0803453-21.2023.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803453-21.2023.8.19.0046 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO RÉU: YANG GABRIEL DOS SANTOS LEMOS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou YANG GABRIEL DOS SANTOS LEMOS, vulgo "MELEQUINHA", devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 309 da Lei nº 9.503/97 e 311 e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 01 de março de 2023, por volta das 15h:20min, na Rodovia BR-101, próximo à UPA, no bairro Praça Cruzeiro, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em alta velocidade, conduzia a motocicleta, HONDA CG 150, da cor cinza, ano 2008, placa LKP 8460, em via pública sem a devida habilitação e gerando perigo de dano, conforme se depreende do RO 119 00342/2023 às fls. 03/06. Em data e local ainda não precisados, sendo certo que até o dia 01 de março de 2023, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, adulterou os sinais identificadores da motocicleta acima descrita, eis que a placa se encontrava cortada ao meio, sendo observado as alfas LKP, conforme o Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos acostado às fls. 48/49, índice 74138936. Nas mesmas circunstâncias de tempos e lugar, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos, Leonardo de Souza Gomes e Roberto Carlos Junior, os quais determinaram a parada do veículo. Consta dos autos que o denunciado estava conduzindo a motocicleta acima descrita, estando na garupa o nacional Nicolas Robert Souza da Silva Pimental, quando os policiais em patrulhamento de rotina tiveram a atenção despertada para o denunciado, eis que estava conduzindo a motocicleta com a placa cortada aparecendo somente as letras LKP, sendo reconhecido pelos policiais do tráfico de drogas da localidade Praça Cruzeiro. Ato contínuo, as agentes deram ordem de parada com a sirene ligada, quando o denunciado empreendeu fuga por três quilômetros pela Rodovia BR-101, até a entrada da Rua Paulino Siqueira no aludido bairro, quando se desequilibrou com a moto, batendo no meio fio e caindo ao chão. A viatura, para não atropelar o denunciado e o Nicolas, desviou o veículo e rasgou o pneu na calçada. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas dos delitos previstosno artigo 309, da Lei nº 9.503/97 c/c artigos 311 e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal". Termo circunstanciado no index 74138936. Auto de apreensão no index 74138936. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos /parte de veículos no index 74138936 atestando tratar-se de placa de identificação cortada ao meio. Decisão no index 74138936 (fl. 57) declinando da competência do para esta 2ª Vara. Denúncia no index 83795750. Decisão no index 84519617 recebendo a denúncia no dia 26 de outubro de 2023. Resposta à acusação no index 110787782. Decisão no index 112459770 ratificando o recebimento da denúncia. Despacho no index 173858221 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 179092221 na qual foi tomado o depoimento do policial militar Leonardo de Souza Gomes. O MP requereu vista dos autos para tentativa de localização da testemunha Nicolas, insistindo ainda na oitiva do policial faltante. Despacho no index 182484750 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 190884846 na qual foi tomado o depoimento do policial militar Roberto Cardoso Júnior. O MP insistiu na oitiva da testemunha Nícolas e a expedição de ofício ao DETRAN/RJ. Ofício do DETRAN/SEJURIN no index 199663550 informando que o acusado não era habilitado à época dos fatos. Despacho no index 282067765 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 285983620 na qual esteve ausente a testemunha Nícolas. O MP requereu vista dos autos para tentativa de localização da referida testemunha. Despacho no index 292292447 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 295999609 na qual o réu optou por permanecer em silêncio. O MP apresentou alegações finais de forma oral. A Defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público em suas alegações finais orais requer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação pelo crime do art. 330 do CP, mas absolvendo o réu das imputações do art. 309 do CTB e do art. 311 do CP. A Defesa em suas alegações finas no index 299534343 requer a absolvição do acusado quanto aos crimes tipificados no art. 309 da Lei nº 9.503/97 e no art. 311 do Código Penal, por atipicidade da conduta em face da legislação vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Em relação ao crime de desobediência, punga pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria dolosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação do regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. FAC esclarecida do acusado no index 300604848. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado YANG GABRIEL DOS SANTOS LEMOS a prática das condutas tipificadas nos artigos 309 da Lei 9.503/97, 330 e 311, ambos do Código Penal, todosna forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Não há preliminares a serem apreciadas e uma vez presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida em parte, tendo em vista que as provas carreadas aos autos permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo réu do crime de de desobediência, mas não dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e condução de veíclo automotor sem habilitação. - Do crime previsto no art. 330 do CP: A autoria e a existência material do delito restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes entre si dos policiais militares em juízo e em sede policial. O policial militar Leonardo de Souza Gomes, ouvido em juízo, declarou: "que eu me recordo dessa ocorrência; que a guarnição estava em patrulhamento e nos chamou a atenção o réu montado sobre uma moto, com a placa pela metade e com uma pessoa na garupa; que a guarnição deu ordem de parada e ele empreendeu fuga, fomos atrás dele até que ele chegou a cair com a moto; que após a abordagem foi verificado que a placa só tinha as letras e não continha números; que diante dos fatos nós o conduzimos primeiro à UPA para fazer o atendimento, porque ele tinha se ralado, e posteriormente o levamos à delegacia para o registro do fato; que ele falou que a moto era do primo dele; que ele não explicou o porquê de a placa só ter letras; que ele não tinha habilitação; que se não me engano o primo dele levou um papel lá na delegacia, mas não sei bem o que era; que nem ele nem o carona explicaram o porquê de a placa estar alterada; que ele nos chamou a atenção também por fazer parte do tráfico de drogas local e o garupa estava com uma blusa entre as pernas, e a gente pensou que poderia ser alguma coisa referente ao tráfico, sendo este mais um motivo para dar ordem de parada e executar a abordagem; que ele estava descendo pelo viaduto da UPA; que nós estávamos na BR; que ele nos chamou a atenção já ali na descida do viaduto, mas a gente constatou que a moto estava sem a parte da placa próximo da UPA, mais ou menos, e ele veio ao solo ali na entrada da Paulino Siqueira; que ele caiu e eu tive que desviar a viatura para não passar por cima dele, porque ele bateu no meio-fio e foi ao solo, tanto que até rasguei o pneu; que, como foi falado, nada foi encontrado com ele, exceto a adulteração no sinal de identificação da placa, e ele foi conduzido à delegacia por esse motivo e por não ser habilitado". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O policial militar Roberto Cardoso Júnior, ouvido em juízo, declarou: "que estávamos em patrulhamento quando nós avistamos a moto e, quando percebemos que a placa estava cortada, demos ordem de parada, mas eles não obedeceram; que nós seguimos acompanhando com a sirene ligada, ele saiu da BR e entrou na direção da Praça Cruzeiro, e no acesso para a Rua Paulino Siqueira ele perdeu o equilíbrio e caiu no meio-fio; que para não causar mais problemas, nós tentamos desviar e a nossa viatura bateu no meio-fio, e consequentemente estourou o pneu; que ele já é conhecido por fazer parte do tráfico, e por isso a gente o conduziu até a delegacia, onde foi constatado que ele estava sem habilitação e com a placa da moto cortada; que se não me engano ele não é habilitado; que eu não me lembro se colidimos com a moto, mas me lembro de que tentamos desviar dela; que o primeiro sinal de parada foi bem próximo à UPA, numa média de 2 km a 3 km". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Em seus depoimentos em juízo, ambos os militares, ora sujeitos passivos indiretos do delito de desobediência, declararam que o réu se recusou a atender à ordem de parada da motocicleta, prosseguindo na direção, de modo que teve que ser perseguido. O réu, como já salientado no relatório, permaneceu em silêncio, deixando de apresentar qualquer versão ou esclarecimento acerca dos fatos que lhe foram imputados. Não há razoes concretas para se negar crédito à palavra dos Agentes Públicos, que não tinham qualquer razão para imputar falsamente o crime de desobediência praticado pelo réu, que deixou de obedecer à ordem manifestamente ilegal, após ser determinada a parada, enquanto ele pilotava uma motocicleta com placa adulterada. Assim, tendo em vista que o ato dos policiais, no cumprimento de suas atribuições, como servidores públicos que são, estão revestidos por uma presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser refutados por prova em contrário, o que, no caso dos autos, não houve, impõe-se a condenação do réu. Desse modo, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado no tocante ao crime previsto no art. 330 do CP. Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revela ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. - Do crime previsto no art. 311 do Código Penal: Quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, no entanto, conforme salientado, não restou comprovada a prática delitiva, não sendo produzida prova suficiente, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição do réu. Em que pese a comprovação de materialidade delitiva, precipuamente em razão do laudo pericial produzido e acostado aos autos, o órgão acusador deixou de produzir provas de que foi o acusado quem efetivamente realizou a adulteração, tendo ele informado aos policiais que a moto seria de um primo, tendo até mesmo os militares afirmado que posteriormente, na delegacia, o suposto primo teria levado alguma documentação nesse sentido, carecendo os autos de prova da autoria delitiva. Isso porque o delito foi praticado em março de 2023, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.562/23, que se deu em 26 de abril do mesmo ano, quando foi alterada a redação do dispositivo. Desse modo, verifica-se a insuficiência de provas da prática do fato pelo acusado, não se amoldando à previsão típica descrita no art. 311 do Código Penal que lhe foi imputado, impondo-se a absolvição nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. - Do crime previsto no art. 309 do CTB: Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia também não deve ser acolhida, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo réu do crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309 do CTB), gerando perigo de dano. A existência material do delito e sua autoria restaram comprovadaspelo termo circunstanciado no index 74138936, pelo auto de apreensão no index 74138936, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos /parte de veículos no index 74138936 atestando tratar-se de placa de identificação cortada ao meio, pelo ofício do DETRAN/SEJURIN no index 199663550 informando que o acusado não era habilitado à época dos fatos, bem como pela palavra dos policiais em juízo. No entanto, não foi narrada qualquer conduta do réu que tenha gerado perigo de dano, de modo que a atipicidade da conduta se mostra presente no caso dos autos, impondo-se a aplicação do art. 386, III do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu GABRIEL DOS SANTOS LEMOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo330 do Código Penal, ablsovendo-o em relação aos delitos tipificados nos artigos 309 e 311 do CTB. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria das penas, bastantes para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: : (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não possui maus antecedentes, conforme FAC no index 300604848, de modo que a anotação 01 repercutirá na 2ª fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante, por caracterizar reincidência; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências; (f) as circunstâncias do crime são normais para o tipo; (g) não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Ausentes circunstâncias atenuantes, nota-se a presença da agravante prevista no art. 61, I, referente à anotação 01, da FAC no index 300604848, razão pela qual agrava-se a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual acomoda-se a pena final em 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multaà razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação do"sursis", uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso, conforme arts. 44, II e 77, I, ambos do Código Penal. Com fulcro no artigo 33, (sec) 2°, "c" do Código Penal e observada a reincidência, é estabelecido o regime inicial semiaberto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução, e, nos termos do art. 336 o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para tal finalidade. O acusado vem respondendo ao processo em liberdade, e até o presente momento não vislumbro necessidade de decretação da sua prisão preventiva ou outra medida cautelar, podendo permanecer na qualidade em que se encontra. Deixo de aplicar a detração, uma vez que o sentenciado jamais esteve preso provisoriamente na presente ação penal. Observado o princípio da congruência, deixo de fixar indenização mínima, nos moldes do artigo 387, inciso IV, CPP, uma vez que não há pedido formulado neste sentido. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 72, (sec) 2o, do Código Eleitoral, anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença, expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor. Após, arquivem-se estes autos. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos. Caso positivo, abra-se conclusão. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se. RIO BONITO, 21 de agosto de 2026. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu YANG GABRIEL DOS SANTOS LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803453-21.2023.8.19.0046 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO BONITO RÉU: YANG GABRIEL DOS SANTOS LEMOS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou YANG GABRIEL DOS SANTOS LEMOS, vulgo "MELEQUINHA", devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 309 da Lei nº 9.503/97 e 311 e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos: "No dia 01 de março de 2023, por volta das 15h:20min, na Rodovia BR-101, próximo à UPA, no bairro Praça Cruzeiro, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em alta velocidade, conduzia a motocicleta, HONDA CG 150, da cor cinza, ano 2008, placa LKP 8460, em via pública sem a devida habilitação e gerando perigo de dano, conforme se depreende do RO 119 00342/2023 às fls. 03/06. Em data e local ainda não precisados, sendo certo que até o dia 01 de março de 2023, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, adulterou os sinais identificadores da motocicleta acima descrita, eis que a placa se encontrava cortada ao meio, sendo observado as alfas LKP, conforme o Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos acostado às fls. 48/49, índice 74138936. Nas mesmas circunstâncias de tempos e lugar, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos, Leonardo de Souza Gomes e Roberto Carlos Junior, os quais determinaram a parada do veículo. Consta dos autos que o denunciado estava conduzindo a motocicleta acima descrita, estando na garupa o nacional Nicolas Robert Souza da Silva Pimental, quando os policiais em patrulhamento de rotina tiveram a atenção despertada para o denunciado, eis que estava conduzindo a motocicleta com a placa cortada aparecendo somente as letras LKP, sendo reconhecido pelos policiais do tráfico de drogas da localidade Praça Cruzeiro. Ato contínuo, as agentes deram ordem de parada com a sirene ligada, quando o denunciado empreendeu fuga por três quilômetros pela Rodovia BR-101, até a entrada da Rua Paulino Siqueira no aludido bairro, quando se desequilibrou com a moto, batendo no meio fio e caindo ao chão. A viatura, para não atropelar o denunciado e o Nicolas, desviou o veículo e rasgou o pneu na calçada. Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas dos delitos previstosno artigo 309, da Lei nº 9.503/97 c/c artigos 311 e 330, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal". Termo circunstanciado no index 74138936. Auto de apreensão no index 74138936. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos /parte de veículos no index 74138936 atestando tratar-se de placa de identificação cortada ao meio. Decisão no index 74138936 (fl. 57) declinando da competência do para esta 2ª Vara. Denúncia no index 83795750. Decisão no index 84519617 recebendo a denúncia no dia 26 de outubro de 2023. Resposta à acusação no index 110787782. Decisão no index 112459770 ratificando o recebimento da denúncia. Despacho no index 173858221 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 179092221 na qual foi tomado o depoimento do policial militar Leonardo de Souza Gomes. O MP requereu vista dos autos para tentativa de localização da testemunha Nicolas, insistindo ainda na oitiva do policial faltante. Despacho no index 182484750 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de maio de 2025. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 190884846 na qual foi tomado o depoimento do policial militar Roberto Cardoso Júnior. O MP insistiu na oitiva da testemunha Nícolas e a expedição de ofício ao DETRAN/RJ. Ofício do DETRAN/SEJURIN no index 199663550 informando que o acusado não era habilitado à época dos fatos. Despacho no index 282067765 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 285983620 na qual esteve ausente a testemunha Nícolas. O MP requereu vista dos autos para tentativa de localização da referida testemunha. Despacho no index 292292447 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 295999609 na qual o réu optou por permanecer em silêncio. O MP apresentou alegações finais de forma oral. A Defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público em suas alegações finais orais requer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação pelo crime do art. 330 do CP, mas absolvendo o réu das imputações do art. 309 do CTB e do art. 311 do CP. A Defesa em suas alegações finas no index 299534343 requer a absolvição do acusado quanto aos crimes tipificados no art. 309 da Lei nº 9.503/97 e no art. 311 do Código Penal, por atipicidade da conduta em face da legislação vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 386, III, do CPP. Em relação ao crime de desobediência, punga pela absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria dolosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação do regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. FAC esclarecida do acusado no index 300604848. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado YANG GABRIEL DOS SANTOS LEMOS a prática das condutas tipificadas nos artigos 309 da Lei 9.503/97, 330 e 311, ambos do Código Penal, todosna forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio. Não há preliminares a serem apreciadas e uma vez presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida em parte, tendo em vista que as provas carreadas aos autos permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo réu do crime de de desobediência, mas não dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e condução de veíclo automotor sem habilitação. - Do crime previsto no art. 330 do CP: A autoria e a existência material do delito restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes entre si dos policiais militares em juízo e em sede policial. O policial militar Leonardo de Souza Gomes, ouvido em juízo, declarou: "que eu me recordo dessa ocorrência; que a guarnição estava em patrulhamento e nos chamou a atenção o réu montado sobre uma moto, com a placa pela metade e com uma pessoa na garupa; que a guarnição deu ordem de parada e ele empreendeu fuga, fomos atrás dele até que ele chegou a cair com a moto; que após a abordagem foi verificado que a placa só tinha as letras e não continha números; que diante dos fatos nós o conduzimos primeiro à UPA para fazer o atendimento, porque ele tinha se ralado, e posteriormente o levamos à delegacia para o registro do fato; que ele falou que a moto era do primo dele; que ele não explicou o porquê de a placa só ter letras; que ele não tinha habilitação; que se não me engano o primo dele levou um papel lá na delegacia, mas não sei bem o que era; que nem ele nem o carona explicaram o porquê de a placa estar alterada; que ele nos chamou a atenção também por fazer parte do tráfico de drogas local e o garupa estava com uma blusa entre as pernas, e a gente pensou que poderia ser alguma coisa referente ao tráfico, sendo este mais um motivo para dar ordem de parada e executar a abordagem; que ele estava descendo pelo viaduto da UPA; que nós estávamos na BR; que ele nos chamou a atenção já ali na descida do viaduto, mas a gente constatou que a moto estava sem a parte da placa próximo da UPA, mais ou menos, e ele veio ao solo ali na entrada da Paulino Siqueira; que ele caiu e eu tive que desviar a viatura para não passar por cima dele, porque ele bateu no meio-fio e foi ao solo, tanto que até rasguei o pneu; que, como foi falado, nada foi encontrado com ele, exceto a adulteração no sinal de identificação da placa, e ele foi conduzido à delegacia por esse motivo e por não ser habilitado". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O policial militar Roberto Cardoso Júnior, ouvido em juízo, declarou: "que estávamos em patrulhamento quando nós avistamos a moto e, quando percebemos que a placa estava cortada, demos ordem de parada, mas eles não obedeceram; que nós seguimos acompanhando com a sirene ligada, ele saiu da BR e entrou na direção da Praça Cruzeiro, e no acesso para a Rua Paulino Siqueira ele perdeu o equilíbrio e caiu no meio-fio; que para não causar mais problemas, nós tentamos desviar e a nossa viatura bateu no meio-fio, e consequentemente estourou o pneu; que ele já é conhecido por fazer parte do tráfico, e por isso a gente o conduziu até a delegacia, onde foi constatado que ele estava sem habilitação e com a placa da moto cortada; que se não me engano ele não é habilitado; que eu não me lembro se colidimos com a moto, mas me lembro de que tentamos desviar dela; que o primeiro sinal de parada foi bem próximo à UPA, numa média de 2 km a 3 km". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Em seus depoimentos em juízo, ambos os militares, ora sujeitos passivos indiretos do delito de desobediência, declararam que o réu se recusou a atender à ordem de parada da motocicleta, prosseguindo na direção, de modo que teve que ser perseguido. O réu, como já salientado no relatório, permaneceu em silêncio, deixando de apresentar qualquer versão ou esclarecimento acerca dos fatos que lhe foram imputados. Não há razoes concretas para se negar crédito à palavra dos Agentes Públicos, que não tinham qualquer razão para imputar falsamente o crime de desobediência praticado pelo réu, que deixou de obedecer à ordem manifestamente ilegal, após ser determinada a parada, enquanto ele pilotava uma motocicleta com placa adulterada. Assim, tendo em vista que o ato dos policiais, no cumprimento de suas atribuições, como servidores públicos que são, estão revestidos por uma presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser refutados por prova em contrário, o que, no caso dos autos, não houve, impõe-se a condenação do réu. Desse modo, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado no tocante ao crime previsto no art. 330 do CP. Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revela ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. - Do crime previsto no art. 311 do Código Penal: Quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, no entanto, conforme salientado, não restou comprovada a prática delitiva, não sendo produzida prova suficiente, tendo o Ministério Público opinado pela absolvição do réu. Em que pese a comprovação de materialidade delitiva, precipuamente em razão do laudo pericial produzido e acostado aos autos, o órgão acusador deixou de produzir provas de que foi o acusado quem efetivamente realizou a adulteração, tendo ele informado aos policiais que a moto seria de um primo, tendo até mesmo os militares afirmado que posteriormente, na delegacia, o suposto primo teria levado alguma documentação nesse sentido, carecendo os autos de prova da autoria delitiva. Isso porque o delito foi praticado em março de 2023, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.562/23, que se deu em 26 de abril do mesmo ano, quando foi alterada a redação do dispositivo. Desse modo, verifica-se a insuficiência de provas da prática do fato pelo acusado, não se amoldando à previsão típica descrita no art. 311 do Código Penal que lhe foi imputado, impondo-se a absolvição nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. - Do crime previsto no art. 309 do CTB: Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia também não deve ser acolhida, tendo em vista que as provas carreadas aos autos não permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo réu do crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309 do CTB), gerando perigo de dano. A existência material do delito e sua autoria restaram comprovadaspelo termo circunstanciado no index 74138936, pelo auto de apreensão no index 74138936, pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos /parte de veículos no index 74138936 atestando tratar-se de placa de identificação cortada ao meio, pelo ofício do DETRAN/SEJURIN no index 199663550 informando que o acusado não era habilitado à época dos fatos, bem como pela palavra dos policiais em juízo. No entanto, não foi narrada qualquer conduta do réu que tenha gerado perigo de dano, de modo que a atipicidade da conduta se mostra presente no caso dos autos, impondo-se a aplicação do art. 386, III do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu GABRIEL DOS SANTOS LEMOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo330 do Código Penal, ablsovendo-o em relação aos delitos tipificados nos artigos 309 e 311 do CTB. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria das penas, bastantes para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: : (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não possui maus antecedentes, conforme FAC no index 300604848, de modo que a anotação 01 repercutirá na 2ª fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante, por caracterizar reincidência; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências; (f) as circunstâncias do crime são normais para o tipo; (g) não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Ausentes circunstâncias atenuantes, nota-se a presença da agravante prevista no art. 61, I, referente à anotação 01, da FAC no index 300604848, razão pela qual agrava-se a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual acomoda-se a pena final em 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multaà razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação do"sursis", uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso, conforme arts. 44, II e 77, I, ambos do Código Penal. Com fulcro no artigo 33, (sec) 2°, "c" do Código Penal e observada a reincidência, é estabelecido o regime inicial semiaberto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução, e, nos termos do art. 336 o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para tal finalidade. O acusado vem respondendo ao processo em liberdade, e até o presente momento não vislumbro necessidade de decretação da sua prisão preventiva ou outra medida cautelar, podendo permanecer na qualidade em que se encontra. Deixo de aplicar a detração, uma vez que o sentenciado jamais esteve preso provisoriamente na presente ação penal. Observado o princípio da congruência, deixo de fixar indenização mínima, nos moldes do artigo 387, inciso IV, CPP, uma vez que não há pedido formulado neste sentido. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 72, (sec) 2o, do Código Eleitoral, anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença, expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor. Após, arquivem-se estes autos. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos. Caso positivo, abra-se conclusão. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se. RIO BONITO, 21 de agosto de 2026. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular