0803462-29.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0803462-29.2025.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO SANTOS MARINHO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Chamo o feito à ordem. A decisão que deferiu a liminar (id 258942652) limitou a multa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que já foi levantado pela parte Autora, conforme deferido na decisão do id 284267369. Desta forma, indispensável a nova intimação da parte Ré pessoalmente para que sejam exigidas as astreintes, na forma da Súmula 410 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Ré para fornecer abastecimento na residência autoral através de carro pipa, observando o intervalo de 15 (quinze) dias para cada abastecimento, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, limitado inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com o intuito de dar efetividade à prestação jurisdicional,DESIGNO o dia 07/08/2026 às 10hpara que o Oficial de Justiça compareça no local e forma indicada na referida decisão,devendo a parte Autora aguardar os prepostos da parte Ré na Av. Min. Edgard Romero, 460 - Madureira (esquina da rua),conforme realizado no vídeo constante no Id 248323529. Deverá constar no Mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte Ré e comparecer no dia e local designado, permanecendo pelo período de 30 (trinta) minutos, não sendo necessário acompanhar a diligência até a residência autoral, mas tão somente certificar se houve ou não o comparecimento dos prepostos da parte Ré com o 'carro pipa'. O descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte Autora. Cumpra-se por Oficial de Justiça do Plantão para intimar a parte Ré. Considerando que a perícia ocorreu no dia 20/05/2026, intime-se o perito com urgência por e-mail e promova contato telefônico para que o mesmo junte aos autos o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Ao Cartório para excluir a classe 'cumprimento de sentença', pois não se encontra nesta fase processual. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO SANTOS MARINHO
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
MARCELO TRAVESSA DE BRITO ALVES FERREIRA
OAB: 175636/RJ
VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA
OAB: 157554/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0803462-29.2025.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO SANTOS MARINHO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Chamo o feito à ordem. A decisão que deferiu a liminar (id 258942652) limitou a multa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que já foi levantado pela parte Autora, conforme deferido na decisão do id 284267369. Desta forma, indispensável a nova intimação da parte Ré pessoalmente para que sejam exigidas as astreintes, na forma da Súmula 410 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Ré para fornecer abastecimento na residência autoral através de carro pipa, observando o intervalo de 15 (quinze) dias para cada abastecimento, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento, limitado inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com o intuito de dar efetividade à prestação jurisdicional,DESIGNO o dia 07/08/2026 às 10hpara que o Oficial de Justiça compareça no local e forma indicada na referida decisão,devendo a parte Autora aguardar os prepostos da parte Ré na Av. Min. Edgard Romero, 460 - Madureira (esquina da rua),conforme realizado no vídeo constante no Id 248323529. Deverá constar no Mandado que o Oficial de Justiça deverá intimar a parte Ré e comparecer no dia e local designado, permanecendo pelo período de 30 (trinta) minutos, não sendo necessário acompanhar a diligência até a residência autoral, mas tão somente certificar se houve ou não o comparecimento dos prepostos da parte Ré com o 'carro pipa'. O descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte Autora. Cumpra-se por Oficial de Justiça do Plantão para intimar a parte Ré. Considerando que a perícia ocorreu no dia 20/05/2026, intime-se o perito com urgência por e-mail e promova contato telefônico para que o mesmo junte aos autos o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Ao Cartório para excluir a classe 'cumprimento de sentença', pois não se encontra nesta fase processual. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular