Detalhe do processo

0803408-63.2023.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803408-63.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 29162458 ), FILIPE MÉDICI DINIZ, JULIO CÉSAR AZEVEDO ROCHA, MATEUS DOS SANTOS SILVA RÉU: ITALO BRITES MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 ) OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROofereceu denúncia em face deITALO BRITES MACHADO, vulgo "Marreta", em virtude das seguintes práticas delituosas: "No dia 25 de maio de 2023, por volta das 17h30, em via pública, próximo ao nº 626 daRua Feliciano Lima, no bairro Ponte das Garças, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, guardava, tinha em depósito e vendeu, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, 60g (sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 25 (vinte e cinco) "sacolés de maconha" e 1,2g (um grama e dois decigramas) de crack, acondicionados em nove típicos volumes de "sacolés de crack", tudo conforme laudos periciais, auto de apreensão e termos dedeclaração acostados aos autos. Na ocasião, os Policiais Militares receberam informe de populares no sentido de que um elemento, de vulgo "Marreta", estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, no bairro Ponte das Garças. Ato contínuo, a equipe policial procedeu até o local e permaneceu em observação, oportunidade na qual foi visualizada toda a movimentação do tráfico, já que avistaram Mateus dos Santos Silva comprando drogas comItalo. Na ocasião, os policiais se aproximaram e lograram êxito em abordar o Mateus, que tinha em sua posse 2 buchas de maconha. Além disso, logo em seguidaItalofoi abordado e com ele foi encontrado uma sacola contendo 23 (vinte e três) buchas de maconha, 9 (nove) pedras de crack e a quantia de R$ 80 (oitenta) reais, em notas de 20 e 10 reais. O usuário Mateus, em sede policial, assumiu ter comprado as duas buchas de maconha deItalo, conforme termo de declaração de index 60211589. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta praticada pelo denunciado, inexistindo quaisquer descriminante a justificá-la, estando o denunciado, por conseguinte, incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06." A.P.F. em id. 60211575; R.O. em id. 60211576; Termo de declaração de Filipe Médici Diniz em id. 60211577; Termo de declaração deJulioCésar Azevedo Rocha em id. 60211579; Auto de apreensão em id. 60211580; Guia de presos em id. 60211585; Termo de declaração de Mateus dos Santos Silva em id. 60211589; Laudo de exame de entorpecente em ids. 60211591, 60211593, 82383624, 226809867, 226809866, 226809868; Laudo de exame de corpo delito de integridade física em id. 60356164; FAC do réu em id. 60421679, 82368289 e 82385061; Ata de audiência decustódia em id. 60438576, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória do réu mediante compromisso de cumprimento de medidas cautelares. Alvará de soltura em id. 60766710; CAC em id. 83013141; Esclarecimento de antecedentes em id. 147553763; Resposta à acusação em id. 180630745; Defesa prévia em id. 212107104; Decisão de id. 213090534 recebeu a denúncia e designou data para realização de audiência; redesignada em despacho de id. 215362452; Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 08 do mês de setembro de 2025, às 14:00h.Ao pregão respondeu o acusado, acompanhado de seu patrono. Foi realizada a oitiva de Felipe e Júlio César. Ausente Mateus, insistindo a defesa em sua oitiva. A defesa requereu a juntada das câmeras de segurança do local. A mídia foi gravada e estará disponível no sistema PJE-MÍDIAS. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte Despacho:Dê-se o prazo de 5 dias para que a defesa junte aos autos o telefone de contato da testemunha faltante, para que seja realizada sua intimação.Defiro o pleito defensivo. Oficie-se a central de monitoramento do munícipio para o fornecimento das câmeras de segurança do local.Redesigno o ato para 21/10/25, às 13h30. Intimado o réu. Intime-se Mateus, após a juntada de seu telefone de contato aos autos. Despacho de id. 236051467 redesignou data para realização da audiência; Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 24 do mês de novembro de 2025, às 13:30h. Ao pregão respondeu o acusado, acompanhado de seu patrono.Foi realizada a oitiva de Júlio César e Felipe Medici. Ausente a testemunha Mateus dos Santos, tendo o MP desistido de suaoitiva.Amídia foi gravada e estará disponível no sistema PJE-Mídias. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte Despacho:Dê-se vista ao MP em alegações finais. Alegações finais do MP em id. 259467606; Alegações finais do réu em id. 277837928; É o relatório. Decido. Encerrada a instrução verifico que a prova dos autos é segura para a condenação pelo tráfico de drogas. A materialidade do crime em exame quedou sobejamente provada pelo R.O., A.P.F. e laudo pericial da substância entorpecente acostados aos autos. A autoria também ficou evidenciada não somente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório, mas também pelos termos de declarações prestadas em sede policial. Nessa esteira, os policiais foram claros ao afirmar que receberam informaçõesde que o réu estava traficando drogas em sua residência, oportunidade em que se dirigiram ao local e lograram êxito em visualizar os atos de mercancia. Ato contínuo, realizaram a abordagem do denunciado e com ele apreenderam os entorpecentes descritos na denúncia. Para pronta referência, transcrevo os depoimentos: Policial militarFilipe Médici Diniz:"que vinham recebendo diversas denúncias de que Ítalo estava fazendo tráfico de drogas em sua residência; que no dia em questão chegou informação de que ele estava traficando naquele momento; que a guarnição da P2 se deslocou para o local; que ficaram fazendo monitoramento da casa dele; que lograram visualizar certa movimentação de tráfico; que o visualizaram vendendo para algumas pessoas; que chamaram as outras viaturas e, no momento em que ele estava fazendo a venda para um rapaz que estava de bicicleta, o abordaram; que o usuário tentou sair do local de bicicleta, mas foi abordado por uma parte da guarnição; que o Ítalo tentou entrar em casa; que foram atrás dele para tentar abordar; que o abordaram dentro de casa; que ele estava com uma parte da droga com ele e dinheiro; que fizeram revista na casa e encontraram mais material; que com o indivíduo que estava comprando a droga foram achadas duas porções de maconha; que na delegacia ele confirmou que tinha feito a compra com Ítalo e que era droga para uso pessoal; que já conhecia o Ítalo; que ele tem uma folha criminal extensa, com várias passagens por tráfico e homicídio; que a movimentação dele era bem característica de tráfico; que o pessoal chegava na porta da casa, chamava, ele ia, entregava a droga e a pessoa saía; que as vezes ele voltava para o interior da casa, as vezes ficava no próprio portão aguardando mais clientes chegarem; que a movimentação é bem característica do tráfico de drogas; que tinha uma parte da droga que estava com ele; que não se recorda ao certo, mas ele estava com uma droga da venda; que na casa dele, perto da cama, em uma cômoda, estava o restante do material; que era o crack, se não se engana, que estava dentro da casa; que a maconha estava com ele na hora da abordagem; que inicialmente o acusado tentou negar a mercancia; que falou que não estava vendendo; que após a revista e de acharem a droga e o dinheiro com ele, não teve como negar a prática do crime; que a localidade que ele estava vendendo, a princípio, não tinha ligação com facção; que estava vendendo por contaprópria; que era droga de facção, mas por conta própria;que foi ele mesmo(o depoente)que realizou a campana; que é do serviço reservado; que a viatura é descaracterizada e essa parte de monitoramento são eles que fazem; que somente observaram, não havia equipamentos para fotografar; que não pode precisar exatamente os modos que usam para fazer a observação, se não acaba revelando os meios do serviço; que Mateus (usuário) foi preso ao tentar se evadir do local; que não se lembra exatamente a altura que ele foi preso na rua, mas que ainda estava dentro doBanguzinho; que visualizou o Ítalo vendendo para o Mateus, momento em que realizaram a abordagem; que o Ítalo tentou entrar na residência; que foram atrás e o abordaram". Policial militarJúlio César Azevedo Rocha:"que se lembra vagamente da ocorrência; que receberam a informação do Serviço Reservado de que haviam diversas denúncias sobre o Ítalo no sentido de estar fazendo movimentação de tráfico de drogas no final doBanguzinho; que é um lugar de difícil acesso, porque é no final de uma rua; que quando entram na rua, já sabem que estão lá; que o Serviço Reservado informou que um homem havia comprado entorpecente com Ítalo; que o abordaram e procederam para a casa do Ítalo; que ele correu e foi alcançado pela guarnição; que fizeram observação prévia; que tinham diversas denúncias com relação a Ítalo também, de moradores; que o "marreta" é muito conhecido; que os moradores de lá estavam muito preocupados por conta da movimentação e da dificuldade de prender ele no local que ele escolheu para poder traficar; que em frente à casa de Ítalo tinha um terreno baldio, o qual já tinham denúncias de que ele também guardava droga lá, mas como foi à noite já estava bem escuro; que tinha muita denúncia com relação a ele; que não se recorda se o acusado negou ou confessou no momento da ocorrência;que estava no PATAMO; que o serviço reservado observou e passou a informação; que foram e abordaram o usuário; que o usuário confessou que havia comprado entorpecente com Ítalo; que o entorpecente encontrado com Matheus era da mesma embalagem do que foi encontrado com o Ítalo; que várias guarnições estavam no local no momento da prisão de Matheus haja vista a dificuldade que era para prendê-lo; que foi efetuada no caminho, após ele sair da casa de bicicleta; que Matheus ainda estava noBanguzinho". Assim, diante do firme relato dos policiais, não há dúvidas da prática delitiva, consistente no tráfico de drogas. A defesa, noutro giro,pugna pela absolvição do réu em virtude deinsuficiência de provasem relação ao crime de tráfico. Destaco, nesse sentido, que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito do testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, consoante as respectivas narrativas, tanto em sede policial quanto em Juízo. As próprias circunstâncias do fato também não oferecem qualquer indício para se supor que tais policiais estivessem mentindo ou que tivessem algum interesse para tanto. Aliás, diga-se que a presunção legal que vigora no caso em apreço é justamente no sentido oposto, pois, tratando-se de agente público, seus atos revestem-se do atributo da presunção de legitimidade, até prova em contrário. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressãopenal.Odepoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, agefaccionamenteou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante. (STJ - HC 9314/RJ - 6a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176 Outrossim, destaca-se que o nosso Tribunal de Justiça editou a súmula de jurisprudência nº 70, a qual estabelece que"O fato derestringir-sea prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ante o exposto, na forma do depoimento dos policiais, a quantidade de droga apreendida e o método de acondicionamento, tem-se a certeza de que o entorpecentedestinava-seao tráfico. Assim, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória, eis que os argumentos trazidos pela defesa técnica não foram capazes de afastar a certeza esculpida pelos depoimentos dos agentes da lei, restando isolados nos autos. Portanto, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu por tráfico de drogas. C O N C L U S Ã O Por tais razões,JULGO PROCEDENTEo pedido para CONDENARoréuITALO BRITES MACHADOpor infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar a pena, atenta ao disposto nosarts. 59 e 68 do Código Penal: É certo que a pena deverá posicionar-se acima do mínimo abstratamente cominado à norma penal em exame, uma vez que foram apreendidos60g (sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 25 (vinte e cinco) "sacolés de maconha" e 1,2g (um grama e dois decigramas) de crack, acondicionados em nove típicos volumes de "sacolés de crack". Assim, não há dúvidas de que consequências são mais graves, não só pela quantidade como também pela natureza da droga (crack), que é extremamente nociva, provavelmente a mais perigosa, pois causa a dependência imediatamente, muitas vezes logo no primeiro contato. Seu uso, na sua grande maioria, leva ao óbito em poucos meses, seja por overdose, seja em decorrência de outras doenças por força do sistema imunológico afetado. Desse modo entendo que é muito mais gravoso para a sociedade o crime de tráfico de substância como ocrack se comparado a qualquer outra droga. Com fulcro em tais razões, fixo a pena-baseem 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes. Inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o legislador o criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No entanto, no caso em tela, verifica-se que ostenta múltiplas anotações criminais em sua FAC, já tendo, inclusive, anotação relativa à Lei de Drogas. Nessa esteira, cabe destacar que embora esta não possa ser utilizada para aumento da pena em razão do princípio legal da presunção de inocência, é certo que corrobora os depoimentos dos agentes da lei no sentido de que o réu é envolvido no tráfico de drogas. Diante de todo exposto verifica-se que não se trata a hipótese em que o réu foi surpreendido quando começou a se aventurar no mundo do crime. Com efeito, a intenção do legislador foi beneficiar àquele que tenha se iniciado no crime, o que evidentemente não se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, destaco trechos dos acórdãos proferidos pelo Des. Moacir Pessoa de Araújo e Des. Marcus Basílio: "(...) O apelante já foi extremamente beneficiado com o reconhecimento de tal causa especial de diminuição das penas, tendo em vista que o legislador a criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ou seja: o legislador, no exercício de sua privativa competência de escolha de política criminal, quis beneficiar apenas aquele agente primário e de bons antecedentesque,emborasurpreendido na comercialização de droga, não tenha adotado tal atividade espúria como sua profissão. No caso, está demonstrado que o apelante Josédedicava-se, rotineira e profissionalmente, à atividade criminosa do tráfico de drogas (...)".(TJ/RJ - DES. MOACIR PESSOA DE ARAÚJO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº2008.050.07462 - julgada em 04/03/2009). "(...) O objeto da norma é o traficante episódico, ocasional, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. (...) O ponto nodal, assim, é identificar se o tráfico foi praticado por traficante ocasional. Este o legislador quis beneficiar, pouco importando que o crime tenha sido praticado na vigência da lei anterior. Não concordo com aqueles que querem banalizar esta causa de diminuição de pena, aplicando-a a todos os acusados primários e de bons antecedentes. Não, absolutamente não. Tem que ficar demonstrado que se trata de um traficante ocasional. Este, sim, a lei quis privilegiar. Certo ou errado foi à vontade da lei (...)".(TJ/RJ - DES, MARCUS BASÍLIO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº 2008.050.00794 / 0012027-61.2006.8.19.0014 -Julgada em 10 de julho de 2008). Em face da condição econômica do réu,fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. No que tangeafixação do regime, consoante legislação em vigor, que alterou o artigo 2º, (sec)1º, da Lei 8072/90, a pena deverá ser cumpridainicialmenteem regime fechado. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas judiciais, conforme estabelece o art. 804 do CPP, sendo que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRÊS RIOS, 8 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 29162458 )

Réu DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 )

Autor FILIPE MÉDICI DINIZ

Réu ITALO BRITES MACHADO

Autor JULIO CÉSAR AZEVEDO ROCHA

Autor MATEUS DOS SANTOS SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA CAROLINA CARIUS CABRAL DE MELLO

OAB: 232681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803408-63.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 29162458 ), FILIPE MÉDICI DINIZ, JULIO CÉSAR AZEVEDO ROCHA, MATEUS DOS SANTOS SILVA RÉU: ITALO BRITES MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DE FAZENDA PÚBLICA JUNTO À 2.ª VARA DE TRÊS RIOS E À JUSTIÇA ITINERANTE EM AREAL ( 3456 ) OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROofereceu denúncia em face deITALO BRITES MACHADO, vulgo "Marreta", em virtude das seguintes práticas delituosas: "No dia 25 de maio de 2023, por volta das 17h30, em via pública, próximo ao nº 626 daRua Feliciano Lima, no bairro Ponte das Garças, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, guardava, tinha em depósito e vendeu, para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar, 60g (sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 25 (vinte e cinco) "sacolés de maconha" e 1,2g (um grama e dois decigramas) de crack, acondicionados em nove típicos volumes de "sacolés de crack", tudo conforme laudos periciais, auto de apreensão e termos dedeclaração acostados aos autos. Na ocasião, os Policiais Militares receberam informe de populares no sentido de que um elemento, de vulgo "Marreta", estaria praticando tráfico de drogas em sua residência, no bairro Ponte das Garças. Ato contínuo, a equipe policial procedeu até o local e permaneceu em observação, oportunidade na qual foi visualizada toda a movimentação do tráfico, já que avistaram Mateus dos Santos Silva comprando drogas comItalo. Na ocasião, os policiais se aproximaram e lograram êxito em abordar o Mateus, que tinha em sua posse 2 buchas de maconha. Além disso, logo em seguidaItalofoi abordado e com ele foi encontrado uma sacola contendo 23 (vinte e três) buchas de maconha, 9 (nove) pedras de crack e a quantia de R$ 80 (oitenta) reais, em notas de 20 e 10 reais. O usuário Mateus, em sede policial, assumiu ter comprado as duas buchas de maconha deItalo, conforme termo de declaração de index 60211589. Diante de tudo o que foi exposto, conclui-se que foi objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta praticada pelo denunciado, inexistindo quaisquer descriminante a justificá-la, estando o denunciado, por conseguinte, incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06." A.P.F. em id. 60211575; R.O. em id. 60211576; Termo de declaração de Filipe Médici Diniz em id. 60211577; Termo de declaração deJulioCésar Azevedo Rocha em id. 60211579; Auto de apreensão em id. 60211580; Guia de presos em id. 60211585; Termo de declaração de Mateus dos Santos Silva em id. 60211589; Laudo de exame de entorpecente em ids. 60211591, 60211593, 82383624, 226809867, 226809866, 226809868; Laudo de exame de corpo delito de integridade física em id. 60356164; FAC do réu em id. 60421679, 82368289 e 82385061; Ata de audiência decustódia em id. 60438576, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória do réu mediante compromisso de cumprimento de medidas cautelares. Alvará de soltura em id. 60766710; CAC em id. 83013141; Esclarecimento de antecedentes em id. 147553763; Resposta à acusação em id. 180630745; Defesa prévia em id. 212107104; Decisão de id. 213090534 recebeu a denúncia e designou data para realização de audiência; redesignada em despacho de id. 215362452; Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 08 do mês de setembro de 2025, às 14:00h.Ao pregão respondeu o acusado, acompanhado de seu patrono. Foi realizada a oitiva de Felipe e Júlio César. Ausente Mateus, insistindo a defesa em sua oitiva. A defesa requereu a juntada das câmeras de segurança do local. A mídia foi gravada e estará disponível no sistema PJE-MÍDIAS. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte Despacho:Dê-se o prazo de 5 dias para que a defesa junte aos autos o telefone de contato da testemunha faltante, para que seja realizada sua intimação.Defiro o pleito defensivo. Oficie-se a central de monitoramento do munícipio para o fornecimento das câmeras de segurança do local.Redesigno o ato para 21/10/25, às 13h30. Intimado o réu. Intime-se Mateus, após a juntada de seu telefone de contato aos autos. Despacho de id. 236051467 redesignou data para realização da audiência; Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 24 do mês de novembro de 2025, às 13:30h. Ao pregão respondeu o acusado, acompanhado de seu patrono.Foi realizada a oitiva de Júlio César e Felipe Medici. Ausente a testemunha Mateus dos Santos, tendo o MP desistido de suaoitiva.Amídia foi gravada e estará disponível no sistema PJE-Mídias. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte Despacho:Dê-se vista ao MP em alegações finais. Alegações finais do MP em id. 259467606; Alegações finais do réu em id. 277837928; É o relatório. Decido. Encerrada a instrução verifico que a prova dos autos é segura para a condenação pelo tráfico de drogas. A materialidade do crime em exame quedou sobejamente provada pelo R.O., A.P.F. e laudo pericial da substância entorpecente acostados aos autos. A autoria também ficou evidenciada não somente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório, mas também pelos termos de declarações prestadas em sede policial. Nessa esteira, os policiais foram claros ao afirmar que receberam informaçõesde que o réu estava traficando drogas em sua residência, oportunidade em que se dirigiram ao local e lograram êxito em visualizar os atos de mercancia. Ato contínuo, realizaram a abordagem do denunciado e com ele apreenderam os entorpecentes descritos na denúncia. Para pronta referência, transcrevo os depoimentos: Policial militarFilipe Médici Diniz:"que vinham recebendo diversas denúncias de que Ítalo estava fazendo tráfico de drogas em sua residência; que no dia em questão chegou informação de que ele estava traficando naquele momento; que a guarnição da P2 se deslocou para o local; que ficaram fazendo monitoramento da casa dele; que lograram visualizar certa movimentação de tráfico; que o visualizaram vendendo para algumas pessoas; que chamaram as outras viaturas e, no momento em que ele estava fazendo a venda para um rapaz que estava de bicicleta, o abordaram; que o usuário tentou sair do local de bicicleta, mas foi abordado por uma parte da guarnição; que o Ítalo tentou entrar em casa; que foram atrás dele para tentar abordar; que o abordaram dentro de casa; que ele estava com uma parte da droga com ele e dinheiro; que fizeram revista na casa e encontraram mais material; que com o indivíduo que estava comprando a droga foram achadas duas porções de maconha; que na delegacia ele confirmou que tinha feito a compra com Ítalo e que era droga para uso pessoal; que já conhecia o Ítalo; que ele tem uma folha criminal extensa, com várias passagens por tráfico e homicídio; que a movimentação dele era bem característica de tráfico; que o pessoal chegava na porta da casa, chamava, ele ia, entregava a droga e a pessoa saía; que as vezes ele voltava para o interior da casa, as vezes ficava no próprio portão aguardando mais clientes chegarem; que a movimentação é bem característica do tráfico de drogas; que tinha uma parte da droga que estava com ele; que não se recorda ao certo, mas ele estava com uma droga da venda; que na casa dele, perto da cama, em uma cômoda, estava o restante do material; que era o crack, se não se engana, que estava dentro da casa; que a maconha estava com ele na hora da abordagem; que inicialmente o acusado tentou negar a mercancia; que falou que não estava vendendo; que após a revista e de acharem a droga e o dinheiro com ele, não teve como negar a prática do crime; que a localidade que ele estava vendendo, a princípio, não tinha ligação com facção; que estava vendendo por contaprópria; que era droga de facção, mas por conta própria;que foi ele mesmo(o depoente)que realizou a campana; que é do serviço reservado; que a viatura é descaracterizada e essa parte de monitoramento são eles que fazem; que somente observaram, não havia equipamentos para fotografar; que não pode precisar exatamente os modos que usam para fazer a observação, se não acaba revelando os meios do serviço; que Mateus (usuário) foi preso ao tentar se evadir do local; que não se lembra exatamente a altura que ele foi preso na rua, mas que ainda estava dentro doBanguzinho; que visualizou o Ítalo vendendo para o Mateus, momento em que realizaram a abordagem; que o Ítalo tentou entrar na residência; que foram atrás e o abordaram". Policial militarJúlio César Azevedo Rocha:"que se lembra vagamente da ocorrência; que receberam a informação do Serviço Reservado de que haviam diversas denúncias sobre o Ítalo no sentido de estar fazendo movimentação de tráfico de drogas no final doBanguzinho; que é um lugar de difícil acesso, porque é no final de uma rua; que quando entram na rua, já sabem que estão lá; que o Serviço Reservado informou que um homem havia comprado entorpecente com Ítalo; que o abordaram e procederam para a casa do Ítalo; que ele correu e foi alcançado pela guarnição; que fizeram observação prévia; que tinham diversas denúncias com relação a Ítalo também, de moradores; que o "marreta" é muito conhecido; que os moradores de lá estavam muito preocupados por conta da movimentação e da dificuldade de prender ele no local que ele escolheu para poder traficar; que em frente à casa de Ítalo tinha um terreno baldio, o qual já tinham denúncias de que ele também guardava droga lá, mas como foi à noite já estava bem escuro; que tinha muita denúncia com relação a ele; que não se recorda se o acusado negou ou confessou no momento da ocorrência;que estava no PATAMO; que o serviço reservado observou e passou a informação; que foram e abordaram o usuário; que o usuário confessou que havia comprado entorpecente com Ítalo; que o entorpecente encontrado com Matheus era da mesma embalagem do que foi encontrado com o Ítalo; que várias guarnições estavam no local no momento da prisão de Matheus haja vista a dificuldade que era para prendê-lo; que foi efetuada no caminho, após ele sair da casa de bicicleta; que Matheus ainda estava noBanguzinho". Assim, diante do firme relato dos policiais, não há dúvidas da prática delitiva, consistente no tráfico de drogas. A defesa, noutro giro,pugna pela absolvição do réu em virtude deinsuficiência de provasem relação ao crime de tráfico. Destaco, nesse sentido, que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito do testemunho dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado, consoante as respectivas narrativas, tanto em sede policial quanto em Juízo. As próprias circunstâncias do fato também não oferecem qualquer indício para se supor que tais policiais estivessem mentindo ou que tivessem algum interesse para tanto. Aliás, diga-se que a presunção legal que vigora no caso em apreço é justamente no sentido oposto, pois, tratando-se de agente público, seus atos revestem-se do atributo da presunção de legitimidade, até prova em contrário. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressãopenal.Odepoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, agefaccionamenteou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF - HC 73518-5 - Rel. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante. (STJ - HC 9314/RJ - 6a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 09.8.99, p. 176 Outrossim, destaca-se que o nosso Tribunal de Justiça editou a súmula de jurisprudência nº 70, a qual estabelece que"O fato derestringir-sea prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ante o exposto, na forma do depoimento dos policiais, a quantidade de droga apreendida e o método de acondicionamento, tem-se a certeza de que o entorpecentedestinava-seao tráfico. Assim, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória, eis que os argumentos trazidos pela defesa técnica não foram capazes de afastar a certeza esculpida pelos depoimentos dos agentes da lei, restando isolados nos autos. Portanto, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu por tráfico de drogas. C O N C L U S Ã O Por tais razões,JULGO PROCEDENTEo pedido para CONDENARoréuITALO BRITES MACHADOpor infração ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. Passo a dosar a pena, atenta ao disposto nosarts. 59 e 68 do Código Penal: É certo que a pena deverá posicionar-se acima do mínimo abstratamente cominado à norma penal em exame, uma vez que foram apreendidos60g (sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 25 (vinte e cinco) "sacolés de maconha" e 1,2g (um grama e dois decigramas) de crack, acondicionados em nove típicos volumes de "sacolés de crack". Assim, não há dúvidas de que consequências são mais graves, não só pela quantidade como também pela natureza da droga (crack), que é extremamente nociva, provavelmente a mais perigosa, pois causa a dependência imediatamente, muitas vezes logo no primeiro contato. Seu uso, na sua grande maioria, leva ao óbito em poucos meses, seja por overdose, seja em decorrência de outras doenças por força do sistema imunológico afetado. Desse modo entendo que é muito mais gravoso para a sociedade o crime de tráfico de substância como ocrack se comparado a qualquer outra droga. Com fulcro em tais razões, fixo a pena-baseem 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes. Inaplicável o benefício da diminuição da pena prevista no (sec)4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista que o legislador o criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No entanto, no caso em tela, verifica-se que ostenta múltiplas anotações criminais em sua FAC, já tendo, inclusive, anotação relativa à Lei de Drogas. Nessa esteira, cabe destacar que embora esta não possa ser utilizada para aumento da pena em razão do princípio legal da presunção de inocência, é certo que corrobora os depoimentos dos agentes da lei no sentido de que o réu é envolvido no tráfico de drogas. Diante de todo exposto verifica-se que não se trata a hipótese em que o réu foi surpreendido quando começou a se aventurar no mundo do crime. Com efeito, a intenção do legislador foi beneficiar àquele que tenha se iniciado no crime, o que evidentemente não se aplica ao caso em tela. Nesse sentido, destaco trechos dos acórdãos proferidos pelo Des. Moacir Pessoa de Araújo e Des. Marcus Basílio: "(...) O apelante já foi extremamente beneficiado com o reconhecimento de tal causa especial de diminuição das penas, tendo em vista que o legislador a criou objetivando abrandar a situação do agente que, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Ou seja: o legislador, no exercício de sua privativa competência de escolha de política criminal, quis beneficiar apenas aquele agente primário e de bons antecedentesque,emborasurpreendido na comercialização de droga, não tenha adotado tal atividade espúria como sua profissão. No caso, está demonstrado que o apelante Josédedicava-se, rotineira e profissionalmente, à atividade criminosa do tráfico de drogas (...)".(TJ/RJ - DES. MOACIR PESSOA DE ARAÚJO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº2008.050.07462 - julgada em 04/03/2009). "(...) O objeto da norma é o traficante episódico, ocasional, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. (...) O ponto nodal, assim, é identificar se o tráfico foi praticado por traficante ocasional. Este o legislador quis beneficiar, pouco importando que o crime tenha sido praticado na vigência da lei anterior. Não concordo com aqueles que querem banalizar esta causa de diminuição de pena, aplicando-a a todos os acusados primários e de bons antecedentes. Não, absolutamente não. Tem que ficar demonstrado que se trata de um traficante ocasional. Este, sim, a lei quis privilegiar. Certo ou errado foi à vontade da lei (...)".(TJ/RJ - DES, MARCUS BASÍLIO - 1ª Câmara Criminal - Apelação nº 2008.050.00794 / 0012027-61.2006.8.19.0014 -Julgada em 10 de julho de 2008). Em face da condição econômica do réu,fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, a ser calculado de acordo com a regra do art. 43 da Lei nº 11.343/06. No que tangeafixação do regime, consoante legislação em vigor, que alterou o artigo 2º, (sec)1º, da Lei 8072/90, a pena deverá ser cumpridainicialmenteem regime fechado. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas judiciais, conforme estabelece o art. 804 do CPP, sendo que eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRÊS RIOS, 8 de julho de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular