Detalhe do processo

0803469-65.2025.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0803469-65.2025.8.19.0058 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENATA BRASIL OLIVEIRA CERNE, LUCIANO BRASIL OLIVEIRA REQUERIDO: DELMINDA BRAZIL DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se de ação de interdição proposta por Renata Brasil de Oliveira Cerne e Luciano Brasil de Oliveira em face de Delminda Brazil de Oliveira, genitora dos requerentes, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a interditanda não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razão de acidente vascular encefálico. Justiça paga. Curatela deferida no Id 211754368. Contestação por negativa geral no Id 288081498. Laudo de avaliação psiquiátrica no Id 236455438, atestando que a interditanda apresenta demência (CID-11: 6D80) associada a sequelas de AVC isquêmico (CID-11: 8B11) e afasia de Broca (CID 11: MB43.20), cursando com declínio cognitivo e funcional significativos, dependência para a maioria das atividades da vida diária e incapacidade de reger os atos da vida civil, necessitando de curatela integral para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. No Id 285769604, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida e a nomeação dos requerentes como curadores. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 que alterou o ordenamento jurídico civil e de forma significativa as regras aplicáveis à interdição, a plena capacidade civil não será afetada pela pura existência da deficiência mental, somente sendo admitida a restrição relativa, proporcional às necessidades e circunstâncias (art. 6º e 84, (sec)3º, da referida Lei). Com efeito, a curatela fica circunscrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). No mérito, o presente requerimento merece ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos apontam como melhor solução o deferimento da curatela como medida de proteção ao melhor interesse da requerida. Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de que a interditanda apresenta um quadro de incapacidade total devido às enfermidades mentais que o acometem, tendo comprometida sua capacidade para gerência dos atos da vida civil, razão pela qual é relativamente incapaz na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Os requerentes, filhos da interditanda, demonstraram reunir as condições para o exercício da curatela consoante os documentos carreados aos autos. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial e decreto a interdição de Delminda Brazil de Oliveira e nomeio como curadores definitivos Renata Brasil de Oliveira Cerne e Luciano Brasil de Oliveira. Custas pelos requerentes. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados. A interditanda não poderá, sem representação de seus curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Esta sentença já vale como termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente sentença em livro próprio, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC c/c arts. 89, 92 e 93, estes da Lei n. 6.015/73. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 9 de julho de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DELMINDA BRAZIL DE OLIVEIRA

Réu DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 )

Autor LUCIANO BRASIL OLIVEIRA

Autor RENATA BRASIL OLIVEIRA CERNE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATILA BOQUERONE DE OLIVEIRA

OAB: 212997/RJ

AMANDA BOQUEIRONE OLIVEIRA

OAB: 184430/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso na Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0803469-65.2025.8.19.0058 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENATA BRASIL OLIVEIRA CERNE, LUCIANO BRASIL OLIVEIRA REQUERIDO: DELMINDA BRAZIL DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE SAQUAREMA ( 5938 ) Trata-se de ação de interdição proposta por Renata Brasil de Oliveira Cerne e Luciano Brasil de Oliveira em face de Delminda Brazil de Oliveira, genitora dos requerentes, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a interditanda não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razão de acidente vascular encefálico. Justiça paga. Curatela deferida no Id 211754368. Contestação por negativa geral no Id 288081498. Laudo de avaliação psiquiátrica no Id 236455438, atestando que a interditanda apresenta demência (CID-11: 6D80) associada a sequelas de AVC isquêmico (CID-11: 8B11) e afasia de Broca (CID 11: MB43.20), cursando com declínio cognitivo e funcional significativos, dependência para a maioria das atividades da vida diária e incapacidade de reger os atos da vida civil, necessitando de curatela integral para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. No Id 285769604, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida e a nomeação dos requerentes como curadores. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 13.146/2015 que alterou o ordenamento jurídico civil e de forma significativa as regras aplicáveis à interdição, a plena capacidade civil não será afetada pela pura existência da deficiência mental, somente sendo admitida a restrição relativa, proporcional às necessidades e circunstâncias (art. 6º e 84, (sec)3º, da referida Lei). Com efeito, a curatela fica circunscrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). No mérito, o presente requerimento merece ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos apontam como melhor solução o deferimento da curatela como medida de proteção ao melhor interesse da requerida. Outrossim, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo no sentido de que a interditanda apresenta um quadro de incapacidade total devido às enfermidades mentais que o acometem, tendo comprometida sua capacidade para gerência dos atos da vida civil, razão pela qual é relativamente incapaz na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015. Os requerentes, filhos da interditanda, demonstraram reunir as condições para o exercício da curatela consoante os documentos carreados aos autos. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial e decreto a interdição de Delminda Brazil de Oliveira e nomeio como curadores definitivos Renata Brasil de Oliveira Cerne e Luciano Brasil de Oliveira. Custas pelos requerentes. A interdição alcançará somente os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), a exemplo dos que serão a seguir exemplificados. A interditanda não poderá, sem representação de seus curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar negócios ainda que sejam de pequeno valor, e praticar, em geral, os atos, ainda que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis. Esta sentença já vale como termo de curatela definitiva. Inscreva-se a presente sentença em livro próprio, na forma do art. 755, (sec)3º, do CPC c/c arts. 89, 92 e 93, estes da Lei n. 6.015/73. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o (sec) 3º do art. 755 do CPC, servindo a presente como mandado. Oficie-se ao TRE, na forma do Aviso nº 620/2010 da CGJ. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAQUAREMA, 9 de julho de 2026. FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular