0803409-34.2024.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo:0803409-34.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE LUCAS DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais 1 proposta por MONIQUE LUCAS DA SILVA contra BRADESCO SAUDE S/A. Id. 66594577. Contestação, sem preliminares. 2.As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. 3.Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. 4.Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, defiro a inversão do ônus da prova. 5.Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito:(i) se os procedimentos solicitados são de caráter reparador ou estético e (ii) a caracterização de danos morais. 6.DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio como perito do juízo ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS - Cirurgiã Plástica dos quadros do SEJUD, (CRM-RJ 52-62068-8), e-mail: dratsirakis.pericia@gmail.com. 7.Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, (sec)1º do CPC). 8.Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)2º do CPC, que deverão ser suportados pela parte ré. 9.Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 10.Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 11.Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. 12.Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, (sec)4º, CPC). 13.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). 14.Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). 15.Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 16.Outrossim, diante da inversão do ônus da prova ora aplicado, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e em prol do princípio da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 10 dias, especificando-as ou se reiteram os pedidos já formulados. 17.Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 18.Tudo feito e certificado, voltem conclusos. ITAGUAÍ, 3 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor MONIQUE LUCAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO SILVA MACHADO
OAB: 109265/RJ
DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT
OAB: 135087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo:0803409-34.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE LUCAS DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais 1 proposta por MONIQUE LUCAS DA SILVA contra BRADESCO SAUDE S/A. Id. 66594577. Contestação, sem preliminares. 2.As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. 3.Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora. 4.Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, defiro a inversão do ônus da prova. 5.Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito:(i) se os procedimentos solicitados são de caráter reparador ou estético e (ii) a caracterização de danos morais. 6.DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Nomeio como perito do juízo ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS - Cirurgiã Plástica dos quadros do SEJUD, (CRM-RJ 52-62068-8), e-mail: dratsirakis.pericia@gmail.com. 7.Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, (sec)1º do CPC). 8.Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, (sec)2º do CPC, que deverão ser suportados pela parte ré. 9.Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 10.Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 11.Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. 12.Autorizo, desde já, o levantamento de 40% (quarenta por cento) pelo expert, reservando-se o restante para o momento em que o perito apresentar todos os esclarecimentos necessários às partes e ao Juízo (art. 465, (sec)4º, CPC). 13.Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). 14.Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). 15.Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 16.Outrossim, diante da inversão do ônus da prova ora aplicado, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e em prol do princípio da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 10 dias, especificando-as ou se reiteram os pedidos já formulados. 17.Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 18.Tudo feito e certificado, voltem conclusos. ITAGUAÍ, 3 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto