Detalhe do processo

0803375-26.2023.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0803375-26.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO NEVES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta porOLAVO NEVES DE SOUZAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. O autor, consumidor final do serviço de abastecimento de água, relata controvérsia em razão de cobranças consideradas exorbitantes e desproporcionais nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em valores superiores à média de consumo habitual. Afirma ter tentado, sem êxito, a troca de titularidade da conta, bem como a resolução administrativa do problema junto à concessionária, e destaca sua impossibilidade financeira de arcar com os valores cobrados. [ID45896919]. Em decisão inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e deferida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de efetuar o corte do fornecimento de água pelo não pagamento das contas de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, sob pena de multa diária, e autorizando o depósito judicial do valor das contas impugnadas calculadas pela média dos seis meses anteriores [ID46264246]. Posteriormente, o autor apresentou manifestação informando o depósito judicial do valor referente à conta do mês de janeiro, e requereu emenda à inicial, incluindo pedido de ressarcimento do valor pago indevidamente, já que presente o dano material [ID51107168]. Na sequência, foi juntada petição de emenda à inicial - [ID 51107187]. Em decisão subsequente, foi deferida a emenda à inicial, determinando-se a citação da ré conforme já deliberado anteriormente [ID53654845]. A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, decorrentes de cobranças relativas ao consumo de água apurado pelo hidrômetro instalado no imóvel do autor [ID60065932]. O autor apresentou réplica, na qual impugna a defesa da ré, alegando que a contestação é genérica e não enfrenta o caso concreto [ID68284879]. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial [ID107161728]. A perita requereu a intimação da ré para apresentação de documentos e informações técnicas, o que foi atendido, tendo a ré apresentado os documentos solicitados [ID177439727]. Em seguida, a perita informou a realização da vistoria e apresentou o laudo pericial [ID181487069]. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando a confirmação da irregularidade e reiterando seus pedidos [ID181517082]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando que eventual elevação de consumo foi pontual e limitada ao período de novembro de 2022 a janeiro de 2023, sem respaldo para extensão da controvérsia a outros períodos, e que não foi identificada anomalia técnica no hidrômetro [ID215803679]. A perita apresentou esclarecimentos em resposta à impugnação, reafirmando suas conclusões técnicas e a responsabilidade da concessionária pela falha na instalação do hidrômetro [ID246473076]. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, tendo a autora apresentado ciência sem impugnações e a ré apresentado manifestação, concordando parcialmente com os esclarecimentos, especialmente quanto ao funcionamento regular do hidrômetro, mas discordando da atribuição de responsabilidade exclusiva à concessionária [ID291827616]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. A parte autora relata que determinadas contas foram emitidas com valores desproporcionais, acima da média histórica de consumo, logo, devem ser retificados. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, tendo sido concluído que - id. 181487069: A presente perícia tem por objetivo verificar se ocorreram falhas na prestação de serviços e cobranças indevidas nas contas do Autor. Trata-se residência com idade aparente de 40 (quarenta) anos construída em alvenaria e concreto armado onde residem 3 (três) pessoas. No local existe instalada 1 (uma) caixa de água de 1000 litros, não há cisterna e nem poço. O imóvel possui matrícula nº 400342317-1 e é abastecido exclusivamente pela Concessionária Ré através do ramal onde, na data da vistoria, estava instalado na calçada o hidrômetro nº Y21S668704, que registrava a leitura de 580,99 m³. O hidrômetro nº Y21S668704 foi instalado em 26/04/2022 em substituição ao hidrômetro nº Y12C037390. A vistoria foi acompanhada pelo Autor. O Autor em sua inicial relata que as contas de água do seu imóvel se situavam na faixa de R$ 131,32 (cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos), mas que a partir do mês de novembro de 2022 os valores cobrados teriam se tornado exorbitantes. Informa ainda o Autor que procurou à Concessionária Ré que lhe informou que não havia irregularidades no medidor e que as contas refletiam o consumo registrado no referido equipamento. Juntou também no ID45896932 as contas dos meses de referência 06/2022; 08/2022; 10/2022 e 01/2023; e no ID 67126834 as contas dos meses de referência 05/2023 e 07/2023, e nos apresentou quando da vistoria as contas dos meses de referência 01/2025 e 02/2025, quando o imóvel estava sendo atendido pelo hidrômetro de nº Y21S668704. Como consta na documentação enviada pela Concessionária Ré desde 22/11/2022 o Autor vêm reclamando sobre a ocorrência de vazamento no hidrômetro após a realocação do mesmo por parte da Concessionária Ré para atender a nova padronização o instalando na calçada. Informou sobre a ocorrência de vazamento na conexão da ligação do hidrômetro, fato inclusive registrado no histórico de atendimento. Ao analisar as faturas referente ao hidrômetro de nº Y21S668704 observa-se que a partir de novembro de 2022 até 01/2023 houve um aumento no consumo passando a média de 15m3 para 23m3, mantendo nesse patamar até janeiro de 2023. Observa-se que foi nesse período em que o Autor reclamou que o hidrômetro estava vazando após a padronização, a instalação na calçada, e solicitou inspeção à Concessionária Ré que não o atendeu prontamente, só efetivando a inspeção em 01/02/2023. Durante a vistoria não identificamos pontos de vazamento nas instalações do imóvel do Autor. Considerando um consumo médio de 150 litros de água por pessoa temos um consumo estimado diário de 450 litros que corresponde a 0,45 m³, demonstrando que após a realocação do hidrômetro nº Y21S668704 na calçada do logradouro em frente ao imóvel do Autor houve alteração nos registros de consumo da unidade pela ocorrência do vazamento reclamado pelo Autor nas conexões da nova instalação. Esse vazamento já foi sanado após a inspeção dos prepostos da Concessionária Ré em 01 de fevereiro de 2023. De certo que o vazamento reclamado pelo Autor foi provocado por uma conexão da instalação do hidrômetro na calçada não ter ficado bem fixada, o que permitiu a percolação de água e como resultado, o aumento dos registros de consumo. Diante do exposto, procede a reclamação do Autor referente ao aumento de consumo no período de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Em seus esclarecimentos, a ilustre perita ratifica que (id. 246473076) "importa salientar que a conexão da ligação instalada na calçada foi executada pela própria concessionária Ré, sem participação do consumidor, sendo-lhe, portanto, imputável a responsabilidade técnica pela vedação e estanqueidade das juntas ali existentes. Tal responsabilidade não pode ser atribuída ao usuário, visto que se trata de intervenção feita exclusivamente pela prestadora do serviço". Desta forma, não há como atribuir à autora a cobrança de valores que não foram devidamente comprovados como sendo de responsabilidade da mesma. Neste aspecto, a decisão de antecipação de tutela deve ser mantida. Além da cobrança de valores acima do consumo real, por falha da ré, o autor vivenciou, pelos meses subsequentes, a preocupação de não ter condições financeiras de pagar pelo valor do consumo de água (acima do normal por falha da ré), vivenciando preocupação constante pelo corte. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Não foram apresentadas nos autos, durante o transcurso do feito, outras faturas mensais tidas por excessivas. Com fulcro no art. 487, I, do CPC,ratificando a decisão de antecipação de tutela de id.46264246que passa a integrar o presente dispositivo,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porOLAVO NEVES DE SOUZApara CONDENARÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") nas seguintes parcelas: 1.Obrigação de fazer consistente na troca de titularidade da conta de serviços, devendo a mesma ser transferida para o nome da parte autora [OLAVO NEVES DE SOUZA, brasileiro, casado, cozinheiro, portador da Identidade nº: 04.987.415-9, inscrito no CPF sob o nº. 666.753.327-91, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Afonso Bebiano, nº 107, Bairro: Inhaúma, CEP: 21051-250, Rio de Janeiro - RJ] em até 30 dias, sob pena de não poder ser cobrado o valor mensal das contas; 2.Refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, pela média dos seis meses anteriores a 11/2022, em até 30 dias sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro dos valores originais das referidas contas, além das mesmas serem consideradas quitadas; 3.Devolução simples dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora, referente às contasde novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, considerando o valor refaturado conforme determinado neste dispositivo,acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data de cada desembolso; 4.Pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no transcurso do feito a valor da parte ré - id.51107168. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLAVO NEVES DE SOUZA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA

OAB: 237556/RJ

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0803375-26.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAVO NEVES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta porOLAVO NEVES DE SOUZAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. O autor, consumidor final do serviço de abastecimento de água, relata controvérsia em razão de cobranças consideradas exorbitantes e desproporcionais nas faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, em valores superiores à média de consumo habitual. Afirma ter tentado, sem êxito, a troca de titularidade da conta, bem como a resolução administrativa do problema junto à concessionária, e destaca sua impossibilidade financeira de arcar com os valores cobrados. [ID45896919]. Em decisão inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e deferida a tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de efetuar o corte do fornecimento de água pelo não pagamento das contas de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, sob pena de multa diária, e autorizando o depósito judicial do valor das contas impugnadas calculadas pela média dos seis meses anteriores [ID46264246]. Posteriormente, o autor apresentou manifestação informando o depósito judicial do valor referente à conta do mês de janeiro, e requereu emenda à inicial, incluindo pedido de ressarcimento do valor pago indevidamente, já que presente o dano material [ID51107168]. Na sequência, foi juntada petição de emenda à inicial - [ID 51107187]. Em decisão subsequente, foi deferida a emenda à inicial, determinando-se a citação da ré conforme já deliberado anteriormente [ID53654845]. A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, decorrentes de cobranças relativas ao consumo de água apurado pelo hidrômetro instalado no imóvel do autor [ID60065932]. O autor apresentou réplica, na qual impugna a defesa da ré, alegando que a contestação é genérica e não enfrenta o caso concreto [ID68284879]. A decisão saneadora deferiu a realização de prova pericial [ID107161728]. A perita requereu a intimação da ré para apresentação de documentos e informações técnicas, o que foi atendido, tendo a ré apresentado os documentos solicitados [ID177439727]. Em seguida, a perita informou a realização da vistoria e apresentou o laudo pericial [ID181487069]. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, destacando a confirmação da irregularidade e reiterando seus pedidos [ID181517082]. A parte ré apresentou impugnação ao laudo, sustentando que eventual elevação de consumo foi pontual e limitada ao período de novembro de 2022 a janeiro de 2023, sem respaldo para extensão da controvérsia a outros períodos, e que não foi identificada anomalia técnica no hidrômetro [ID215803679]. A perita apresentou esclarecimentos em resposta à impugnação, reafirmando suas conclusões técnicas e a responsabilidade da concessionária pela falha na instalação do hidrômetro [ID246473076]. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, tendo a autora apresentado ciência sem impugnações e a ré apresentado manifestação, concordando parcialmente com os esclarecimentos, especialmente quanto ao funcionamento regular do hidrômetro, mas discordando da atribuição de responsabilidade exclusiva à concessionária [ID291827616]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. A parte autora relata que determinadas contas foram emitidas com valores desproporcionais, acima da média histórica de consumo, logo, devem ser retificados. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança. Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia, tendo sido concluído que - id. 181487069: A presente perícia tem por objetivo verificar se ocorreram falhas na prestação de serviços e cobranças indevidas nas contas do Autor. Trata-se residência com idade aparente de 40 (quarenta) anos construída em alvenaria e concreto armado onde residem 3 (três) pessoas. No local existe instalada 1 (uma) caixa de água de 1000 litros, não há cisterna e nem poço. O imóvel possui matrícula nº 400342317-1 e é abastecido exclusivamente pela Concessionária Ré através do ramal onde, na data da vistoria, estava instalado na calçada o hidrômetro nº Y21S668704, que registrava a leitura de 580,99 m³. O hidrômetro nº Y21S668704 foi instalado em 26/04/2022 em substituição ao hidrômetro nº Y12C037390. A vistoria foi acompanhada pelo Autor. O Autor em sua inicial relata que as contas de água do seu imóvel se situavam na faixa de R$ 131,32 (cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos), mas que a partir do mês de novembro de 2022 os valores cobrados teriam se tornado exorbitantes. Informa ainda o Autor que procurou à Concessionária Ré que lhe informou que não havia irregularidades no medidor e que as contas refletiam o consumo registrado no referido equipamento. Juntou também no ID45896932 as contas dos meses de referência 06/2022; 08/2022; 10/2022 e 01/2023; e no ID 67126834 as contas dos meses de referência 05/2023 e 07/2023, e nos apresentou quando da vistoria as contas dos meses de referência 01/2025 e 02/2025, quando o imóvel estava sendo atendido pelo hidrômetro de nº Y21S668704. Como consta na documentação enviada pela Concessionária Ré desde 22/11/2022 o Autor vêm reclamando sobre a ocorrência de vazamento no hidrômetro após a realocação do mesmo por parte da Concessionária Ré para atender a nova padronização o instalando na calçada. Informou sobre a ocorrência de vazamento na conexão da ligação do hidrômetro, fato inclusive registrado no histórico de atendimento. Ao analisar as faturas referente ao hidrômetro de nº Y21S668704 observa-se que a partir de novembro de 2022 até 01/2023 houve um aumento no consumo passando a média de 15m3 para 23m3, mantendo nesse patamar até janeiro de 2023. Observa-se que foi nesse período em que o Autor reclamou que o hidrômetro estava vazando após a padronização, a instalação na calçada, e solicitou inspeção à Concessionária Ré que não o atendeu prontamente, só efetivando a inspeção em 01/02/2023. Durante a vistoria não identificamos pontos de vazamento nas instalações do imóvel do Autor. Considerando um consumo médio de 150 litros de água por pessoa temos um consumo estimado diário de 450 litros que corresponde a 0,45 m³, demonstrando que após a realocação do hidrômetro nº Y21S668704 na calçada do logradouro em frente ao imóvel do Autor houve alteração nos registros de consumo da unidade pela ocorrência do vazamento reclamado pelo Autor nas conexões da nova instalação. Esse vazamento já foi sanado após a inspeção dos prepostos da Concessionária Ré em 01 de fevereiro de 2023. De certo que o vazamento reclamado pelo Autor foi provocado por uma conexão da instalação do hidrômetro na calçada não ter ficado bem fixada, o que permitiu a percolação de água e como resultado, o aumento dos registros de consumo. Diante do exposto, procede a reclamação do Autor referente ao aumento de consumo no período de novembro de 2022 a janeiro de 2023. Em seus esclarecimentos, a ilustre perita ratifica que (id. 246473076) "importa salientar que a conexão da ligação instalada na calçada foi executada pela própria concessionária Ré, sem participação do consumidor, sendo-lhe, portanto, imputável a responsabilidade técnica pela vedação e estanqueidade das juntas ali existentes. Tal responsabilidade não pode ser atribuída ao usuário, visto que se trata de intervenção feita exclusivamente pela prestadora do serviço". Desta forma, não há como atribuir à autora a cobrança de valores que não foram devidamente comprovados como sendo de responsabilidade da mesma. Neste aspecto, a decisão de antecipação de tutela deve ser mantida. Além da cobrança de valores acima do consumo real, por falha da ré, o autor vivenciou, pelos meses subsequentes, a preocupação de não ter condições financeiras de pagar pelo valor do consumo de água (acima do normal por falha da ré), vivenciando preocupação constante pelo corte. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho, "o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : "... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. Não foram apresentadas nos autos, durante o transcurso do feito, outras faturas mensais tidas por excessivas. Com fulcro no art. 487, I, do CPC,ratificando a decisão de antecipação de tutela de id.46264246que passa a integrar o presente dispositivo,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porOLAVO NEVES DE SOUZApara CONDENARÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") nas seguintes parcelas: 1.Obrigação de fazer consistente na troca de titularidade da conta de serviços, devendo a mesma ser transferida para o nome da parte autora [OLAVO NEVES DE SOUZA, brasileiro, casado, cozinheiro, portador da Identidade nº: 04.987.415-9, inscrito no CPF sob o nº. 666.753.327-91, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Afonso Bebiano, nº 107, Bairro: Inhaúma, CEP: 21051-250, Rio de Janeiro - RJ] em até 30 dias, sob pena de não poder ser cobrado o valor mensal das contas; 2.Refaturamento das contas de novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, pela média dos seis meses anteriores a 11/2022, em até 30 dias sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro dos valores originais das referidas contas, além das mesmas serem consideradas quitadas; 3.Devolução simples dos valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora, referente às contasde novembro e dezembro de 2022 e janeiro de 2023, considerando o valor refaturado conforme determinado neste dispositivo,acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data de cada desembolso; 4.Pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no transcurso do feito a valor da parte ré - id.51107168. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 19 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular