Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803423-84.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARLON FERREIRA THOMAS-PMERJ 107765, WAGNER CALHEIROS- PMERJ Nº 96824 ACUSADO: GABRIEL RAMOS DA SILVA, MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTO, FLAVIO CAETANO DIAS, GUILHERME LUIZ D`ASSUNÇÃO INTERESSADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ITABORAÍ ( 489 ) Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deGABRIEL RAMOS DA SILVA, GUILHERME LUIZ D'ASSUNÇÃO, FLAVIO CAETANO DIAS e MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTOdenunciados incursos noart. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 Narra a denúncia: No dia 30 de março de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Orminda de Abreu, s/n, Bairro Nova Cidade, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, traziam consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 559g (quinhentos e cinquenta e nove gramas) de MACONHA (Cannabis sativa L.) distribuídos em: a) 11 (onze) unidades de tabletes, cada um envolto por filme plástico com adesivo com inscrições "MACONHA CV 50"; b) 16 (dezesseis) unidades de tabletes, cada um envolto por filme plástico com adesivo com inscrições "MACONHA CV 30"; (ii) 92g (cento e trinta e nove gramas) de Cocaína (pó) distribuídos em a) 25 (vinte e cinco) unidades de micro tubo/frasco plástico transparente (eppendorf), acondicionados individualmente em sacos plásticos, fechados por retalho de papel e grampo com inscrições "CV 30", b) 26 (vinte e seis) unidades de micro tubo/frasco plástico transparente (eppendorf), acondicionados individualmente em sacos plásticos, fechados por retalho de papel e grampo com inscrições "CV 20", c) 89 (oitenta e nove) unidades de micro tubo/frasco plástico transparente (eppendorf) acondicionados individualmente em sacos plásticos, fechados por retalho de papel e grampo, com inscrições "CV 10", perfazendo o total de 140 unidades e (iii) 21g (vinte e um gramas) de Cocaína (Crack), distribuídos em 100 (cem) unidades de diminutos sacos plásticos transparentes, fechados individualmente por retalho de papel e grampo com inscrições "CV 10". Perfazendo o total de 100 unidades, tudo conforme laudo definitivo de index 181980977 e auto de apreensão de index 181980965. Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante, OS DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se, para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, eis que foram surpreendidos em local onde há comercialização de drogas ilícitas em posse das substâncias entorpecentes descritas. Consta dos autos que no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na localidade já conhecida como ponto de venda de entorpecentes quando, ao conduzirem sua viatura por uma rua, puderam notar que um grupo de 04 (quatro) indivíduos, os ora DENUNCIADOS, que avistaram a guarnição e, de pronto, saíram em disparada em direção a uma área de mata próxima, empreendendo em fuga. Diante da fundada suspeita, os policiais iniciaram a perseguição e puderam encontrar, pelo caminho da fuga, um saco com drogas ilícitas, oportunidade em que logo após, encontraram o ora denunciado FLÁVIO CAETANO DIAS que, ao ser indagado, chorou e afirmou que já tinha um mandado de prisão em aberto em Minas Gerais. Ato contínuo, a guarnição logrou em apreender os outros indivíduos do grupo, os ora denunciados GABRIEL RAMOS DA SILVA, GUILHERME LUIZ D'ASSUNÇÃO e MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTO, pelo que puderam encontrá-los no quintal da residência de um morador, que consentiu com a entrada dos agentes para a busca. Os elementos foram, então, capturados em posse de uma pochete com 49 (quarenta e nove) invólucros de maconha e uma mochila com 70 (setenta) invólucros de maconha, 140 (cento e quarenta) invólucros de cocaína, 100 (cem) invólucros de crack, R$29,00 (vinte e nove reais) e um telefone celular, conforme Auto de Apreensão index 181980965. A denúncia veio instruída com o IP nº 071-02136/2025, da 71ª DP. ID 181980965, auto de apreensão (entorpecentes, 01 mochila, 01 pochete, R$ 29,00 em espécie e 01 aparelho celular Samsung azul). ID 181980977, laudo de exame definitivo de entorpecentes. ID 182409303, FAC do acusado FLÁVIO. IDs 182409305 e 182411157, FAC e SEEU do acusado MATHEUS. ID 182409306, FAC do acusado GUILHERME. ID 182409307, FAC do acusado GABRIEL. ID 182488996, na audiência de custódia realizada no dia 01/01/2025 foi concedida liberdade provisória aos acusados. ID 186055193, juntada da denúncia. ID 224921744, resposta à acusação do acusado GABRIEL. ID 226125982, laudo de exame de descrição de material (01 mochila amarela; 01 pochete cor preta e 01 telefone celular, marca Samsung, cor azul). ID 233621511, FACs dos acusados GUILHERME, FLÁVIO e MATHEUS. ID 236754516, resposta à acusação dos acusados GUILHERME, FLÁVIO e MATHEUS. ID 238968814, decisão recebendo a denúncia em 29/10/2025. ID 248914046, informação (SIPEN) de que o acusado GABRIEL foi preso no dia 28/10/2025. ID 254818541, informação da prisão dos acusados MATHEUS VICTOR e FLÁVIO CAETANO. Durante a instrução (IDs 262753174 /262753178) foram ouvidos os policiais militares MARLON FERREIRA THOMAS e WAGNER CALHEIROS. Ato contínuo, foram interrogados os acusados. Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou suas alegações finais. ID 271083677, a defesa técnica dos acusados FLÁVIO, MATHEUS e GABRIEL apresentou suas alegações finais. ID 280987184, a defesa técnica do acusado GUILHERME apresentou suas alegações finais. ID 290704433, certidão de esclarecimento da FAC do acusado GABRIEL. ID 290929803, certidão de esclarecimento da FAC do acusado GUILHERME. ID 290929832, certidão de esclarecimento da FAC do acusado MATHEUS. ID 301088040, certidão de esclarecimento da FAC do acusado FLÁVIO. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal entendo que restou apenas comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, quanto à associação, não há prova da existência de vínculo estável e permanente entre o acusado com outros traficantes. Com efeito, amaterialidaderesta demonstrada pelo laudo pericial constante nos ID 181980977, que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, identificando-as como: (i) 559g (quinhentos e cinquenta e nove gramas) de MACONHA, distribuídos em 26 (vinte e sete) unidades, com inscrições "MACONHA CV 50" e "MACONHA CV 30"; (ii) 92g (cento e trinta e nove gramas) de Cocaína (pó), distribuídos em 140 (cento e quarenta) unidades, "CV 30", "CV 20" e "CV 10" e (iii) 21g (vinte e um gramas) de Cocaína (Crack), distribuídos em 100 (cem) unidades, com inscrições "CV 10". Já aautoriaencontra-se lastreada nos depoimentos dos policiais militares MARLON FERREIRA THOMAS e WAGNER CALHEIROS, os quais, em juízo, confirmaram a declaração prestada na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes para embasar o decreto condenatório. Em resumo, o policial militar MARLON FERREIRA THOMAS declarou que participou da ocorrência que culminou na prisão em flagrante de GABRIEL, GUILHERME, FLÁVIO e MATEUS, em local conhecido como "28", área reconhecida pela atuação do Comando Vermelho e pela prática do tráfico de drogas. Relatou que a equipe do GAT realizava patrulhamento na região quando a guarnição se dividiu, seguindo a viatura por uma via superior, enquanto ele e o SGT CALHEIROS ingressaram pela parte inferior. Nesse contexto, afirmou que visualizaram quatro indivíduos deslocando-se por uma área de mata, os quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, ingressaram em uma construção e, na sequência, transpuseram um muro. Esclareceu que o acusado FLÁVIO permaneceu na área de mata e acabou localizado deitado ao solo, após ordem para que se entregasse. Mencionou que o acusado portava uma mochila, na qual foram encontradas apenas roupas. Ato contínuo, depois de deixar FLÁVIO sob a custódia do SGT CALHEIROS, prosseguiu nas buscas pelos demais e localizou, ao longo do trajeto percorrido na fuga, porções de cocaína espalhadas pelo chão. No caminho, percebeu que a tampa de uma caixa d'água estava quebrada, circunstância que o levou a concluir que os demais indivíduos poderiam ter transposto o muro e ingressado no imóvel vizinho. Diante disso, dirigiu-se à residência contígua, cujo proprietário autorizou a entrada da equipe e a realização de buscas. No local, encontrou GABRIEL, GUILHERME e MATEUS sentados, um atrás do outro, em espaço situado sob uma escada. Disse que MATEUS portava uma pochete transversal ao peito, no interior da qual havia maconha, ao passo que uma mochila contendo outras porções de entorpecentes encontrava-se muito próxima dos três acusados, no mesmo espaço em que estavam escondidos. No tocante ao material arrecadado, ressalvou não ser possível precisar qual dos acusados carregava a mochila, esclarecendo, contudo, que as drogas encontradas no interior da bolsa estavam acondicionadas de forma individualizada, de maneira compatível, segundo sua percepção, com a comercialização. Quanto à postura dos acusados, informou que o acusado FLÁVIO negou envolvimento com o tráfico, alegando estar apenas no local e afirmando possuir mandado de prisão expedido em Minas Gerais, versão que manteve mesmo após a localização das drogas no percurso de sua fuga. GABRIEL, GUILHERME e MATEUS, por sua vez, permaneceram em silêncio e não assumiram a propriedade dos entorpecentes encontrados na mochila. Acrescentou que a equipe utilizava câmeras corporais e que a diligência teria sido integralmente registrada. Disse, ainda, não conhecer previamente GUILHERME, FLÁVIO e MATEUS, mas afirmou conhecer GABRIEL, vulgo "Fluminense", em razão de anterior ocorrência também relacionada ao tráfico de drogas. Ressalvou, todavia, não saber dizer se os quatro acusados já se conheciam ou se haviam chegado juntos à localidade, tampouco se FLÁVIO mantinha vínculo com os demais. Por fim, reiterou que os quatro indivíduos foram inicialmente vistos juntos, deslocando-se pela mata, e que todos fugiram ao perceberem a aproximação policial. Confirmou, de forma categórica, que a pochete contendo maconha estava em poder de MATEUS, embora não pudesse individualizar a posse da mochila localizada junto a GABRIEL, GUILHERME e MATEUS. De igual modo, o policial militar WAGNER CALHEIROS afirmou que participou da ocorrência, esclarecendo recordar-se dos fatos, embora sem riqueza de detalhes. Contou que a guarnição conhecia a localidade como área destinada ao tráfico de drogas e que, durante a incursão, dividiu-se para cercar o terreno, seguindo a viatura pela rua, enquanto ele e o CB THOMAS ingressaram pelos fundos, através de uma área vazia. Na sequência, relatou que, ao perceberem a presença policial, alguns indivíduos empreenderam fuga em direção a um terreno. Durante as buscas, localizaram inicialmente um dos acusados, cuja identidade não soube precisar em juízo, portando uma mochila que continha somente roupas. Afirmou que ele demonstrava nervosismo e informou possuir mandado de prisão em seu desfavor. Prosseguindo, confirmou que, no trajeto percorrido pelo primeiro acusado abordado, foi encontrada uma sacola contendo drogas. Logo depois, os policiais perceberam que a tampa de uma caixa d'água estava quebrada, circunstância que indicava possível rota de fuga utilizada pelos demais indivíduos. A partir daí, permaneceu na parte posterior do terreno, enquanto o CB THOMAS seguiu pela frente e, pouco depois, localizou os outros três acusados. Esclareceu que não presenciou diretamente a abordagem de GABRIEL, GUILHERME e MATEUS, pois, quando se aproximou após ser chamado pelo colega, eles já se encontravam rendidos. Disse, contudo, ter visto uma mochila contendo drogas próxima ao grupo, além de uma pochete atravessada ao peito de um dos acusados, também contendo entorpecentes. Não soube indicar qual deles estava especificamente com a mochila, mas confirmou que um dos indivíduos portava a referida pochete. Acrescentou que um dos acusados teria admitido envolvimento com a atividade criminosa e que, segundo sua percepção, os envolvidos atuavam como "vapores" do tráfico, embora alguns deles não fossem conhecidos da localidade. Retornando à abordagem inicial, reiterou que a mochila carregada pelo primeiro acusado continha apenas roupas e que os entorpecentes foram encontrados em uma sacola localizada no percurso de sua fuga. Não soube afirmar, entretanto, se esse trajeto coincidia integralmente com aquele seguido pelos demais, explicando que, em determinado ponto, o primeiro indivíduo teria tomado direção diversa. Ao final, destacou que a área era extremamente escura e sem iluminação, tratando-se de região de mata, e que a localização dos três últimos acusados somente foi possível depois que os policiais identificaram a tampa quebrada da caixa d'água e seguiram o "rastro" deixado durante a fuga. Confirmou tratar-se de local conhecido pela atuação do Comando Vermelho e pela prática do tráfico de drogas e acrescentou que não houve campana ou observação prévia, tendo a equipe realizado diretamente a incursão. De sua parte, os acusados, quando interrogados em juízo, exerceram o direito constitucional ao silêncio, deixando de apresentar suas versões para os fatos. De início, cumpre registrar que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública não possuem valor probatório inferior pelo simples fato de emanarem dos responsáveis pela prisão. Como qualquer prova testemunhal, devem ser examinados criticamente, à luz de sua coerência interna, da convergência entre os relatos e, sobretudo, de sua compatibilidade com os demais elementos objetivos produzidos no processo. No caso em exame, os relatos dos policiais militares MARLON FERREIRA THOMAS e WAGNER CALHEIROS mostraram-se firmes e convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência. Ambos afirmaram que a equipe realizava incursão em local conhecido pela prática do tráfico de drogas quando visualizou indivíduos que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga por uma área de mata. Confirmaram, ainda, que um dos acusados foi localizado inicialmente no terreno e que, no percurso da fuga, foram encontrados entorpecentes, ao passo que os outros três acabaram surpreendidos escondidos em espaço situado no imóvel contíguo, junto a uma mochila contendo drogas, sendo certo, ainda, que um deles portava uma pochete com mais entorpecentes. As pequenas diferenças existentes nos relatos, longe de comprometerem sua credibilidade, mostram-se plenamente justificáveis pela dinâmica da ocorrência e pela distinta posição ocupada por cada policial. Com efeito, WAGNER CALHEIROS esclareceu que permaneceu com o primeiro acusado abordado e não presenciou diretamente a localização dos outros três, enquanto MARLON FERREIRA THOMAS prosseguiu na perseguição e realizou pessoalmente essa abordagem. Daí por que este último apresentou maior riqueza de detalhes quanto à localização de GABRIEL, GUILHERME e MATEUS, sem que disso resulte qualquer contradição substancial. Ao contrário, nos aspectos efetivamente presenciados por ambos, os relatos são coincidentes: a fuga dos suspeitos; a localização do primeiro acusado na área de mata; a existência de uma mochila contendo apenas roupas em seu poder; a apreensão de drogas no percurso da fuga; a identificação da tampa quebrada da caixa d'água como indicativo da rota utilizada pelos demais; e, finalmente, a localização dos outros três acusados, próximos a uma mochila contendo entorpecentes e a uma pochete igualmente abastecida com drogas. Não se vislumbra, ademais, qualquer elemento concreto que indique animosidade, interesse pessoal ou propósito de falsa incriminação por parte dos agentes. MARLON afirmou sequer conhecer previamente GUILHERME, FLÁVIO e MATEUS. O fato de conhecer GABRIEL de ocorrência anterior, por si só, tampouco compromete a idoneidade de seu relato, sobretudo porque sua narrativa encontra respaldo na palavra do outro policial e, principalmente, nas apreensões efetivamente realizadas. A prova testemunhal, ademais, não se encontra isolada. Foram apreendidos entorpecentes em quantidade e variedade incompatíveis com o mero consumo pessoal, já fracionados e acondicionados em diversas porções, circunstâncias objetivas que, conjugadas com o local da apreensão, a fuga conjunta e a forma como os acusados foram encontrados, demonstram a destinação mercantil da droga. Particularmente quanto a MATEUS, a vinculação com os entorpecentes é ainda mais direta, uma vez que MARLON foi categórico ao afirmar que ele portava atravessada ao peito uma pochete contendo maconha. Em relação a GABRIEL e GUILHERME, foram ambos encontrados escondidos, juntamente com MATEUS, em reduzido espaço sob uma escada, tendo ao alcance imediato uma mochila contendo outras porções de drogas. Já FLÁVIO havia sido visto integrando o mesmo grupo que empreendeu fuga e foi localizado na área de mata, sendo encontradas porções de cocaína justamente no trajeto percorrido durante a evasão. Essas circunstâncias devem ser apreciadas em conjunto, e não de maneira artificialmente fragmentada. A posse relevante para fins do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se restringe à apreensão da droga no bolso ou nas mãos do agente. Demonstrado que os entorpecentes se encontravam sob sua esfera de disponibilidade e inseridos em contexto inequívoco de mercancia, a ausência de contato físico imediato com a substância não descaracteriza o delito. De igual maneira, a inexistência de balança de precisão, anotações contábeis ou outros objetos comumente relacionados ao comércio ilícito não possui o alcance pretendido pela Defesa. Nenhum desses elementos constitui requisito típico do crime de tráfico. O que importa é a avaliação global das circunstâncias concretamente demonstradas, dentre elas a natureza e a quantidade das substâncias, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, elementos que, no caso, convergem para a traficância. No tocante às câmeras corporais, a questão merece algumas considerações. De início, importa assinalar que as defesas técnicas, durante toda a instrução processual, em nenhum momento pediram a juntada ou a preservação das gravações, e somente mencionaram a sua ausência em sede de alegações finais, quando passaram a qualificá-las como prova supostamente imprescindível à elucidação dos fatos. Mais relevante, contudo, é que não apontaram qual fato, controvertido ou divergente, necessitaria ser esclarecido pelas imagens. Não indicaram contradição relevante entre os policiais acerca da dinâmica da abordagem ou da apreensão das drogas, tampouco identificaram qualquer ponto específico de seus relatos cuja verificação dependesse do registro audiovisual. A alegação permaneceu, portanto, em plano meramente abstrato, como se a simples existência de câmeras corporais tornasse obrigatória, em qualquer hipótese, a juntada das respectivas gravações. Tal compreensão não merece acolhida. É certo que, à acusação, incumbe demonstrar os fatos constitutivos da imputação. Isso não significa, porém, que o Ministério Público esteja obrigado a produzir todos os meios de prova abstratamente possíveis, imagináveis ou disponíveis acerca de determinado fato. Nesse particular, o ônus probatório impõe à acusação a apresentação de elementos lícitos, relevantes e suficientes para demonstrar a imputação para além de dúvida razoável, e não o esgotamento de todas as fontes probatórias eventualmente existentes. Em outras palavras, ônus da prova não se confunde com dever de exaurimento probatório. Admitir o contrário significaria concluir que nenhuma imputação poderia ser reputada suficientemente demonstrada enquanto fosse possível cogitar alguma diligência adicional, exame complementar ou registro ainda não incorporado ao processo. O sistema processual penal exige prova suficiente para a formação do convencimento judicial, e não a produção indiscriminada de toda prova concebível. Sem dúvida, as câmeras corporais constituem importante instrumento de controle da atividade policial e de qualificação da prova, sobretudo quando há conflito de versões, contradições relevantes nos relatos dos agentes ou questionamento concreto acerca da legalidade da diligência. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, já que os acusados exerceram o direito ao silêncio, os policiais apresentaram narrativas convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e as defesas técnicas não apontaram qualquer divergência específica cuja solução dependesse das imagens. Logo, não se está diante de situação em que a ausência da gravação inviabilize o controle judicial da diligência ou deixe sem resposta questão decisiva acerca da dinâmica dos fatos. A materialidade encontra-se documentalmente comprovada, enquanto as circunstâncias da apreensão foram narradas em juízo por dois policiais submetidos ao contraditório, cujos depoimentos se complementam e encontram respaldo nos elementos materiais arrecadados. Há, ainda, outro aspecto que merece especial destaque, sem que disso decorra qualquer inversão do ônus da prova. A Defensoria Pública também dispõe de expressa prerrogativa legal para requisitar de autoridades públicas e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994. Trata-se de verdadeiro poder requisitório institucional, que independe de prévia intermediação judicial. Essa prerrogativa é, inclusive, reconhecida pela própria regulamentação administrativa da Secretaria de Estado de Polícia Militar relativa às câmeras operacionais portáteis, que contempla a Defensoria Pública entre os órgãos legitimados a solicitar e obter diretamente as respectivas gravações. Assim, se as reputasse efetivamente indispensáveis ao esclarecimento de qualquer circunstância concreta favorável aos acusados, a Defensoria Pública poderia ter requisitado as imagens diretamente durante a instrução, ou, ainda, requerido ao Juízo sua obtenção em momento oportuno, possibilitando a submissão do material ao contraditório. Nada disso ocorreu, tendo a questão sido suscitada apenas ao final e sem indicação de qualquer aspecto específico que as gravações pudessem esclarecer. Repita-se que tal constatação não transfere à defesa técnica o ônus de demonstrar a inocência, tampouco exonera a acusação de comprovar os fatos imputados. Apenas evidencia que, havendo prova acusatória suficiente produzida por outros meios, a existência abstrata de uma fonte probatória adicional - que, ademais, poderia ter sido diretamente requisitada pela própria Defensoria Pública - não torna inválido ou insuficiente o conjunto probatório regularmente submetido ao contraditório. Entendimento diverso acabaria por transformar as câmeras corporais em verdadeira prova tarifada, de modo que nenhuma ocorrência registrada por equipamento audiovisual pudesse ser demonstrada mediante outros meios caso as imagens não fossem juntadas aos autos, conclusão incompatível com o sistema de livre apreciação motivada da prova adotado pelo processo penal brasileiro. Desse modo, nas particularidades do caso concreto, a ausência das gravações das câmeras corporais não conduz à nulidade da prova, tampouco é suficiente, por si só, para instaurar dúvida razoável acerca da dinâmica da ocorrência. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas, não se produziu prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, ou deles com terceiros, voltado à prática reiterada da traficância, elemento indispensável à configuração do crime de associação para o tráfico. É certo que os acusados foram vistos juntos antes da fuga e que os entorpecentes foram apreendidos em área conhecida pela atuação do Comando Vermelho. Tais circunstâncias são relevantes para a compreensão da prática do tráfico naquela ocasião, mas não permitem, sem elementos adicionais, concluir pela existência de associação criminosa dotada de estabilidade e permanência. Da mesma forma, eventual identificação do material entorpecente com referência à facção criminosa demonstra sua procedência e reforça o contexto de mercancia no território, mas não comprova, isoladamente, que cada um dos acusados integrasse de maneira estável a organização ou mantivesse vínculo associativo permanente com os demais. Também não houve investigação prévia, campana ou monitoramento capaz de demonstrar atuação reiterada e conjunta dos quatro acusados. O próprio policial WAGNER CALHEIROS afirmou que a equipe realizou diretamente a incursão, sem observação antecedente, enquanto MARLON FERREIRA THOMAS declarou não saber se os acusados se conheciam anteriormente ou se haviam chegado juntos à localidade. É verdade que MARLON afirmou conhecer GABRIEL, vulgo "Fluminense", em razão de anterior ocorrência também relacionada ao tráfico. Esse dado, contudo, quando muito, pode revelar anterior envolvimento individual daquele acusado com fato da mesma natureza, mas não demonstra a existência do vínculo associativo específico exigido pelo art. 35, muito menos sua estabilidade em relação aos demais réus. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode resultar da automática conversão da coautoria ou da participação episódica no tráfico em vínculo associativo permanente. Exige-se prova própria e segura do animus associativo, sob pena de se extrair a estabilidade e a permanência de meras presunções decorrentes da própria prática do delito de tráfico. Por conseguinte, diante da ausência de elementos objetivos demonstrativos da estabilidade e permanência da relação criminosa, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio in dubio pro reo. Logo, restou comprovado apenas o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não se verificam causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, mostra-se presente, pois os acusados eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e, nas circunstâncias concretas, era-lhes plenamente exigível conduta diversa, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar o juízo de reprovação inerente às condutas praticadas. Ex positis,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARos denunciados GABRIEL RAMOS DA SILVA, GUILHERME LUIZ D'ASSUNÇÃO, FLAVIO CAETANO DIAS e MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTO pela prática do crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 eABSOLVÊ-LOSdo crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individuação da pena. Na primeira fase da dosimetria, examinando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com a regra especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. A culpabilidade não extrapola aquela normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas, inexistindo circunstância concreta que autorize valoração negativa autônoma a esse título. Os réus são tecnicamente primários e não ostentam maus antecedentes, circunstância que lhes é favorável, embora, por si só, não imponha a fixação da pena no mínimo legal diante da presença de vetores desfavoráveis de maior relevo. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos seguros que permitam qualquer juízo desfavorável, razão pela qual tais circunstâncias permanecem neutras. Com efeito, a ausência de informações concretas a respeito desses aspectos da vida dos acusados não pode ser interpretada em seu prejuízo. Os motivos do crime não apresentam particularidade digna de censura adicional, confundindo-se com aqueles ordinariamente relacionados à obtenção de vantagem econômica mediante a mercancia ilícita de entorpecentes. De outro lado, as circunstâncias do delito mostram-se especialmente gravosas. Os acusados foram surpreendidos conjuntamente, em localidade reconhecidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, na posse de expressivo estoque de diferentes espécies de drogas, já fracionadas e acondicionadas para venda, com inscrições alusivas à própria facção e aos respectivos valores de comercialização. Sobressai, ainda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, consistentes em 559g de maconha, 92g de cocaína em pó e 21g de cocaína na forma de crack, esta última distribuída em 100 (cem) porções prontas à comercialização. Merece particular destaque a apreensão do crack, substância de altíssima nocividade e elevado potencial de dependência, capaz de provocar acelerada degradação física e psíquica do usuário, comprometendo sua saúde, autonomia e capacidade laborativa e podendo, em situações extremas, conduzi-lo à morte. Seus efeitos deletérios, ademais, frequentemente ultrapassam a pessoa do dependente, alcançando todo o núcleo familiar, com ruptura de vínculos afetivos, comprometimento patrimonial e profunda desestruturação social. Por fim, as consequências do crime, embora graves sob a perspectiva difusa da saúde pública, não serão negativamente valoradas de forma autônoma, porquanto, ausente demonstração de resultado concreto excepcional, inserem-se, em princípio, na própria natureza do delito. Assim, embora favoráveis os antecedentes e neutras a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências, a especial gravidade decorrente das circunstâncias da traficância e, sobretudo, da natureza e quantidade das drogas apreendidas, com especial relevo para as 100 porções de crack destinadas à difusão no meio social, justifica a exasperação da pena-base. Diante desse contexto, fixo, para cada um dos réus, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Inaplicável causa especial de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, embora sejam os réus tecnicamente primários e não ostentem maus antecedentes, tais circunstâncias, por si sós, não bastam ao reconhecimento do tráfico privilegiado, exigindo-se, ainda, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em exame, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva revelam quadro incompatível com a figura do traficante iniciante, ocasional ou episódico, a quem o legislador pretendeu dispensar tratamento penal mais brando. Com efeito, os quatro condenados foram surpreendidos atuando conjuntamente em localidade reconhecidamente destinada à comercialização de entorpecentes e submetida ao domínio da facção criminosa Comando Vermelho, em contexto no qual as drogas estavam integralmente preparadas para venda, distribuídas em centenas de porções individualizadas e identificadas com inscrições alusivas à facção e aos respectivos valores de comercialização, como "CV 10", "CV 20", "CV 30" e "CV 50". Tais elementos, embora isoladamente não sejam suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente ou a integração formal dos acusados em organização criminosa, revelam modalidade de traficância significativamente mais estruturada do que aquela inerente à atuação absolutamente episódica ou ocasional. De fato, a forma de acondicionamento e identificação das drogas, a atuação conjunta dos agentes e sua inserção em ponto de venda submetido à disciplina de facção criminosa demonstram familiaridade e efetiva dedicação à atividade ilícita, incompatíveis com a finalidade político-criminal da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado. Nesse aspecto, a absolvição dos réus quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não conduz a conclusão diversa. Para a configuração da associação para o tráfico exige-se prova segura de vínculo estável e permanente entre os agentes, elemento que não restou suficientemente demonstrado. Já o art. 33, (sec) 4º, estabelece requisito diverso e autônomo, consistente na ausência de dedicação a atividades criminosas, cuja constatação pode decorrer das circunstâncias concretas em que desenvolvida a própria traficância. De tal sorte, a ausência de prova bastante para afirmar que os réus estavam associados entre si não equivale a reconhecer que praticavam o tráfico de forma meramente ocasional. Ao contrário, o cenário demonstrado revela atuação inserida em dinâmica previamente organizada de comercialização de drogas, afastando a excepcional benesse destinada ao pequeno traficante eventual. Por conseguinte, afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes causas de aumento de pena, torno definitivas, para cada um dos acusados, as reprimendas em05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. Estabeleço oREGIME SEMIABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do quantum da reprimenda imposta e das circunstâncias concretas anteriormente valoradas. Incabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade. DECRETO, desde logo, a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 29,00 (vinte e noves), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se as respectivas Carta de Execução de Sentença, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), dê-se baixa e arquivem-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. P. I. ITABORAÍ, 24 de agosto de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ITABORAÍ ( 489 )
Réu FLAVIO CAETANO DIAS
Réu GABRIEL RAMOS DA SILVA
Réu GUILHERME LUIZ D`ASSUNÇÃO
Autor MARLON FERREIRA THOMAS-PMERJ 107765
Réu MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor WAGNER CALHEIROS- PMERJ Nº 96824
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO LUIS PONCIANO ALEIXO
OAB: 163512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803423-84.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARLON FERREIRA THOMAS-PMERJ 107765, WAGNER CALHEIROS- PMERJ Nº 96824 ACUSADO: GABRIEL RAMOS DA SILVA, MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTO, FLAVIO CAETANO DIAS, GUILHERME LUIZ D`ASSUNÇÃO INTERESSADO: 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ITABORAÍ ( 489 ) Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deGABRIEL RAMOS DA SILVA, GUILHERME LUIZ D'ASSUNÇÃO, FLAVIO CAETANO DIAS e MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTOdenunciados incursos noart. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 Narra a denúncia: No dia 30 de março de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Orminda de Abreu, s/n, Bairro Nova Cidade, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e consciente, traziam consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (i) 559g (quinhentos e cinquenta e nove gramas) de MACONHA (Cannabis sativa L.) distribuídos em: a) 11 (onze) unidades de tabletes, cada um envolto por filme plástico com adesivo com inscrições "MACONHA CV 50"; b) 16 (dezesseis) unidades de tabletes, cada um envolto por filme plástico com adesivo com inscrições "MACONHA CV 30"; (ii) 92g (cento e trinta e nove gramas) de Cocaína (pó) distribuídos em a) 25 (vinte e cinco) unidades de micro tubo/frasco plástico transparente (eppendorf), acondicionados individualmente em sacos plásticos, fechados por retalho de papel e grampo com inscrições "CV 30", b) 26 (vinte e seis) unidades de micro tubo/frasco plástico transparente (eppendorf), acondicionados individualmente em sacos plásticos, fechados por retalho de papel e grampo com inscrições "CV 20", c) 89 (oitenta e nove) unidades de micro tubo/frasco plástico transparente (eppendorf) acondicionados individualmente em sacos plásticos, fechados por retalho de papel e grampo, com inscrições "CV 10", perfazendo o total de 140 unidades e (iii) 21g (vinte e um gramas) de Cocaína (Crack), distribuídos em 100 (cem) unidades de diminutos sacos plásticos transparentes, fechados individualmente por retalho de papel e grampo com inscrições "CV 10". Perfazendo o total de 100 unidades, tudo conforme laudo definitivo de index 181980977 e auto de apreensão de index 181980965. Em data inicial que não se pode precisar, mas até a data de sua prisão em flagrante, OS DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se, para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, eis que foram surpreendidos em local onde há comercialização de drogas ilícitas em posse das substâncias entorpecentes descritas. Consta dos autos que no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na localidade já conhecida como ponto de venda de entorpecentes quando, ao conduzirem sua viatura por uma rua, puderam notar que um grupo de 04 (quatro) indivíduos, os ora DENUNCIADOS, que avistaram a guarnição e, de pronto, saíram em disparada em direção a uma área de mata próxima, empreendendo em fuga. Diante da fundada suspeita, os policiais iniciaram a perseguição e puderam encontrar, pelo caminho da fuga, um saco com drogas ilícitas, oportunidade em que logo após, encontraram o ora denunciado FLÁVIO CAETANO DIAS que, ao ser indagado, chorou e afirmou que já tinha um mandado de prisão em aberto em Minas Gerais. Ato contínuo, a guarnição logrou em apreender os outros indivíduos do grupo, os ora denunciados GABRIEL RAMOS DA SILVA, GUILHERME LUIZ D'ASSUNÇÃO e MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTO, pelo que puderam encontrá-los no quintal da residência de um morador, que consentiu com a entrada dos agentes para a busca. Os elementos foram, então, capturados em posse de uma pochete com 49 (quarenta e nove) invólucros de maconha e uma mochila com 70 (setenta) invólucros de maconha, 140 (cento e quarenta) invólucros de cocaína, 100 (cem) invólucros de crack, R$29,00 (vinte e nove reais) e um telefone celular, conforme Auto de Apreensão index 181980965. A denúncia veio instruída com o IP nº 071-02136/2025, da 71ª DP. ID 181980965, auto de apreensão (entorpecentes, 01 mochila, 01 pochete, R$ 29,00 em espécie e 01 aparelho celular Samsung azul). ID 181980977, laudo de exame definitivo de entorpecentes. ID 182409303, FAC do acusado FLÁVIO. IDs 182409305 e 182411157, FAC e SEEU do acusado MATHEUS. ID 182409306, FAC do acusado GUILHERME. ID 182409307, FAC do acusado GABRIEL. ID 182488996, na audiência de custódia realizada no dia 01/01/2025 foi concedida liberdade provisória aos acusados. ID 186055193, juntada da denúncia. ID 224921744, resposta à acusação do acusado GABRIEL. ID 226125982, laudo de exame de descrição de material (01 mochila amarela; 01 pochete cor preta e 01 telefone celular, marca Samsung, cor azul). ID 233621511, FACs dos acusados GUILHERME, FLÁVIO e MATHEUS. ID 236754516, resposta à acusação dos acusados GUILHERME, FLÁVIO e MATHEUS. ID 238968814, decisão recebendo a denúncia em 29/10/2025. ID 248914046, informação (SIPEN) de que o acusado GABRIEL foi preso no dia 28/10/2025. ID 254818541, informação da prisão dos acusados MATHEUS VICTOR e FLÁVIO CAETANO. Durante a instrução (IDs 262753174 /262753178) foram ouvidos os policiais militares MARLON FERREIRA THOMAS e WAGNER CALHEIROS. Ato contínuo, foram interrogados os acusados. Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou suas alegações finais. ID 271083677, a defesa técnica dos acusados FLÁVIO, MATHEUS e GABRIEL apresentou suas alegações finais. ID 280987184, a defesa técnica do acusado GUILHERME apresentou suas alegações finais. ID 290704433, certidão de esclarecimento da FAC do acusado GABRIEL. ID 290929803, certidão de esclarecimento da FAC do acusado GUILHERME. ID 290929832, certidão de esclarecimento da FAC do acusado MATHEUS. ID 301088040, certidão de esclarecimento da FAC do acusado FLÁVIO. Esse é o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes e estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal entendo que restou apenas comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que, quanto à associação, não há prova da existência de vínculo estável e permanente entre o acusado com outros traficantes. Com efeito, amaterialidaderesta demonstrada pelo laudo pericial constante nos ID 181980977, que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, identificando-as como: (i) 559g (quinhentos e cinquenta e nove gramas) de MACONHA, distribuídos em 26 (vinte e sete) unidades, com inscrições "MACONHA CV 50" e "MACONHA CV 30"; (ii) 92g (cento e trinta e nove gramas) de Cocaína (pó), distribuídos em 140 (cento e quarenta) unidades, "CV 30", "CV 20" e "CV 10" e (iii) 21g (vinte e um gramas) de Cocaína (Crack), distribuídos em 100 (cem) unidades, com inscrições "CV 10". Já aautoriaencontra-se lastreada nos depoimentos dos policiais militares MARLON FERREIRA THOMAS e WAGNER CALHEIROS, os quais, em juízo, confirmaram a declaração prestada na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes para embasar o decreto condenatório. Em resumo, o policial militar MARLON FERREIRA THOMAS declarou que participou da ocorrência que culminou na prisão em flagrante de GABRIEL, GUILHERME, FLÁVIO e MATEUS, em local conhecido como "28", área reconhecida pela atuação do Comando Vermelho e pela prática do tráfico de drogas. Relatou que a equipe do GAT realizava patrulhamento na região quando a guarnição se dividiu, seguindo a viatura por uma via superior, enquanto ele e o SGT CALHEIROS ingressaram pela parte inferior. Nesse contexto, afirmou que visualizaram quatro indivíduos deslocando-se por uma área de mata, os quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, ingressaram em uma construção e, na sequência, transpuseram um muro. Esclareceu que o acusado FLÁVIO permaneceu na área de mata e acabou localizado deitado ao solo, após ordem para que se entregasse. Mencionou que o acusado portava uma mochila, na qual foram encontradas apenas roupas. Ato contínuo, depois de deixar FLÁVIO sob a custódia do SGT CALHEIROS, prosseguiu nas buscas pelos demais e localizou, ao longo do trajeto percorrido na fuga, porções de cocaína espalhadas pelo chão. No caminho, percebeu que a tampa de uma caixa d'água estava quebrada, circunstância que o levou a concluir que os demais indivíduos poderiam ter transposto o muro e ingressado no imóvel vizinho. Diante disso, dirigiu-se à residência contígua, cujo proprietário autorizou a entrada da equipe e a realização de buscas. No local, encontrou GABRIEL, GUILHERME e MATEUS sentados, um atrás do outro, em espaço situado sob uma escada. Disse que MATEUS portava uma pochete transversal ao peito, no interior da qual havia maconha, ao passo que uma mochila contendo outras porções de entorpecentes encontrava-se muito próxima dos três acusados, no mesmo espaço em que estavam escondidos. No tocante ao material arrecadado, ressalvou não ser possível precisar qual dos acusados carregava a mochila, esclarecendo, contudo, que as drogas encontradas no interior da bolsa estavam acondicionadas de forma individualizada, de maneira compatível, segundo sua percepção, com a comercialização. Quanto à postura dos acusados, informou que o acusado FLÁVIO negou envolvimento com o tráfico, alegando estar apenas no local e afirmando possuir mandado de prisão expedido em Minas Gerais, versão que manteve mesmo após a localização das drogas no percurso de sua fuga. GABRIEL, GUILHERME e MATEUS, por sua vez, permaneceram em silêncio e não assumiram a propriedade dos entorpecentes encontrados na mochila. Acrescentou que a equipe utilizava câmeras corporais e que a diligência teria sido integralmente registrada. Disse, ainda, não conhecer previamente GUILHERME, FLÁVIO e MATEUS, mas afirmou conhecer GABRIEL, vulgo "Fluminense", em razão de anterior ocorrência também relacionada ao tráfico de drogas. Ressalvou, todavia, não saber dizer se os quatro acusados já se conheciam ou se haviam chegado juntos à localidade, tampouco se FLÁVIO mantinha vínculo com os demais. Por fim, reiterou que os quatro indivíduos foram inicialmente vistos juntos, deslocando-se pela mata, e que todos fugiram ao perceberem a aproximação policial. Confirmou, de forma categórica, que a pochete contendo maconha estava em poder de MATEUS, embora não pudesse individualizar a posse da mochila localizada junto a GABRIEL, GUILHERME e MATEUS. De igual modo, o policial militar WAGNER CALHEIROS afirmou que participou da ocorrência, esclarecendo recordar-se dos fatos, embora sem riqueza de detalhes. Contou que a guarnição conhecia a localidade como área destinada ao tráfico de drogas e que, durante a incursão, dividiu-se para cercar o terreno, seguindo a viatura pela rua, enquanto ele e o CB THOMAS ingressaram pelos fundos, através de uma área vazia. Na sequência, relatou que, ao perceberem a presença policial, alguns indivíduos empreenderam fuga em direção a um terreno. Durante as buscas, localizaram inicialmente um dos acusados, cuja identidade não soube precisar em juízo, portando uma mochila que continha somente roupas. Afirmou que ele demonstrava nervosismo e informou possuir mandado de prisão em seu desfavor. Prosseguindo, confirmou que, no trajeto percorrido pelo primeiro acusado abordado, foi encontrada uma sacola contendo drogas. Logo depois, os policiais perceberam que a tampa de uma caixa d'água estava quebrada, circunstância que indicava possível rota de fuga utilizada pelos demais indivíduos. A partir daí, permaneceu na parte posterior do terreno, enquanto o CB THOMAS seguiu pela frente e, pouco depois, localizou os outros três acusados. Esclareceu que não presenciou diretamente a abordagem de GABRIEL, GUILHERME e MATEUS, pois, quando se aproximou após ser chamado pelo colega, eles já se encontravam rendidos. Disse, contudo, ter visto uma mochila contendo drogas próxima ao grupo, além de uma pochete atravessada ao peito de um dos acusados, também contendo entorpecentes. Não soube indicar qual deles estava especificamente com a mochila, mas confirmou que um dos indivíduos portava a referida pochete. Acrescentou que um dos acusados teria admitido envolvimento com a atividade criminosa e que, segundo sua percepção, os envolvidos atuavam como "vapores" do tráfico, embora alguns deles não fossem conhecidos da localidade. Retornando à abordagem inicial, reiterou que a mochila carregada pelo primeiro acusado continha apenas roupas e que os entorpecentes foram encontrados em uma sacola localizada no percurso de sua fuga. Não soube afirmar, entretanto, se esse trajeto coincidia integralmente com aquele seguido pelos demais, explicando que, em determinado ponto, o primeiro indivíduo teria tomado direção diversa. Ao final, destacou que a área era extremamente escura e sem iluminação, tratando-se de região de mata, e que a localização dos três últimos acusados somente foi possível depois que os policiais identificaram a tampa quebrada da caixa d'água e seguiram o "rastro" deixado durante a fuga. Confirmou tratar-se de local conhecido pela atuação do Comando Vermelho e pela prática do tráfico de drogas e acrescentou que não houve campana ou observação prévia, tendo a equipe realizado diretamente a incursão. De sua parte, os acusados, quando interrogados em juízo, exerceram o direito constitucional ao silêncio, deixando de apresentar suas versões para os fatos. De início, cumpre registrar que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública não possuem valor probatório inferior pelo simples fato de emanarem dos responsáveis pela prisão. Como qualquer prova testemunhal, devem ser examinados criticamente, à luz de sua coerência interna, da convergência entre os relatos e, sobretudo, de sua compatibilidade com os demais elementos objetivos produzidos no processo. No caso em exame, os relatos dos policiais militares MARLON FERREIRA THOMAS e WAGNER CALHEIROS mostraram-se firmes e convergentes quanto ao núcleo essencial da ocorrência. Ambos afirmaram que a equipe realizava incursão em local conhecido pela prática do tráfico de drogas quando visualizou indivíduos que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga por uma área de mata. Confirmaram, ainda, que um dos acusados foi localizado inicialmente no terreno e que, no percurso da fuga, foram encontrados entorpecentes, ao passo que os outros três acabaram surpreendidos escondidos em espaço situado no imóvel contíguo, junto a uma mochila contendo drogas, sendo certo, ainda, que um deles portava uma pochete com mais entorpecentes. As pequenas diferenças existentes nos relatos, longe de comprometerem sua credibilidade, mostram-se plenamente justificáveis pela dinâmica da ocorrência e pela distinta posição ocupada por cada policial. Com efeito, WAGNER CALHEIROS esclareceu que permaneceu com o primeiro acusado abordado e não presenciou diretamente a localização dos outros três, enquanto MARLON FERREIRA THOMAS prosseguiu na perseguição e realizou pessoalmente essa abordagem. Daí por que este último apresentou maior riqueza de detalhes quanto à localização de GABRIEL, GUILHERME e MATEUS, sem que disso resulte qualquer contradição substancial. Ao contrário, nos aspectos efetivamente presenciados por ambos, os relatos são coincidentes: a fuga dos suspeitos; a localização do primeiro acusado na área de mata; a existência de uma mochila contendo apenas roupas em seu poder; a apreensão de drogas no percurso da fuga; a identificação da tampa quebrada da caixa d'água como indicativo da rota utilizada pelos demais; e, finalmente, a localização dos outros três acusados, próximos a uma mochila contendo entorpecentes e a uma pochete igualmente abastecida com drogas. Não se vislumbra, ademais, qualquer elemento concreto que indique animosidade, interesse pessoal ou propósito de falsa incriminação por parte dos agentes. MARLON afirmou sequer conhecer previamente GUILHERME, FLÁVIO e MATEUS. O fato de conhecer GABRIEL de ocorrência anterior, por si só, tampouco compromete a idoneidade de seu relato, sobretudo porque sua narrativa encontra respaldo na palavra do outro policial e, principalmente, nas apreensões efetivamente realizadas. A prova testemunhal, ademais, não se encontra isolada. Foram apreendidos entorpecentes em quantidade e variedade incompatíveis com o mero consumo pessoal, já fracionados e acondicionados em diversas porções, circunstâncias objetivas que, conjugadas com o local da apreensão, a fuga conjunta e a forma como os acusados foram encontrados, demonstram a destinação mercantil da droga. Particularmente quanto a MATEUS, a vinculação com os entorpecentes é ainda mais direta, uma vez que MARLON foi categórico ao afirmar que ele portava atravessada ao peito uma pochete contendo maconha. Em relação a GABRIEL e GUILHERME, foram ambos encontrados escondidos, juntamente com MATEUS, em reduzido espaço sob uma escada, tendo ao alcance imediato uma mochila contendo outras porções de drogas. Já FLÁVIO havia sido visto integrando o mesmo grupo que empreendeu fuga e foi localizado na área de mata, sendo encontradas porções de cocaína justamente no trajeto percorrido durante a evasão. Essas circunstâncias devem ser apreciadas em conjunto, e não de maneira artificialmente fragmentada. A posse relevante para fins do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se restringe à apreensão da droga no bolso ou nas mãos do agente. Demonstrado que os entorpecentes se encontravam sob sua esfera de disponibilidade e inseridos em contexto inequívoco de mercancia, a ausência de contato físico imediato com a substância não descaracteriza o delito. De igual maneira, a inexistência de balança de precisão, anotações contábeis ou outros objetos comumente relacionados ao comércio ilícito não possui o alcance pretendido pela Defesa. Nenhum desses elementos constitui requisito típico do crime de tráfico. O que importa é a avaliação global das circunstâncias concretamente demonstradas, dentre elas a natureza e a quantidade das substâncias, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, elementos que, no caso, convergem para a traficância. No tocante às câmeras corporais, a questão merece algumas considerações. De início, importa assinalar que as defesas técnicas, durante toda a instrução processual, em nenhum momento pediram a juntada ou a preservação das gravações, e somente mencionaram a sua ausência em sede de alegações finais, quando passaram a qualificá-las como prova supostamente imprescindível à elucidação dos fatos. Mais relevante, contudo, é que não apontaram qual fato, controvertido ou divergente, necessitaria ser esclarecido pelas imagens. Não indicaram contradição relevante entre os policiais acerca da dinâmica da abordagem ou da apreensão das drogas, tampouco identificaram qualquer ponto específico de seus relatos cuja verificação dependesse do registro audiovisual. A alegação permaneceu, portanto, em plano meramente abstrato, como se a simples existência de câmeras corporais tornasse obrigatória, em qualquer hipótese, a juntada das respectivas gravações. Tal compreensão não merece acolhida. É certo que, à acusação, incumbe demonstrar os fatos constitutivos da imputação. Isso não significa, porém, que o Ministério Público esteja obrigado a produzir todos os meios de prova abstratamente possíveis, imagináveis ou disponíveis acerca de determinado fato. Nesse particular, o ônus probatório impõe à acusação a apresentação de elementos lícitos, relevantes e suficientes para demonstrar a imputação para além de dúvida razoável, e não o esgotamento de todas as fontes probatórias eventualmente existentes. Em outras palavras, ônus da prova não se confunde com dever de exaurimento probatório. Admitir o contrário significaria concluir que nenhuma imputação poderia ser reputada suficientemente demonstrada enquanto fosse possível cogitar alguma diligência adicional, exame complementar ou registro ainda não incorporado ao processo. O sistema processual penal exige prova suficiente para a formação do convencimento judicial, e não a produção indiscriminada de toda prova concebível. Sem dúvida, as câmeras corporais constituem importante instrumento de controle da atividade policial e de qualificação da prova, sobretudo quando há conflito de versões, contradições relevantes nos relatos dos agentes ou questionamento concreto acerca da legalidade da diligência. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, já que os acusados exerceram o direito ao silêncio, os policiais apresentaram narrativas convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência e as defesas técnicas não apontaram qualquer divergência específica cuja solução dependesse das imagens. Logo, não se está diante de situação em que a ausência da gravação inviabilize o controle judicial da diligência ou deixe sem resposta questão decisiva acerca da dinâmica dos fatos. A materialidade encontra-se documentalmente comprovada, enquanto as circunstâncias da apreensão foram narradas em juízo por dois policiais submetidos ao contraditório, cujos depoimentos se complementam e encontram respaldo nos elementos materiais arrecadados. Há, ainda, outro aspecto que merece especial destaque, sem que disso decorra qualquer inversão do ônus da prova. A Defensoria Pública também dispõe de expressa prerrogativa legal para requisitar de autoridades públicas e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994. Trata-se de verdadeiro poder requisitório institucional, que independe de prévia intermediação judicial. Essa prerrogativa é, inclusive, reconhecida pela própria regulamentação administrativa da Secretaria de Estado de Polícia Militar relativa às câmeras operacionais portáteis, que contempla a Defensoria Pública entre os órgãos legitimados a solicitar e obter diretamente as respectivas gravações. Assim, se as reputasse efetivamente indispensáveis ao esclarecimento de qualquer circunstância concreta favorável aos acusados, a Defensoria Pública poderia ter requisitado as imagens diretamente durante a instrução, ou, ainda, requerido ao Juízo sua obtenção em momento oportuno, possibilitando a submissão do material ao contraditório. Nada disso ocorreu, tendo a questão sido suscitada apenas ao final e sem indicação de qualquer aspecto específico que as gravações pudessem esclarecer. Repita-se que tal constatação não transfere à defesa técnica o ônus de demonstrar a inocência, tampouco exonera a acusação de comprovar os fatos imputados. Apenas evidencia que, havendo prova acusatória suficiente produzida por outros meios, a existência abstrata de uma fonte probatória adicional - que, ademais, poderia ter sido diretamente requisitada pela própria Defensoria Pública - não torna inválido ou insuficiente o conjunto probatório regularmente submetido ao contraditório. Entendimento diverso acabaria por transformar as câmeras corporais em verdadeira prova tarifada, de modo que nenhuma ocorrência registrada por equipamento audiovisual pudesse ser demonstrada mediante outros meios caso as imagens não fossem juntadas aos autos, conclusão incompatível com o sistema de livre apreciação motivada da prova adotado pelo processo penal brasileiro. Desse modo, nas particularidades do caso concreto, a ausência das gravações das câmeras corporais não conduz à nulidade da prova, tampouco é suficiente, por si só, para instaurar dúvida razoável acerca da dinâmica da ocorrência. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a prática do tráfico de drogas, não se produziu prova segura da existência de vínculo estável e permanente entre os acusados, ou deles com terceiros, voltado à prática reiterada da traficância, elemento indispensável à configuração do crime de associação para o tráfico. É certo que os acusados foram vistos juntos antes da fuga e que os entorpecentes foram apreendidos em área conhecida pela atuação do Comando Vermelho. Tais circunstâncias são relevantes para a compreensão da prática do tráfico naquela ocasião, mas não permitem, sem elementos adicionais, concluir pela existência de associação criminosa dotada de estabilidade e permanência. Da mesma forma, eventual identificação do material entorpecente com referência à facção criminosa demonstra sua procedência e reforça o contexto de mercancia no território, mas não comprova, isoladamente, que cada um dos acusados integrasse de maneira estável a organização ou mantivesse vínculo associativo permanente com os demais. Também não houve investigação prévia, campana ou monitoramento capaz de demonstrar atuação reiterada e conjunta dos quatro acusados. O próprio policial WAGNER CALHEIROS afirmou que a equipe realizou diretamente a incursão, sem observação antecedente, enquanto MARLON FERREIRA THOMAS declarou não saber se os acusados se conheciam anteriormente ou se haviam chegado juntos à localidade. É verdade que MARLON afirmou conhecer GABRIEL, vulgo "Fluminense", em razão de anterior ocorrência também relacionada ao tráfico. Esse dado, contudo, quando muito, pode revelar anterior envolvimento individual daquele acusado com fato da mesma natureza, mas não demonstra a existência do vínculo associativo específico exigido pelo art. 35, muito menos sua estabilidade em relação aos demais réus. A condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode resultar da automática conversão da coautoria ou da participação episódica no tráfico em vínculo associativo permanente. Exige-se prova própria e segura do animus associativo, sob pena de se extrair a estabilidade e a permanência de meras presunções decorrentes da própria prática do delito de tráfico. Por conseguinte, diante da ausência de elementos objetivos demonstrativos da estabilidade e permanência da relação criminosa, impõe-se a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, em observância ao princípio in dubio pro reo. Logo, restou comprovado apenas o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não se verificam causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, mostra-se presente, pois os acusados eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e, nas circunstâncias concretas, era-lhes plenamente exigível conduta diversa, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar o juízo de reprovação inerente às condutas praticadas. Ex positis,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARos denunciados GABRIEL RAMOS DA SILVA, GUILHERME LUIZ D'ASSUNÇÃO, FLAVIO CAETANO DIAS e MATHEUS VICTOR FERREIRA PINTO pela prática do crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 eABSOLVÊ-LOSdo crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individuação da pena. Na primeira fase da dosimetria, examinando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em conjunto com a regra especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. A culpabilidade não extrapola aquela normalmente inerente ao delito de tráfico de drogas, inexistindo circunstância concreta que autorize valoração negativa autônoma a esse título. Os réus são tecnicamente primários e não ostentam maus antecedentes, circunstância que lhes é favorável, embora, por si só, não imponha a fixação da pena no mínimo legal diante da presença de vetores desfavoráveis de maior relevo. Quanto à conduta social e à personalidade, inexistem nos autos elementos seguros que permitam qualquer juízo desfavorável, razão pela qual tais circunstâncias permanecem neutras. Com efeito, a ausência de informações concretas a respeito desses aspectos da vida dos acusados não pode ser interpretada em seu prejuízo. Os motivos do crime não apresentam particularidade digna de censura adicional, confundindo-se com aqueles ordinariamente relacionados à obtenção de vantagem econômica mediante a mercancia ilícita de entorpecentes. De outro lado, as circunstâncias do delito mostram-se especialmente gravosas. Os acusados foram surpreendidos conjuntamente, em localidade reconhecidamente dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, na posse de expressivo estoque de diferentes espécies de drogas, já fracionadas e acondicionadas para venda, com inscrições alusivas à própria facção e aos respectivos valores de comercialização. Sobressai, ainda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, consistentes em 559g de maconha, 92g de cocaína em pó e 21g de cocaína na forma de crack, esta última distribuída em 100 (cem) porções prontas à comercialização. Merece particular destaque a apreensão do crack, substância de altíssima nocividade e elevado potencial de dependência, capaz de provocar acelerada degradação física e psíquica do usuário, comprometendo sua saúde, autonomia e capacidade laborativa e podendo, em situações extremas, conduzi-lo à morte. Seus efeitos deletérios, ademais, frequentemente ultrapassam a pessoa do dependente, alcançando todo o núcleo familiar, com ruptura de vínculos afetivos, comprometimento patrimonial e profunda desestruturação social. Por fim, as consequências do crime, embora graves sob a perspectiva difusa da saúde pública, não serão negativamente valoradas de forma autônoma, porquanto, ausente demonstração de resultado concreto excepcional, inserem-se, em princípio, na própria natureza do delito. Assim, embora favoráveis os antecedentes e neutras a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos e as consequências, a especial gravidade decorrente das circunstâncias da traficância e, sobretudo, da natureza e quantidade das drogas apreendidas, com especial relevo para as 100 porções de crack destinadas à difusão no meio social, justifica a exasperação da pena-base. Diante desse contexto, fixo, para cada um dos réus, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Inaplicável causa especial de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, embora sejam os réus tecnicamente primários e não ostentem maus antecedentes, tais circunstâncias, por si sós, não bastam ao reconhecimento do tráfico privilegiado, exigindo-se, ainda, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em exame, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva revelam quadro incompatível com a figura do traficante iniciante, ocasional ou episódico, a quem o legislador pretendeu dispensar tratamento penal mais brando. Com efeito, os quatro condenados foram surpreendidos atuando conjuntamente em localidade reconhecidamente destinada à comercialização de entorpecentes e submetida ao domínio da facção criminosa Comando Vermelho, em contexto no qual as drogas estavam integralmente preparadas para venda, distribuídas em centenas de porções individualizadas e identificadas com inscrições alusivas à facção e aos respectivos valores de comercialização, como "CV 10", "CV 20", "CV 30" e "CV 50". Tais elementos, embora isoladamente não sejam suficientes para demonstrar a existência de vínculo associativo estável e permanente ou a integração formal dos acusados em organização criminosa, revelam modalidade de traficância significativamente mais estruturada do que aquela inerente à atuação absolutamente episódica ou ocasional. De fato, a forma de acondicionamento e identificação das drogas, a atuação conjunta dos agentes e sua inserção em ponto de venda submetido à disciplina de facção criminosa demonstram familiaridade e efetiva dedicação à atividade ilícita, incompatíveis com a finalidade político-criminal da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado. Nesse aspecto, a absolvição dos réus quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não conduz a conclusão diversa. Para a configuração da associação para o tráfico exige-se prova segura de vínculo estável e permanente entre os agentes, elemento que não restou suficientemente demonstrado. Já o art. 33, (sec) 4º, estabelece requisito diverso e autônomo, consistente na ausência de dedicação a atividades criminosas, cuja constatação pode decorrer das circunstâncias concretas em que desenvolvida a própria traficância. De tal sorte, a ausência de prova bastante para afirmar que os réus estavam associados entre si não equivale a reconhecer que praticavam o tráfico de forma meramente ocasional. Ao contrário, o cenário demonstrado revela atuação inserida em dinâmica previamente organizada de comercialização de drogas, afastando a excepcional benesse destinada ao pequeno traficante eventual. Por conseguinte, afasto a causa especial de diminuição prevista no art. 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ausentes causas de aumento de pena, torno definitivas, para cada um dos acusados, as reprimendas em05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. Estabeleço oREGIME SEMIABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do quantum da reprimenda imposta e das circunstâncias concretas anteriormente valoradas. Incabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concedo aos condenados o direito de recorrerem em liberdade. DECRETO, desde logo, a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 29,00 (vinte e noves), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se as respectivas Carta de Execução de Sentença, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), dê-se baixa e arquivem-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. P. I. ITABORAÍ, 24 de agosto de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular