0803429-79.2024.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Despejo Nº 0803429-79.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : CELIA REGINA FREITAS DA CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO DE FREITAS (OAB RJ237600) RÉU : CARLOS HENRIQUE GOMES JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANA DA CONCEICAO GOMES (OAB RJ135041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato de arrendamento rural c/c despejo e indenização por danos materiais proposta por CELIA REGINA FREITAS DA CUNHA em face de CARLOS HENRIQUE GOMES JUNQUEIRA . Para tanto, aduziu ser proprietária de um sítio, tendo arrendado os pastos e as instalações rurais ao réu para a atividade de pecuária. Declarou que a relação contratual, iniciada em 2012, foi renovada ao longo dos anos, mantendo as obrigações originais. Pontuou que o réu descumpriu sistematicamente suas obrigações, resultando na degradação do imóvel. Informou que o réu negligenciou a manutenção das cercas e dos pastos, que se encontram em péssimo estado, com proliferação de cupinzeiros e ervas daninhas. Asseverou que, em decorrência da má conservação das cercas, os animais do réu invadiram a área da sede da fazenda, destruindo hortas e causando transtornos, como a queda de um animal na piscina. Mencionou que o réu tem utilizado o curral como depósito de entulhos e materiais de construção, atividade estranha ao objeto do contrato (pecuária) e que deprecia a estrutura. Explicitou um histórico de atrasos nos pagamentos pelo demandado. Formulou pedido de tutela de urgência, visando o despejo imediato do réu para cessar a degradação contínua do imóvel ( periculum in mora ), com base nas provas fotográficas que demonstram o seu direito ( fumus boni iuris ). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a rescisão definitiva do contrato de arrendamento e a reintegração de posse do imóvel, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e ao pagamento da cláusula penal prevista em contrato. Com a inicial vieram documentos. A decisão de Evento 5.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça à demandante e determinou a citação da parte ré. Contestação com reconvenção, Evento 14.1, na qual preliminarmente o demandado impugnou a gratuidade de justiça concedida à requerente. Arguiu a inépcia da inicial, alegando que não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato de arrendamento correto e um laudo de vistoria prévio que comprovasse o estado do imóvel no início da relação contratual. Sustentou a falta de pressuposto processual, pois sem o laudo de vistoria, torna-se impossível provar que os danos alegados pela demandante foram causados pelo réu e que não existiam previamente. Defendeu que as alegações da autora são genéricas e não foram acompanhadas de provas materiais (como um laudo técnico), o que esvazia a causa de pedir. No mérito, negou as infrações que lhe foram imputadas. Afirmou que utiliza a propriedade estritamente para a pecuária, conforme permitido, e que a obrigação contratual é de manter o imóvel nas condições em que o recebeu e não de realizar benfeitorias ou construir cercas novas. Argumentou que os pedidos de pagamento de cláusula penal e de indenização por danos materiais configuram uma tentativa de enriquecimento ilícito, pois a autora não apresentou qualquer prova do descumprimento contratual ou dos supostos prejuízos. Apresentou reconvenção, alegando que sofreu um prejuízo material expressivo devido à morte de seus animais (carneiros, galinhas e porcos), que teriam sido atacados pelos cães ferozes da autora/reconvinda. Pediu uma compensação financeira, argumentando que foi humilhado e constrangido pela autora/reconvinda, que teria rido e ignorado seus pedidos para que ela prendesse os cães. Requereu a condenação da autora/reconvinda por má-fé (art. 80 do CPC), acusando-a de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para tentar obter vantagem indevida. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, manifestou-se a autora no Evento 20.1, com a juntada de documentos. Juntada de documentos pelo réu para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira no Evento 21.1. Determinada a vinda de informações complementares pelo réu para comprovar a alegada hipossuficiência financeira no Evento 23.1. Novos documentos juntados pelo demandado no Evento 29.1 e no Evento 36.1. Gratuidade de justiça indeferida ao réu no Evento 37.1, determinando-se o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento. Certidão de regularidade das custas da reconvenção, Evento 50.1. Contestação à reconvenção, Evento 56.1, na qual a reclamante reiterou que a ação de despejo foi motivada exclusivamente pelo descumprimento contratual do réu e não por um suposto estremecimento na relação pessoal, como alega o réu. Declarou que possui apenas um cão, de pequeno porte, dócil e sem raça definida, que seria fisicamente incapaz de abater os animais de grande porte (carneiros, porcos) listados pelo réu. Explanou que, enquanto o réu alegou que o cão atacava por fome, pois era abandonado durante a semana, seu funcionário declarou em sede policial que a esposa dele (do funcionário) era responsável por alimentar o cão na ausência da autora. Ressaltou que o requerido não apresentou qualquer prova que estabelecesse uma ligação direta entre o cão e a morte dos seus animais. Sublinhou que a falta de manutenção das cercas, obrigação contratual do arrendatário, deixou seus animais soltos e vulneráveis. Frisou que a propriedade está localizada em área rural com fauna nativa, incluindo predadores naturais. Pontuou que o demandado agiu com crueldade e em "exercício arbitrário das próprias razões" ao acorrentar seu cão de pequeno porte, deixando-o sem comida e com água suja, como forma de vingança. Rechaçou os pedidos indenizatórios formulados pelo réu. Réplica do réu, Evento 67.1. A autora/reconvinda não apresentou réplica, conforme certidão de Evento 70.1. Instadas as partes em provas, a parte demandante pugnou pela realização de perícias nas especialidades de Agronomia ou Engenharia Ambiental, Engenharia Civil e Medicina Veterinária, além do depoimento pessoal do réu (Evento 77.1). O réu, por sua vez, requereu que a autora fosse compelida a exibir laudo de vistoria prévia ao arrendamento, visando conhecer a real situação do imóvel antes do contrato. Postulou a intimação da autora para produzir prova expressa de autorização de uso da casa principal, da propriedade arrendada. Pediu a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal da suplicante, de seu genro e de sua filha (Evento 78.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, denoto que a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece prosperar, senão vejamos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Para o afastamento dessa presunção juris tantum, incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova concreta e estreme de dúvidas acerca da real disponibilidade de recursos do beneficiário, de modo a demonstrar que o recolhimento das custas processuais não comprometerá o seu sustento ou o de sua família. No caso vertente, a existência de um processo de inventário em que a autora figura como herdeira, por si só, não afasta o direito à gratuidade. O benefício é destinado àqueles que não possuem liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 98 do CPC. Ademais, a existência de penhora no rosto dos autos é prova da oneração do patrimônio, e não da disponibilidade de recursos. Além disso, a declaração de imposto de renda juntada pela autora não demonstrou a existência de patrimônio incompatível com o benefício outrora deferido. Assim, ausente comprovação cabal em sentido contrário por parte da ré, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça conferido à autora. No atinente a tese se inépcia da petição inicial, a mesma merece ser arredada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado. Da mesma forma, não há falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois todos os requisitos processuais estão presentes. A discussão sobre a existência ou não de um laudo é matéria probatória, afeta ao mérito. Igualmente, a causa de pedir está claramente delineada: o descumprimento de cláusulas contratuais de conservação e uso adequado do imóvel e o direito da autora à rescisão e reparação de danos. A veracidade e a comprovação desses fatos constituem o próprio mérito da demanda, e não uma condição para sua propositura. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: Na ação principal (i) a existência e a extensão do alegado descumprimento contratual por parte do réu, especificamente quanto à falta de manutenção e conservação das cercas e dos pastos do imóvel arrendado; a utilização do curral para fins diversos do contratado (depósito de entulhos); (ii) a existência e a extensão dos danos materiais causados ao imóvel da autora em decorrência da conduta do réu e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora. Na reconvenção (i) a causa determinante da morte dos animais de criação do réu/reconvinte; (ii) a existência de nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão da autora/reconvinda e a morte dos referidos animais; (iii) a efetiva ocorrência e a quantificação dos danos materiais alegados pelo réu/reconvinte; (iv) a ocorrência dos fatos que embasam o pedido de dano moral e (v) a configuração de dano moral indenizável em favor do réu/reconvinte. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio os peritos: 1- ANA PAULA GUIMARÃES DE FARIAS, na especialidade de engenharia agronômica, CREA-RJ 2001104343; 2- LYCURGO DE CARVALHO MARINS FILHO, na especialidade de engenharia civil, CREA-RJ- 1983100229; 3- PRISCILA SOARES MARTINS ALVES, na especialidade de medicina veterinária, CRMV-RJ 16.808. Intimem-se os profissionais para, no prazo de cinco dias, indicar se aceitam o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceitam as condições da Resolução CM 02/2018, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do NCPC, é ela que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Indefiro, outrossim, o pedido de prova formulado pelo réu, com a imposição à suplicante de apresentação de laudo de vistoria, uma vez que sua postulação representa nítida e inadmissível tentativa de inversão do ônus probatório. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração do estado inicial do imóvel e dos danos que alega terem sido causados pelo réu. O laudo de vistoria constitui um meio de prova, e não um documento indispensável à propositura da ação. A eventual ausência de tal documento nos arquivos da autora resolve-se em seu desfavor no momento do julgamento de mérito, caso não logre êxito em comprovar sua tese por outros meios, mas não autoriza o juízo a compeli-la a produzir prova para a defesa da parte adversa, sob pena de subverter a lógica processual e impor à demandante uma autêntica prova diabólica. Indefiro, ainda, o pedido de intimação da autora para apresentar "autorização de uso da casa principal". A questão é impertinente, uma vez que a posse e o uso de área não abrangida pelo contrato de arrendamento permanecem com a proprietária, sendo desnecessária qualquer "autorização" para seu exercício regular. No mais, registro que o pedido de prova oral formulado pelas partes será apreciado após a conclusão da prova técnica. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS HENRIQUE GOMES JUNQUEIRA
Autor CELIA REGINA FREITAS DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO CARVALHO DE FREITAS
OAB: 237600/RJ
CRISTIANA DA CONCEICAO GOMES
OAB: 135041/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Despejo Nº 0803429-79.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : CELIA REGINA FREITAS DA CUNHA ADVOGADO(A) : LEONARDO CARVALHO DE FREITAS (OAB RJ237600) RÉU : CARLOS HENRIQUE GOMES JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANA DA CONCEICAO GOMES (OAB RJ135041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato de arrendamento rural c/c despejo e indenização por danos materiais proposta por CELIA REGINA FREITAS DA CUNHA em face de CARLOS HENRIQUE GOMES JUNQUEIRA . Para tanto, aduziu ser proprietária de um sítio, tendo arrendado os pastos e as instalações rurais ao réu para a atividade de pecuária. Declarou que a relação contratual, iniciada em 2012, foi renovada ao longo dos anos, mantendo as obrigações originais. Pontuou que o réu descumpriu sistematicamente suas obrigações, resultando na degradação do imóvel. Informou que o réu negligenciou a manutenção das cercas e dos pastos, que se encontram em péssimo estado, com proliferação de cupinzeiros e ervas daninhas. Asseverou que, em decorrência da má conservação das cercas, os animais do réu invadiram a área da sede da fazenda, destruindo hortas e causando transtornos, como a queda de um animal na piscina. Mencionou que o réu tem utilizado o curral como depósito de entulhos e materiais de construção, atividade estranha ao objeto do contrato (pecuária) e que deprecia a estrutura. Explicitou um histórico de atrasos nos pagamentos pelo demandado. Formulou pedido de tutela de urgência, visando o despejo imediato do réu para cessar a degradação contínua do imóvel ( periculum in mora ), com base nas provas fotográficas que demonstram o seu direito ( fumus boni iuris ). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a rescisão definitiva do contrato de arrendamento e a reintegração de posse do imóvel, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e ao pagamento da cláusula penal prevista em contrato. Com a inicial vieram documentos. A decisão de Evento 5.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça à demandante e determinou a citação da parte ré. Contestação com reconvenção, Evento 14.1, na qual preliminarmente o demandado impugnou a gratuidade de justiça concedida à requerente. Arguiu a inépcia da inicial, alegando que não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato de arrendamento correto e um laudo de vistoria prévio que comprovasse o estado do imóvel no início da relação contratual. Sustentou a falta de pressuposto processual, pois sem o laudo de vistoria, torna-se impossível provar que os danos alegados pela demandante foram causados pelo réu e que não existiam previamente. Defendeu que as alegações da autora são genéricas e não foram acompanhadas de provas materiais (como um laudo técnico), o que esvazia a causa de pedir. No mérito, negou as infrações que lhe foram imputadas. Afirmou que utiliza a propriedade estritamente para a pecuária, conforme permitido, e que a obrigação contratual é de manter o imóvel nas condições em que o recebeu e não de realizar benfeitorias ou construir cercas novas. Argumentou que os pedidos de pagamento de cláusula penal e de indenização por danos materiais configuram uma tentativa de enriquecimento ilícito, pois a autora não apresentou qualquer prova do descumprimento contratual ou dos supostos prejuízos. Apresentou reconvenção, alegando que sofreu um prejuízo material expressivo devido à morte de seus animais (carneiros, galinhas e porcos), que teriam sido atacados pelos cães ferozes da autora/reconvinda. Pediu uma compensação financeira, argumentando que foi humilhado e constrangido pela autora/reconvinda, que teria rido e ignorado seus pedidos para que ela prendesse os cães. Requereu a condenação da autora/reconvinda por má-fé (art. 80 do CPC), acusando-a de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para tentar obter vantagem indevida. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, manifestou-se a autora no Evento 20.1, com a juntada de documentos. Juntada de documentos pelo réu para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira no Evento 21.1. Determinada a vinda de informações complementares pelo réu para comprovar a alegada hipossuficiência financeira no Evento 23.1. Novos documentos juntados pelo demandado no Evento 29.1 e no Evento 36.1. Gratuidade de justiça indeferida ao réu no Evento 37.1, determinando-se o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de não conhecimento. Certidão de regularidade das custas da reconvenção, Evento 50.1. Contestação à reconvenção, Evento 56.1, na qual a reclamante reiterou que a ação de despejo foi motivada exclusivamente pelo descumprimento contratual do réu e não por um suposto estremecimento na relação pessoal, como alega o réu. Declarou que possui apenas um cão, de pequeno porte, dócil e sem raça definida, que seria fisicamente incapaz de abater os animais de grande porte (carneiros, porcos) listados pelo réu. Explanou que, enquanto o réu alegou que o cão atacava por fome, pois era abandonado durante a semana, seu funcionário declarou em sede policial que a esposa dele (do funcionário) era responsável por alimentar o cão na ausência da autora. Ressaltou que o requerido não apresentou qualquer prova que estabelecesse uma ligação direta entre o cão e a morte dos seus animais. Sublinhou que a falta de manutenção das cercas, obrigação contratual do arrendatário, deixou seus animais soltos e vulneráveis. Frisou que a propriedade está localizada em área rural com fauna nativa, incluindo predadores naturais. Pontuou que o demandado agiu com crueldade e em "exercício arbitrário das próprias razões" ao acorrentar seu cão de pequeno porte, deixando-o sem comida e com água suja, como forma de vingança. Rechaçou os pedidos indenizatórios formulados pelo réu. Réplica do réu, Evento 67.1. A autora/reconvinda não apresentou réplica, conforme certidão de Evento 70.1. Instadas as partes em provas, a parte demandante pugnou pela realização de perícias nas especialidades de Agronomia ou Engenharia Ambiental, Engenharia Civil e Medicina Veterinária, além do depoimento pessoal do réu (Evento 77.1). O réu, por sua vez, requereu que a autora fosse compelida a exibir laudo de vistoria prévia ao arrendamento, visando conhecer a real situação do imóvel antes do contrato. Postulou a intimação da autora para produzir prova expressa de autorização de uso da casa principal, da propriedade arrendada. Pediu a produção de prova testemunhal, além do depoimento pessoal da suplicante, de seu genro e de sua filha (Evento 78.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, denoto que a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece prosperar, senão vejamos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Para o afastamento dessa presunção juris tantum, incumbe ao impugnante o ônus de produzir prova concreta e estreme de dúvidas acerca da real disponibilidade de recursos do beneficiário, de modo a demonstrar que o recolhimento das custas processuais não comprometerá o seu sustento ou o de sua família. No caso vertente, a existência de um processo de inventário em que a autora figura como herdeira, por si só, não afasta o direito à gratuidade. O benefício é destinado àqueles que não possuem liquidez financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 98 do CPC. Ademais, a existência de penhora no rosto dos autos é prova da oneração do patrimônio, e não da disponibilidade de recursos. Além disso, a declaração de imposto de renda juntada pela autora não demonstrou a existência de patrimônio incompatível com o benefício outrora deferido. Assim, ausente comprovação cabal em sentido contrário por parte da ré, rejeito a impugnação formulada e mantenho o benefício da gratuidade de justiça conferido à autora. No atinente a tese se inépcia da petição inicial, a mesma merece ser arredada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado. Da mesma forma, não há falar em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois todos os requisitos processuais estão presentes. A discussão sobre a existência ou não de um laudo é matéria probatória, afeta ao mérito. Igualmente, a causa de pedir está claramente delineada: o descumprimento de cláusulas contratuais de conservação e uso adequado do imóvel e o direito da autora à rescisão e reparação de danos. A veracidade e a comprovação desses fatos constituem o próprio mérito da demanda, e não uma condição para sua propositura. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: Na ação principal (i) a existência e a extensão do alegado descumprimento contratual por parte do réu, especificamente quanto à falta de manutenção e conservação das cercas e dos pastos do imóvel arrendado; a utilização do curral para fins diversos do contratado (depósito de entulhos); (ii) a existência e a extensão dos danos materiais causados ao imóvel da autora em decorrência da conduta do réu e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora. Na reconvenção (i) a causa determinante da morte dos animais de criação do réu/reconvinte; (ii) a existência de nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão da autora/reconvinda e a morte dos referidos animais; (iii) a efetiva ocorrência e a quantificação dos danos materiais alegados pelo réu/reconvinte; (iv) a ocorrência dos fatos que embasam o pedido de dano moral e (v) a configuração de dano moral indenizável em favor do réu/reconvinte. No atinente às provas pleiteadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio os peritos: 1- ANA PAULA GUIMARÃES DE FARIAS, na especialidade de engenharia agronômica, CREA-RJ 2001104343; 2- LYCURGO DE CARVALHO MARINS FILHO, na especialidade de engenharia civil, CREA-RJ- 1983100229; 3- PRISCILA SOARES MARTINS ALVES, na especialidade de medicina veterinária, CRMV-RJ 16.808. Intimem-se os profissionais para, no prazo de cinco dias, indicar se aceitam o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceitam as condições da Resolução CM 02/2018, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do NCPC, é ela que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Indefiro, outrossim, o pedido de prova formulado pelo réu, com a imposição à suplicante de apresentação de laudo de vistoria, uma vez que sua postulação representa nítida e inadmissível tentativa de inversão do ônus probatório. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração do estado inicial do imóvel e dos danos que alega terem sido causados pelo réu. O laudo de vistoria constitui um meio de prova, e não um documento indispensável à propositura da ação. A eventual ausência de tal documento nos arquivos da autora resolve-se em seu desfavor no momento do julgamento de mérito, caso não logre êxito em comprovar sua tese por outros meios, mas não autoriza o juízo a compeli-la a produzir prova para a defesa da parte adversa, sob pena de subverter a lógica processual e impor à demandante uma autêntica prova diabólica. Indefiro, ainda, o pedido de intimação da autora para apresentar "autorização de uso da casa principal". A questão é impertinente, uma vez que a posse e o uso de área não abrangida pelo contrato de arrendamento permanecem com a proprietária, sendo desnecessária qualquer "autorização" para seu exercício regular. No mais, registro que o pedido de prova oral formulado pelas partes será apreciado após a conclusão da prova técnica. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Publique-se. Intimem-se.