Detalhe do processo

0803441-91.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803441-91.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE DEL VECCHIO LAGES COSTA, MARCIO CUNHA DOS SANTOS RÉU: ELY VIDAL DE CARVALHO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NATALIE DEL VECCHIO LAGES COSTA e MARCIO CUNHA DOS SANTOS em face de FRANCISCO EUGÊNIO DE CARVALHO e ELY VIDAL DE CARVALHO, por meio da qual os autores requerem a condenação dos réus à adoção das medidas necessárias à eliminação do risco estrutural existente em muro de arrimo divisório entre os imóveis das partes, mediante a realização das obras de engenharia indicadas em perícia judicial ou em outro meio técnico idôneo, bem como à adoção de providências aptas a prevenir o agravamento do quadro, nos termos da petição inicial de Id. 55589135. Em síntese, os autores alegam ser proprietários e residentes no imóvel situado na casa nº 6 do Condomínio Vila do Campo, confrontante com o imóvel dos réus, localizado na casa nº 7, sendo ambos separados por muro de arrimo com aproximadamente vinte e cinco metros de extensão e quatro metros de altura. Sustentam que passaram a constatar diversas anomalias na estrutura do muro, decorrentes de intervenções realizadas pelos réus, consistentes no aterramento do terreno e no cultivo de densa vegetação, circunstâncias que evidenciariam risco progressivo à estabilidade da estrutura. Frisam que os drenos estariam entupidos, inclusive por raízes. Afirmam que solicitaram vistoria da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica de Niterói e contrataram engenheiro especializado, cujos trabalhos técnicos indicariam a necessidade de intervenção. Alegam, ainda, que a situação gera risco aos moradores do imóvel, diante da iminente possibilidade de desabamento, requerendo a concessão da tutela de urgência, a realização de perícia judicial e a condenação dos réus à execução das seguintes obras: (i) retirada da vegetação existente na divisa com a casa dos autores; (ii) implantação de sistema de captação e direcionamento das águas pluviais; e (iii) execução imediata de novo sistema de drenagem destinado à captação das águas superficiais e ao seu direcionamento para a rede pluvial do Município. Ao final, requerem: a) A condenação dos réus a reparar de forma definitiva os problemas no muro de forma que ele não acarrete qualquer risco para a casa dos autores e para os próprios autores; b) A condenação dos réus a pagar todas as despesas necessárias para reparo do muro, assim como a condenação de perdas e danos que eventualmente der causa em razão da omissão e recusa na adoção das medidas acima identificadas para conter o avanço das anomalias do muro. A petição inicial veio instruída com procuração (Id. 55590123), parecer técnico (Id. 55590129), laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica (Id. 55590130), instrumento de compra e venda (Id. 55590134), documento de IPTU (Id. 55590140) e documentos pessoais dos autores (Ids. 55590144 e 55590147). Sobreveio decisão de Id. 56380427, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus realizassem as obras de reparo do muro, nos termos do laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil acostado ao Id. 55590130, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. Na mesma oportunidade, deferiu a produção antecipada da prova pericial, nomeou perito judicial, determinou sua intimação para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, facultou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, bem como determinou a citação dos réus. Em cumprimento à decisão, foram expedidos os mandados de citação e intimação dos réus (Ids. 56449314 e 56449315), seguindo-se as diligências certificadas nos Ids. 56682065 e 56711094. Foi apresentada contestação (Id. 60003319), acompanhada de procuração (Id. 60003325), documentos, quesitos e indicação de assistente técnico. Em preliminar, a ré Ely Vidal de Carvalho sustentou a nulidade da citação do corréu Francisco Eugênio de Carvalho, por ausência de regular formação da relação processual, bem como impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua adequação aos critérios legais. No mérito, alegou que jamais se recusou a realizar os reparos necessários no muro divisório, afirmando que as partes vinham buscando solução consensual para o problema e que a presente demanda foi ajuizada antes da implementação das medidas discutidas. Sustentou que os elementos técnicos apresentados com a petição inicial não demonstrariam risco iminente de colapso da estrutura, limitando-se a recomendar a realização de obras de manutenção e investigação das causas das patologias constatadas. Impugnou, ainda, a afirmação de que a vegetação existente em seu imóvel seria responsável pelos danos apontados, defendendo que tal circunstância somente poderia ser aferida por prova pericial. Aduziu, por fim, que o muro divisório constitui bem comum às propriedades confrontantes, enquadrando-se na disciplina do condomínio necessário prevista no artigo 1.297 do Código Civil, razão pela qual as despesas de conservação e reparação deveriam ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico. Comunicação de indeferimento do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento (Id. 60818212). Desistência da ação em relação ao réu Francisco Eugênio de Carvalho e notícia de descumprimento da tutela de urgência (Id. 63340700). Prosseguindo, os autores noticiaram novos descumprimentos da tutela de urgência (Ids. 70577721, 72962133, 75372413 e 78166808). Foi homologada a desistência da ação em relação ao réu Francisco Eugênio de Carvalho (Id. 72997202). Sobreveio o laudo pericial de Id. 77946091. Por decisão de Id. 78379993, houve majoração das astreintes. Em manifestação de Id. 83417896, a ré informou o início das obras, salientando, contudo, que sua conclusão dependia de autorização dos autores para ingresso no imóvel, bem como da definição de parâmetros técnicos objetivos para o prosseguimento dos reparos, os quais, segundo alegou, não teriam sido apontados no laudo pericial. Na petição de Id. 83423752, a ré informou a superveniência de fatos novos, sustentando que as obras determinadas judicialmente encontravam-se em execução e que os autores estariam dificultando sua realização. Alegou que o comunicado expedido pela Defesa Civil acerca de suposto risco de desabamento não teria sido precedido de nova vistoria técnica nem estaria em consonância com os elementos técnicos produzidos até então. Aduziu, ainda, que os autores teriam formulado pretensões indenizatórias indevidas e reiterou a tese de existência de condomínio necessário em relação ao muro divisório, requerendo o regular prosseguimento da execução das obras e a responsabilização de ambas as partes pela conservação da estrutura. Em Id. 85246089, os autores impugnaram as alegações da ré, sustentando que a Defesa Civil efetivamente interditou o imóvel, requerendo nova majoração da multa cominatória e o bloqueio de valores para garantir o pagamento das astreintes. Na petição de Id. 91484174, os autores reiteraram que jamais criaram qualquer obstáculo ao ingresso do engenheiro da ré em seu imóvel para o início das obras, requerendo, ainda, a realização de inspeção judicial no local. Na petição de Id. 93106630, a ré reafirmou seu compromisso com o cumprimento da tutela de urgência, sustentando que vinha adotando as providências necessárias à execução das obras determinadas judicialmente, mas que os autores estariam criando obstáculos ao ingresso da equipe técnica no imóvel. Alegou ter executado os serviços que independiam do acesso ao imóvel vizinho e afirmou que a conclusão dos reparos remanescentes dependia da liberação da entrada de seu engenheiro e de sua equipe. Impugnou os pedidos de majoração da multa cominatória e de bloqueio de valores formulados pelos autores, reiterando que eventual demora no cumprimento da decisão decorreria da resistência destes. Ao final, requereu que fosse determinado o franqueamento do acesso ao imóvel para a realização das obras, a rejeição dos pedidos executivos formulados pelos autores e sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão dos alegados obstáculos impostos ao cumprimento da decisão judicial. Em Id. 95994367, os autores reiteraram que a tutela de urgência não havia sido cumprida, requerendo nova inspeção pelo perito judicial e a fixação de pagamento mensal mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinado ao custeio de aluguel, em razão da interdição do imóvel. Por decisão de Id. 95941435, foi determinada a suspensão da fluência da multa e a intimação do perito judicial para realização de inspeção destinada a verificar o início das obras e a permanência da situação de risco. Sobreveio o relatório da inspeção realizada pelo perito judicial (Id. 98772027), no qual foi consignado que as obras não haviam sido iniciadas, que o imóvel permanecia interditado pela Defesa Civil e que persistia a situação de risco. Em Id. 101089875, os autores reiteraram o pedido de majoração da multa cominatória e de arbitramento de valor destinado ao pagamento de aluguel provisório. Na petição de Id. 103553990, a ré impugnou as conclusões da inspeção pericial, requerendo a nulidade do laudo, por alegada violação ao disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC, bem como a realização de nova perícia, o franqueamento do acesso ao imóvel dos autores, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, e a suspensão da multa cominatória. Em Id. 103854662, os autores voltaram a impugnar as alegações da ré, reiterando os requerimentos anteriormente formulados. Na petição de Id. 106500687, os autores requereram a intimação da ré para apresentar o projeto da obra a ser executada no muro divisório, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como o depósito imediato das astreintes. Na mesma oportunidade, juntaram cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Sobreveio decisão de Id. 103596072, por meio da qual o Juízo chamou o feito à ordem, determinando que os autores depositassem em Juízo uma cópia das chaves do imóvel onde se localiza o muro objeto da lide, para entrega ao engenheiro responsável pela obra, estabelecendo que, a partir desse momento, voltaria a fluir a multa fixada na decisão de Id. 78379993. Em Id. 113208547, a ré informou que as chaves não haviam sido consignadas em Juízo. Na petição de Id. 114355658, os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 103596072. Por decisão de Id. 116156513, foi deferido efeito suspensivo para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a agravada apresentasse projeto da obra compatível com os parâmetros dos laudos técnicos, devidamente subscrito por engenheiro habilitado, contendo cronograma de execução, indicação dos horários de ingresso e saída da equipe, relação dos profissionais envolvidos e a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Em Id. 119487349, a ré juntou aos autos o projeto de recuperação do muro. Na petição de Id. 122185067, os autores noticiaram o alegado descumprimento da tutela recursal, sustentando que a ré não cumpriu a determinação do Tribunal para apresentação de projeto de obra destinado ao reparo do muro divisório, nos moldes fixados na decisão. Alegaram que a manifestação apresentada não atendia às exigências impostas, requerendo o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, a fixação de nova multa diária, bem como a intimação da ré para depósito das astreintes já vencidas, que afirmaram totalizar R$ 23.400,00. Em Id. 122878463, o Juízo determinou a expedição de mandado de verificação para constatação do início das obras, designando data para o cumprimento da diligência. Conforme certidão de Id. 125141507, a Oficial de Justiça Avaliadora certificou o cumprimento do mandado de verificação. Em Id. 125368517, a ré apresentou memorial descritivo da obra. Na petição de Id. 128505363, os autores informaram a paralisação das obras. Em Id. 130204128, os autores requereram, novamente, a fixação de aluguel provisório no valor mensal de R$ 8.800,00. Na petição de Id. 131831142, os autores informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando, ainda, o pedido de arbitramento de aluguel provisório. Em Id. 132766424, a ré informou o falecimento de seu cônjuge, Francisco, ocorrido em 14/07/2024, juntando a respectiva certidão de óbito. Sustentou que permanece comprometida com a realização das obras de reparo do muro divisório, afirmando ter adotado as providências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais e alegando que os autores criaram obstáculos ao acesso de sua equipe técnica ao imóvel. Aduziu, ainda, que os pedidos formulados pelos autores possuem caráter predominantemente econômico e visam ao recebimento de valores, sem efetivo interesse na solução do litígio, reiterando o compromisso de prosseguir com as obras e requerendo o regular prosseguimento do feito. Por decisão de Id. 132942176, foi concedido à ré o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para conclusão das obras, sob pena de fixação de aluguel provisório em favor dos autores. Na petição de Id. 134805295, a ré noticiou a superveniência de fato novo, alegando que, durante a execução das obras, foi constatada a existência de dois muros distintos entre os imóveis: um muro de arrimo em concreto armado, junto ao seu terreno, e outro, afastado cerca de 20 cm, que seria o muro objeto da demanda. Sustentou que tal circunstância não teria sido identificada nas perícias anteriores, razão pela qual requereu a realização de nova vistoria técnica para apuração da estrutura de ambos os muros, da responsabilidade por sua manutenção e da necessidade de reparos emergenciais, com a suspensão do prazo para conclusão das obras até a realização da nova inspeção. Informou, por fim, que as obras permaneceriam em andamento em cumprimento às determinações judiciais, juntando registros fotográficos e vídeos para comprovar suas alegações. Em Id. 137711364, a ré requereu a prorrogação do prazo para conclusão das obras, alegando que a execução dos reparos permanecia em andamento e que, em razão do fato novo anteriormente suscitado, consistente na alegada existência de dois muros distintos, seria necessária a realização de nova perícia ou de mandado de verificação antes da conclusão dos trabalhos. Sustentou que a finalização da obra poderia comprometer a adequada apuração da situação estrutural dos muros e da responsabilidade por sua manutenção, razão pela qual requereu a dilação do prazo para conclusão das obras, a ser contado da manifestação do perito. Em Id. 141417683, os autores manifestaram concordância com a realização de nova diligência pericial requerida pela ré, requerendo, contudo, que o perito também verificasse o andamento das obras e apurasse se as intervenções realizadas atendiam às determinações constantes dos laudos periciais já produzidos. Sustentaram que a ré não teria cumprido o prazo anteriormente fixado para conclusão dos reparos nem executado as medidas técnicas recomendadas, alegando que a existência da estrutura mencionada na petição da ré não justificaria a paralisação das obras ou o descumprimento das providências periciais anteriormente determinadas. Por decisão de Id. 154663819, foi determinada a realização de nova inspeção pelo perito judicial e prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para conclusão das obras, a ser contado da entrega das conclusões periciais. Sobreveio o laudo pericial complementar de Id. 173712603. Após a juntada do laudo pericial complementar, os autores manifestaram-se (Id. 178872560), afirmando que o feito se encontrava maduro para julgamento, por não haver outras provas a produzir. Sustentaram que a ré reconheceu a necessidade de realização dos reparos no muro de arrimo e que sua responsabilidade foi confirmada pelos três laudos periciais produzidos nos autos, os quais concluíram pela persistência dos problemas estruturais e pela ausência de execução das intervenções necessárias. Alegaram, ainda, o reiterado descumprimento das decisões judiciais que determinaram a realização das obras, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré à execução definitiva dos reparos, ao ressarcimento das despesas suportadas pelos autores, inclusive com aluguel provisório, ao pagamento das astreintes fixadas em razão do descumprimento das decisões liminares, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em manifestação de Id. 193376050, a ré impugnou o laudo pericial complementar e as alegações dos autores. Sustentou que realizou intervenções no imóvel, incluindo a remoção da vegetação e a desobstrução dos drenos, afirmando que tais providências seriam incompatíveis com a alegação de ausência de obras. Aduziu, ainda, que permaneceu disposta a realizar os reparos necessários, defendendo que a paralisação das obras decorreu da constatação da existência de dois muros distintos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, o recebimento de manifestação técnica elaborada pelo engenheiro responsável pelas obras para esclarecimento de pontos do laudo pericial, o afastamento da incidência de multas, astreintes e dos pedidos de ressarcimento de despesas formulados pelos autores, bem como o reconhecimento da existência de condomínio necessário, com responsabilidade comum das partes pela conservação e manutenção do muro. Foi juntada manifestação do assistente técnico da ré (Id. 193378454), contendo pedidos de esclarecimentos complementares ao laudo pericial. Em manifestação de Id. 196142533, os autores pronunciaram-se acerca da petição da ré de Id. 193376050, sustentando que a alegação de existência de condomínio necessário e de responsabilidade comum pela conservação do muro somente teria sido suscitada em momento processual avançado, razão pela qual não deveria ser conhecida. Reiteraram que a responsabilidade da ré pelos reparos permaneceu incontroversa e foi confirmada pelos laudos periciais produzidos nos autos, os quais também evidenciariam a ausência de realização das intervenções necessárias e a persistência da situação de risco. Ao final, renovaram o pedido de julgamento antecipado da lide e de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na sequência, a ré apresentou nova manifestação (Id. 196716472), sustentando que a alegação de existência de condomínio necessário não constituía inovação processual, por já ter sido deduzida anteriormente, juntando documento destinado a demonstrar tal circunstância. Reiterou os pedidos de reconhecimento da responsabilidade comum das partes pela manutenção e conservação do muro, de afastamento da incidência de multas e dos pedidos de ressarcimento formulados pelos autores, bem como requereu o reconhecimento da litigância de má-fé, caso fossem apresentadas novas manifestações que entendesse infundadas ou protelatórias. Posteriormente, foram apresentados esclarecimentos pelo perito judicial (Id. 247908025). Intimados a se manifestarem, os autores apresentaram petição de Id. 280789637, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo expert corroboravam as conclusões dos laudos periciais anteriormente produzidos quanto à responsabilidade da ré pela reparação do muro de arrimo, em razão da inexistência de estrutura de contenção eficaz em seu terreno e da pressão exercida sobre o muro dos autores. Alegaram que a instrução probatória se encontrava encerrada e que o feito estava maduro para julgamento, reiterando os pedidos anteriormente formulados de procedência da ação, com a condenação da ré à realização definitiva dos reparos, ao ressarcimento das despesas suportadas pelos autores, ao pagamento das astreintes decorrentes do descumprimento das decisões liminares, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a ré manifestou-se por meio da petição de Id. 283804044, reiterando que sempre adotou postura colaborativa na condução do feito e impugnando as conclusões da prova técnica, por entender que os laudos periciais apresentariam falhas metodológicas, insuficiência do contraditório técnico, premissas equivocadas e omissões relevantes. Requereu a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial, reiterando o pedido de reconhecimento da incidência do regime jurídico do condomínio necessário, com a divisão proporcional das despesas de conservação do muro. Pugnou, ainda, pelo indeferimento do julgamento antecipado da lide, do pedido de aluguel provisório formulado pelos autores e pela revisão das astreintes, além da produção das demais provas admitidas em direito. A petição foi instruída com manifestação do assistente técnico da ré (Id. 283804046). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. II - FUNDAMENTAÇÃO II. a. DAS PRELIMINARES A ré suscita a nulidade da citação do corréu Francisco Eugênio de Carvalho, sob o argumento de ausência de regular formação da relação processual. Entretanto, verifica-se que os autores desistiram da ação em relação ao referido corréu, desistência homologada por este Juízo (id. 72997202), circunstância que tornou prejudicado o exame da matéria, por perda superveniente do objeto. Assim, declaro prejudicado o exame da preliminar. Também não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte ré limitou-se a questionar genericamente o valor atribuído pelos autores, sem demonstrar objetivamente qualquer desconformidade com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil ou indicar prejuízo processual decorrente da quantificação adotada. Ausente demonstração concreta da incorreção do valor atribuído à causa, rejeito a preliminar. II. b. DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre registrar que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. A prova pericial foi produzida, complementada e esclarecida em diversas oportunidades, tendo as partes exercido plenamente o contraditório técnico mediante apresentação de quesitos, manifestações, impugnações e parecer técnico do assistente da ré. As diligências requeridas ao longo da instrução foram apreciadas, inexistindo necessidade de produção de novas provas, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A instrução revelou-se exauriente. Ao longo do processo foram produzidos parecer técnico administrativo, laudo pericial judicial, inspeção pericial, laudo complementar e esclarecimentos prestados pelo expert, tendo as partes exercido plenamente o contraditório mediante apresentação de quesitos, manifestações, impugnações e parecer técnico do assistente da ré. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, hipótese não verificada no caso concreto. Ao contrário, a sucessão de diligências periciais permitiu o progressivo aprofundamento da investigação técnica, fornecendo elementos seguros para a formação do convencimento judicial. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, a causa encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, não procede a alegação da ré de que o feito demandaria nova dilação probatória, pelo que indefiro este requerimento. II. c. - DO MÉRITO A pretensão autoral merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a responsabilidade pela eliminação do risco estrutural existente no muro de arrimo que separa os imóveis das partes, bem como sobre a obrigação de adoção das medidas necessárias para impedir o agravamento da situação e assegurar o uso seguro da propriedade. A matéria deve ser examinada à luz das normas que disciplinam o direito de vizinhança. Dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Em complemento, os artigos 1.297, 1.299 e 1.311 do mesmo diploma legal disciplinam, respectivamente, o regime dos tapumes divisórios, o direito de realizar obras indispensáveis no prédio vizinho e a responsabilidade do proprietário pela execução e conservação das obras necessárias à segurança das construções e dos imóveis confinantes. Embora a ré sustente a incidência do regime jurídico do condomínio necessário previsto no artigo 1.297 do Código Civil, tal alegação não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a controvérsia não envolve mera conservação de muro divisório destinado à demarcação das propriedades, mas sim estrutura de contenção ou de arrimo destinada a estabilizar o solo adjacente situado no terreno da ré, circunstância que impõe a análise da responsabilidade à luz de sua função estrutural e da prova técnica produzida nos autos. II. d - DA INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO A ré sustenta que o muro objeto da lide constitui bem comum às propriedades confrontantes, submetido ao regime jurídico do condomínio necessário previsto no artigo 1.297 do Código Civil, razão pela qual os custos de sua manutenção e reparação deveriam ser suportados por ambas as partes. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O artigo 1.297 do Código Civil disciplina a comunhão dos tapumes divisórios, estabelecendo presunção de copropriedade em relação aos muros, cercas, valas e demais obras destinadas precipuamente à demarcação dos imóveis confinantes. Referida disciplina, entretanto, não se aplica indistintamente a toda e qualquer estrutura localizada na linha divisória entre prédios vizinhos. Com efeito, o muro de arrimo possui finalidade diversa daquela inerente ao simples muro divisório. Trata-se de obra de engenharia destinada à contenção de maciço de terra, cuja função precípua consiste em assegurar a estabilidade do terreno situado em nível superior e evitar o deslocamento de solo sobre o imóvel vizinho. Nessas hipóteses, a responsabilidade pela execução, conservação e manutenção da estrutura deve ser aferida à luz de sua finalidade e da utilidade que proporciona, não sendo suficiente a mera circunstância de o muro se localizar na linha divisória entre os imóveis para atrair, automaticamente, o regime jurídico do condomínio necessário. No caso concreto, a prova pericial demonstra que a controvérsia não se limita à conservação de simples tapume divisório, mas envolve estrutura de contenção ou de arrimo relacionada à estabilização do solo adjacente situado no terreno da ré, bem como à eliminação dos fatores técnicos que comprometem a segurança do muro objeto da demanda. Assim, demonstrado que a estrutura exerce função de contenção vinculada ao terreno situado em cota superior, não há falar em responsabilidade comum dos confrontantes pelos reparos reclamados, incumbindo à proprietária beneficiada pela contenção adotar as providências necessárias para garantir sua estabilidade e impedir que dela decorram riscos ou prejuízos ao imóvel vizinho, em observância às normas de direito de vizinhança. II. e - DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS A prova técnica produzida ao longo da instrução é harmônica e converge para a mesma conclusão, tendo apenas aprofundado, em cada etapa, a investigação acerca das causas das patologias verificadas no muro de arrimo e das medidas necessárias à eliminação da situação de risco. Inicialmente, o comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica de Niterói (id. 55590130) identificou a existência de anomalias estruturais no muro, consistentes em infiltrações, fissuras, rachaduras e drenos aparentemente obstruídos, advertindo para o risco de desabamento da estrutura e recomendando a realização de obras de reparo, mediante acompanhamento por profissional habilitado. Na sequência, o laudo pericial judicial (id. 77946091) confirmou que o objeto da demanda consiste em muro de arrimo destinado à contenção do solo adjacente situado no terreno da ré, delimitando como objeto da perícia a análise do comportamento estrutural do muro de contenção, a existência de patologias capazes de prejudicar sua estabilidade, os fatores contribuintes para esforços excessivos e a verificação da eventual adoção de medidas determinadas em sede de tutela de urgência. A prova foi produzida mediante inspeção direta no local, realização de medições e análise técnica fundamentada. Na ocasião, o perito constatou que a vistoria foi realizada inicialmente no imóvel da ré e, em seguida, no imóvel dos autores, tendo sido analisados aspectos como alinhamento, altura, deformações, quantidade e funcionamento de drenos, desaprumo, trincas, fissuras, terreno, construções adjacentes e solo. O primeiro laudo caracterizou o muro objeto do litígio como estrutura de contenção ou de arrimo, em concreto armado, destinada a prover estabilidade contra a ruptura de maciços, notadamente o solo adjacente situado no terreno da ré. Apontou, ainda, que o terreno da ré se encontra posicionado em cota superior em relação ao imóvel dos autores e que o muro foi erguido para conter maciço natural e aterro composto de material depositado. O expert identificou fatores técnicos aptos a comprometer a estabilidade da estrutura, especialmente a deficiência do sistema de drenagem, a retenção e o acúmulo de água no tardoz do muro, a saturação do solo adjacente e a presença de vegetação em condições capazes de dificultar a drenagem e contribuir para o aumento do empuxo ativo sobre a estrutura. Também registrou que a existência de edícula e de área pavimentada no terreno da ré, associadas ao escoamento superficial das águas de chuva, contribuem para a saturação do solo adjacente ao muro. Quanto às patologias constatadas, o laudo pericial judicial apontou deterioração da face do muro, presença de umidade, fissuras e trincas verticais, inclinação em direção ao imóvel dos autores, condição de tombamento considerável e elevada umidade superficial. O perito mediu, ainda, desaprumo entre o topo e a base do muro na ordem de 13 cm. Posteriormente, diante da necessidade de verificar o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, foi realizada nova inspeção judicial, cujo relatório foi juntado sob o id. 98772027. Na oportunidade, o perito consignou que a tutela deferida compreendia a retirada da vasta vegetação existente na divisa com a casa dos autores, com o objetivo de aliviar a pressão sobre o muro de arrimo; a implantação de sistema para captação e direcionamento das águas de chuva; e a execução de novo sistema de drenagem, de maneira a captar as águas superficiais geradas e direcioná-las para a rede de águas pluviais do Município. Durante a inspeção, o expert constatou que não foram identificados indícios de obras no muro, assim como no solo adjacente onde se encontra o imóvel da ré. Verificou, ainda, que a área de acesso ao muro permanecia interditada pela Defesa Civil, que o muro permanecia com inclinação e drenos obstruídos, o que remeteu ao entendimento de que não haviam sido feitas intervenções para alívio da pressão no tardoz do muro. Ao final da inspeção, o perito registrou que a vegetação lindeira ao muro permanecia visualmente inalterada, que não foi possível identificar a implantação de sistema de captação e redes de drenagem, que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a efetiva implantação do sistema de drenagem e que o muro permanecia submetido a risco de evolução da inclinação, com comprometimento de sua estabilidade. Em momento posterior, após a ré suscitar a existência de dois muros distintos entre os imóveis, foi determinada nova diligência pericial, especificamente destinada à verificação desse fato superveniente. O laudo pericial complementar (id. 173712603) permitiu ao expert examinar a estrutura exposta durante as intervenções realizadas pela ré, constatando afastamento de aproximadamente 15 cm entre o muro da ré e o muro dos autores, bem como a presença de solo entre as estruturas até cerca de 1,80 m de altura. Constatou, ainda, mediante cravação de barras metálicas através dos drenos existentes, que não existe estrutura de contenção erguida no terreno da ré até aproximadamente 1,60 m, correspondente à altura dos drenos, razão pela qual o solo do terreno da demandada exerce pressão diretamente sobre o muro dos autores até cerca de 1,80 m de altura. Longe de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, o laudo complementar agregou novos elementos técnicos destinados a explicar a origem dos esforços atuantes sobre a estrutura, aprofundando a investigação iniciada no primeiro laudo. As impugnações posteriormente apresentadas pela ré foram objeto de esclarecimentos específicos prestados pelo perito judicial (id. 247908025), que reafirmou, de forma fundamentada, que o material depositado entre os muros provém exclusivamente do terreno da ré, acumulado por carreamento e processos erosivos superficiais ao longo das décadas, em razão da inexistência de sistema de contenção eficaz na base do muro. O expert esclareceu, ainda, que a inexistência de painel de contenção na parte inferior permite que o solo do terreno da ré pressione diretamente o muro dos autores, conforme demonstrado no diagrama de empuxos elaborado no laudo complementar. Também afastou as críticas dirigidas à metodologia empregada, esclarecendo que a investigação realizada teve por objetivo verificar a existência ou não de corpo rígido de contenção na região inferior do muro da ré, utilizando analogia técnica com o conceito de material impenetrável previsto na NBR 6484, sem que se tratasse de sondagem formal. O perito consignou que, se existisse painel de concreto ou qualquer elemento estrutural rígido na base do muro da ré, a resistência seria atingida imediatamente nos primeiros centímetros. Entretanto, a barra avançou cerca de 1 m, circunstância que somente seria possível diante da presença de solo, e não de elemento estrutural, confirmando a inexistência de estrutura de contenção inferior no muro da ré até aproximadamente 1,60 m. Reafirmou, ainda, que o solo do terreno da ré está diretamente em contato com o muro dos autores, exercendo pressão lateral indevida, e que o depósito de solo entre os muros tem origem no terreno da demandada. Nesse contexto, observa-se que a prova pericial não apresenta contradições internas. Ao revés, os sucessivos laudos, inspeções e esclarecimentos guardam coerência entre si e revelam evolução natural da atividade pericial, à medida que novos fatos foram surgindo no curso do processo e novas diligências foram determinadas pelo Juízo. As conclusões anteriormente alcançadas foram sucessivamente confirmadas e aprofundadas, sem que a prova técnica produzida nos autos evidenciasse elemento apto a infirmar o diagnóstico inicialmente apresentado. Assim, a prova técnica produzida nos autos revela-se consistente, coerente e suficientemente fundamentada, constituindo elemento probatório idôneo para a formação do convencimento judicial, razão pela qual suas conclusões serão adotadas para a solução da controvérsia. II. f. - DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS Como visto, a conclusão pericial não se encontra amparada em um único elemento de prova, mas em sucessivas inspeções realizadas ao longo da instrução processual, que permitiram o progressivo aprofundamento da investigação técnica e a confirmação das conclusões anteriormente alcançadas. O primeiro laudo pericial (id. 77946091) identificou que a estrutura objeto da lide constitui muro de contenção ou de arrimo, destinado à estabilização do solo adjacente situado no terreno da ré, e não simples muro divisório destinado apenas à demarcação dos imóveis confrontantes. A partir dessa constatação, o expert analisou as condições estruturais da obra, identificou as patologias existentes e apontou os fatores que comprometiam sua estabilidade, especialmente a deficiência do sistema de drenagem, a retenção e o acúmulo de água no tardoz do muro, a saturação do solo adjacente, a presença de vegetação em condições que dificultam o escoamento das águas, além da contribuição do escoamento superficial decorrente da edícula e da área pavimentada existente no terreno da ré. O perito constatou, ainda, a existência de deterioração da face do muro, umidade, fissuras, trincas verticais, inclinação em direção ao imóvel dos autores, condição de tombamento considerável, elevada umidade superficial e desaprumo entre o topo e a base do muro na ordem de 13 cm. Posteriormente, a inspeção realizada em cumprimento à determinação judicial (id. 98772027) demonstrou que as intervenções anteriormente recomendadas não haviam sido comprovadamente implementadas, permanecendo inalteradas as condições estruturais verificadas por ocasião da perícia inicial. Constatou-se, ainda, que o muro permanecia inclinado, com drenos obstruídos, sem comprovação da efetiva implantação de sistema adequado de drenagem e captação das águas pluviais, permanecendo íntegra a situação de risco anteriormente identificada. A controvérsia foi posteriormente ampliada pela própria ré, ao sustentar a existência de dois muros distintos entre os imóveis, circunstância que motivou a realização de nova diligência pericial. Longe de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, o laudo complementar (id. 173712603) forneceu a explicação técnica para as patologias anteriormente identificadas. Com efeito, a nova inspeção permitiu ao perito examinar a estrutura exposta em razão das intervenções realizadas pela própria ré, constatando a existência de afastamento de aproximadamente 15 cm entre o muro da ré e o muro dos autores, bem como a presença de solo entre as estruturas até cerca de 1,80 m de altura. A partir da cravação de barras metálicas através dos drenos existentes, o expert concluiu que não existe estrutura de contenção erguida no terreno da ré até aproximadamente 1,60 m, correspondente à altura dos drenos, circunstância que permite que o solo proveniente do terreno da demandada exerça pressão diretamente sobre o muro dos autores até cerca de 1,80 m de altura. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito (id. 247908025) reafirmaram essas conclusões, afastando, de forma fundamentada, as críticas formuladas pela assistência técnica da ré. O expert esclareceu que o material depositado entre os muros provém exclusivamente do terreno da ré, acumulado por carreamento e processos erosivos superficiais ao longo das décadas, dada a inexistência de sistema de contenção eficaz na base do muro. Também esclareceu que, se existisse painel de concreto ou qualquer elemento estrutural rígido na base do muro da ré, a resistência seria atingida imediatamente nos primeiros centímetros. Contudo, a barra avançou cerca de 1 m, circunstância que somente seria possível diante da presença de solo, e não de elemento estrutural. Reafirmou, por fim, que o solo do terreno da ré está diretamente em contato com o muro dos autores, exercendo pressão lateral indevida sobre a estrutura. Desse modo, os sucessivos laudos não apresentam qualquer antagonismo. Ao contrário, revelam absoluta complementaridade. O primeiro laudo identificou a natureza da estrutura, as patologias existentes e os fatores que comprometiam sua estabilidade. A inspeção posterior demonstrou que tais problemas permaneciam sem solução comprovada. O laudo complementar, por sua vez, aprofundou a investigação técnica, identificando a configuração estrutural existente entre os imóveis e explicando a origem dos esforços responsáveis pelas anomalias anteriormente constatadas. Por fim, os esclarecimentos prestados pelo expert responderam às impugnações formuladas pela ré e reafirmaram, de forma técnica e fundamentada, as conclusões anteriormente alcançadas. Forma-se, assim, um conjunto probatório técnico coerente, consistente e convergente, apto a demonstrar que as patologias verificadas no muro decorrem do conjunto de fatores identificados pelo perito judicial, notadamente a deficiência do sistema de drenagem, a retenção e o acúmulo de água no tardoz, a saturação do solo adjacente, a presença de vegetação em condições que dificultam o escoamento das águas e, conforme esclarecido no laudo complementar, a inexistência de estrutura de contenção eficaz na parte inferior do muro da ré, circunstância que permite que o solo de seu terreno exerça pressão direta sobre o muro dos autores. Tais circunstâncias impõem à demandada a obrigação de adotar as medidas necessárias à eliminação da situação de risco, em observância aos deveres decorrentes do direito de vizinhança e da função social da propriedade. A conclusão alcançada pela prova pericial, ademais, afasta a principal tese defensiva deduzida nos autos. Embora a ré sustente tratar-se de muro submetido ao regime jurídico do condomínio necessário, os laudos demonstram que a controvérsia envolve estrutura de contenção relacionada à estabilização do terreno situado em cota superior e à eliminação de fatores técnicos originados no imóvel da demandada, inclusive a ausência de contenção eficaz na parte inferior da estrutura existente em seu terreno, a deficiência de drenagem e a pressão lateral indevida exercida sobre o muro dos autores. Nessa perspectiva, a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias à eliminação das causas que comprometem a estabilidade do muro não decorre da mera localização física da estrutura na linha divisória dos imóveis, mas da função estrutural por ela desempenhada, da origem dos esforços que atuam sobre o muro e da necessidade de cessação da interferência prejudicial à segurança do imóvel vizinho, circunstâncias demonstradas pela prova técnica produzida nos autos. II. g. - DA ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL A ré suscita a nulidade da prova pericial, sustentando, em síntese, a ocorrência de violação ao disposto no artigo 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, bem como alegando supostas irregularidades na condução dos trabalhos técnicos. A alegação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O perito judicial foi regularmente nomeado, as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo ambos os litigantes exercido plenamente tais faculdades. As diligências periciais foram realizadas com acompanhamento dos assistentes técnicos indicados pelas partes, circunstância expressamente consignada pelo expert em seus laudos. Além disso, diante das sucessivas questões técnicas suscitadas no curso da demanda, foram determinadas novas inspeções judiciais e elaborados laudo complementar (id. 173712603) e posteriores esclarecimentos (id. 247908025), precisamente para responder aos questionamentos formulados pelas partes e permitir o pleno exercício do contraditório técnico. Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou afronta às garantias processuais que regem a produção da prova pericial. Na realidade, a insurgência da ré decorre de sua inconformidade com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não constitui causa de nulidade da perícia. No caso concreto, não se identifica qualquer irregularidade formal apta a macular a perícia produzida. Ao contrário, observa-se que o expert respondeu aos quesitos formulados, realizou sucessivas inspeções no local, analisou a documentação técnica constante dos autos, prestou esclarecimentos complementares sempre que instado e apresentou fundamentação técnica suficiente para amparar suas conclusões. Não prospera, igualmente, a alegação de que a perícia seria imprestável em razão de supostas falhas metodológicas, insuficiência do contraditório técnico, utilização de instrumentos inadequados, ausência de investigação da fundação da estrutura, alegada instabilidade das conclusões periciais ou necessidade de realização de nova perícia, conforme sustentado pela ré em suas últimas manifestações e no parecer apresentado por seu assistente técnico. Com efeito, a circunstância de a parte discordar da metodologia empregada pelo expert ou das conclusões por ele alcançadas não conduz, por si só, à nulidade da prova pericial. No caso concreto, verifica-se precisamente o contrário. À medida que novas questões técnicas surgiram durante a instrução, inclusive aquelas suscitadas pela própria ré, como a alegada existência de duas estruturas independentes entre os imóveis, o Juízo determinou novas diligências periciais, das quais resultaram o laudo complementar e, posteriormente, os esclarecimentos técnicos prestados pelo expert. A evolução da prova pericial, portanto, não revela qualquer inconsistência metodológica. Ao revés, demonstra que o trabalho técnico foi progressivamente aprofundado, à medida que novos elementos fáticos se tornaram disponíveis para análise. Também não procede a alegação de que o laudo inicial e a inspeção posteriormente realizada estariam comprometidos em razão da constatação superveniente da existência de duas estruturas distintas. Conforme se extrai do laudo complementar, essa circunstância não conduziu à revisão das conclusões anteriormente alcançadas, mas permitiu ao perito aprofundar a investigação e explicar tecnicamente a origem dos esforços estruturais já identificados. Do mesmo modo, as críticas dirigidas à metodologia empregada, utilização de inspeção visual, medições, fotografias e verificação física das estruturas, dizem respeito ao mérito da avaliação técnica realizada pelo expert, não evidenciando qualquer violação às normas processuais disciplinadoras da prova pericial. A alegação de que seria imprescindível a realização de ensaios destrutivos para conhecimento integral da fundação e das armaduras igualmente não conduz à invalidação da perícia. O próprio perito esclareceu que a determinação precisa do tipo de fundação e das armaduras internas somente seria possível mediante ensaio destrutivo, como abertura de calas, cortes controlados ou escarificação estrutural, procedimentos que poderiam evoluir para a instabilidade do muro. Assim, ao restringir sua resposta ao que era observável, o perito atuou dentro dos limites técnicos da diligência e apresentou fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas, sem que se possa extrair daí qualquer nulidade. Da mesma forma, as divergências apontadas pela assistência técnica da ré quanto à interpretação dos dados coletados, às referências normativas utilizadas, às medições realizadas e à modelagem estrutural adotada constituem elementos típicos do contraditório técnico, os quais foram efetivamente submetidos à apreciação do expert e respondidos por ocasião dos esclarecimentos complementares, não sendo aptos, por si sós, a evidenciar vício capaz de comprometer a validade da prova. Cumpre registrar, ainda, que o parecer elaborado pelo assistente técnico da ré possui natureza de prova produzida unilateralmente, destinando-se a oferecer interpretação diversa dos mesmos elementos examinados pelo perito judicial. Embora deva ser considerado na formação do convencimento judicial, não possui, por si só, aptidão para desconstituir a prova pericial elaborada por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando esta se apresenta coerente, fundamentada e corroborada pelas sucessivas inspeções realizadas ao longo da instrução. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade capaz de comprometer a higidez do procedimento pericial ou de violação ao contraditório, não há falar em nulidade da perícia, tampouco em realização de nova prova técnica, razão pela qual rejeito os requerimentos formulados pela ré nesse sentido. II. h - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência deferida no início da demanda determinou que a ré promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização das obras necessárias à eliminação da situação de risco apontada pela Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica, sob pena de incidência de multa diária. No curso da instrução, os autores noticiaram reiteradamente o descumprimento da decisão judicial, sobrevindo, inclusive, majoração das astreintes e sucessivas determinações voltadas à efetivação da tutela concedida. Embora a ré tenha afirmado, em diversas oportunidades, haver iniciado as obras e adotado providências destinadas ao cumprimento da decisão judicial, tais alegações não foram corroboradas pela prova técnica produzida nos autos. Ao contrário, a inspeção realizada pelo perito judicial (id. 98772027) consignou que não foram identificados indícios da execução das intervenções anteriormente determinadas, permanecendo o muro inclinado, com drenos obstruídos, sem comprovação da efetiva implantação de sistema adequado de drenagem e captação das águas pluviais, persistindo a situação de risco que ensejou o deferimento da tutela de urgência. Posteriormente, o laudo pericial complementar (id. 173712603) e os esclarecimentos prestados pelo expert (id. 247908025) igualmente não evidenciaram a eliminação das causas que comprometem a estabilidade da estrutura, limitando-se a aprofundar a análise técnica acerca de sua origem e da responsabilidade pelas patologias constatadas. Desse modo, não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Ao revés, a prova técnica evidencia que, mesmo após o transcurso de longo período desde o deferimento da medida liminar, permanecem presentes as circunstâncias que justificaram a intervenção judicial, impondo-se a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. II. i - DA TUTELA ESPECÍFICA E DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Reconhecida a procedência da pretensão autoral, a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma específica, privilegiando-se a efetiva eliminação da situação de risco, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A obrigação reconhecida nesta sentença não se exaure na simples declaração da responsabilidade da ré, impondo-se a efetiva execução das obras de engenharia necessárias à estabilização do muro de arrimo e à eliminação das causas que comprometem sua segurança, em estrita observância às conclusões da prova técnica produzida nos autos. A obrigação de fazer deve abranger não apenas a recuperação estrutural do muro objeto da demanda, mas também a eliminação das causas técnicas da instabilidade identificadas pela prova pericial, especialmente a execução de obras destinadas a suprir a inexistência de estrutura de contenção eficaz na parte inferior do muro da ré, de modo a impedir que o solo do terreno da demandada permaneça em contato direto e exerça pressão lateral indevida sobre o muro dos autores. Também deverão ser observadas as demais medidas técnicas necessárias à estabilização da estrutura, notadamente a regularização do sistema de drenagem, a captação e o direcionamento das águas pluviais e a retirada da vegetação na extensão necessária à redução da retenção de água e da saturação do solo. Considerando o reiterado descumprimento das determinações anteriormente proferidas, bem como a persistência da situação de risco constatada pelo perito judicial, mostra-se necessária a fixação de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória, sem prejuízo da adoção das medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive a possibilidade de execução da obrigação por terceiro, às expensas da ré, caso persista o inadimplemento. No tocante ao pedido de custeio de moradia temporária, verifica-se que a prova dos autos evidencia que o imóvel dos autores permaneceu submetido a restrições decorrentes da situação de risco identificada pela Defesa Civil, sem que a ré promovesse, em tempo razoável, a eliminação das causas que motivaram a interdição. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado fixar, desde logo, o valor pretendido pelos autores, por inexistir nos autos prova suficiente acerca da efetiva extensão do prejuízo material suportado. Todavia, reconhecida a responsabilidade da ré pela permanência da situação de risco e pelo descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se sua condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores com moradia temporária, desde que demonstrado, em liquidação de sentença, o respectivo desembolso e o nexo causal com a impossibilidade de utilização segura do imóvel decorrente do inadimplemento da obrigação imposta à demandada. Tal solução prestigia, simultaneamente, os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo que a indenização corresponda exatamente aos prejuízos efetivamente demonstrados em fase de liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré ELY VIDAL DE CARVALHO à obrigação de fazer consistente na execução integral das obras de engenharia necessárias à eliminação das causas que comprometem a estabilidade do muro de arrimo objeto da demanda, compreendendo, no mínimo: b.1) a execução das obras necessárias a suprir a inexistência de estrutura de contenção eficaz na parte inferior do muro da ré, de modo a impedir que o solo do terreno da demandada permaneça em contato direto e exerça pressão lateral indevida sobre o muro dos autores; b.2) a recuperação estrutural do muro objeto da demanda, com adoção das medidas de engenharia necessárias à correção das patologias constatadas, inclusive inclinação, fissuras, trincas, umidade e demais anomalias indicadas na prova pericial; b.3) a retirada da vegetação existente na divisa, na extensão necessária à redução da retenção de água, da saturação do solo e do aumento da pressão sobre a estrutura; b.4) a implantação de sistema de captação e direcionamento das águas pluviais; b.5) a execução de novo sistema de drenagem, com redes, tubulações, mantas drenantes, colchões de material granular ou outras soluções técnicas equivalentes definidas por profissional habilitado, de modo a captar as águas superficiais e direcioná-las adequadamente à rede de águas pluviais do Município; c) determinar que as obras sejam executadas em estrita observância às conclusões constantes do laudo pericial de id. 77946091, do relatório de inspeção de id. 98772027, do laudo complementar de id. 173712603 e dos esclarecimentos de id. 247908025, mediante projeto e execução por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva ART ou RRT; d) determinar que a ré conclua integralmente as obras no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação pessoal para cumprimento desta sentença; e) majorar a multa cominatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas destinadas à efetivação da tutela específica, inclusive aquelas previstas nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, caso não conclua a obra no prazo assinalado acima; f) decorrido o prazo sem a comprovação do integral cumprimento da obrigação, facultar aos autores requererem a execução das obras por terceiro, às expensas da ré, ou promoverem diretamente sua execução, mediante prévia apresentação de 03 (três) orçamentos elaborados por empresas ou profissionais legalmente habilitados, devendo ser selecionada a proposta de menor valor que atenda integralmente às especificações constantes dos laudos periciais e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial.Homologado o orçamento, poderá o Juízo determinar que a ré deposite previamente o valor necessário à execução da obra ou, persistindo o inadimplemento, autorizar sua realização pelos autores, assegurando-lhes o integral reembolso das despesas comprovadamente suportadas, sem prejuízo da incidência das astreintes e da adoção de outras medidas executivas cabíveis.As obras deverão ser executadas por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva ART ou RRT, conforme o caso; g) condenar a ré ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores com moradia temporária, decorrentes da impossibilidade de utilização segura do imóvel em razão da permanência da situação de risco e do descumprimento da obrigação de fazer, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração dos prejuízos efetivamente suportados; h) condenar a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, honorários periciais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P. Digitalmente Registrada. Intimem-se. NITERÓI, 15 de agosto de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELY VIDAL DE CARVALHO

Autor MARCIO CUNHA DOS SANTOS

Autor NATALIE DEL VECCHIO LAGES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO JUCA

OAB: 155307/RJ

DANIELLA DO LAGO LUIZ

OAB: 93348/RJ

RAMON DE CARVALHO DA MATTA

OAB: 222263/RJ

VINICIUS DA SILVA NEVES CORDEIRO

