Detalhe do processo

0803466-28.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803466-28.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA MORAES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. A autora alega, em apertada síntese, que realizou cirurgia bariátrica, necessitando posteriormente realizar cirurgia plástica reparadora, o que foi negado pela operadora de plano de saúde da ré. É fato incontroverso que a autora realizou a cirurgia reparadora após a tutela de urgência deferida. São questões de fato controvertidas: se houve falha na prestação do serviço, visto que a autora reclama de negativa da ré em autorizar os procedimentos cirúrgicos necessários, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese mamária de silicone, após a realização da cirurgia bariátrica. Instados a se manifestarem em provas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial médica, a parte autora requereu ainda prova documental e testemunhal. DEFIRO a prova documental requerida pela parte autora. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, nomeando como perito o Dr. WANDER NICOLAU DE OLIVEIRA, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram perícia, ressalvado com relação a parte autora, a gratuidade de justiça deferida, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. A parte ré deverá adiantar em conta do Banco do Brasil o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Após a realização da perícia, apreciarei a necessidade/utilidade da prova testemunhal requerida pela parte ré. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor LUCIANA DA SILVA MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIA DE ARAUJO LIMA

OAB: 171377/RJ

JOAO FELIPE BARTHOLO VALDETARO MATHIAS

OAB: 226248/RJ

FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS

OAB: 181783/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803466-28.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA SILVA MORAES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. A autora alega, em apertada síntese, que realizou cirurgia bariátrica, necessitando posteriormente realizar cirurgia plástica reparadora, o que foi negado pela operadora de plano de saúde da ré. É fato incontroverso que a autora realizou a cirurgia reparadora após a tutela de urgência deferida. São questões de fato controvertidas: se houve falha na prestação do serviço, visto que a autora reclama de negativa da ré em autorizar os procedimentos cirúrgicos necessários, de cirurgia plástica reparadora com colocação de prótese mamária de silicone, após a realização da cirurgia bariátrica. Instados a se manifestarem em provas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial médica, a parte autora requereu ainda prova documental e testemunhal. DEFIRO a prova documental requerida pela parte autora. DEFIRO a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, nomeando como perito o Dr. WANDER NICOLAU DE OLIVEIRA, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem ao objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, (sec) 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um, eis que tanto a parte autora como a parte ré requereram perícia, ressalvado com relação a parte autora, a gratuidade de justiça deferida, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. A parte ré deverá adiantar em conta do Banco do Brasil o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida aos peritos para desempenho de sua função, na forma do art. 473, (sec) 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. Alerto ao perito que deverá cumprir o artigo 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025 (publicado no DO de 04/09/2025, páginas 51/56), que determina, nos seguintes termos: "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9URFA5UlYzTjhET1FXRlpHUUVWMlM4MEtJUiQlQCN0PWcu&route=shorturl Após a realização da perícia, apreciarei a necessidade/utilidade da prova testemunhal requerida pela parte ré. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular