Detalhe do processo

0803364-28.2025.8.19.0078

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803364-28.2025.8.19.0078 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada porPaula Junqueira Colesi e Christian Mehdiem face deTheodoro Junqueira Colesi Mehdi. Na petição inicial, os requerentes alegam que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e deficiência intelectual, apresentando limitações cognitivas e adaptativas que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Requerem, em sede de tutela de urgência, a nomeação de curadores provisórios e, ao final, a decretação da curatela definitiva, limitada aos atos em que demonstrada a necessidade de representação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, requerendo, ainda, a realização de audiência de impressão pessoal do interditando e de perícia médica judicial (id. 251439854). Na sequência, foi suscitada dúvida quanto à competência territorial deste Juízo, diante da informação de que o interditando estaria residindo no Estado de São Paulo, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para nova manifestação após esclarecimentos dos requerentes. Em atendimento, os requerentes informaram que o domicílio do interditando permanece na Comarca de Armação dos Búzios, encontrando-se ele temporariamente no Estado de São Paulo exclusivamente para acompanhamento médico especializado. Na mesma oportunidade, juntaram aos autos laudo de avaliação neuropsicológica elaborado pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IPq-HCFMUSP) e reiteraram o pedido de concessão da curatela provisória, requerendo, ainda, o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto o pedido de julgamento antecipado do mérito. Embora o conjunto documental acostado aos autos seja consistente e revele, em cognição sumária, relevantes limitações funcionais do interditando, a ação de interdição submete-se a procedimento especial (arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil), voltado à adequada apuração da necessidade, extensão e limites da curatela. No caso concreto, ainda se mostra necessária a complementação da instrução, especialmente com a realização da audiência de impressão pessoal do interditando, providência expressamente requerida pelo Ministério Público, bem como com a elaboração de estudo técnico pela equipe interdisciplinar deste Juízo, a fim de subsidiar futura definição acerca da extensão da curatela eventualmente necessária. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos médicos e psicológicos que instruem a inicial, reforçados pelo laudo de avaliação neuropsicológica produzido pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, evidenciam, em sede de cognição sumária, que o interditando apresenta deficiência intelectual associada ao Transtorno do Espectro Autista e ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, com importantes limitações nas habilidades cognitivas, adaptativas e de julgamento, comprometendo sua autonomia para a prática de atos negociais e patrimoniais. Também se encontra demonstrado o perigo de dano, diante da necessidade de imediata proteção dos interesses patrimoniais e negociais do interditando, evitando-se prejuízos decorrentes da ausência de representação adequada enquanto perdurar a instrução processual. Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mostrando-se necessária a adoção de medida protetiva provisória, observados os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e menor restrição possível previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 297693978, acolho o parecer ministerial de ID 251439854 e: 1.Defiro a tutela de urgência, para nomearPaula Junqueira ColesieChristian Mehdicuradores provisórios deTheodoro Junqueira Colesi Mehdi, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, restrita, por ora, aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 2.Expeça-setermo de curatela provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. 3.Designoaudiência de impressão pessoal do interditando para o dia07/10/2026, às 13h30. Este Juízo adota a prática de audiências híbridas. A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências e virtualmente via plataforma TEAMS, podendo os participantes decidirem como pretendem ingressar. O link de acesso à audiência será disponibilizado nas 24 horas que se antecederem à audiência, por meio de ato ordinatório, independentemente de requerimento das partes. Caso a parte ou a testemunha tenha interesse em participar da audiência de maneira remota, cabe exclusivamente ao patrono encaminhar o link à parte ou testemunha. 4.Cite-seo interditando para comparecer à audiência de impressão pessoal acima designada, ocasião em que será entrevistado por este Juízo, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado que poderá constituir advogado e apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da entrevista, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. Não sendo constituído patrono no referido prazo, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do requerido, na forma do art. 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para apresentar impugnação, independentemente de nova conclusão. 5.Determinoa remessa dos autos à ETIC, para realização de estudo psicossocial, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o laudo abordar, especialmente: a) as condições pessoais, sociais e familiares do interditando; b) o grau de autonomia para os atos da vida civil; c) a necessidade e a extensão da curatela eventualmente recomendável; d) a adequação da nomeação dos requerentes para o exercício da curatela. 6. Juntado o estudo psicossocial e realizada a audiência de impressão pessoal,dê-se vistaao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. 7. Após, voltem conclusos para deliberação. 8. Esta decisão serve como mandado/ofício. 9. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 01
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CELANO CORDEIRO

OAB: 140562/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803364-28.2025.8.19.0078 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada porPaula Junqueira Colesi e Christian Mehdiem face deTheodoro Junqueira Colesi Mehdi. Na petição inicial, os requerentes alegam que o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e deficiência intelectual, apresentando limitações cognitivas e adaptativas que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Requerem, em sede de tutela de urgência, a nomeação de curadores provisórios e, ao final, a decretação da curatela definitiva, limitada aos atos em que demonstrada a necessidade de representação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, requerendo, ainda, a realização de audiência de impressão pessoal do interditando e de perícia médica judicial (id. 251439854). Na sequência, foi suscitada dúvida quanto à competência territorial deste Juízo, diante da informação de que o interditando estaria residindo no Estado de São Paulo, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para nova manifestação após esclarecimentos dos requerentes. Em atendimento, os requerentes informaram que o domicílio do interditando permanece na Comarca de Armação dos Búzios, encontrando-se ele temporariamente no Estado de São Paulo exclusivamente para acompanhamento médico especializado. Na mesma oportunidade, juntaram aos autos laudo de avaliação neuropsicológica elaborado pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IPq-HCFMUSP) e reiteraram o pedido de concessão da curatela provisória, requerendo, ainda, o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto o pedido de julgamento antecipado do mérito. Embora o conjunto documental acostado aos autos seja consistente e revele, em cognição sumária, relevantes limitações funcionais do interditando, a ação de interdição submete-se a procedimento especial (arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil), voltado à adequada apuração da necessidade, extensão e limites da curatela. No caso concreto, ainda se mostra necessária a complementação da instrução, especialmente com a realização da audiência de impressão pessoal do interditando, providência expressamente requerida pelo Ministério Público, bem como com a elaboração de estudo técnico pela equipe interdisciplinar deste Juízo, a fim de subsidiar futura definição acerca da extensão da curatela eventualmente necessária. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos médicos e psicológicos que instruem a inicial, reforçados pelo laudo de avaliação neuropsicológica produzido pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, evidenciam, em sede de cognição sumária, que o interditando apresenta deficiência intelectual associada ao Transtorno do Espectro Autista e ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, com importantes limitações nas habilidades cognitivas, adaptativas e de julgamento, comprometendo sua autonomia para a prática de atos negociais e patrimoniais. Também se encontra demonstrado o perigo de dano, diante da necessidade de imediata proteção dos interesses patrimoniais e negociais do interditando, evitando-se prejuízos decorrentes da ausência de representação adequada enquanto perdurar a instrução processual. Assim, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mostrando-se necessária a adoção de medida protetiva provisória, observados os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e menor restrição possível previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de ID 297693978, acolho o parecer ministerial de ID 251439854 e: 1.Defiro a tutela de urgência, para nomearPaula Junqueira ColesieChristian Mehdicuradores provisórios deTheodoro Junqueira Colesi Mehdi, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, restrita, por ora, aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 2.Expeça-setermo de curatela provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. 3.Designoaudiência de impressão pessoal do interditando para o dia07/10/2026, às 13h30. Este Juízo adota a prática de audiências híbridas. A audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências e virtualmente via plataforma TEAMS, podendo os participantes decidirem como pretendem ingressar. O link de acesso à audiência será disponibilizado nas 24 horas que se antecederem à audiência, por meio de ato ordinatório, independentemente de requerimento das partes. Caso a parte ou a testemunha tenha interesse em participar da audiência de maneira remota, cabe exclusivamente ao patrono encaminhar o link à parte ou testemunha. 4.Cite-seo interditando para comparecer à audiência de impressão pessoal acima designada, ocasião em que será entrevistado por este Juízo, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado que poderá constituir advogado e apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da entrevista, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. Não sendo constituído patrono no referido prazo, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do requerido, na forma do art. 752, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser intimada para apresentar impugnação, independentemente de nova conclusão. 5.Determinoa remessa dos autos à ETIC, para realização de estudo psicossocial, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o laudo abordar, especialmente: a) as condições pessoais, sociais e familiares do interditando; b) o grau de autonomia para os atos da vida civil; c) a necessidade e a extensão da curatela eventualmente recomendável; d) a adequação da nomeação dos requerentes para o exercício da curatela. 6. Juntado o estudo psicossocial e realizada a audiência de impressão pessoal,dê-se vistaao Ministério Público para manifestação, no prazo legal. 7. Após, voltem conclusos para deliberação. 8. Esta decisão serve como mandado/ofício. 9. Intimem-se. Cumpra-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS Juiz Titular 01