OAB: 254572/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0803441-91.2023.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIE DEL VECCHIO LAGES COSTA, MARCIO CUNHA DOS SANTOS RÉU: ELY VIDAL DE CARVALHO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NATALIE DEL VECCHIO LAGES COSTA e MARCIO CUNHA DOS SANTOS em face de FRANCISCO EUGÊNIO DE CARVALHO e ELY VIDAL DE CARVALHO, por meio da qual os autores requerem a condenação dos réus à adoção das medidas necessárias à eliminação do risco estrutural existente em muro de arrimo divisório entre os imóveis das partes, mediante a realização das obras de engenharia indicadas em perícia judicial ou em outro meio técnico idôneo, bem como à adoção de providências aptas a prevenir o agravamento do quadro, nos termos da petição inicial de Id. 55589135. Em síntese, os autores alegam ser proprietários e residentes no imóvel situado na casa nº 6 do Condomínio Vila do Campo, confrontante com o imóvel dos réus, localizado na casa nº 7, sendo ambos separados por muro de arrimo com aproximadamente vinte e cinco metros de extensão e quatro metros de altura. Sustentam que passaram a constatar diversas anomalias na estrutura do muro, decorrentes de intervenções realizadas pelos réus, consistentes no aterramento do terreno e no cultivo de densa vegetação, circunstâncias que evidenciariam risco progressivo à estabilidade da estrutura. Frisam que os drenos estariam entupidos, inclusive por raízes. Afirmam que solicitaram vistoria da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica de Niterói e contrataram engenheiro especializado, cujos trabalhos técnicos indicariam a necessidade de intervenção. Alegam, ainda, que a situação gera risco aos moradores do imóvel, diante da iminente possibilidade de desabamento, requerendo a concessão da tutela de urgência, a realização de perícia judicial e a condenação dos réus à execução das seguintes obras: (i) retirada da vegetação existente na divisa com a casa dos autores; (ii) implantação de sistema de captação e direcionamento das águas pluviais; e (iii) execução imediata de novo sistema de drenagem destinado à captação das águas superficiais e ao seu direcionamento para a rede pluvial do Município. Ao final, requerem: a) A condenação dos réus a reparar de forma definitiva os problemas no muro de forma que ele não acarrete qualquer risco para a casa dos autores e para os próprios autores; b) A condenação dos réus a pagar todas as despesas necessárias para reparo do muro, assim como a condenação de perdas e danos que eventualmente der causa em razão da omissão e recusa na adoção das medidas acima identificadas para conter o avanço das anomalias do muro. A petição inicial veio instruída com procuração (Id. 55590123), parecer técnico (Id. 55590129), laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica (Id. 55590130), instrumento de compra e venda (Id. 55590134), documento de IPTU (Id. 55590140) e documentos pessoais dos autores (Ids. 55590144 e 55590147). Sobreveio decisão de Id. 56380427, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus realizassem as obras de reparo do muro, nos termos do laudo da Secretaria Municipal de Defesa Civil acostado ao Id. 55590130, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 15.000,00. Na mesma oportunidade, deferiu a produção antecipada da prova pericial, nomeou perito judicial, determinou sua intimação para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, facultou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, bem como determinou a citação dos réus. Em cumprimento à decisão, foram expedidos os mandados de citação e intimação dos réus (Ids. 56449314 e 56449315), seguindo-se as diligências certificadas nos Ids. 56682065 e 56711094. Foi apresentada contestação (Id. 60003319), acompanhada de procuração (Id. 60003325), documentos, quesitos e indicação de assistente técnico. Em preliminar, a ré Ely Vidal de Carvalho sustentou a nulidade da citação do corréu Francisco Eugênio de Carvalho, por ausência de regular formação da relação processual, bem como impugnou o valor atribuído à causa, requerendo sua adequação aos critérios legais. No mérito, alegou que jamais se recusou a realizar os reparos necessários no muro divisório, afirmando que as partes vinham buscando solução consensual para o problema e que a presente demanda foi ajuizada antes da implementação das medidas discutidas. Sustentou que os elementos técnicos apresentados com a petição inicial não demonstrariam risco iminente de colapso da estrutura, limitando-se a recomendar a realização de obras de manutenção e investigação das causas das patologias constatadas. Impugnou, ainda, a afirmação de que a vegetação existente em seu imóvel seria responsável pelos danos apontados, defendendo que tal circunstância somente poderia ser aferida por prova pericial. Aduziu, por fim, que o muro divisório constitui bem comum às propriedades confrontantes, enquadrando-se na disciplina do condomínio necessário prevista no artigo 1.297 do Código Civil, razão pela qual as despesas de conservação e reparação deveriam ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando os quesitos e a indicação de assistente técnico. Comunicação de indeferimento do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento (Id. 60818212). Desistência da ação em relação ao réu Francisco Eugênio de Carvalho e notícia de descumprimento da tutela de urgência (Id. 63340700). Prosseguindo, os autores noticiaram novos descumprimentos da tutela de urgência (Ids. 70577721, 72962133, 75372413 e 78166808). Foi homologada a desistência da ação em relação ao réu Francisco Eugênio de Carvalho (Id. 72997202). Sobreveio o laudo pericial de Id. 77946091. Por decisão de Id. 78379993, houve majoração das astreintes. Em manifestação de Id. 83417896, a ré informou o início das obras, salientando, contudo, que sua conclusão dependia de autorização dos autores para ingresso no imóvel, bem como da definição de parâmetros técnicos objetivos para o prosseguimento dos reparos, os quais, segundo alegou, não teriam sido apontados no laudo pericial. Na petição de Id. 83423752, a ré informou a superveniência de fatos novos, sustentando que as obras determinadas judicialmente encontravam-se em execução e que os autores estariam dificultando sua realização. Alegou que o comunicado expedido pela Defesa Civil acerca de suposto risco de desabamento não teria sido precedido de nova vistoria técnica nem estaria em consonância com os elementos técnicos produzidos até então. Aduziu, ainda, que os autores teriam formulado pretensões indenizatórias indevidas e reiterou a tese de existência de condomínio necessário em relação ao muro divisório, requerendo o regular prosseguimento da execução das obras e a responsabilização de ambas as partes pela conservação da estrutura. Em Id. 85246089, os autores impugnaram as alegações da ré, sustentando que a Defesa Civil efetivamente interditou o imóvel, requerendo nova majoração da multa cominatória e o bloqueio de valores para garantir o pagamento das astreintes. Na petição de Id. 91484174, os autores reiteraram que jamais criaram qualquer obstáculo ao ingresso do engenheiro da ré em seu imóvel para o início das obras, requerendo, ainda, a realização de inspeção judicial no local. Na petição de Id. 93106630, a ré reafirmou seu compromisso com o cumprimento da tutela de urgência, sustentando que vinha adotando as providências necessárias à execução das obras determinadas judicialmente, mas que os autores estariam criando obstáculos ao ingresso da equipe técnica no imóvel. Alegou ter executado os serviços que independiam do acesso ao imóvel vizinho e afirmou que a conclusão dos reparos remanescentes dependia da liberação da entrada de seu engenheiro e de sua equipe. Impugnou os pedidos de majoração da multa cominatória e de bloqueio de valores formulados pelos autores, reiterando que eventual demora no cumprimento da decisão decorreria da resistência destes. Ao final, requereu que fosse determinado o franqueamento do acesso ao imóvel para a realização das obras, a rejeição dos pedidos executivos formulados pelos autores e sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão dos alegados obstáculos impostos ao cumprimento da decisão judicial. Em Id. 95994367, os autores reiteraram que a tutela de urgência não havia sido cumprida, requerendo nova inspeção pelo perito judicial e a fixação de pagamento mensal mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), destinado ao custeio de aluguel, em razão da interdição do imóvel. Por decisão de Id. 95941435, foi determinada a suspensão da fluência da multa e a intimação do perito judicial para realização de inspeção destinada a verificar o início das obras e a permanência da situação de risco. Sobreveio o relatório da inspeção realizada pelo perito judicial (Id. 98772027), no qual foi consignado que as obras não haviam sido iniciadas, que o imóvel permanecia interditado pela Defesa Civil e que persistia a situação de risco. Em Id. 101089875, os autores reiteraram o pedido de majoração da multa cominatória e de arbitramento de valor destinado ao pagamento de aluguel provisório. Na petição de Id. 103553990, a ré impugnou as conclusões da inspeção pericial, requerendo a nulidade do laudo, por alegada violação ao disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC, bem como a realização de nova perícia, o franqueamento do acesso ao imóvel dos autores, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, e a suspensão da multa cominatória. Em Id. 103854662, os autores voltaram a impugnar as alegações da ré, reiterando os requerimentos anteriormente formulados. Na petição de Id. 106500687, os autores requereram a intimação da ré para apresentar o projeto da obra a ser executada no muro divisório, no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como o depósito imediato das astreintes. Na mesma oportunidade, juntaram cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Sobreveio decisão de Id. 103596072, por meio da qual o Juízo chamou o feito à ordem, determinando que os autores depositassem em Juízo uma cópia das chaves do imóvel onde se localiza o muro objeto da lide, para entrega ao engenheiro responsável pela obra, estabelecendo que, a partir desse momento, voltaria a fluir a multa fixada na decisão de Id. 78379993. Em Id. 113208547, a ré informou que as chaves não haviam sido consignadas em Juízo. Na petição de Id. 114355658, os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 103596072. Por decisão de Id. 116156513, foi deferido efeito suspensivo para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a agravada apresentasse projeto da obra compatível com os parâmetros dos laudos técnicos, devidamente subscrito por engenheiro habilitado, contendo cronograma de execução, indicação dos horários de ingresso e saída da equipe, relação dos profissionais envolvidos e a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Em Id. 119487349, a ré juntou aos autos o projeto de recuperação do muro. Na petição de Id. 122185067, os autores noticiaram o alegado descumprimento da tutela recursal, sustentando que a ré não cumpriu a determinação do Tribunal para apresentação de projeto de obra destinado ao reparo do muro divisório, nos moldes fixados na decisão. Alegaram que a manifestação apresentada não atendia às exigências impostas, requerendo o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, a fixação de nova multa diária, bem como a intimação da ré para depósito das astreintes já vencidas, que afirmaram totalizar R$ 23.400,00. Em Id. 122878463, o Juízo determinou a expedição de mandado de verificação para constatação do início das obras, designando data para o cumprimento da diligência. Conforme certidão de Id. 125141507, a Oficial de Justiça Avaliadora certificou o cumprimento do mandado de verificação. Em Id. 125368517, a ré apresentou memorial descritivo da obra. Na petição de Id. 128505363, os autores informaram a paralisação das obras. Em Id. 130204128, os autores requereram, novamente, a fixação de aluguel provisório no valor mensal de R$ 8.800,00. Na petição de Id. 131831142, os autores informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, reiterando, ainda, o pedido de arbitramento de aluguel provisório. Em Id. 132766424, a ré informou o falecimento de seu cônjuge, Francisco, ocorrido em 14/07/2024, juntando a respectiva certidão de óbito. Sustentou que permanece comprometida com a realização das obras de reparo do muro divisório, afirmando ter adotado as providências necessárias ao cumprimento das determinações judiciais e alegando que os autores criaram obstáculos ao acesso de sua equipe técnica ao imóvel. Aduziu, ainda, que os pedidos formulados pelos autores possuem caráter predominantemente econômico e visam ao recebimento de valores, sem efetivo interesse na solução do litígio, reiterando o compromisso de prosseguir com as obras e requerendo o regular prosseguimento do feito. Por decisão de Id. 132942176, foi concedido à ré o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para conclusão das obras, sob pena de fixação de aluguel provisório em favor dos autores. Na petição de Id. 134805295, a ré noticiou a superveniência de fato novo, alegando que, durante a execução das obras, foi constatada a existência de dois muros distintos entre os imóveis: um muro de arrimo em concreto armado, junto ao seu terreno, e outro, afastado cerca de 20 cm, que seria o muro objeto da demanda. Sustentou que tal circunstância não teria sido identificada nas perícias anteriores, razão pela qual requereu a realização de nova vistoria técnica para apuração da estrutura de ambos os muros, da responsabilidade por sua manutenção e da necessidade de reparos emergenciais, com a suspensão do prazo para conclusão das obras até a realização da nova inspeção. Informou, por fim, que as obras permaneceriam em andamento em cumprimento às determinações judiciais, juntando registros fotográficos e vídeos para comprovar suas alegações. Em Id. 137711364, a ré requereu a prorrogação do prazo para conclusão das obras, alegando que a execução dos reparos permanecia em andamento e que, em razão do fato novo anteriormente suscitado, consistente na alegada existência de dois muros distintos, seria necessária a realização de nova perícia ou de mandado de verificação antes da conclusão dos trabalhos. Sustentou que a finalização da obra poderia comprometer a adequada apuração da situação estrutural dos muros e da responsabilidade por sua manutenção, razão pela qual requereu a dilação do prazo para conclusão das obras, a ser contado da manifestação do perito. Em Id. 141417683, os autores manifestaram concordância com a realização de nova diligência pericial requerida pela ré, requerendo, contudo, que o perito também verificasse o andamento das obras e apurasse se as intervenções realizadas atendiam às determinações constantes dos laudos periciais já produzidos. Sustentaram que a ré não teria cumprido o prazo anteriormente fixado para conclusão dos reparos nem executado as medidas técnicas recomendadas, alegando que a existência da estrutura mencionada na petição da ré não justificaria a paralisação das obras ou o descumprimento das providências periciais anteriormente determinadas. Por decisão de Id. 154663819, foi determinada a realização de nova inspeção pelo perito judicial e prorrogado, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para conclusão das obras, a ser contado da entrega das conclusões periciais. Sobreveio o laudo pericial complementar de Id. 173712603. Após a juntada do laudo pericial complementar, os autores manifestaram-se (Id. 178872560), afirmando que o feito se encontrava maduro para julgamento, por não haver outras provas a produzir. Sustentaram que a ré reconheceu a necessidade de realização dos reparos no muro de arrimo e que sua responsabilidade foi confirmada pelos três laudos periciais produzidos nos autos, os quais concluíram pela persistência dos problemas estruturais e pela ausência de execução das intervenções necessárias. Alegaram, ainda, o reiterado descumprimento das decisões judiciais que determinaram a realização das obras, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré à execução definitiva dos reparos, ao ressarcimento das despesas suportadas pelos autores, inclusive com aluguel provisório, ao pagamento das astreintes fixadas em razão do descumprimento das decisões liminares, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em manifestação de Id. 193376050, a ré impugnou o laudo pericial complementar e as alegações dos autores. Sustentou que realizou intervenções no imóvel, incluindo a remoção da vegetação e a desobstrução dos drenos, afirmando que tais providências seriam incompatíveis com a alegação de ausência de obras. Aduziu, ainda, que permaneceu disposta a realizar os reparos necessários, defendendo que a paralisação das obras decorreu da constatação da existência de dois muros distintos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, o recebimento de manifestação técnica elaborada pelo engenheiro responsável pelas obras para esclarecimento de pontos do laudo pericial, o afastamento da incidência de multas, astreintes e dos pedidos de ressarcimento de despesas formulados pelos autores, bem como o reconhecimento da existência de condomínio necessário, com responsabilidade comum das partes pela conservação e manutenção do muro. Foi juntada manifestação do assistente técnico da ré (Id. 193378454), contendo pedidos de esclarecimentos complementares ao laudo pericial. Em manifestação de Id. 196142533, os autores pronunciaram-se acerca da petição da ré de Id. 193376050, sustentando que a alegação de existência de condomínio necessário e de responsabilidade comum pela conservação do muro somente teria sido suscitada em momento processual avançado, razão pela qual não deveria ser conhecida. Reiteraram que a responsabilidade da ré pelos reparos permaneceu incontroversa e foi confirmada pelos laudos periciais produzidos nos autos, os quais também evidenciariam a ausência de realização das intervenções necessárias e a persistência da situação de risco. Ao final, renovaram o pedido de julgamento antecipado da lide e de procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na sequência, a ré apresentou nova manifestação (Id. 196716472), sustentando que a alegação de existência de condomínio necessário não constituía inovação processual, por já ter sido deduzida anteriormente, juntando documento destinado a demonstrar tal circunstância. Reiterou os pedidos de reconhecimento da responsabilidade comum das partes pela manutenção e conservação do muro, de afastamento da incidência de multas e dos pedidos de ressarcimento formulados pelos autores, bem como requereu o reconhecimento da litigância de má-fé, caso fossem apresentadas novas manifestações que entendesse infundadas ou protelatórias. Posteriormente, foram apresentados esclarecimentos pelo perito judicial (Id. 247908025). Intimados a se manifestarem, os autores apresentaram petição de Id. 280789637, sustentando que os esclarecimentos prestados pelo expert corroboravam as conclusões dos laudos periciais anteriormente produzidos quanto à responsabilidade da ré pela reparação do muro de arrimo, em razão da inexistência de estrutura de contenção eficaz em seu terreno e da pressão exercida sobre o muro dos autores. Alegaram que a instrução probatória se encontrava encerrada e que o feito estava maduro para julgamento, reiterando os pedidos anteriormente formulados de procedência da ação, com a condenação da ré à realização definitiva dos reparos, ao ressarcimento das despesas suportadas pelos autores, ao pagamento das astreintes decorrentes do descumprimento das decisões liminares, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por sua vez, a ré manifestou-se por meio da petição de Id. 283804044, reiterando que sempre adotou postura colaborativa na condução do feito e impugnando as conclusões da prova técnica, por entender que os laudos periciais apresentariam falhas metodológicas, insuficiência do contraditório técnico, premissas equivocadas e omissões relevantes. Requereu a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial, reiterando o pedido de reconhecimento da incidência do regime jurídico do condomínio necessário, com a divisão proporcional das despesas de conservação do muro. Pugnou, ainda, pelo indeferimento do julgamento antecipado da lide, do pedido de aluguel provisório formulado pelos autores e pela revisão das astreintes, além da produção das demais provas admitidas em direito. A petição foi instruída com manifestação do assistente técnico da ré (Id. 283804046). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB. II - FUNDAMENTAÇÃO II. a. DAS PRELIMINARES A ré suscita a nulidade da citação do corréu Francisco Eugênio de Carvalho, sob o argumento de ausência de regular formação da relação processual. Entretanto, verifica-se que os autores desistiram da ação em relação ao referido corréu, desistência homologada por este Juízo (id. 72997202), circunstância que tornou prejudicado o exame da matéria, por perda superveniente do objeto. Assim, declaro prejudicado o exame da preliminar. Também não merece acolhimento a preliminar de impugnação ao valor da causa. A parte ré limitou-se a questionar genericamente o valor atribuído pelos autores, sem demonstrar objetivamente qualquer desconformidade com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil ou indicar prejuízo processual decorrente da quantificação adotada. Ausente demonstração concreta da incorreção do valor atribuído à causa, rejeito a preliminar. II. b. DA SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre registrar que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. A prova pericial foi produzida, complementada e esclarecida em diversas oportunidades, tendo as partes exercido plenamente o contraditório técnico mediante apresentação de quesitos, manifestações, impugnações e parecer técnico do assistente da ré. As diligências requeridas ao longo da instrução foram apreciadas, inexistindo necessidade de produção de novas provas, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A instrução revelou-se exauriente. Ao longo do processo foram produzidos parecer técnico administrativo, laudo pericial judicial, inspeção pericial, laudo complementar e esclarecimentos prestados pelo expert, tendo as partes exercido plenamente o contraditório mediante apresentação de quesitos, manifestações, impugnações e parecer técnico do assistente da ré. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, hipótese não verificada no caso concreto. Ao contrário, a sucessão de diligências periciais permitiu o progressivo aprofundamento da investigação técnica, fornecendo elementos seguros para a formação do convencimento judicial. Nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, a causa encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de novas provas. Assim, não procede a alegação da ré de que o feito demandaria nova dilação probatória, pelo que indefiro este requerimento. II. c. - DO MÉRITO A pretensão autoral merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a responsabilidade pela eliminação do risco estrutural existente no muro de arrimo que separa os imóveis das partes, bem como sobre a obrigação de adoção das medidas necessárias para impedir o agravamento da situação e assegurar o uso seguro da propriedade. A matéria deve ser examinada à luz das normas que disciplinam o direito de vizinhança. Dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização da propriedade vizinha. Em complemento, os artigos 1.297, 1.299 e 1.311 do mesmo diploma legal disciplinam, respectivamente, o regime dos tapumes divisórios, o direito de realizar obras indispensáveis no prédio vizinho e a responsabilidade do proprietário pela execução e conservação das obras necessárias à segurança das construções e dos imóveis confinantes. Embora a ré sustente a incidência do regime jurídico do condomínio necessário previsto no artigo 1.297 do Código Civil, tal alegação não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a controvérsia não envolve mera conservação de muro divisório destinado à demarcação das propriedades, mas sim estrutura de contenção ou de arrimo destinada a estabilizar o solo adjacente situado no terreno da ré, circunstância que impõe a análise da responsabilidade à luz de sua função estrutural e da prova técnica produzida nos autos. II. d - DA INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO A ré sustenta que o muro objeto da lide constitui bem comum às propriedades confrontantes, submetido ao regime jurídico do condomínio necessário previsto no artigo 1.297 do Código Civil, razão pela qual os custos de sua manutenção e reparação deveriam ser suportados por ambas as partes. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O artigo 1.297 do Código Civil disciplina a comunhão dos tapumes divisórios, estabelecendo presunção de copropriedade em relação aos muros, cercas, valas e demais obras destinadas precipuamente à demarcação dos imóveis confinantes. Referida disciplina, entretanto, não se aplica indistintamente a toda e qualquer estrutura localizada na linha divisória entre prédios vizinhos. Com efeito, o muro de arrimo possui finalidade diversa daquela inerente ao simples muro divisório. Trata-se de obra de engenharia destinada à contenção de maciço de terra, cuja função precípua consiste em assegurar a estabilidade do terreno situado em nível superior e evitar o deslocamento de solo sobre o imóvel vizinho. Nessas hipóteses, a responsabilidade pela execução, conservação e manutenção da estrutura deve ser aferida à luz de sua finalidade e da utilidade que proporciona, não sendo suficiente a mera circunstância de o muro se localizar na linha divisória entre os imóveis para atrair, automaticamente, o regime jurídico do condomínio necessário. No caso concreto, a prova pericial demonstra que a controvérsia não se limita à conservação de simples tapume divisório, mas envolve estrutura de contenção ou de arrimo relacionada à estabilização do solo adjacente situado no terreno da ré, bem como à eliminação dos fatores técnicos que comprometem a segurança do muro objeto da demanda. Assim, demonstrado que a estrutura exerce função de contenção vinculada ao terreno situado em cota superior, não há falar em responsabilidade comum dos confrontantes pelos reparos reclamados, incumbindo à proprietária beneficiada pela contenção adotar as providências necessárias para garantir sua estabilidade e impedir que dela decorram riscos ou prejuízos ao imóvel vizinho, em observância às normas de direito de vizinhança. II. e - DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS A prova técnica produzida ao longo da instrução é harmônica e converge para a mesma conclusão, tendo apenas aprofundado, em cada etapa, a investigação acerca das causas das patologias verificadas no muro de arrimo e das medidas necessárias à eliminação da situação de risco. Inicialmente, o comunicado expedido pela Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica de Niterói (id. 55590130) identificou a existência de anomalias estruturais no muro, consistentes em infiltrações, fissuras, rachaduras e drenos aparentemente obstruídos, advertindo para o risco de desabamento da estrutura e recomendando a realização de obras de reparo, mediante acompanhamento por profissional habilitado. Na sequência, o laudo pericial judicial (id. 77946091) confirmou que o objeto da demanda consiste em muro de arrimo destinado à contenção do solo adjacente situado no terreno da ré, delimitando como objeto da perícia a análise do comportamento estrutural do muro de contenção, a existência de patologias capazes de prejudicar sua estabilidade, os fatores contribuintes para esforços excessivos e a verificação da eventual adoção de medidas determinadas em sede de tutela de urgência. A prova foi produzida mediante inspeção direta no local, realização de medições e análise técnica fundamentada. Na ocasião, o perito constatou que a vistoria foi realizada inicialmente no imóvel da ré e, em seguida, no imóvel dos autores, tendo sido analisados aspectos como alinhamento, altura, deformações, quantidade e funcionamento de drenos, desaprumo, trincas, fissuras, terreno, construções adjacentes e solo. O primeiro laudo caracterizou o muro objeto do litígio como estrutura de contenção ou de arrimo, em concreto armado, destinada a prover estabilidade contra a ruptura de maciços, notadamente o solo adjacente situado no terreno da ré. Apontou, ainda, que o terreno da ré se encontra posicionado em cota superior em relação ao imóvel dos autores e que o muro foi erguido para conter maciço natural e aterro composto de material depositado. O expert identificou fatores técnicos aptos a comprometer a estabilidade da estrutura, especialmente a deficiência do sistema de drenagem, a retenção e o acúmulo de água no tardoz do muro, a saturação do solo adjacente e a presença de vegetação em condições capazes de dificultar a drenagem e contribuir para o aumento do empuxo ativo sobre a estrutura. Também registrou que a existência de edícula e de área pavimentada no terreno da ré, associadas ao escoamento superficial das águas de chuva, contribuem para a saturação do solo adjacente ao muro. Quanto às patologias constatadas, o laudo pericial judicial apontou deterioração da face do muro, presença de umidade, fissuras e trincas verticais, inclinação em direção ao imóvel dos autores, condição de tombamento considerável e elevada umidade superficial. O perito mediu, ainda, desaprumo entre o topo e a base do muro na ordem de 13 cm. Posteriormente, diante da necessidade de verificar o cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, foi realizada nova inspeção judicial, cujo relatório foi juntado sob o id. 98772027. Na oportunidade, o perito consignou que a tutela deferida compreendia a retirada da vasta vegetação existente na divisa com a casa dos autores, com o objetivo de aliviar a pressão sobre o muro de arrimo; a implantação de sistema para captação e direcionamento das águas de chuva; e a execução de novo sistema de drenagem, de maneira a captar as águas superficiais geradas e direcioná-las para a rede de águas pluviais do Município. Durante a inspeção, o expert constatou que não foram identificados indícios de obras no muro, assim como no solo adjacente onde se encontra o imóvel da ré. Verificou, ainda, que a área de acesso ao muro permanecia interditada pela Defesa Civil, que o muro permanecia com inclinação e drenos obstruídos, o que remeteu ao entendimento de que não haviam sido feitas intervenções para alívio da pressão no tardoz do muro. Ao final da inspeção, o perito registrou que a vegetação lindeira ao muro permanecia visualmente inalterada, que não foi possível identificar a implantação de sistema de captação e redes de drenagem, que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a efetiva implantação do sistema de drenagem e que o muro permanecia submetido a risco de evolução da inclinação, com comprometimento de sua estabilidade. Em momento posterior, após a ré suscitar a existência de dois muros distintos entre os imóveis, foi determinada nova diligência pericial, especificamente destinada à verificação desse fato superveniente. O laudo pericial complementar (id. 173712603) permitiu ao expert examinar a estrutura exposta durante as intervenções realizadas pela ré, constatando afastamento de aproximadamente 15 cm entre o muro da ré e o muro dos autores, bem como a presença de solo entre as estruturas até cerca de 1,80 m de altura. Constatou, ainda, mediante cravação de barras metálicas através dos drenos existentes, que não existe estrutura de contenção erguida no terreno da ré até aproximadamente 1,60 m, correspondente à altura dos drenos, razão pela qual o solo do terreno da demandada exerce pressão diretamente sobre o muro dos autores até cerca de 1,80 m de altura. Longe de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, o laudo complementar agregou novos elementos técnicos destinados a explicar a origem dos esforços atuantes sobre a estrutura, aprofundando a investigação iniciada no primeiro laudo. As impugnações posteriormente apresentadas pela ré foram objeto de esclarecimentos específicos prestados pelo perito judicial (id. 247908025), que reafirmou, de forma fundamentada, que o material depositado entre os muros provém exclusivamente do terreno da ré, acumulado por carreamento e processos erosivos superficiais ao longo das décadas, em razão da inexistência de sistema de contenção eficaz na base do muro. O expert esclareceu, ainda, que a inexistência de painel de contenção na parte inferior permite que o solo do terreno da ré pressione diretamente o muro dos autores, conforme demonstrado no diagrama de empuxos elaborado no laudo complementar. Também afastou as críticas dirigidas à metodologia empregada, esclarecendo que a investigação realizada teve por objetivo verificar a existência ou não de corpo rígido de contenção na região inferior do muro da ré, utilizando analogia técnica com o conceito de material impenetrável previsto na NBR 6484, sem que se tratasse de sondagem formal. O perito consignou que, se existisse painel de concreto ou qualquer elemento estrutural rígido na base do muro da ré, a resistência seria atingida imediatamente nos primeiros centímetros. Entretanto, a barra avançou cerca de 1 m, circunstância que somente seria possível diante da presença de solo, e não de elemento estrutural, confirmando a inexistência de estrutura de contenção inferior no muro da ré até aproximadamente 1,60 m. Reafirmou, ainda, que o solo do terreno da ré está diretamente em contato com o muro dos autores, exercendo pressão lateral indevida, e que o depósito de solo entre os muros tem origem no terreno da demandada. Nesse contexto, observa-se que a prova pericial não apresenta contradições internas. Ao revés, os sucessivos laudos, inspeções e esclarecimentos guardam coerência entre si e revelam evolução natural da atividade pericial, à medida que novos fatos foram surgindo no curso do processo e novas diligências foram determinadas pelo Juízo. As conclusões anteriormente alcançadas foram sucessivamente confirmadas e aprofundadas, sem que a prova técnica produzida nos autos evidenciasse elemento apto a infirmar o diagnóstico inicialmente apresentado. Assim, a prova técnica produzida nos autos revela-se consistente, coerente e suficientemente fundamentada, constituindo elemento probatório idôneo para a formação do convencimento judicial, razão pela qual suas conclusões serão adotadas para a solução da controvérsia. II. f. - DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA EXECUÇÃO DAS OBRAS Como visto, a conclusão pericial não se encontra amparada em um único elemento de prova, mas em sucessivas inspeções realizadas ao longo da instrução processual, que permitiram o progressivo aprofundamento da investigação técnica e a confirmação das conclusões anteriormente alcançadas. O primeiro laudo pericial (id. 77946091) identificou que a estrutura objeto da lide constitui muro de contenção ou de arrimo, destinado à estabilização do solo adjacente situado no terreno da ré, e não simples muro divisório destinado apenas à demarcação dos imóveis confrontantes. A partir dessa constatação, o expert analisou as condições estruturais da obra, identificou as patologias existentes e apontou os fatores que comprometiam sua estabilidade, especialmente a deficiência do sistema de drenagem, a retenção e o acúmulo de água no tardoz do muro, a saturação do solo adjacente, a presença de vegetação em condições que dificultam o escoamento das águas, além da contribuição do escoamento superficial decorrente da edícula e da área pavimentada existente no terreno da ré. O perito constatou, ainda, a existência de deterioração da face do muro, umidade, fissuras, trincas verticais, inclinação em direção ao imóvel dos autores, condição de tombamento considerável, elevada umidade superficial e desaprumo entre o topo e a base do muro na ordem de 13 cm. Posteriormente, a inspeção realizada em cumprimento à determinação judicial (id. 98772027) demonstrou que as intervenções anteriormente recomendadas não haviam sido comprovadamente implementadas, permanecendo inalteradas as condições estruturais verificadas por ocasião da perícia inicial. Constatou-se, ainda, que o muro permanecia inclinado, com drenos obstruídos, sem comprovação da efetiva implantação de sistema adequado de drenagem e captação das águas pluviais, permanecendo íntegra a situação de risco anteriormente identificada. A controvérsia foi posteriormente ampliada pela própria ré, ao sustentar a existência de dois muros distintos entre os imóveis, circunstância que motivou a realização de nova diligência pericial. Longe de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, o laudo complementar (id. 173712603) forneceu a explicação técnica para as patologias anteriormente identificadas. Com efeito, a nova inspeção permitiu ao perito examinar a estrutura exposta em razão das intervenções realizadas pela própria ré, constatando a existência de afastamento de aproximadamente 15 cm entre o muro da ré e o muro dos autores, bem como a presença de solo entre as estruturas até cerca de 1,80 m de altura. A partir da cravação de barras metálicas através dos drenos existentes, o expert concluiu que não existe estrutura de contenção erguida no terreno da ré até aproximadamente 1,60 m, correspondente à altura dos drenos, circunstância que permite que o solo proveniente do terreno da demandada exerça pressão diretamente sobre o muro dos autores até cerca de 1,80 m de altura. Os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito (id. 247908025) reafirmaram essas conclusões, afastando, de forma fundamentada, as críticas formuladas pela assistência técnica da ré. O expert esclareceu que o material depositado entre os muros provém exclusivamente do terreno da ré, acumulado por carreamento e processos erosivos superficiais ao longo das décadas, dada a inexistência de sistema de contenção eficaz na base do muro. Também esclareceu que, se existisse painel de concreto ou qualquer elemento estrutural rígido na base do muro da ré, a resistência seria atingida imediatamente nos primeiros centímetros. Contudo, a barra avançou cerca de 1 m, circunstância que somente seria possível diante da presença de solo, e não de elemento estrutural. Reafirmou, por fim, que o solo do terreno da ré está diretamente em contato com o muro dos autores, exercendo pressão lateral indevida sobre a estrutura. Desse modo, os sucessivos laudos não apresentam qualquer antagonismo. Ao contrário, revelam absoluta complementaridade. O primeiro laudo identificou a natureza da estrutura, as patologias existentes e os fatores que comprometiam sua estabilidade. A inspeção posterior demonstrou que tais problemas permaneciam sem solução comprovada. O laudo complementar, por sua vez, aprofundou a investigação técnica, identificando a configuração estrutural existente entre os imóveis e explicando a origem dos esforços responsáveis pelas anomalias anteriormente constatadas. Por fim, os esclarecimentos prestados pelo expert responderam às impugnações formuladas pela ré e reafirmaram, de forma técnica e fundamentada, as conclusões anteriormente alcançadas. Forma-se, assim, um conjunto probatório técnico coerente, consistente e convergente, apto a demonstrar que as patologias verificadas no muro decorrem do conjunto de fatores identificados pelo perito judicial, notadamente a deficiência do sistema de drenagem, a retenção e o acúmulo de água no tardoz, a saturação do solo adjacente, a presença de vegetação em condições que dificultam o escoamento das águas e, conforme esclarecido no laudo complementar, a inexistência de estrutura de contenção eficaz na parte inferior do muro da ré, circunstância que permite que o solo de seu terreno exerça pressão direta sobre o muro dos autores. Tais circunstâncias impõem à demandada a obrigação de adotar as medidas necessárias à eliminação da situação de risco, em observância aos deveres decorrentes do direito de vizinhança e da função social da propriedade. A conclusão alcançada pela prova pericial, ademais, afasta a principal tese defensiva deduzida nos autos. Embora a ré sustente tratar-se de muro submetido ao regime jurídico do condomínio necessário, os laudos demonstram que a controvérsia envolve estrutura de contenção relacionada à estabilização do terreno situado em cota superior e à eliminação de fatores técnicos originados no imóvel da demandada, inclusive a ausência de contenção eficaz na parte inferior da estrutura existente em seu terreno, a deficiência de drenagem e a pressão lateral indevida exercida sobre o muro dos autores. Nessa perspectiva, a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias à eliminação das causas que comprometem a estabilidade do muro não decorre da mera localização física da estrutura na linha divisória dos imóveis, mas da função estrutural por ela desempenhada, da origem dos esforços que atuam sobre o muro e da necessidade de cessação da interferência prejudicial à segurança do imóvel vizinho, circunstâncias demonstradas pela prova técnica produzida nos autos. II. g. - DA ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL A ré suscita a nulidade da prova pericial, sustentando, em síntese, a ocorrência de violação ao disposto no artigo 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, bem como alegando supostas irregularidades na condução dos trabalhos técnicos. A alegação não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial foi produzida em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O perito judicial foi regularmente nomeado, as partes foram intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo ambos os litigantes exercido plenamente tais faculdades. As diligências periciais foram realizadas com acompanhamento dos assistentes técnicos indicados pelas partes, circunstância expressamente consignada pelo expert em seus laudos. Além disso, diante das sucessivas questões técnicas suscitadas no curso da demanda, foram determinadas novas inspeções judiciais e elaborados laudo complementar (id. 173712603) e posteriores esclarecimentos (id. 247908025), precisamente para responder aos questionamentos formulados pelas partes e permitir o pleno exercício do contraditório técnico. Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou afronta às garantias processuais que regem a produção da prova pericial. Na realidade, a insurgência da ré decorre de sua inconformidade com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não constitui causa de nulidade da perícia. No caso concreto, não se identifica qualquer irregularidade formal apta a macular a perícia produzida. Ao contrário, observa-se que o expert respondeu aos quesitos formulados, realizou sucessivas inspeções no local, analisou a documentação técnica constante dos autos, prestou esclarecimentos complementares sempre que instado e apresentou fundamentação técnica suficiente para amparar suas conclusões. Não prospera, igualmente, a alegação de que a perícia seria imprestável em razão de supostas falhas metodológicas, insuficiência do contraditório técnico, utilização de instrumentos inadequados, ausência de investigação da fundação da estrutura, alegada instabilidade das conclusões periciais ou necessidade de realização de nova perícia, conforme sustentado pela ré em suas últimas manifestações e no parecer apresentado por seu assistente técnico. Com efeito, a circunstância de a parte discordar da metodologia empregada pelo expert ou das conclusões por ele alcançadas não conduz, por si só, à nulidade da prova pericial. No caso concreto, verifica-se precisamente o contrário. À medida que novas questões técnicas surgiram durante a instrução, inclusive aquelas suscitadas pela própria ré, como a alegada existência de duas estruturas independentes entre os imóveis, o Juízo determinou novas diligências periciais, das quais resultaram o laudo complementar e, posteriormente, os esclarecimentos técnicos prestados pelo expert. A evolução da prova pericial, portanto, não revela qualquer inconsistência metodológica. Ao revés, demonstra que o trabalho técnico foi progressivamente aprofundado, à medida que novos elementos fáticos se tornaram disponíveis para análise. Também não procede a alegação de que o laudo inicial e a inspeção posteriormente realizada estariam comprometidos em razão da constatação superveniente da existência de duas estruturas distintas. Conforme se extrai do laudo complementar, essa circunstância não conduziu à revisão das conclusões anteriormente alcançadas, mas permitiu ao perito aprofundar a investigação e explicar tecnicamente a origem dos esforços estruturais já identificados. Do mesmo modo, as críticas dirigidas à metodologia empregada, utilização de inspeção visual, medições, fotografias e verificação física das estruturas, dizem respeito ao mérito da avaliação técnica realizada pelo expert, não evidenciando qualquer violação às normas processuais disciplinadoras da prova pericial. A alegação de que seria imprescindível a realização de ensaios destrutivos para conhecimento integral da fundação e das armaduras igualmente não conduz à invalidação da perícia. O próprio perito esclareceu que a determinação precisa do tipo de fundação e das armaduras internas somente seria possível mediante ensaio destrutivo, como abertura de calas, cortes controlados ou escarificação estrutural, procedimentos que poderiam evoluir para a instabilidade do muro. Assim, ao restringir sua resposta ao que era observável, o perito atuou dentro dos limites técnicos da diligência e apresentou fundamentação suficiente para as conclusões alcançadas, sem que se possa extrair daí qualquer nulidade. Da mesma forma, as divergências apontadas pela assistência técnica da ré quanto à interpretação dos dados coletados, às referências normativas utilizadas, às medições realizadas e à modelagem estrutural adotada constituem elementos típicos do contraditório técnico, os quais foram efetivamente submetidos à apreciação do expert e respondidos por ocasião dos esclarecimentos complementares, não sendo aptos, por si sós, a evidenciar vício capaz de comprometer a validade da prova. Cumpre registrar, ainda, que o parecer elaborado pelo assistente técnico da ré possui natureza de prova produzida unilateralmente, destinando-se a oferecer interpretação diversa dos mesmos elementos examinados pelo perito judicial. Embora deva ser considerado na formação do convencimento judicial, não possui, por si só, aptidão para desconstituir a prova pericial elaborada por profissional de confiança do Juízo, especialmente quando esta se apresenta coerente, fundamentada e corroborada pelas sucessivas inspeções realizadas ao longo da instrução. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade capaz de comprometer a higidez do procedimento pericial ou de violação ao contraditório, não há falar em nulidade da perícia, tampouco em realização de nova prova técnica, razão pela qual rejeito os requerimentos formulados pela ré nesse sentido. II. h - DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência deferida no início da demanda determinou que a ré promovesse, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização das obras necessárias à eliminação da situação de risco apontada pela Secretaria Municipal de Defesa Civil e Geotécnica, sob pena de incidência de multa diária. No curso da instrução, os autores noticiaram reiteradamente o descumprimento da decisão judicial, sobrevindo, inclusive, majoração das astreintes e sucessivas determinações voltadas à efetivação da tutela concedida. Embora a ré tenha afirmado, em diversas oportunidades, haver iniciado as obras e adotado providências destinadas ao cumprimento da decisão judicial, tais alegações não foram corroboradas pela prova técnica produzida nos autos. Ao contrário, a inspeção realizada pelo perito judicial (id. 98772027) consignou que não foram identificados indícios da execução das intervenções anteriormente determinadas, permanecendo o muro inclinado, com drenos obstruídos, sem comprovação da efetiva implantação de sistema adequado de drenagem e captação das águas pluviais, persistindo a situação de risco que ensejou o deferimento da tutela de urgência. Posteriormente, o laudo pericial complementar (id. 173712603) e os esclarecimentos prestados pelo expert (id. 247908025) igualmente não evidenciaram a eliminação das causas que comprometem a estabilidade da estrutura, limitando-se a aprofundar a análise técnica acerca de sua origem e da responsabilidade pelas patologias constatadas. Desse modo, não há nos autos elemento probatório apto a demonstrar o integral cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Ao revés, a prova técnica evidencia que, mesmo após o transcurso de longo período desde o deferimento da medida liminar, permanecem presentes as circunstâncias que justificaram a intervenção judicial, impondo-se a adoção de medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. II. i - DA TUTELA ESPECÍFICA E DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Reconhecida a procedência da pretensão autoral, a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma específica, privilegiando-se a efetiva eliminação da situação de risco, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A obrigação reconhecida nesta sentença não se exaure na simples declaração da responsabilidade da ré, impondo-se a efetiva execução das obras de engenharia necessárias à estabilização do muro de arrimo e à eliminação das causas que comprometem sua segurança, em estrita observância às conclusões da prova técnica produzida nos autos. A obrigação de fazer deve abranger não apenas a recuperação estrutural do muro objeto da demanda, mas também a eliminação das causas técnicas da instabilidade identificadas pela prova pericial, especialmente a execução de obras destinadas a suprir a inexistência de estrutura de contenção eficaz na parte inferior do muro da ré, de modo a impedir que o solo do terreno da demandada permaneça em contato direto e exerça pressão lateral indevida sobre o muro dos autores. Também deverão ser observadas as demais medidas técnicas necessárias à estabilização da estrutura, notadamente a regularização do sistema de drenagem, a captação e o direcionamento das águas pluviais e a retirada da vegetação na extensão necessária à redução da retenção de água e da saturação do solo. Considerando o reiterado descumprimento das determinações anteriormente proferidas, bem como a persistência da situação de risco constatada pelo perito judicial, mostra-se necessária a fixação de novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa cominatória, sem prejuízo da adoção das medidas executivas previstas nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive a possibilidade de execução da obrigação por terceiro, às expensas da ré, caso persista o inadimplemento. No tocante ao pedido de custeio de moradia temporária, verifica-se que a prova dos autos evidencia que o imóvel dos autores permaneceu submetido a restrições decorrentes da situação de risco identificada pela Defesa Civil, sem que a ré promovesse, em tempo razoável, a eliminação das causas que motivaram a interdição. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado fixar, desde logo, o valor pretendido pelos autores, por inexistir nos autos prova suficiente acerca da efetiva extensão do prejuízo material suportado. Todavia, reconhecida a responsabilidade da ré pela permanência da situação de risco e pelo descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se sua condenação ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores com moradia temporária, desde que demonstrado, em liquidação de sentença, o respectivo desembolso e o nexo causal com a impossibilidade de utilização segura do imóvel decorrente do inadimplemento da obrigação imposta à demandada. Tal solução prestigia, simultaneamente, os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo que a indenização corresponda exatamente aos prejuízos efetivamente demonstrados em fase de liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a ré ELY VIDAL DE CARVALHO à obrigação de fazer consistente na execução integral das obras de engenharia necessárias à eliminação das causas que comprometem a estabilidade do muro de arrimo objeto da demanda, compreendendo, no mínimo: b.1) a execução das obras necessárias a suprir a inexistência de estrutura de contenção eficaz na parte inferior do muro da ré, de modo a impedir que o solo do terreno da demandada permaneça em contato direto e exerça pressão lateral indevida sobre o muro dos autores; b.2) a recuperação estrutural do muro objeto da demanda, com adoção das medidas de engenharia necessárias à correção das patologias constatadas, inclusive inclinação, fissuras, trincas, umidade e demais anomalias indicadas na prova pericial; b.3) a retirada da vegetação existente na divisa, na extensão necessária à redução da retenção de água, da saturação do solo e do aumento da pressão sobre a estrutura; b.4) a implantação de sistema de captação e direcionamento das águas pluviais; b.5) a execução de novo sistema de drenagem, com redes, tubulações, mantas drenantes, colchões de material granular ou outras soluções técnicas equivalentes definidas por profissional habilitado, de modo a captar as águas superficiais e direcioná-las adequadamente à rede de águas pluviais do Município; c) determinar que as obras sejam executadas em estrita observância às conclusões constantes do laudo pericial de id. 77946091, do relatório de inspeção de id. 98772027, do laudo complementar de id. 173712603 e dos esclarecimentos de id. 247908025, mediante projeto e execução por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva ART ou RRT; d) determinar que a ré conclua integralmente as obras no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação pessoal para cumprimento desta sentença; e) majorar a multa cominatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas destinadas à efetivação da tutela específica, inclusive aquelas previstas nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, caso não conclua a obra no prazo assinalado acima; f) decorrido o prazo sem a comprovação do integral cumprimento da obrigação, facultar aos autores requererem a execução das obras por terceiro, às expensas da ré, ou promoverem diretamente sua execução, mediante prévia apresentação de 03 (três) orçamentos elaborados por empresas ou profissionais legalmente habilitados, devendo ser selecionada a proposta de menor valor que atenda integralmente às especificações constantes dos laudos periciais e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial.Homologado o orçamento, poderá o Juízo determinar que a ré deposite previamente o valor necessário à execução da obra ou, persistindo o inadimplemento, autorizar sua realização pelos autores, assegurando-lhes o integral reembolso das despesas comprovadamente suportadas, sem prejuízo da incidência das astreintes e da adoção de outras medidas executivas cabíveis.As obras deverão ser executadas por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva ART ou RRT, conforme o caso; g) condenar a ré ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelos autores com moradia temporária, decorrentes da impossibilidade de utilização segura do imóvel em razão da permanência da situação de risco e do descumprimento da obrigação de fazer, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, mediante demonstração dos prejuízos efetivamente suportados; h) condenar a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, honorários periciais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito judicial. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P. Digitalmente Registrada. Intimem-se. NITERÓI, 15 de agosto de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular