Detalhe do processo

0803384-90.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0803384-90.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABIO JOSE PEDRO, DOUGLAS MACIEL, CARLOS EDUARDO F. DE AQUINO E CASTRO (POLICIAL CIVIL) RÉU: DAVID VIEIRA DE MESQUITA DE SOUSA DAVID VIEIRA DE MESQUITA DE SOUZA,devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171,caput, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, conforme denúncia de id. 97513891. A denúncia foi recebida em 22/01/2024 (id. 97563937), estribada no Flagrante n.º 014-00489/2024, tendo como peças principais as seguintes: Auto de Prisão em Flagrante (id. 96584136), Registro de Ocorrência (id. 96584137), Termos de Declaração das Testemunhas (ids. 96584138, 96584139, 96584140 e 96584142), Auto de Apreensão (id. 96584141), Tela do sistema de vendas indicando utilização de cadastro em nome de terceiro (id. 96584147), Documento de identificação de terceiro (id. 96584148), e Decisão do Flagrante (id. 96584155). Na ocasião, foi revogada a prisão preventiva do acusado mediante o cumprimento de medida cautelar diversa. Termo de Audiência de Custódia (id. 96830423), na qual a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. Regularmente citado (id. 98117709), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de sua Defesa (id. 98842776). FAC do acusado (id. 100574843). Laudos periciais acostados aos autos: Laudos de Exame de Material (ids. 105186393, 105186395, 10518639 e 105186397) e Laudo de Exame Documentoscópico (id. 105186396). Termo de Audiência Preliminar realizada em 20/03/2024 (id. 108088398), na qual o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP, aceita pelo acusado e posteriormente homologada por este Juízo. Manifestação da Defesa (id. 112105261), em que requereu a juntada do comprovante do pagamento da 1ª parcela da prestação pecuniária pactuada no ANPP. Conforme certificado pela serventia (id. 131321241), não houve a juntada dos comprovantes de pagamento das três últimas parcelas do ANPP, tendo a Defesa pugnado por prazo para regularização do débito e o parcelamento do saldo remanescente em dez parcelas (id. 132317842). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (id. 132581954), o qual foi deferido por este Juízo, mediante determinação de comprovação mensal dos pagamentos, sob pena de revogação do ANPP (id. 133308912). Diante das sucessivas intimações da defesa para comprovar o adimplemento das parcelas, que restaram sem resposta, o Ministério Público requereu a revogação do ANPP (id. 226552252). Decisão que revogou o ANPP (id. 227286426), diante do descumprimento de suas condições, bem como decretou a revelia do acusado e determinou o prosseguimento da ação penal. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/11/2025 (id. 246474385), em que, ausente o réu e seu patrono, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Fábio José Pedro e Carlos Eduardo F. de Aquino Castro. Na oportunidade, foi nomeada a Defensoria Pública para a realização do ato, ante a ausência do patrono do acusado. Em virtude da inconsistência na intimação do advogado da Defesa (id. 259589589), este requereu que fosse novamente realizada a oitiva das testemunhas (id. 26003755), tendo sido designada AIJ em continuação por este juízo (id. 260106072). Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação ocorrida em 06/07/2025 (id. 292810549), em que, ausente o réu, mas presente seu patrono, foram novamente realizadas as oitivas das testemunhas Fábio José Pedro e Carlos Eduardo F. de Aquino Castro. Alegações Finais do Ministério Público (id. 294151643), em que requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções previstas do art. 171,caput, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Em Alegações Finais (id. 294638292), a Defesa do réu pugna pelo afastamento da imputação por duas vezes do estelionato tentado, ante a insuficiência de provas. Em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a aplicação das substituições cabíveis. É o relatório. Decido. 1. Da materialidade e da autoria do delito de estelionato. Amaterialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 96584136), Registro de Ocorrência (id. 96584137), Termos de Declaração das Testemunhas (ids. 96584138, 96584139, 96584140 e 96584142), Auto de Apreensão (id. 96584141), Tela do sistema de vendas indicando utilização de cadastro em nome de terceiro (id. 96584147), Documento de identificação de terceiro (id. 96584148), e Decisão do Flagrante (id. 96584155), além da prova oral colhida em juízo, restando certa a tentativa de obtenção, para si, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude. Quanto àautoria, essa exsurge tranquila pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, especialmente a prova oral, sendo certo que o acusado foi preso em flagrante logo após tentar adquirir aparelhos celulares mediante a utilização de documento falso, cartões bancários falsificados e dados de terceiro. Veja-se a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Fábio José Pedronarrou que o acusado entrou na loja como um cliente qualquer, foi abordado, o declarante o atendeu e ele falou que iria efetuar a compra de quatro aparelhos Iphone ProMax 15, salvo engano, que o declarante concordou e fez todo o procedimento, que ele passou um CPF, o declarante jogou o CPF no sistema, preenchendo o cadastro, só que percebeu que, na época, cada Iphone custava 11 mil e 600, uma coisa dessas, pelo que comunicou o seu gerente que tinha uma venda muito alta, de 4 Iphones, e o declarante não sabia nem se iria passar a venda, que o gerente perguntou quem era o cliente, olhou e disse que poderia prosseguir com a venda. Relatou que continuou a venda normalmente, fez duas vendas no CPF normal que ele pediu, mas os dois não passaram, pelo que chamou o Douglas, seu gerente, mais uma vez e continuou fazendo a venda, só que não passou o cartão, que emitiu o cartão na maquininha como no procedimento normal, que o declarante como vendedor não pega o cartão do cliente, ele conectou o cartão na máquina e não passou, tentou mais uma vez e não passou, pelo que o acusado falou que iria no carro buscar outro cartão, que o declarante assentiu, ele saiu da loja normalmente e o declarante ficou aguardando. Explicou que, enquanto aguardava, entrou o policial que estava presente na audiência e perguntou quem havia atendido o cliente que havia acabado de sair, que respondeu que tinha sido o declarante e ele disse que o cliente tinha acabado de ser pego em flagrante, com cartões, isso e aquilo, e pediu que o declarante o acompanhasse na delegacia. Sobre com qual nome o réu teria se apresentado, esclareceu que não pegou o documento, que a pessoa passa o CPF, você digita e aparece tudo no sistema, que existia um cadastro, mas que o nome apresentado não bate com o nome que é o dele, mas não se recorda qual era o nome certo, que o que se recorda é que não era o nome dele, era diferente. Reiterou que ele não apresentou o documento, que ele apresenta o CPF e está com a identidade na mão, que não podem ver, ele apresenta o CPF, você vê e vai digitando normalmente, mas que viu ele mostrando o documento, apesar de não ter visto a foto, porque a parte do CPF não é a mesma da foto, que não é possível ver do lado do CPF. Por fim, ponderou que o que se recorda é isso, que faz muito tempo, e que ele iria voltar no carro, pra passar e comprar, só que não retornou mais. Respondeu que não foi quem chamou a polícia, que apenas passou ao supervisor, que é o responsável da empresa e seu gerente, que quando é uma venda é muito alta os vendedores são obrigados a comunicar a ele, até porque tem que emitir serial, que tem produtos que estão dentro de um cofre e não podem sair, então passou para ele, que ele estranhou o fato de serem 4 ProMax, na época tinha acabado de lançar, que seu gerente mandou prosseguir o atendimento, só que esse valor normalmente passam de 2 em 2, que é o máximo que o sistema permite, que tentou passar normalmente, que não teve nenhuma desconfiança dele enquanto cliente, fez o procedimento, ele disse que iria no carro buscar outro cartão, foi e não retornou. Por fim, declarou que não se recorda se foi alguém da loja que chamou a polícia e que o acusado não estava acompanhado, estava sozinho, e que a hora era por volta de 16h, 16h e pouquinho, que era à tarde. A testemunha Carlos Eduardo F. de Aquino Castro, policial civil,esclareceu que a abordagem se originou de um contato realizado pelo gerente da FAST, que ele já conhecia o declarante em virtude de uma prisão que haviam feito no Barra Shopping, nas mesmas circunstâncias fáticas, de outra pessoa, que era a mesma coisa, que denominam cesarian, que envolve a retirada de chips de cartões de crédito. Reiterou que o gerente da FAST falou com o declarante, que duas pessoas haviam tentado realizar compras na FAST usando cartões, que o cartão não era da pessoa, aí como não conseguiu tentaram pegar outros cartões. Retificou-se, explicando que houveram duas tentativas de fazer compras nessa mesma loja, as mesmas pessoas, o gerente fez contato, foi no sábado, foram lá e não conseguiram prender, pelo que ficaram de alerta caso voltassem, porque eles disseram que iriam voltar, que eles retornaram e fizeram contato novamente com o declarante, tendo ido até a loja. Declarou que o acusado foi abordado no banheiro, foi revistado, disse que não tinha cartão nenhum, só que revistaram o chinelo dele, que ele estava com um chinelo de modelo Rider, e o cartão estava no chinelo dele, embaixo do pé dele, e o cartão não era dele, era de uma terceira pessoa. Relatou que descobriram onde o carro dele estava, que ele não forneceu, que ele abriu o carro, deixou os policiais entrarem e, quando entraram, estava cheio de cartões no carro, em nome de um monte de gente. Respondeu que não se recorda se haviam documentos de identificação falsificados. Confirmou que nesse dia ele tentou comprar celulares com cartões em nome de outras pessoas na FAST. Disse que não se lembra o nome que constava no cartão apreendido na abordagem. Afirmou que estava acompanhado de outro policial na abordagem, que não se lembra qual era o nome, porque eram duas equipes, uma equipe foi procurar o carro dele e outra equipe foi realizar a abordagem, mas realmente não se lembra quem estava com o declarante. Esclareceu que haviam tentado realizar essa compra no final de semana, porque foram lá em um sábado, mas quando chegaram ele não estava lá, pelo que nada aconteceu, e ele teria feito a promessa de retornar. Por fim, declarou que as compras fraudulentas são sempre relacionadas a Iphone. O acusado não foi interrogado, pois ausente. Observe-se, ademais, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório. A testemunha Fábio José Pedro informou que o acusado tentou adquirir quatro aparelhos iPhone 15 Pro Max, fornecendo um CPF para cadastro no sistema. As tentativas de pagamento com cartões de crédito não foram aprovadas e, após dizer que buscaria outro cartão no veículo, o acusado deixou a loja e não retornou. Esclareceu, ainda, que os dados exibidos no sistema não correspondiam à identidade do réu. O policial civil Carlos Eduardo F. de Aquino Castro relatou que o acusado foi abordado após tentar realizar compras na loja com cartões de terceiros. Na revista, foi localizado um cartão bancário em nome de outra pessoa escondido em seu chinelo e, no interior de seu veículo, foram apreendidos diversos cartões bancários pertencentes a terceiros. Destaque-se, nesse ponto, a relevância do depoimento prestado pelo agente da lei, que, quando coerentes com os demais elementos de convicção, constituem meio idôneo de prova para embasar o decreto condenatório, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença. Corroborando os relatos, o Auto de Apreensão registrou a apreensão de 134 cartões bancários, R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em espécie e um documento de identificação, confirmando que o acusado mantinha em sua posse diversos cartões emitidos em nome de terceiros. O Laudo de Exame de Material (id. 105186397) concluiu que os 134 cartões bancários apreendidos apresentavam vestígios de manipulação dos respectivos chips e que, nos cartões em que foi possível a leitura dos dispositivos eletrônicos, os dados gravados eram incompatíveis com os dados impressos nos cartões, razão pela qual a perícia concluiu tratar-se de cartões falsos. Além disso, a tela do sistema de vendas demonstra que o cadastro utilizado na tentativa de compra (id. 96584147) estava registrado em nome da mesma pessoa constante do documento de identificação apreendido em poder do réu (id. 96584148), o qual foi submetido a exame pericial que concluiu tratar-se de documento falso (id. 105186396), reforçando a utilização fraudulenta de dados de terceiro na empreitada delitiva. Importante, aqui, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum:"II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ." (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ). Data de publicação: 17/10/2017). Nesse caminhar, a prova colhida é farta e uníssona em desfavor do acusado, o que bem autoriza a prolação do decreto condenatório. 2. Da modalidade tentada. A seguir, forçoso reconhecer a modalidade tentada do delito de estelionato, uma vez que o acusado não logrou êxito em obter a vantagem ilícita pretendida, pois as tentativas de pagamento com os cartões apresentados não foram aprovadas, impedindo a concretização da aquisição dos aparelhos celulares. Assim, observando-se oiter criminispercorrido - o réu chegou em estágio bem avançado da execução, ao submeter os cartões para o processamento da compra, frustrada apenas com a não aprovação das transações- estabeleço a redução de 1/3 (um terço). 3. Do crime único. No que concerne à imputação de duas tentativas de estelionato, em continuidade delitiva, razão assiste à Defesa ao afirmar que o conjunto probatório não comprovou a prática de ambos os fatos narrados na denúncia. A acusação afirma que o acusado teria comparecido ao estabelecimento comercial dois dias antes, utilizando o mesmomodus operandipara induzir os funcionários em erro e tentar adquirir aparelhos celulares mediante fraude, porém a prova produzida em juízo não confirmou tal episódio. Embora a testemunha Carlos Eduardo tenha mencionado a existência de uma tentativa anterior de fraude no mesmo estabelecimento, seu relato limitou-se a reproduzir as informações que lhe foram repassadas pelo gerente da loja, sem que existam elementos probatórios que permitam afirmar, com a segurança necessária, que o acusado tenha sido o autor desse episódio. Assim, ausente prova segura da autoria da suposta tentativa anterior, não há respaldo probatório para o reconhecimento da continuidade delitiva, impondo-se o reconhecimento de crime único, correspondente exclusivamente à tentativa de estelionato efetivamente comprovada nos autos. 4. Conclusão. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARDAVID VIEIRA DE MESQUITA DE SOUZAcomo incurso nas sanções do artigo 171,caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Atendendo às disposições do artigo 59 e 68 do Código, passo à dosimetria da pena. 5. Da pena corporal Considerando a culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, fixo a pena base em01 (um) ano de reclusão, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, mas, em se tratando de crime tentado, reduzo a pena em 1/3 (um terço), considerando oiter criminispercorrido, restando a reprimenda de8 (oito) meses de reclusãoe 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento 6. Regime inicial. Considerando-se oquantumde pena aplicado, o acusado deve iniciar o cumprimento de pena noREGIME ABERTO(artigo 33, (sec)2º, "c", Código Penal). 7. Da aplicação do artigo 44 do código penal O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, para o que estabeleço, na forma do artigo 44, (sec)2°, do Código Penal, uma pena restritiva de direitos, a saber: a deprestação de serviços à comunidade, por igual período da sanção corporal, em dias e horas a serem estabelecidos pela VEPEMA, numa jornada mínima de 07 horas semanais, sem prejuízo de seu trabalho normal. Fica consignado que as circunstâncias estão a indicar que a substituição a ele deferida é suficiente para a devida reprimenda, sendo mesmo medida, socialmente, recomendável (artigo 44, III, (sec) 3º, do Código Penal). 8. Das providências finais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado para ciência desta decisão. Ciência ao MP e à Defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE, anotando-se na distribuição e onde mais couber e expedindo-se carta de sentença à VEP. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO F. DE AQUINO E CASTRO (POLICIAL CIVIL)

Réu DAVID VIEIRA DE MESQUITA DE SOUSA

Autor DOUGLAS MACIEL

Autor FABIO JOSE PEDRO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE BOECHAT BORGES LUQUETTI DOS SANTOS

OAB: 175954/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0803384-90.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABIO JOSE PEDRO, DOUGLAS MACIEL, CARLOS EDUARDO F. DE AQUINO E CASTRO (POLICIAL CIVIL) RÉU: DAVID VIEIRA DE MESQUITA DE SOUSA DAVID VIEIRA DE MESQUITA DE SOUZA,devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171,caput, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, conforme denúncia de id. 97513891. A denúncia foi recebida em 22/01/2024 (id. 97563937), estribada no Flagrante n.º 014-00489/2024, tendo como peças principais as seguintes: Auto de Prisão em Flagrante (id. 96584136), Registro de Ocorrência (id. 96584137), Termos de Declaração das Testemunhas (ids. 96584138, 96584139, 96584140 e 96584142), Auto de Apreensão (id. 96584141), Tela do sistema de vendas indicando utilização de cadastro em nome de terceiro (id. 96584147), Documento de identificação de terceiro (id. 96584148), e Decisão do Flagrante (id. 96584155). Na ocasião, foi revogada a prisão preventiva do acusado mediante o cumprimento de medida cautelar diversa. Termo de Audiência de Custódia (id. 96830423), na qual a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. Regularmente citado (id. 98117709), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de sua Defesa (id. 98842776). FAC do acusado (id. 100574843). Laudos periciais acostados aos autos: Laudos de Exame de Material (ids. 105186393, 105186395, 10518639 e 105186397) e Laudo de Exame Documentoscópico (id. 105186396). Termo de Audiência Preliminar realizada em 20/03/2024 (id. 108088398), na qual o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP, aceita pelo acusado e posteriormente homologada por este Juízo. Manifestação da Defesa (id. 112105261), em que requereu a juntada do comprovante do pagamento da 1ª parcela da prestação pecuniária pactuada no ANPP. Conforme certificado pela serventia (id. 131321241), não houve a juntada dos comprovantes de pagamento das três últimas parcelas do ANPP, tendo a Defesa pugnado por prazo para regularização do débito e o parcelamento do saldo remanescente em dez parcelas (id. 132317842). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (id. 132581954), o qual foi deferido por este Juízo, mediante determinação de comprovação mensal dos pagamentos, sob pena de revogação do ANPP (id. 133308912). Diante das sucessivas intimações da defesa para comprovar o adimplemento das parcelas, que restaram sem resposta, o Ministério Público requereu a revogação do ANPP (id. 226552252). Decisão que revogou o ANPP (id. 227286426), diante do descumprimento de suas condições, bem como decretou a revelia do acusado e determinou o prosseguimento da ação penal. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/11/2025 (id. 246474385), em que, ausente o réu e seu patrono, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Fábio José Pedro e Carlos Eduardo F. de Aquino Castro. Na oportunidade, foi nomeada a Defensoria Pública para a realização do ato, ante a ausência do patrono do acusado. Em virtude da inconsistência na intimação do advogado da Defesa (id. 259589589), este requereu que fosse novamente realizada a oitiva das testemunhas (id. 26003755), tendo sido designada AIJ em continuação por este juízo (id. 260106072). Termo de Audiência de Instrução e Julgamento em continuação ocorrida em 06/07/2025 (id. 292810549), em que, ausente o réu, mas presente seu patrono, foram novamente realizadas as oitivas das testemunhas Fábio José Pedro e Carlos Eduardo F. de Aquino Castro. Alegações Finais do Ministério Público (id. 294151643), em que requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções previstas do art. 171,caput, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Em Alegações Finais (id. 294638292), a Defesa do réu pugna pelo afastamento da imputação por duas vezes do estelionato tentado, ante a insuficiência de provas. Em caso de condenação, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e a aplicação das substituições cabíveis. É o relatório. Decido. 1. Da materialidade e da autoria do delito de estelionato. Amaterialidadeda infração foi, sobejamente, comprovada pelas provas produzidas em sede policial, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 96584136), Registro de Ocorrência (id. 96584137), Termos de Declaração das Testemunhas (ids. 96584138, 96584139, 96584140 e 96584142), Auto de Apreensão (id. 96584141), Tela do sistema de vendas indicando utilização de cadastro em nome de terceiro (id. 96584147), Documento de identificação de terceiro (id. 96584148), e Decisão do Flagrante (id. 96584155), além da prova oral colhida em juízo, restando certa a tentativa de obtenção, para si, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante fraude. Quanto àautoria, essa exsurge tranquila pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, especialmente a prova oral, sendo certo que o acusado foi preso em flagrante logo após tentar adquirir aparelhos celulares mediante a utilização de documento falso, cartões bancários falsificados e dados de terceiro. Veja-se a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Fábio José Pedronarrou que o acusado entrou na loja como um cliente qualquer, foi abordado, o declarante o atendeu e ele falou que iria efetuar a compra de quatro aparelhos Iphone ProMax 15, salvo engano, que o declarante concordou e fez todo o procedimento, que ele passou um CPF, o declarante jogou o CPF no sistema, preenchendo o cadastro, só que percebeu que, na época, cada Iphone custava 11 mil e 600, uma coisa dessas, pelo que comunicou o seu gerente que tinha uma venda muito alta, de 4 Iphones, e o declarante não sabia nem se iria passar a venda, que o gerente perguntou quem era o cliente, olhou e disse que poderia prosseguir com a venda. Relatou que continuou a venda normalmente, fez duas vendas no CPF normal que ele pediu, mas os dois não passaram, pelo que chamou o Douglas, seu gerente, mais uma vez e continuou fazendo a venda, só que não passou o cartão, que emitiu o cartão na maquininha como no procedimento normal, que o declarante como vendedor não pega o cartão do cliente, ele conectou o cartão na máquina e não passou, tentou mais uma vez e não passou, pelo que o acusado falou que iria no carro buscar outro cartão, que o declarante assentiu, ele saiu da loja normalmente e o declarante ficou aguardando. Explicou que, enquanto aguardava, entrou o policial que estava presente na audiência e perguntou quem havia atendido o cliente que havia acabado de sair, que respondeu que tinha sido o declarante e ele disse que o cliente tinha acabado de ser pego em flagrante, com cartões, isso e aquilo, e pediu que o declarante o acompanhasse na delegacia. Sobre com qual nome o réu teria se apresentado, esclareceu que não pegou o documento, que a pessoa passa o CPF, você digita e aparece tudo no sistema, que existia um cadastro, mas que o nome apresentado não bate com o nome que é o dele, mas não se recorda qual era o nome certo, que o que se recorda é que não era o nome dele, era diferente. Reiterou que ele não apresentou o documento, que ele apresenta o CPF e está com a identidade na mão, que não podem ver, ele apresenta o CPF, você vê e vai digitando normalmente, mas que viu ele mostrando o documento, apesar de não ter visto a foto, porque a parte do CPF não é a mesma da foto, que não é possível ver do lado do CPF. Por fim, ponderou que o que se recorda é isso, que faz muito tempo, e que ele iria voltar no carro, pra passar e comprar, só que não retornou mais. Respondeu que não foi quem chamou a polícia, que apenas passou ao supervisor, que é o responsável da empresa e seu gerente, que quando é uma venda é muito alta os vendedores são obrigados a comunicar a ele, até porque tem que emitir serial, que tem produtos que estão dentro de um cofre e não podem sair, então passou para ele, que ele estranhou o fato de serem 4 ProMax, na época tinha acabado de lançar, que seu gerente mandou prosseguir o atendimento, só que esse valor normalmente passam de 2 em 2, que é o máximo que o sistema permite, que tentou passar normalmente, que não teve nenhuma desconfiança dele enquanto cliente, fez o procedimento, ele disse que iria no carro buscar outro cartão, foi e não retornou. Por fim, declarou que não se recorda se foi alguém da loja que chamou a polícia e que o acusado não estava acompanhado, estava sozinho, e que a hora era por volta de 16h, 16h e pouquinho, que era à tarde. A testemunha Carlos Eduardo F. de Aquino Castro, policial civil,esclareceu que a abordagem se originou de um contato realizado pelo gerente da FAST, que ele já conhecia o declarante em virtude de uma prisão que haviam feito no Barra Shopping, nas mesmas circunstâncias fáticas, de outra pessoa, que era a mesma coisa, que denominam cesarian, que envolve a retirada de chips de cartões de crédito. Reiterou que o gerente da FAST falou com o declarante, que duas pessoas haviam tentado realizar compras na FAST usando cartões, que o cartão não era da pessoa, aí como não conseguiu tentaram pegar outros cartões. Retificou-se, explicando que houveram duas tentativas de fazer compras nessa mesma loja, as mesmas pessoas, o gerente fez contato, foi no sábado, foram lá e não conseguiram prender, pelo que ficaram de alerta caso voltassem, porque eles disseram que iriam voltar, que eles retornaram e fizeram contato novamente com o declarante, tendo ido até a loja. Declarou que o acusado foi abordado no banheiro, foi revistado, disse que não tinha cartão nenhum, só que revistaram o chinelo dele, que ele estava com um chinelo de modelo Rider, e o cartão estava no chinelo dele, embaixo do pé dele, e o cartão não era dele, era de uma terceira pessoa. Relatou que descobriram onde o carro dele estava, que ele não forneceu, que ele abriu o carro, deixou os policiais entrarem e, quando entraram, estava cheio de cartões no carro, em nome de um monte de gente. Respondeu que não se recorda se haviam documentos de identificação falsificados. Confirmou que nesse dia ele tentou comprar celulares com cartões em nome de outras pessoas na FAST. Disse que não se lembra o nome que constava no cartão apreendido na abordagem. Afirmou que estava acompanhado de outro policial na abordagem, que não se lembra qual era o nome, porque eram duas equipes, uma equipe foi procurar o carro dele e outra equipe foi realizar a abordagem, mas realmente não se lembra quem estava com o declarante. Esclareceu que haviam tentado realizar essa compra no final de semana, porque foram lá em um sábado, mas quando chegaram ele não estava lá, pelo que nada aconteceu, e ele teria feito a promessa de retornar. Por fim, declarou que as compras fraudulentas são sempre relacionadas a Iphone. O acusado não foi interrogado, pois ausente. Observe-se, ademais, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pelas testemunhas ouvidas em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes devem ser consideradas para o decreto condenatório. A testemunha Fábio José Pedro informou que o acusado tentou adquirir quatro aparelhos iPhone 15 Pro Max, fornecendo um CPF para cadastro no sistema. As tentativas de pagamento com cartões de crédito não foram aprovadas e, após dizer que buscaria outro cartão no veículo, o acusado deixou a loja e não retornou. Esclareceu, ainda, que os dados exibidos no sistema não correspondiam à identidade do réu. O policial civil Carlos Eduardo F. de Aquino Castro relatou que o acusado foi abordado após tentar realizar compras na loja com cartões de terceiros. Na revista, foi localizado um cartão bancário em nome de outra pessoa escondido em seu chinelo e, no interior de seu veículo, foram apreendidos diversos cartões bancários pertencentes a terceiros. Destaque-se, nesse ponto, a relevância do depoimento prestado pelo agente da lei, que, quando coerentes com os demais elementos de convicção, constituem meio idôneo de prova para embasar o decreto condenatório, nos termos do que dispõe a Súmula 70 deste Tribunal de Justiça: O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença. Corroborando os relatos, o Auto de Apreensão registrou a apreensão de 134 cartões bancários, R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) em espécie e um documento de identificação, confirmando que o acusado mantinha em sua posse diversos cartões emitidos em nome de terceiros. O Laudo de Exame de Material (id. 105186397) concluiu que os 134 cartões bancários apreendidos apresentavam vestígios de manipulação dos respectivos chips e que, nos cartões em que foi possível a leitura dos dispositivos eletrônicos, os dados gravados eram incompatíveis com os dados impressos nos cartões, razão pela qual a perícia concluiu tratar-se de cartões falsos. Além disso, a tela do sistema de vendas demonstra que o cadastro utilizado na tentativa de compra (id. 96584147) estava registrado em nome da mesma pessoa constante do documento de identificação apreendido em poder do réu (id. 96584148), o qual foi submetido a exame pericial que concluiu tratar-se de documento falso (id. 105186396), reforçando a utilização fraudulenta de dados de terceiro na empreitada delitiva. Importante, aqui, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum:"II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ." (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ). Data de publicação: 17/10/2017). Nesse caminhar, a prova colhida é farta e uníssona em desfavor do acusado, o que bem autoriza a prolação do decreto condenatório. 2. Da modalidade tentada. A seguir, forçoso reconhecer a modalidade tentada do delito de estelionato, uma vez que o acusado não logrou êxito em obter a vantagem ilícita pretendida, pois as tentativas de pagamento com os cartões apresentados não foram aprovadas, impedindo a concretização da aquisição dos aparelhos celulares. Assim, observando-se oiter criminispercorrido - o réu chegou em estágio bem avançado da execução, ao submeter os cartões para o processamento da compra, frustrada apenas com a não aprovação das transações- estabeleço a redução de 1/3 (um terço). 3. Do crime único. No que concerne à imputação de duas tentativas de estelionato, em continuidade delitiva, razão assiste à Defesa ao afirmar que o conjunto probatório não comprovou a prática de ambos os fatos narrados na denúncia. A acusação afirma que o acusado teria comparecido ao estabelecimento comercial dois dias antes, utilizando o mesmomodus operandipara induzir os funcionários em erro e tentar adquirir aparelhos celulares mediante fraude, porém a prova produzida em juízo não confirmou tal episódio. Embora a testemunha Carlos Eduardo tenha mencionado a existência de uma tentativa anterior de fraude no mesmo estabelecimento, seu relato limitou-se a reproduzir as informações que lhe foram repassadas pelo gerente da loja, sem que existam elementos probatórios que permitam afirmar, com a segurança necessária, que o acusado tenha sido o autor desse episódio. Assim, ausente prova segura da autoria da suposta tentativa anterior, não há respaldo probatório para o reconhecimento da continuidade delitiva, impondo-se o reconhecimento de crime único, correspondente exclusivamente à tentativa de estelionato efetivamente comprovada nos autos. 4. Conclusão. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARDAVID VIEIRA DE MESQUITA DE SOUZAcomo incurso nas sanções do artigo 171,caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Atendendo às disposições do artigo 59 e 68 do Código, passo à dosimetria da pena. 5. Da pena corporal Considerando a culpabilidade e o dolo normal com que agiu, bem como os antecedentes, fixo a pena base em01 (um) ano de reclusão, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, mas, em se tratando de crime tentado, reduzo a pena em 1/3 (um terço), considerando oiter criminispercorrido, restando a reprimenda de8 (oito) meses de reclusãoe 06 (seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento 6. Regime inicial. Considerando-se oquantumde pena aplicado, o acusado deve iniciar o cumprimento de pena noREGIME ABERTO(artigo 33, (sec)2º, "c", Código Penal). 7. Da aplicação do artigo 44 do código penal O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício de substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, para o que estabeleço, na forma do artigo 44, (sec)2°, do Código Penal, uma pena restritiva de direitos, a saber: a deprestação de serviços à comunidade, por igual período da sanção corporal, em dias e horas a serem estabelecidos pela VEPEMA, numa jornada mínima de 07 horas semanais, sem prejuízo de seu trabalho normal. Fica consignado que as circunstâncias estão a indicar que a substituição a ele deferida é suficiente para a devida reprimenda, sendo mesmo medida, socialmente, recomendável (artigo 44, III, (sec) 3º, do Código Penal). 8. Das providências finais. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-se o acusado para ciência desta decisão. Ciência ao MP e à Defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE, anotando-se na distribuição e onde mais couber e expedindo-se carta de sentença à VEP. Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular