Detalhe do processo

0803374-57.2026.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa
Classe
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803374-57.2026.8.19.0007 Classe:APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público para destituição do cargo de conselheiro tutelar qualificado àexordial. Narra à exordial que o requerido descumpriu os deveres inerentes à sua função, em razão de omissão e negligência no atendimento de infante em situação de risco, além de atitudes inidôneas para esquivar-se da responsabilidade administrativa de suas condutas, como falsificação de documentos, agressões contra outros funcionários públicos, ameaças e oferecimento de vantagens. Em suas razões, em síntese, aduz que, após grave caso de suspeita de abuso sexual contra a infante supostamente praticado pelo genitor, a genitora foi orientada pela equipe médica a solicitar auxílio ao Conselho Tutelar para providências urgentes. No entanto, em seu atendimento, a genitora da infante enfrentou omissão, burocratização indevida e tratamento inadequado por parte do Conselheiro, o qual condicionou o atendimento à chegada do relatório de atendimento médico da UPA por e-mail, tendo se recusado, inicialmente,a adotar quaisquer medidas no caso. Segundo consta, mesmo após a intervenção de outra conselheira, o atendimento pelo requerido ocorreu de forma agressiva, desconsiderando a gravidade dos fatos e orientando-a indevidamente a procurar auxílio policial por conta própria. Tais atitudes resultaram na desistência da genitora em formalizar a denúncia naquele momento e significativo prejuízo à investigação policial, diante da perda dos indícios para a realização de exame pericial. Posteriormente, informa que houve denúncias de tentativa de encobrimento do conselheiro, incluindo a tentativa de obtenção de assinatura da genitora em declarações falsas e oferecimento de vantagens, como vaga em creche para a criança, além de comportamento agressivo com os demais integrantes do Conselho Tutelar. Por fim, salientou que a conduta do conselheiro acarretou a aplicação de medida de advertência pelo Colegiado do Conselho Tutelar de Barra Mansa, o qual concluiu pela configuração de falta grave consistente na recusa em prestar atendimento e omissão quanto ao exercício de suas atribuições. Assim, requereu o afastamento liminar do réu, com a convocação de suplente, e a suspensão do pagamento dos subsídios. Decisão de id 282853247 deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do requerido da função de Conselheiro Tutelar da Comarca, indeferiu a suspensão da remuneração e determinou a citação do requerido. Ao id 283340528 tem-se resposta da Prefeitura de Barra Mansa. Citação positiva (id 283365243). Em contestação(id 287329749), o réu alegou, em síntese, que: a) no dia 15/04/2026 encontrava-se em atendimento externo; b)no dia 16/04/2026 a genitora da infante foi atendida pela assistente administrativa e o requerido interveio na tentativa de auxiliar o atendimentoe encontrar o relatório da UPA, o qual não foi encontrado no e-mail institucional, porém não se recusou ao atendimento, tendo sido encaminhada para registrar o atendimento pelo requerido,ocasião em que questionou à genitora sobre possível suspeita de abuso, a qual negou e aparentou incômodo com os questionamentos feitos pelo requerido, mas que seriam necessárias para a realização do atendimento; c) com o objetivo de afastar o desconforto, sugeriu que a genitora aguardasse a chegada do relatório da UPA para dar continuidade ao atendimento; d) no dia 20/04/2026 as conselheirasCleidianee Joana comunicaram ao requerido que realizaram o atendimento da genitora da infante, pois receberam o referido relatório da UPA, sendo realizada ata de reunião sobre o caso neste dia; e) no dia da reunião, o requerido informou aos colegas de trabalho que as acusações contra seu atendimento eram inverídicas; f) empreendeu esforços para retomar a confiança da assistida, ao participar do atendimento no dia 27/04/2026 juntamente com a conselheiraCleidiane, momento em que a assistida informou que precisava de vaga em creche, sendo atendida pelo conselheiro que se comprometeu a fazer uma requisição de vaga junto à Secretaria Municipal de Educação; g) reiteradamente o conselheiro enviou requisições de vagas em creche para a Secretaria Municipal de Educação; h) durante o atendimento, a assistida informoua existência de dificuldades para a obtenção de materiais escolares e mochilas, sendo prestado material arrecadado pelo conselheiro para auxiliar às famílias em dificuldade; i) a reunião do dia 29/04/2026 foi conduzida de maneiracoercitivae autoritária, ocasião em que a conselheiraCleidianedestruiu documentos públicos comprobatórios do atendimento realizado no dia 27/04/2026;ej) rejeita as alegações de agressões contra os outros funcionários. Por fim, requereu a improcedência do pedido e a imediata recondução ao cargo. O Ministério Público apresentou réplica e pedido deprova oral consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas (id 287329749). Decisão de id 287957203 manteve o afastamento do réu da função e determinou a intimação das partes em provas. O Ministério Público reiterou os pedidos (id 288280908). O réu requereu a produção da prova audiovisual da gravação da reunião, a determinação de juntada da gravação da oitiva perante o Ministério Público, prova testemunhal eoral consistente na oitiva de testemunhas (id 288800577). É o relatório. Decido. 01.Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito que devam ser dirimidas pelo juízo neste momento. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, motivo pelo qual dou o mesmo por saneado. 02. Cinge a controvérsia sobre (i) o descumprimentoos deveres inerentes à funçãode conselheiro tutelar pelo requerido, em razão de omissão e negligência no atendimento de infante em situação de risco;e(ii)a adoção de atitudes inidôneas pelo requeridopara esquivar-se da responsabilidade administrativa de suas condutas, como falsificação de documentos, agressões contra outros funcionários públicos, ameaças e oferecimento de vantagens. A questão de direito relevante consiste na análise das supostas condutas praticadas pelo requerido à luz dosartigos131e seguintes do ECA, no que se refere às atribuições e deveres do conselheiro tutelar. O ônus da prova incumbe a cada parte quanto aos fatos que alegar. 03. Neste contexto,considerando que não houve a impugnação do Ministério Público acerca das gravações colacionadas aos autos pelo requerido, defiro sua juntada. 04. Intime-se o Ministério Público para informar se as oitivas do requerido foram gravadas, caso positivo,para que proceda àjuntada das mídias correspondentes. 05. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e da oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo requerido. Intime-se o requerido para adequar o rol de testemunhas à previsão do artigo357, (sec)6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."), no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas que excederem o limite legal. 06. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do requerido e realizada a oitiva das testemunhas das partes. BARRA MANSA, 7 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURIVAL BARBOSA JUNIOR

OAB: 87046/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0803374-57.2026.8.19.0007 Classe:APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público para destituição do cargo de conselheiro tutelar qualificado àexordial. Narra à exordial que o requerido descumpriu os deveres inerentes à sua função, em razão de omissão e negligência no atendimento de infante em situação de risco, além de atitudes inidôneas para esquivar-se da responsabilidade administrativa de suas condutas, como falsificação de documentos, agressões contra outros funcionários públicos, ameaças e oferecimento de vantagens. Em suas razões, em síntese, aduz que, após grave caso de suspeita de abuso sexual contra a infante supostamente praticado pelo genitor, a genitora foi orientada pela equipe médica a solicitar auxílio ao Conselho Tutelar para providências urgentes. No entanto, em seu atendimento, a genitora da infante enfrentou omissão, burocratização indevida e tratamento inadequado por parte do Conselheiro, o qual condicionou o atendimento à chegada do relatório de atendimento médico da UPA por e-mail, tendo se recusado, inicialmente,a adotar quaisquer medidas no caso. Segundo consta, mesmo após a intervenção de outra conselheira, o atendimento pelo requerido ocorreu de forma agressiva, desconsiderando a gravidade dos fatos e orientando-a indevidamente a procurar auxílio policial por conta própria. Tais atitudes resultaram na desistência da genitora em formalizar a denúncia naquele momento e significativo prejuízo à investigação policial, diante da perda dos indícios para a realização de exame pericial. Posteriormente, informa que houve denúncias de tentativa de encobrimento do conselheiro, incluindo a tentativa de obtenção de assinatura da genitora em declarações falsas e oferecimento de vantagens, como vaga em creche para a criança, além de comportamento agressivo com os demais integrantes do Conselho Tutelar. Por fim, salientou que a conduta do conselheiro acarretou a aplicação de medida de advertência pelo Colegiado do Conselho Tutelar de Barra Mansa, o qual concluiu pela configuração de falta grave consistente na recusa em prestar atendimento e omissão quanto ao exercício de suas atribuições. Assim, requereu o afastamento liminar do réu, com a convocação de suplente, e a suspensão do pagamento dos subsídios. Decisão de id 282853247 deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do requerido da função de Conselheiro Tutelar da Comarca, indeferiu a suspensão da remuneração e determinou a citação do requerido. Ao id 283340528 tem-se resposta da Prefeitura de Barra Mansa. Citação positiva (id 283365243). Em contestação(id 287329749), o réu alegou, em síntese, que: a) no dia 15/04/2026 encontrava-se em atendimento externo; b)no dia 16/04/2026 a genitora da infante foi atendida pela assistente administrativa e o requerido interveio na tentativa de auxiliar o atendimentoe encontrar o relatório da UPA, o qual não foi encontrado no e-mail institucional, porém não se recusou ao atendimento, tendo sido encaminhada para registrar o atendimento pelo requerido,ocasião em que questionou à genitora sobre possível suspeita de abuso, a qual negou e aparentou incômodo com os questionamentos feitos pelo requerido, mas que seriam necessárias para a realização do atendimento; c) com o objetivo de afastar o desconforto, sugeriu que a genitora aguardasse a chegada do relatório da UPA para dar continuidade ao atendimento; d) no dia 20/04/2026 as conselheirasCleidianee Joana comunicaram ao requerido que realizaram o atendimento da genitora da infante, pois receberam o referido relatório da UPA, sendo realizada ata de reunião sobre o caso neste dia; e) no dia da reunião, o requerido informou aos colegas de trabalho que as acusações contra seu atendimento eram inverídicas; f) empreendeu esforços para retomar a confiança da assistida, ao participar do atendimento no dia 27/04/2026 juntamente com a conselheiraCleidiane, momento em que a assistida informou que precisava de vaga em creche, sendo atendida pelo conselheiro que se comprometeu a fazer uma requisição de vaga junto à Secretaria Municipal de Educação; g) reiteradamente o conselheiro enviou requisições de vagas em creche para a Secretaria Municipal de Educação; h) durante o atendimento, a assistida informoua existência de dificuldades para a obtenção de materiais escolares e mochilas, sendo prestado material arrecadado pelo conselheiro para auxiliar às famílias em dificuldade; i) a reunião do dia 29/04/2026 foi conduzida de maneiracoercitivae autoritária, ocasião em que a conselheiraCleidianedestruiu documentos públicos comprobatórios do atendimento realizado no dia 27/04/2026;ej) rejeita as alegações de agressões contra os outros funcionários. Por fim, requereu a improcedência do pedido e a imediata recondução ao cargo. O Ministério Público apresentou réplica e pedido deprova oral consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas (id 287329749). Decisão de id 287957203 manteve o afastamento do réu da função e determinou a intimação das partes em provas. O Ministério Público reiterou os pedidos (id 288280908). O réu requereu a produção da prova audiovisual da gravação da reunião, a determinação de juntada da gravação da oitiva perante o Ministério Público, prova testemunhal eoral consistente na oitiva de testemunhas (id 288800577). É o relatório. Decido. 01.Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito que devam ser dirimidas pelo juízo neste momento. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, motivo pelo qual dou o mesmo por saneado. 02. Cinge a controvérsia sobre (i) o descumprimentoos deveres inerentes à funçãode conselheiro tutelar pelo requerido, em razão de omissão e negligência no atendimento de infante em situação de risco;e(ii)a adoção de atitudes inidôneas pelo requeridopara esquivar-se da responsabilidade administrativa de suas condutas, como falsificação de documentos, agressões contra outros funcionários públicos, ameaças e oferecimento de vantagens. A questão de direito relevante consiste na análise das supostas condutas praticadas pelo requerido à luz dosartigos131e seguintes do ECA, no que se refere às atribuições e deveres do conselheiro tutelar. O ônus da prova incumbe a cada parte quanto aos fatos que alegar. 03. Neste contexto,considerando que não houve a impugnação do Ministério Público acerca das gravações colacionadas aos autos pelo requerido, defiro sua juntada. 04. Intime-se o Ministério Público para informar se as oitivas do requerido foram gravadas, caso positivo,para que proceda àjuntada das mídias correspondentes. 05. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e da oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo requerido. Intime-se o requerido para adequar o rol de testemunhas à previsão do artigo357, (sec)6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."), no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas que excederem o limite legal. 06. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal do requerido e realizada a oitiva das testemunhas das partes. BARRA MANSA, 7 de julho de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular