0803421-60.2022.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803421-60.2022.8.19.0075 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803421-60.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343858 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SILVIO JORGE SOUZA MATIAS FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ FELIPE SANTIAGO FILHO OAB/RJ-180708 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. LAUDO PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, tendo declarado a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, determinado o cancelamento dos débitos dele advindos, bem como condenado ao refaturamento das contas com base em laudo pericial e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado unilateralmente pela Concessionária; (ii) saber se é devida a condenação ao refaturamento das contas de energia elétrica; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e o valor adequado da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária.4. O Termo de Ocorrência de Inspeção constitui prova unilateral, não ostentando presunção de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade no consumo e pela indevida lavratura do termo de ocorrência de inspeção.6. Correta a sentença ao declarar a nulidade do termo de ocorrência de inspeção, determinar o cancelamento dos débitos e o refaturamento das contas, conforme parâmetros do laudo pericial.7. A cobrança indevida e a interrupção do serviço essencial configuram o dano moral indenizável na hipótese, especialmente diante da perda de tempo útil do consumidor para solução do problema.8. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como em atenção à jurisprudência deste E. TJRJ.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu SILVIO JORGE SOUZA MATIAS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
JOSÉ FELIPE SANTIAGO FILHO
OAB: 180708/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803421-60.2022.8.19.0075 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803421-60.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343858 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: SILVIO JORGE SOUZA MATIAS FERNANDES ADVOGADO: JOSÉ FELIPE SANTIAGO FILHO OAB/RJ-180708 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. LAUDO PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, tendo declarado a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção, determinado o cancelamento dos débitos dele advindos, bem como condenado ao refaturamento das contas com base em laudo pericial e fixado indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Inspeção lavrado unilateralmente pela Concessionária; (ii) saber se é devida a condenação ao refaturamento das contas de energia elétrica; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e o valor adequado da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária.4. O Termo de Ocorrência de Inspeção constitui prova unilateral, não ostentando presunção de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de irregularidade no consumo e pela indevida lavratura do termo de ocorrência de inspeção.6. Correta a sentença ao declarar a nulidade do termo de ocorrência de inspeção, determinar o cancelamento dos débitos e o refaturamento das contas, conforme parâmetros do laudo pericial.7. A cobrança indevida e a interrupção do serviço essencial configuram o dano moral indenizável na hipótese, especialmente diante da perda de tempo útil do consumidor para solução do problema.8. O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, bem como em atenção à jurisprudência deste E. TJRJ.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.