Detalhe do processo

0803454-10.2023.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0803454-10.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DA SILVA MORAES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Catia da Silva Moraes em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda se houve cobranças em nome de terceiros direcionadas à autora com valores elevados e por estimativa, bem como a existência de dano moral indenizável. A parte autora, em indexador 240996250, requereu prova pericial. A parte ré, em indexador 237037426, informou não possuir outras provas a produzir. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO (e-mail: brunomello.engenharia@outlook.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 18 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIA DA SILVA MORAES

Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIECIR GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 130355/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0803454-10.2023.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DA SILVA MORAES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Catia da Silva Moraes em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como sendo pontos controvertidos da demanda se houve cobranças em nome de terceiros direcionadas à autora com valores elevados e por estimativa, bem como a existência de dano moral indenizável. A parte autora, em indexador 240996250, requereu prova pericial. A parte ré, em indexador 237037426, informou não possuir outras provas a produzir. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o perito BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO (e-mail: brunomello.engenharia@outlook.com), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, sendo desde logo cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 18 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular