Detalhe do processo

0803415-77.2022.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803415-77.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SOUSA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por MONIQUE SOUSA DA SILVA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que reside há mais de 10 anos no endereço correspondente à unidade consumidora objeto da presente demanda, utilizando-se, desde então, de poço artesiano com bomba elétrica para o abastecimento de água, em razão da inexistência da prestação dos serviços pela concessionária ré na localidade. Alegou que, no ano de 2021, a demandada realizou a instalação de hidrômetro em sua residência. Contudo, sustentou que permaneceu sem o fornecimento de água. Defendeu que, apesar da ausência de prestação do serviço, continuou recebendo faturas de cobrança. Por fim, aduziu que, em decorrência da inadimplência das referidas cobranças, seus dados foram inscritos nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; a abstenção de realização de cobranças até a regularização do abastecimento; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela concedida (ID n.º 29181387). A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 35388596), defendendo, em resumo, a ausência de falha na prestação do serviço; a ausência de registros de suposta falta de água na região; que a autora, desde o início da prestação do serviço pela ré, jamais ficou sem abastecimento em seu imóvel; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a não ocorrência de danos morais. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 37325708) e, no ID n.º 44255895, requereu a produção de prova pericial. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras a produzir (ID n.º 46118486). Decisão saneadora no ID n.º 60833795, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (ID n.º 162185598). Laudo de perícia juntado no ID n.º 252955572. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID n.º 258246079. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no ID n.º 272796756. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças de água imputadas à parte autora. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão realizada pelo perito (folhas n.º 9/10 do ID n.º 252955572): "7 CONCLUSÃO [...] Não é possível informar se a residência da parte o estava ligada à rede de abastecimento da parte ré, na data e horário da perícia, pois não havia água sendo entregue pela ré (não havia fornecimento d'água a unidade) e a parte ré não compareceu na perícia. Não foi realizada a aferição do hidrômetro da unidade da parte autora, e a mesma é desnecessária a lide. Na data da perícia não havia vazamento ou indícios de vazamentos pretéritos. Toda a instalação Hidro sanitária da unidade periciada encontrava-se em bom estado. Na data da perícia foram observados que: o lacre da relojoaria e virola estavam intactos. Hidrômetro registrava a leitura de 0 m3 na data da perícia. [...] FATURAS RECLAMADAS A parte autora nesta demanda reclama que vem sendo faturada pela ré, mas sem que haja a prestação de serviço pela parte ré No dia da vistoria constatou-se a existência de hidrômetro instalado para a unidade em questão, contudo nas telas do sistema comercial da ré e com a foto do hidrômetro atual na data da perícia fica evidenciado que a unidade nunca consumiu água do sistema de distribuição da parte ré e há dúvidas inclusive se o ramal da unidade foi interligado a rede da ré pela parte ré." A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, (sec) 3º, do CDC. Quanto a esse ponto, importa consignar que o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) estabelece que as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, sujeitando-se ao pagamento de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, independentemente da efetiva utilização do serviço,in verbis: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." No mesmo sentido, o Decreto Estadual n.º 48.225/2022 estabelece a obrigatoriedade de conexão dos usuários à rede pública, bem como o pagamento da tarifa mínima, ainda que não haja consumo efetivo de água, considerando-se apenas a disponibilidade do serviço. Assim, a sistemática normativa é inequívoca ao reconhecer que a obrigação tarifária não se condiciona ao consumo efetivo de água, mas à efetiva disponibilidade da infraestrutura pública ao usuário. A cobrança, portanto, decorre do dever legal de custeio do serviço posto à disposição do imóvel, constituindo exercício regular de direito por parte da concessionária, e não prática abusiva ou ilícita. Contudo, no caso destes autos, o laudo pericial demonstrou a inexistência de prestação regular do serviço à unidade consumidora da parte autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança pela disponibilidade do serviço. Isso porque a própria Lei n.º 11.445/2007, em seu art. 45, (sec)1º, admite soluções individuais de abastecimento na ausência de rede pública disponível. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobranças por um serviço não disponibilizado. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora se deu em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como da ausência do fornecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência, não dependendo da comprovação de abalo a sua honra ou reputação. Oquantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e, consequentemente, desconstituir os débitos atribuídos à matrícula n.º 402608873-1; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Oficie-se ao SERASA para a exclusão dos apontamentos realizados pela ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. no ID n.º 28286575, nos moldes da súmula n.º 144 deste egrégio TJ/RJ ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados."). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MONIQUE SOUSA DA SILVA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT

OAB: 213385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803415-77.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE SOUSA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por MONIQUE SOUSA DA SILVA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que reside há mais de 10 anos no endereço correspondente à unidade consumidora objeto da presente demanda, utilizando-se, desde então, de poço artesiano com bomba elétrica para o abastecimento de água, em razão da inexistência da prestação dos serviços pela concessionária ré na localidade. Alegou que, no ano de 2021, a demandada realizou a instalação de hidrômetro em sua residência. Contudo, sustentou que permaneceu sem o fornecimento de água. Defendeu que, apesar da ausência de prestação do serviço, continuou recebendo faturas de cobrança. Por fim, aduziu que, em decorrência da inadimplência das referidas cobranças, seus dados foram inscritos nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; a abstenção de realização de cobranças até a regularização do abastecimento; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela concedida (ID n.º 29181387). A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 35388596), defendendo, em resumo, a ausência de falha na prestação do serviço; a ausência de registros de suposta falta de água na região; que a autora, desde o início da prestação do serviço pela ré, jamais ficou sem abastecimento em seu imóvel; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a não ocorrência de danos morais. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 37325708) e, no ID n.º 44255895, requereu a produção de prova pericial. A requerida, por sua vez, informou não possuir outras a produzir (ID n.º 46118486). Decisão saneadora no ID n.º 60833795, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (ID n.º 162185598). Laudo de perícia juntado no ID n.º 252955572. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID n.º 258246079. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no ID n.º 272796756. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A esse respeito: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças de água imputadas à parte autora. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão realizada pelo perito (folhas n.º 9/10 do ID n.º 252955572): "7 CONCLUSÃO [...] Não é possível informar se a residência da parte o estava ligada à rede de abastecimento da parte ré, na data e horário da perícia, pois não havia água sendo entregue pela ré (não havia fornecimento d'água a unidade) e a parte ré não compareceu na perícia. Não foi realizada a aferição do hidrômetro da unidade da parte autora, e a mesma é desnecessária a lide. Na data da perícia não havia vazamento ou indícios de vazamentos pretéritos. Toda a instalação Hidro sanitária da unidade periciada encontrava-se em bom estado. Na data da perícia foram observados que: o lacre da relojoaria e virola estavam intactos. Hidrômetro registrava a leitura de 0 m3 na data da perícia. [...] FATURAS RECLAMADAS A parte autora nesta demanda reclama que vem sendo faturada pela ré, mas sem que haja a prestação de serviço pela parte ré No dia da vistoria constatou-se a existência de hidrômetro instalado para a unidade em questão, contudo nas telas do sistema comercial da ré e com a foto do hidrômetro atual na data da perícia fica evidenciado que a unidade nunca consumiu água do sistema de distribuição da parte ré e há dúvidas inclusive se o ramal da unidade foi interligado a rede da ré pela parte ré." A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, (sec) 3º, do CDC. Quanto a esse ponto, importa consignar que o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico) estabelece que as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água disponíveis, sujeitando-se ao pagamento de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura, independentemente da efetiva utilização do serviço,in verbis: "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços." No mesmo sentido, o Decreto Estadual n.º 48.225/2022 estabelece a obrigatoriedade de conexão dos usuários à rede pública, bem como o pagamento da tarifa mínima, ainda que não haja consumo efetivo de água, considerando-se apenas a disponibilidade do serviço. Assim, a sistemática normativa é inequívoca ao reconhecer que a obrigação tarifária não se condiciona ao consumo efetivo de água, mas à efetiva disponibilidade da infraestrutura pública ao usuário. A cobrança, portanto, decorre do dever legal de custeio do serviço posto à disposição do imóvel, constituindo exercício regular de direito por parte da concessionária, e não prática abusiva ou ilícita. Contudo, no caso destes autos, o laudo pericial demonstrou a inexistência de prestação regular do serviço à unidade consumidora da parte autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança pela disponibilidade do serviço. Isso porque a própria Lei n.º 11.445/2007, em seu art. 45, (sec)1º, admite soluções individuais de abastecimento na ausência de rede pública disponível. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobranças por um serviço não disponibilizado. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora se deu em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como da ausência do fornecimento do serviço de abastecimento de água em sua residência, não dependendo da comprovação de abalo a sua honra ou reputação. Oquantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade e, consequentemente, desconstituir os débitos atribuídos à matrícula n.º 402608873-1; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Oficie-se ao SERASA para a exclusão dos apontamentos realizados pela ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. no ID n.º 28286575, nos moldes da súmula n.º 144 deste egrégio TJ/RJ ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados."). Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito