DP DE JAPERI ( 1415 ) I - Relatório Victor Hugo Lima dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (id. 224765978): "Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 07 de setembro de 2025, por volta de 20:00, na Rua Kate, Vila Carmelita, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime de tráfico de drogas. No dia 07 de setembro de 2025, por volta de 20:00, na Rua Kate, Vila Carmelita, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo 10,80 g (dez gramas e oitenta decigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, distribuídos por 07 (sete) embalagens; 154,60 g (cento e cinquenta gramas e sessenta decigramas) de Cocaína em pó distribuídos por 112 (cento e doze) embalagens e 16,80 g (dezesseis gramas e oitenta decigramas) de cocaína na forma de Crack, distribuídos por 171 (cento e setenta e uma) embalagens, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 223873205 e laudo de id. 223873215. Consta dos autos que policiais militares estavam indo atender a uma ocorrência quando vários indivíduos, que estavam próximo à linha do trem, em local que funciona como "estica" da comunidade Beira Rio, empreenderam fuga ao avistarem a guarnição. Os policiais militares conseguiram abordar duas pessoas, o denunciado e Rafael Alves da Silva. Com o denunciado foi encontrado um saco plástico, dentro do qual estavam as drogas acima descritas e a quantia de R$ 48,70, em espécie. Além disso, foi encontrado em seu bolso um rádio comunicador na frequência do tráfico de drogas local." Auto de prisão em flagrante no id. 223873203. Registro de ocorrência no id. 223873204. Auto de apreensão no id. 223873205. Laudo de exame de entorpecente no id. 223873215. Termos de declaração nos ids. 223873217, 223873219 e 223873221. Audiência de custódia realizada conforme assentada no id. 224394439, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Denúncia e cota no id. 224765978. Laudo de exame de descrição de material (radiocomunicador) no id. 227140680. Defesa prévia combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva no id. 230526563. Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo no id. 233331393. Decisão que recebeu a denúncia, designou audiência e indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva no id. 239757580. Audiência realizada conforme assentada no id. 254159894, ocasião em que foi ouvida a testemunha Rafael Alves da Silva. Audiência realizada conforme assentada no id. 263096012, ocasião em que foi ouvida a testemunha Paulo Filipe Lima da Silva e o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no id. 270284077, nas quais pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa nos ids. 271939725 e 272373308, nas quais requereu: preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da imputação do crime de associação para fins de tráfico de drogas; o reconhecimento de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, diante da ausência das gravações das câmeras corporais; no mérito, a absolvição do réu em relação ao crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas; a absolvição do réu em relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto. FAC do réu no id. 283749318. Certidão de esclarecimento de FAC no id. 285690723. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória quanto à imputação do delito de associação para fins de tráfico de drogas, sob o fundamento, em síntese, de que não há narrativa fática suficiente acerca de tal crime. Não obstante os argumentos trazidos à colação pela defesa, não há que se falar em inépcia. Isso porque a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve a conduta tipificada como crime, além de suas circunstâncias, conquanto de forma objetiva, de molde a viabilizar o exercício da defesa. Na espécie, a denúncia indicou o período da associação, o local dos fatos, a existência de indivíduos ainda não identificados, a finalidade específica de praticar o crime de tráfico de drogas, a apreensão de drogas fracionadas, a apreensão de rádio comunicador e o contexto de atuação em local que funciona como "estica" da comunidade Beira Rio. Por outro lado, não foi demonstrado, de maneira concreta, nenhum prejuízo à defesa. A propósito do tema, cito o entendimento veiculado em decisão da Quinta Turma do STJ - HC 89905/SE -, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes: HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA POR AGENTES POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, torna sem objeto o presente Habeas Corpus, na parte em que se questionava o excesso de prazo para formação da culpa. 2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ (julgado em 11/03/2008), publicado em 07/04/2008). Não assiste razão à defesa, bem assim, em relação à tese de quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais. Com efeito, a ausência das imagens das câmeras corporais, por si só, não contamina o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo quando a materialidade foi comprovada por meio do auto de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, e a autoria está amparada pelos demais elementos de prova submetidos ao contraditório. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência das imagens. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Ressalto que, no julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento de eventual nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia exige a comprovação de prejuízo efetivo - o que, na espécie, não ocorreu. Diante disso, rechaço as teses apresentadas pela defesa e passo à análise do mérito. Amaterialidadedas condutas foi comprovada por meio do registro de ocorrência no id. 223873204, do auto de apreensão no id. 223873205, do laudo de exame de entorpecente no id. 223873215 e do laudo de exame de descrição de material (radiocomunicador) no id. 227140680. A autoria, a seu turno, foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 223873203, pelo registro de ocorrência no id. 223873204, pelos termos de declaração nos ids. 223873217, 223873219 e 223873221, e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará. A testemunha Rafael Alves da Silva disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:foi ao local dos fatos para comprar drogas; pretendia comprar pó e maconha; não chegou a concluir a compra, pois foi abordado pelos policiais; estava com dinheiro na mão; foi conduzido à delegacia; outra pessoa também foi conduzida, a qual vendia drogas no local; é usuário de drogas; o réu era a única pessoa que vendia drogas naquele momento; sabia que o local era ponto de venda de entorpecentes; não se recorda de ter usado a expressão "área de estica" em sede policial; já comprava drogas no local; uma pessoa já havia sido atendida antes do depoente; estava próximo ao réu no momento da abordagem; aproximou-se do réu para pedir entorpecente e estava com aproximadamente R$ 50,00; havia algumas mulheres próximas ao local, mas não sabe se elas estavam ali para comprar drogas; não viu ninguém com "radinho" no local. O policial militar Paulo Filipe Lima da Silva disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:não se recorda detalhadamente dos fatos; recorda que o local da ocorrência era conhecido pela prática do tráfico de drogas; vários indivíduos correram ao avistarem a guarnição; não se recorda da fisionomia do réu e, ao vê-lo em audiência, não conseguiu reconhecê-lo; lembra que prestou declarações em sede policial e reconheceu sua assinatura no termo; não se recorda se outra pessoa foi conduzida à delegacia junto com o réu; não se recorda se havia algum usuário no local; recorda que a droga estava junto com o réu; recorda que o material estava em uma sacola plástica; não se recorda se havia mochila; não foi o policial que realizou a captura do réu; não ouviu comunicação pelo rádio, mas o aparelho estava na frequência; a localidade é região dominada pelo Comando Vermelho; não se recorda se as embalagens possuíam inscrições alusivas a facção criminosa; recorda da carga de drogas apreendida. O réu Victor Hugo Lima dos Santos disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:passava pela localidade, pois o local fica no caminho de sua casa; estava acompanhado de sua irmã "emprestada"; ouviu disparo de arma de fogo; após ouvir o disparo, desceu em direção à linha do trem e se deparou com um policial; foi revistado e informado de que seria levado à delegacia; o policial que realizou a abordagem não foi o policial ouvido em audiência; acredita que o policial fazia uso de câmera corporal; estava indo para casa; mora na Rua da Grota; sua residência fica próxima à localidade; precisava passar por aquela região porque estava na casa de sua irmã "emprestada"; ao ser questionado, disse que viu Rafael, mas, em seguida, esclareceu que Rafael já estava no carro e que não o viu anteriormente; Pamela estava com ele no momento dos fatos; trabalhava em obra; tem um filho de 1 ano de idade, que vai completar 2 anos; estava com R$ 200,00 no bolso e com um telefone celular; o dinheiro era proveniente de seu trabalho como ajudante de pedreiro; o telefone celular foi dado por seu pai; mora com o pai e com a avó; sua mãe é separada de seu pai; sempre ajudou em obras. A testemunhaCharles Alves, policial militarque também participou da prisão em flagrante do réu, apesar de não ter prestado depoimento em juízo em razão de terfalecido,declarou em sede policialo seguinte: "QUE hoje, dia 08/09/2025, estava indo atender a uma ocorrência, por volta das 20h, juntamente com o seu companheiro de farda SD.PM. LIMA, RG: 109428; QUE quando passavam pela Rua Kate, S/N, Vila Carmelita, Japeri -RJ, próximo a linha do trem, se depararam com vários elementos que ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga; QUE os policiais militares conseguiram abordaram dois dos elementos que foram identificados como VICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS e RAFAEL ALVES DA SILVA; QUE VICTOR HUGO estava com um saco plástico na mão; QUE no interior do saco plástico continha 171 ( cento e setenta e uma) sacolés de crack, 112 ( cento e doze frascos de cocaína) e 7 ( sete) embalagens de maconha), além de um valor de R$ 48,70 ( quarenta e oito reais e setenta centavos) em espécie; QUE no bolso de VICTOR HUGO foi localizado também um rádio comunicador que estava na frequência do tráfico de drogas local; QUE com RAFAEL não foi encontrado nenhum material ilícito, não havendo certeza se o mesmo atua no tráfico ou se estava ano local por outro motivo; QUE o local funciona como uma "estica" da comunidade Beira Rio que fica bem próximo onde atua a facção criminosa comando vermelho; QUE diante dos fatos tanto VICTOR HUGO quanto RAFAEL foram conduzidos primeiramente para a 63ª DP ( Japeri), onde foi informado pelo policial de plantão que após contato com a 55ª DP ( Queimados) não haveria delegado de plantão na 55ª e desse modo a ocorrência deveria ser comunicada à central da 52ª DP; QUE todo material também foi encaminhado para esta 52ª DP; QUE as câmeras corporais permaneceram ligadas; QUE foi necessário fazer o uso de algemas pois havia iminência do risco de fuga." Os depoimentos prestados por Rafael Alves da Silva e Paulo Filipe Lima da Silva, somados ao auto de prisão em flagrante, ao registro de ocorrência, ao auto de apreensão e aos laudos acostados aos autos e as declarações prestadas em sede policial pela testemunha Charles Alves, não deixam dúvida de que o réu praticou os crimes descritos na denúncia. Ao contrário do que alega a defesa, as provas carreadas aos autos - laudos, auto de apreensão e depoimentos testemunhais - e as circunstâncias da prisão demonstram, muito claramente, que o réu, além de trazer consigo material entorpecente para fins de tráfico, estava associado a outros indivíduos ainda não identificados, em local que funciona como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho. Nesse sentido, foram apreendidos em poder do réu 10,80g (dez gramas e oitenta decigramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 07 (sete) embalagens; 154,60g (cento e cinquenta e quatro gramas e sessenta decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 112 (cento e doze) embalagens; e 16,80g (dezesseis gramas e oitenta decigramas) de cocaína na forma de crack, acondicionados em 171 (cento e setenta e uma) embalagens, conforme auto de apreensão no id. 223873205 e laudo de exame de entorpecente no id. 223873215. Além disso, foram apreendidos com o réu R$ 48,70 em espécie e um rádio comunicador, posteriormente descrito em laudo pericial como radiocomunicador da marca Baofeng, em funcionamento e em bom estado de conservação. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu não é verossímil, uma vez que está isolada nos autos e vai de encontro ao depoimento prestado pela testemunha Rafael Alves da Silva, bem como ao relato do policial militar Paulo Filipe Lima da Silva, ao auto de apreensão e aos laudos acostados aos autos. Além disso, a defesa poderia, a fim de confirmar a versão apresentada pelo réu, arrolar testemunhas, como a "irmã" do réu, que, segundo ele, o acompanhava no dia fatos, contudo, não o fez. Ademais, a testemunha Rafael Alves da Silva foi clara ao afirmar que foi ao local para comprar drogas, que o réu estava comercializando entorpecentes, que já comprava drogas naquela localidade e que uma pessoa já havia comprado drogas com o réu antes da chegada da guarnição policial. Conjugados, tais elementos indicam, muito claramente, que o réu estava associado a outros indivíduos não identificados, que lograram êxito em empreender fuga, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, exatamente como dispõe o artigo 35 da Lei 11.340/2006. A respeito da validade do depoimento dos policiais militares, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No que se refere à finalidade mercantil, pode ser depreendida da quantidade, da variedade, da forma de acondicionamento e das circunstâncias da apreensão, já que o local da prisão é conhecido como ponto de venda de drogas dominado por fação criminosa. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,CONDENOo réuVICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nosartigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao cálculo da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, vale dizer, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. SEGUNDA FASE Incide, na espécie, a atenuante descrita no artigo 65, I do Código Penal, porquanto o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Diante disso e atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. TERCEIRA FASE Não incidem, na espécie, causas de aumento ou diminuição. Destaco que o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que condenado também pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas. Além disso, a natureza, a variedade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a apreensão de rádio comunicador e as circunstâncias da prisão denotam que o réu se dedica a atividades criminosas. Diante disso, mantenho a pena fixada na fase anterior, que tornodefinitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, uma vez que está associado à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, que exerce o controle do tráfico de drogas em diversas comunidades do Rio de Janeiro e impõe a cultura do medo aos cidadãos, por meio da força e do poderio bélico que possui. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, na espécie, a atenuante descrita no artigo 65, I do Código Penal, porquanto o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, atenuo em 6 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, a pena, que fixo, nesta etapa, em3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem, na espécie, causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior, que tornodefinitivaem 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Os crimes foram cometidos na forma do artigo 69 do Código Penal, razão por que, somadas, as penas chegam a8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Fixo o regimefechadopara início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "a", e (sec)3º, do Código Penal, já considerado o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, nos termos do (sec)2º do artigo 387 do CPP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar. Na espécie, o fumus commissi delicti foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o periculum libertatis é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade japeriense experimentaria se o réu, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade. Destaco que a população japeriense sofre, há anos, com a violência e o medo impostos pela criminalidade, em especial pelo tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública. Deixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, do CPP, porquanto os crimes tratados nos presentes autos têm sujeito passivo indeterminado. Ademais, ainda que assim não fosse, o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo da Execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Declaro, nos termos do artigo 63, (sec)1º, da Lei 11.343/06, a perda em favor da União do rádio comunicador e do valor de R$ 48,70 apreendidos em decorrência da prática delitiva. Encaminhem-se os bens e valores à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, para incorporação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Promova-se a destruição da droga, nos termos da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 15 de junho de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 2.ª DP DE JAPERI ( 1415 )

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RAFAEL ALVES DA SILVA

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu VICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE ARIGONI BRAGA DA SILVA

OAB: 200248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0803472-42.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RAFAEL ALVES DA SILVA RÉU: VICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS, 2.ª DP DE JAPERI ( 1415 ) I - Relatório Victor Hugo Lima dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (id. 224765978): "Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 07 de setembro de 2025, por volta de 20:00, na Rua Kate, Vila Carmelita, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se a indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crime de tráfico de drogas. No dia 07 de setembro de 2025, por volta de 20:00, na Rua Kate, Vila Carmelita, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo 10,80 g (dez gramas e oitenta decigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como Maconha, distribuídos por 07 (sete) embalagens; 154,60 g (cento e cinquenta gramas e sessenta decigramas) de Cocaína em pó distribuídos por 112 (cento e doze) embalagens e 16,80 g (dezesseis gramas e oitenta decigramas) de cocaína na forma de Crack, distribuídos por 171 (cento e setenta e uma) embalagens, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de id. 223873205 e laudo de id. 223873215. Consta dos autos que policiais militares estavam indo atender a uma ocorrência quando vários indivíduos, que estavam próximo à linha do trem, em local que funciona como "estica" da comunidade Beira Rio, empreenderam fuga ao avistarem a guarnição. Os policiais militares conseguiram abordar duas pessoas, o denunciado e Rafael Alves da Silva. Com o denunciado foi encontrado um saco plástico, dentro do qual estavam as drogas acima descritas e a quantia de R$ 48,70, em espécie. Além disso, foi encontrado em seu bolso um rádio comunicador na frequência do tráfico de drogas local." Auto de prisão em flagrante no id. 223873203. Registro de ocorrência no id. 223873204. Auto de apreensão no id. 223873205. Laudo de exame de entorpecente no id. 223873215. Termos de declaração nos ids. 223873217, 223873219 e 223873221. Audiência de custódia realizada conforme assentada no id. 224394439, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Denúncia e cota no id. 224765978. Laudo de exame de descrição de material (radiocomunicador) no id. 227140680. Defesa prévia combinada com requerimento de revogação da prisão preventiva no id. 230526563. Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo no id. 233331393. Decisão que recebeu a denúncia, designou audiência e indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva no id. 239757580. Audiência realizada conforme assentada no id. 254159894, ocasião em que foi ouvida a testemunha Rafael Alves da Silva. Audiência realizada conforme assentada no id. 263096012, ocasião em que foi ouvida a testemunha Paulo Filipe Lima da Silva e o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no id. 270284077, nas quais pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa nos ids. 271939725 e 272373308, nas quais requereu: preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da imputação do crime de associação para fins de tráfico de drogas; o reconhecimento de nulidade pela quebra da cadeia de custódia, diante da ausência das gravações das câmeras corporais; no mérito, a absolvição do réu em relação ao crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por insuficiência de provas; a absolvição do réu em relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de prova de vínculo associativo estável e permanente; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, (sec)4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto. FAC do réu no id. 283749318. Certidão de esclarecimento de FAC no id. 285690723. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória quanto à imputação do delito de associação para fins de tráfico de drogas, sob o fundamento, em síntese, de que não há narrativa fática suficiente acerca de tal crime. Não obstante os argumentos trazidos à colação pela defesa, não há que se falar em inépcia. Isso porque a inicial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve a conduta tipificada como crime, além de suas circunstâncias, conquanto de forma objetiva, de molde a viabilizar o exercício da defesa. Na espécie, a denúncia indicou o período da associação, o local dos fatos, a existência de indivíduos ainda não identificados, a finalidade específica de praticar o crime de tráfico de drogas, a apreensão de drogas fracionadas, a apreensão de rádio comunicador e o contexto de atuação em local que funciona como "estica" da comunidade Beira Rio. Por outro lado, não foi demonstrado, de maneira concreta, nenhum prejuízo à defesa. A propósito do tema, cito o entendimento veiculado em decisão da Quinta Turma do STJ - HC 89905/SE -, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes: HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA POR AGENTES POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, torna sem objeto o presente Habeas Corpus, na parte em que se questionava o excesso de prazo para formação da culpa. 2. Admite-se a denúncia geral, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ (julgado em 11/03/2008), publicado em 07/04/2008). Não assiste razão à defesa, bem assim, em relação à tese de quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais. Com efeito, a ausência das imagens das câmeras corporais, por si só, não contamina o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo quando a materialidade foi comprovada por meio do auto de apreensão e do laudo de exame de entorpecente, e a autoria está amparada pelos demais elementos de prova submetidos ao contraditório. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência das imagens. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Ressalto que, no julgamento do AREsp 1.847.296, a Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento de eventual nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia exige a comprovação de prejuízo efetivo - o que, na espécie, não ocorreu. Diante disso, rechaço as teses apresentadas pela defesa e passo à análise do mérito. Amaterialidadedas condutas foi comprovada por meio do registro de ocorrência no id. 223873204, do auto de apreensão no id. 223873205, do laudo de exame de entorpecente no id. 223873215 e do laudo de exame de descrição de material (radiocomunicador) no id. 227140680. A autoria, a seu turno, foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante no id. 223873203, pelo registro de ocorrência no id. 223873204, pelos termos de declaração nos ids. 223873217, 223873219 e 223873221, e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará. A testemunha Rafael Alves da Silva disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:foi ao local dos fatos para comprar drogas; pretendia comprar pó e maconha; não chegou a concluir a compra, pois foi abordado pelos policiais; estava com dinheiro na mão; foi conduzido à delegacia; outra pessoa também foi conduzida, a qual vendia drogas no local; é usuário de drogas; o réu era a única pessoa que vendia drogas naquele momento; sabia que o local era ponto de venda de entorpecentes; não se recorda de ter usado a expressão "área de estica" em sede policial; já comprava drogas no local; uma pessoa já havia sido atendida antes do depoente; estava próximo ao réu no momento da abordagem; aproximou-se do réu para pedir entorpecente e estava com aproximadamente R$ 50,00; havia algumas mulheres próximas ao local, mas não sabe se elas estavam ali para comprar drogas; não viu ninguém com "radinho" no local. O policial militar Paulo Filipe Lima da Silva disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:não se recorda detalhadamente dos fatos; recorda que o local da ocorrência era conhecido pela prática do tráfico de drogas; vários indivíduos correram ao avistarem a guarnição; não se recorda da fisionomia do réu e, ao vê-lo em audiência, não conseguiu reconhecê-lo; lembra que prestou declarações em sede policial e reconheceu sua assinatura no termo; não se recorda se outra pessoa foi conduzida à delegacia junto com o réu; não se recorda se havia algum usuário no local; recorda que a droga estava junto com o réu; recorda que o material estava em uma sacola plástica; não se recorda se havia mochila; não foi o policial que realizou a captura do réu; não ouviu comunicação pelo rádio, mas o aparelho estava na frequência; a localidade é região dominada pelo Comando Vermelho; não se recorda se as embalagens possuíam inscrições alusivas a facção criminosa; recorda da carga de drogas apreendida. O réu Victor Hugo Lima dos Santos disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:passava pela localidade, pois o local fica no caminho de sua casa; estava acompanhado de sua irmã "emprestada"; ouviu disparo de arma de fogo; após ouvir o disparo, desceu em direção à linha do trem e se deparou com um policial; foi revistado e informado de que seria levado à delegacia; o policial que realizou a abordagem não foi o policial ouvido em audiência; acredita que o policial fazia uso de câmera corporal; estava indo para casa; mora na Rua da Grota; sua residência fica próxima à localidade; precisava passar por aquela região porque estava na casa de sua irmã "emprestada"; ao ser questionado, disse que viu Rafael, mas, em seguida, esclareceu que Rafael já estava no carro e que não o viu anteriormente; Pamela estava com ele no momento dos fatos; trabalhava em obra; tem um filho de 1 ano de idade, que vai completar 2 anos; estava com R$ 200,00 no bolso e com um telefone celular; o dinheiro era proveniente de seu trabalho como ajudante de pedreiro; o telefone celular foi dado por seu pai; mora com o pai e com a avó; sua mãe é separada de seu pai; sempre ajudou em obras. A testemunhaCharles Alves, policial militarque também participou da prisão em flagrante do réu, apesar de não ter prestado depoimento em juízo em razão de terfalecido,declarou em sede policialo seguinte: "QUE hoje, dia 08/09/2025, estava indo atender a uma ocorrência, por volta das 20h, juntamente com o seu companheiro de farda SD.PM. LIMA, RG: 109428; QUE quando passavam pela Rua Kate, S/N, Vila Carmelita, Japeri -RJ, próximo a linha do trem, se depararam com vários elementos que ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga; QUE os policiais militares conseguiram abordaram dois dos elementos que foram identificados como VICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS e RAFAEL ALVES DA SILVA; QUE VICTOR HUGO estava com um saco plástico na mão; QUE no interior do saco plástico continha 171 ( cento e setenta e uma) sacolés de crack, 112 ( cento e doze frascos de cocaína) e 7 ( sete) embalagens de maconha), além de um valor de R$ 48,70 ( quarenta e oito reais e setenta centavos) em espécie; QUE no bolso de VICTOR HUGO foi localizado também um rádio comunicador que estava na frequência do tráfico de drogas local; QUE com RAFAEL não foi encontrado nenhum material ilícito, não havendo certeza se o mesmo atua no tráfico ou se estava ano local por outro motivo; QUE o local funciona como uma "estica" da comunidade Beira Rio que fica bem próximo onde atua a facção criminosa comando vermelho; QUE diante dos fatos tanto VICTOR HUGO quanto RAFAEL foram conduzidos primeiramente para a 63ª DP ( Japeri), onde foi informado pelo policial de plantão que após contato com a 55ª DP ( Queimados) não haveria delegado de plantão na 55ª e desse modo a ocorrência deveria ser comunicada à central da 52ª DP; QUE todo material também foi encaminhado para esta 52ª DP; QUE as câmeras corporais permaneceram ligadas; QUE foi necessário fazer o uso de algemas pois havia iminência do risco de fuga." Os depoimentos prestados por Rafael Alves da Silva e Paulo Filipe Lima da Silva, somados ao auto de prisão em flagrante, ao registro de ocorrência, ao auto de apreensão e aos laudos acostados aos autos e as declarações prestadas em sede policial pela testemunha Charles Alves, não deixam dúvida de que o réu praticou os crimes descritos na denúncia. Ao contrário do que alega a defesa, as provas carreadas aos autos - laudos, auto de apreensão e depoimentos testemunhais - e as circunstâncias da prisão demonstram, muito claramente, que o réu, além de trazer consigo material entorpecente para fins de tráfico, estava associado a outros indivíduos ainda não identificados, em local que funciona como ponto de venda de drogas e dominado pela facção criminosa autointitulada Comando Vermelho. Nesse sentido, foram apreendidos em poder do réu 10,80g (dez gramas e oitenta decigramas) de Cannabis Sativa L., acondicionados em 07 (sete) embalagens; 154,60g (cento e cinquenta e quatro gramas e sessenta decigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 112 (cento e doze) embalagens; e 16,80g (dezesseis gramas e oitenta decigramas) de cocaína na forma de crack, acondicionados em 171 (cento e setenta e uma) embalagens, conforme auto de apreensão no id. 223873205 e laudo de exame de entorpecente no id. 223873215. Além disso, foram apreendidos com o réu R$ 48,70 em espécie e um rádio comunicador, posteriormente descrito em laudo pericial como radiocomunicador da marca Baofeng, em funcionamento e em bom estado de conservação. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu não é verossímil, uma vez que está isolada nos autos e vai de encontro ao depoimento prestado pela testemunha Rafael Alves da Silva, bem como ao relato do policial militar Paulo Filipe Lima da Silva, ao auto de apreensão e aos laudos acostados aos autos. Além disso, a defesa poderia, a fim de confirmar a versão apresentada pelo réu, arrolar testemunhas, como a "irmã" do réu, que, segundo ele, o acompanhava no dia fatos, contudo, não o fez. Ademais, a testemunha Rafael Alves da Silva foi clara ao afirmar que foi ao local para comprar drogas, que o réu estava comercializando entorpecentes, que já comprava drogas naquela localidade e que uma pessoa já havia comprado drogas com o réu antes da chegada da guarnição policial. Conjugados, tais elementos indicam, muito claramente, que o réu estava associado a outros indivíduos não identificados, que lograram êxito em empreender fuga, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, exatamente como dispõe o artigo 35 da Lei 11.340/2006. A respeito da validade do depoimento dos policiais militares, merece registro o disposto no verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No que se refere à finalidade mercantil, pode ser depreendida da quantidade, da variedade, da forma de acondicionamento e das circunstâncias da apreensão, já que o local da prisão é conhecido como ponto de venda de drogas dominado por fação criminosa. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,CONDENOo réuVICTOR HUGO LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nosartigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 68 c/c 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao cálculo da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é normal para o tipo. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante disso, fixo apena-baseno mínimo legal, vale dizer, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. SEGUNDA FASE Incide, na espécie, a atenuante descrita no artigo 65, I do Código Penal, porquanto o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Diante disso e atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, mantenho a pena fixada na fase anterior, vale dizer, em5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. TERCEIRA FASE Não incidem, na espécie, causas de aumento ou diminuição. Destaco que o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que condenado também pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas. Além disso, a natureza, a variedade, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a apreensão de rádio comunicador e as circunstâncias da prisão denotam que o réu se dedica a atividades criminosas. Diante disso, mantenho a pena fixada na fase anterior, que tornodefinitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu é elevada, uma vez que está associado à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho, que exerce o controle do tráfico de drogas em diversas comunidades do Rio de Janeiro e impõe a cultura do medo aos cidadãos, por meio da força e do poderio bélico que possui. Não há notícias de maus antecedentes, bem como de elementos que permitam a análise da conduta social e da personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não é passível de valoração, pois o crime em espécie tem como sujeito passivo a coletividade. Diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal. SEGUNDA FASE Incide, na espécie, a atenuante descrita no artigo 65, I do Código Penal, porquanto o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos. Todavia, atento ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ, atenuo em 6 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, a pena, que fixo, nesta etapa, em3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. TERCEIRA FASE Não incidem, na espécie, causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior, que tornodefinitivaem 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Os crimes foram cometidos na forma do artigo 69 do Código Penal, razão por que, somadas, as penas chegam a8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão do mínimo legal. Fixo o regimefechadopara início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "a", e (sec)3º, do Código Penal, já considerado o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, nos termos do (sec)2º do artigo 387 do CPP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I e III do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar. Na espécie, o fumus commissi delicti foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o periculum libertatis é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporcionaria à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade japeriense experimentaria se o réu, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade. Destaco que a população japeriense sofre, há anos, com a violência e o medo impostos pela criminalidade, em especial pelo tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública. Deixo de estipular a reparação de danos prevista no artigo 387, IV, do CPP, porquanto os crimes tratados nos presentes autos têm sujeito passivo indeterminado. Ademais, ainda que assim não fosse, o tema não foi analisado sob o crivo do contraditório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ressalto que eventual isenção deve ser requerida ao Juízo da Execução, nos termos do verbete sumular nº 74 do Egrégio TJRJ. Declaro, nos termos do artigo 63, (sec)1º, da Lei 11.343/06, a perda em favor da União do rádio comunicador e do valor de R$ 48,70 apreendidos em decorrência da prática delitiva. Encaminhem-se os bens e valores à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, para incorporação ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. Promova-se a destruição da droga, nos termos da Lei nº 11.343/06. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 15 de junho de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular