0803352-13.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803352-13.2023.8.19.0004 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: ELIAS DE SOUZA SOARES ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deELIAS DE SOUZA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado noartigo 180,caput, do Código Penal, consoante ID 47916817. A denúncia veio instruída com procedimento inquisitorial nº 073-00910/2023. Auto de prisão em flagrante no ID 45343443. Registro de ocorrência no ID 45343444. Termos de declarações nos IDs 45343445 e 45343447. Consulta ao PRODERJ - Sistema de Roubos e Furtos no ID 45345654. Termo de fiança no ID 45345656 e guia de recolhimento de fiança no ID 184326521. Guia de recolhimento do veículo no ID 45897117. Recebimento da denúncia e citação pessoal do réu no ID 88806421. Defesa preliminar do réu no ID 90157190. CRLV do veículo juntada pela defesa no ID 90157191. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no ID 302577228. Documentos juntados pela Defesa no ID. 270217295. FAC do réu no ID 279408351, esclarecida no ID 279408370. Audiência de instrução e julgamentonos IDs 200308155, 231214414 e 270364912, com depoimentos de testemunhas gravados em sistema audiovisual e interrogatório do réu reduzido a termo, tendo em vista problemas no sistema de gravação. Em alegações finais, no ID 276767133, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. Alegações finais do acusado ELIASno ID 279159283, em que a Defesa requereu sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise de mérito. Amaterialidadee aautoriado delito de receptação estão demonstradas pelo R.O. no ID 45343444; pela consulta realizada no portal PRODEJ - Sistema de Roubos e Furtos no ID 45345654; pela Guia de Recolhimento de Veículo no ID 45897117; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no Auto de Prisão em Flagrante no ID 45343443; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, opolicial militar THIAGOdeclarou em Juízo que a diligência deve ter ocorrido há uns dois anos, mas se recorda que estava em patrulhamento pela BR-101, quando avistou um motociclista sem capacete e o abordou; que consultou a placa no aplicativo que a Polícia disponibiliza e verificou que a numeração dela não batia com a numeração do motor, o chassi o depoente não lembra; que conduziram o réu à delegacia, onde foi constatado que o motor que estava na moto era roubado; que a moto não era produto de roubo, foi colocado um motor roubado na moto, segundo o que foi passado na delegacia; que não se recorda o que o réu falou; que no aplicativo usado pela Polícia, ao consultar a placa, aparece a numeração do chassi e a numeração do motor original, então o policial consulta olhando na moto; que na delegacia o inspetor digitou no sistema aquela numeração que estava no motor e constatou que aquela numeração era de outra moto que havia sido roubada em outro local; que não se recorda o que o réu falou;que o aplicativo que o depoente utilizou é um aplicativo de uso restrito dos policiais, no portal da PMERJ; que o cidadão comum não tem acesso a esse aplicativo, ele tem acesso ao SINESP Cidadão, no qual a numeração do chassi e do motor não aparece completa, parte da numeração fica oculta. (...) (...) Opolicial militar RENATOdeclarou que estavam em patrulhamento e faziam uma blitz; que abordaram um grupo de motocicletas; que, ao verificar o chassi e a numeração do motor, viu que eram divergentes; que conduziram o réu à delegacia; a placa correspondia ao chassi, mas o motor era de outra moto, que acha que era roubado; que não se lembra do que o réu disse; que não se recorda da fisionomia do réu; e que não se recorda se o réu mostrou o documento da motocicleta (...) Interrogado, o réu ELIASdeclarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que foi abordado pela Polícia enquanto conduzia sua moto HONDA VERMELHA, que não sabia ser produto de crime; que trabalha como mecânico de automóvel; que a moto havia sido deixada em sua oficina por uma cliente; que a moto se encontrava em péssimo estado de conservação; que por essa razão a cliente julgou que não valia a pena consertá-la, pois gastaria muito nesse conserto e combinou de vendê-la para o interrogando, que por sua vez julgou vantajosa a compra, uma vez que tinha a expertise de consertá-la; que tal compra e venda se deu cerca de 05 anos antes da abordagem policial; que diferente do que consta na denúncia, a abordagem se deu numa rua próxima à BR 101 em São Gonçalo, na localidade de Itaúna; que o depoente, sendo leigo, não teve condições de verificar que o documento da motocicleta não correspondia ao número do motor, eis que esse não consta no documento; que a vendedora entregou o documento da moto em mãos.(...) Não mais se controverte que os depoimentos de policiais são válidos como quaisquer outros, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que possa levar o julgador a desconsiderá-lo. Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza aSúmula n.º 70 do TJERJ, in verbis: "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No caso vertente, os agentes da lei narraram a dinâmica dos fatos de modo detalhado e harmônico entre si. Ademais, durante o interrogatório, o próprio réu admitiu que estava conduzindo a motocicleta no momento da abordagem policial, mas negou que tivesse ciência da origem ilícita do motor. Portanto, a conduta objetiva do réu restou demonstrada. A controvérsia recai sobre o elemento subjetivo do tipo. No caso vertente, os depoimentos policiais comprovam a abordagem e a divergência objetiva da numeração do motor, mas nada esclarecem quanto àciência do acusado sobre a origem espúria do bem. Ambos os agentes afirmaram expressamente não se recordar do que o réu disse na abordagem, tendo o policial Renato acrescentado que não se recorda sequer da fisionomia do réu, nem se ele apresentou o documento da motocicleta. Das circunstâncias do crime retratadas pela dinâmica da situação flagrancialnão se extraem o dolo e o conhecimento prévio da origem espúria do motor. Diversamente do que ocorre nos casos em que o veículo circula sem placa, com sinais remarcados ou sem documentação, aqui a motocicleta ostentava placa e chassi regulares, o motor não apresentava qualquer vestígio de remarcação e a documentação estava em poder do acusado. Não houve fuga, resistência ou tentativa de ocultação. Segundo o próprio policial Thiago, a numeração do motor somente é acessível por sistema restrito aos órgãos de segurança pública, aparecendo parcialmente oculta no aplicativo disponível ao cidadão comum. Assim, nada na aparência física do veículo, nem em sua documentação, nem na consulta ao alcance do particular, sinalizava a irregularidade, que só veio à tona por meio de banco de dados de acesso restrito. Em contrapartida, a versão do acusado é coerente, foi mantida ao longo do processo e encontra respaldo em prova documental não impugnada, valendo lembrar que o réu juntou aos autos o documento CRLV da moto no ID 90157191. Além disso, as conversas juntadas no ID 270217295 registram, em 27/10/2021, a negociação da motocicleta com Alessandra Chrispim, então proprietária da moto, que relatou não ter condições de arcar com o conserto e a intenção de vendê-la ou destiná-la a ferro-velho, ajustando-se o preço em razão do péssimo estado de conservação, o que se constata pelas fotos da motocicleta acostada aos autos. Especialmente reveladora é a conversa de 11/02/2023, imediatamente posterior à prisão em flagrante, na qual o acusado cobra explicações da vendedora, informa que passou a responder por receptação e teve de arcar com a fiança e procura identificar de quem ela havia adquirido o veículo. Trata-se de comportamento incompatível com o de quem sabia, desde a aquisição, tratar-se de bem de origem criminosa. Registre-se que o réu afirmou, em interrogatório, que a compra teria ocorrido cerca de cinco anos antes da abordagem, ao passo que as mensagens indicam negociação em outubro de 2021. A imprecisão é compreensível em depoimento prestado anos após os fatos e não compromete o núcleo da versão defensiva, qual seja, a aquisição documentada, por preço compatível de veículo em estado precário, em momento anterior à abordagem e sem qualquer intercorrência posterior, valendo lembrar que a prova documental produzida pela Defesa não foi infirmada por nenhum outro elemento dos autos. Insta salientar que a versão defensiva plausível e corroborada não é condição da absolvição, mas reforça a dúvida que já decorria da insuficiência da prova acusatória acerca do dolo, pois o réu adquiriu a motocicleta de pessoa conhecida, que a havia deixado em sua oficina, mediante negociação documentada; recebeu a documentação do veículo em mãos; o chassi e a placa eram regulares; o motor não ostentava sinais de remarcação e o preço reduzido justificava-se pelo péssimo estado de conservação do bem à época da negociação, documentado nas fotografias do ID. 270217295, e não por vantagem suspeita. Nessa senda, não restou demonstrado o dolo, nem eventual negligência do réu. Dessarte, não comprovado o elemento subjetivo do crime de receptação e subsistindo dúvida insuperável quanto à ciência da origem ilícita do bem, impõe-se a aplicação do princípioin dubio pro reoe o decreto absolutório, não podendo a condenação assentar-se em presunção. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte,ABSOLVOo acusadoELIAS DE SOUZA SOARESda imputação da prática do crime tipificado noartigo 180,caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revogo, desde logo, as obrigações decorrentes da fiança e eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado nestes autos. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao acusado o valor da fiança recolhida, atualizado e sem qualquer desconto, mediante expedição do competente mandado de levantamento. Omotor da motocicleta, por constituir produto de crime, não pode ser restituído ao acusado, devendo ser entregue ao legítimo proprietário do veículo de placa LQL-7972, mediante requerimento e comprovação da propriedade;o remanescente da motocicleta de placa KVD-6217, cujo chassi e documentação são regulares, restitua-se ao acusado, também mediante requerimento e comprovação da propriedade. Sem custas. Intime-se o réu da sentença, dando-lhe ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 )
Réu ELIAS DE SOUZA SOARES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 101408 )
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803352-13.2023.8.19.0004 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: ELIAS DE SOUZA SOARES ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deELIAS DE SOUZA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado noartigo 180,caput, do Código Penal, consoante ID 47916817. A denúncia veio instruída com procedimento inquisitorial nº 073-00910/2023. Auto de prisão em flagrante no ID 45343443. Registro de ocorrência no ID 45343444. Termos de declarações nos IDs 45343445 e 45343447. Consulta ao PRODERJ - Sistema de Roubos e Furtos no ID 45345654. Termo de fiança no ID 45345656 e guia de recolhimento de fiança no ID 184326521. Guia de recolhimento do veículo no ID 45897117. Recebimento da denúncia e citação pessoal do réu no ID 88806421. Defesa preliminar do réu no ID 90157190. CRLV do veículo juntada pela defesa no ID 90157191. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no ID 302577228. Documentos juntados pela Defesa no ID. 270217295. FAC do réu no ID 279408351, esclarecida no ID 279408370. Audiência de instrução e julgamentonos IDs 200308155, 231214414 e 270364912, com depoimentos de testemunhas gravados em sistema audiovisual e interrogatório do réu reduzido a termo, tendo em vista problemas no sistema de gravação. Em alegações finais, no ID 276767133, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória. Alegações finais do acusado ELIASno ID 279159283, em que a Defesa requereu sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise de mérito. Amaterialidadee aautoriado delito de receptação estão demonstradas pelo R.O. no ID 45343444; pela consulta realizada no portal PRODEJ - Sistema de Roubos e Furtos no ID 45345654; pela Guia de Recolhimento de Veículo no ID 45897117; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no Auto de Prisão em Flagrante no ID 45343443; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, opolicial militar THIAGOdeclarou em Juízo que a diligência deve ter ocorrido há uns dois anos, mas se recorda que estava em patrulhamento pela BR-101, quando avistou um motociclista sem capacete e o abordou; que consultou a placa no aplicativo que a Polícia disponibiliza e verificou que a numeração dela não batia com a numeração do motor, o chassi o depoente não lembra; que conduziram o réu à delegacia, onde foi constatado que o motor que estava na moto era roubado; que a moto não era produto de roubo, foi colocado um motor roubado na moto, segundo o que foi passado na delegacia; que não se recorda o que o réu falou; que no aplicativo usado pela Polícia, ao consultar a placa, aparece a numeração do chassi e a numeração do motor original, então o policial consulta olhando na moto; que na delegacia o inspetor digitou no sistema aquela numeração que estava no motor e constatou que aquela numeração era de outra moto que havia sido roubada em outro local; que não se recorda o que o réu falou;que o aplicativo que o depoente utilizou é um aplicativo de uso restrito dos policiais, no portal da PMERJ; que o cidadão comum não tem acesso a esse aplicativo, ele tem acesso ao SINESP Cidadão, no qual a numeração do chassi e do motor não aparece completa, parte da numeração fica oculta. (...) (...) Opolicial militar RENATOdeclarou que estavam em patrulhamento e faziam uma blitz; que abordaram um grupo de motocicletas; que, ao verificar o chassi e a numeração do motor, viu que eram divergentes; que conduziram o réu à delegacia; a placa correspondia ao chassi, mas o motor era de outra moto, que acha que era roubado; que não se lembra do que o réu disse; que não se recorda da fisionomia do réu; e que não se recorda se o réu mostrou o documento da motocicleta (...) Interrogado, o réu ELIASdeclarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que foi abordado pela Polícia enquanto conduzia sua moto HONDA VERMELHA, que não sabia ser produto de crime; que trabalha como mecânico de automóvel; que a moto havia sido deixada em sua oficina por uma cliente; que a moto se encontrava em péssimo estado de conservação; que por essa razão a cliente julgou que não valia a pena consertá-la, pois gastaria muito nesse conserto e combinou de vendê-la para o interrogando, que por sua vez julgou vantajosa a compra, uma vez que tinha a expertise de consertá-la; que tal compra e venda se deu cerca de 05 anos antes da abordagem policial; que diferente do que consta na denúncia, a abordagem se deu numa rua próxima à BR 101 em São Gonçalo, na localidade de Itaúna; que o depoente, sendo leigo, não teve condições de verificar que o documento da motocicleta não correspondia ao número do motor, eis que esse não consta no documento; que a vendedora entregou o documento da moto em mãos.(...) Não mais se controverte que os depoimentos de policiais são válidos como quaisquer outros, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que possa levar o julgador a desconsiderá-lo. Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza aSúmula n.º 70 do TJERJ, in verbis: "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No caso vertente, os agentes da lei narraram a dinâmica dos fatos de modo detalhado e harmônico entre si. Ademais, durante o interrogatório, o próprio réu admitiu que estava conduzindo a motocicleta no momento da abordagem policial, mas negou que tivesse ciência da origem ilícita do motor. Portanto, a conduta objetiva do réu restou demonstrada. A controvérsia recai sobre o elemento subjetivo do tipo. No caso vertente, os depoimentos policiais comprovam a abordagem e a divergência objetiva da numeração do motor, mas nada esclarecem quanto àciência do acusado sobre a origem espúria do bem. Ambos os agentes afirmaram expressamente não se recordar do que o réu disse na abordagem, tendo o policial Renato acrescentado que não se recorda sequer da fisionomia do réu, nem se ele apresentou o documento da motocicleta. Das circunstâncias do crime retratadas pela dinâmica da situação flagrancialnão se extraem o dolo e o conhecimento prévio da origem espúria do motor. Diversamente do que ocorre nos casos em que o veículo circula sem placa, com sinais remarcados ou sem documentação, aqui a motocicleta ostentava placa e chassi regulares, o motor não apresentava qualquer vestígio de remarcação e a documentação estava em poder do acusado. Não houve fuga, resistência ou tentativa de ocultação. Segundo o próprio policial Thiago, a numeração do motor somente é acessível por sistema restrito aos órgãos de segurança pública, aparecendo parcialmente oculta no aplicativo disponível ao cidadão comum. Assim, nada na aparência física do veículo, nem em sua documentação, nem na consulta ao alcance do particular, sinalizava a irregularidade, que só veio à tona por meio de banco de dados de acesso restrito. Em contrapartida, a versão do acusado é coerente, foi mantida ao longo do processo e encontra respaldo em prova documental não impugnada, valendo lembrar que o réu juntou aos autos o documento CRLV da moto no ID 90157191. Além disso, as conversas juntadas no ID 270217295 registram, em 27/10/2021, a negociação da motocicleta com Alessandra Chrispim, então proprietária da moto, que relatou não ter condições de arcar com o conserto e a intenção de vendê-la ou destiná-la a ferro-velho, ajustando-se o preço em razão do péssimo estado de conservação, o que se constata pelas fotos da motocicleta acostada aos autos. Especialmente reveladora é a conversa de 11/02/2023, imediatamente posterior à prisão em flagrante, na qual o acusado cobra explicações da vendedora, informa que passou a responder por receptação e teve de arcar com a fiança e procura identificar de quem ela havia adquirido o veículo. Trata-se de comportamento incompatível com o de quem sabia, desde a aquisição, tratar-se de bem de origem criminosa. Registre-se que o réu afirmou, em interrogatório, que a compra teria ocorrido cerca de cinco anos antes da abordagem, ao passo que as mensagens indicam negociação em outubro de 2021. A imprecisão é compreensível em depoimento prestado anos após os fatos e não compromete o núcleo da versão defensiva, qual seja, a aquisição documentada, por preço compatível de veículo em estado precário, em momento anterior à abordagem e sem qualquer intercorrência posterior, valendo lembrar que a prova documental produzida pela Defesa não foi infirmada por nenhum outro elemento dos autos. Insta salientar que a versão defensiva plausível e corroborada não é condição da absolvição, mas reforça a dúvida que já decorria da insuficiência da prova acusatória acerca do dolo, pois o réu adquiriu a motocicleta de pessoa conhecida, que a havia deixado em sua oficina, mediante negociação documentada; recebeu a documentação do veículo em mãos; o chassi e a placa eram regulares; o motor não ostentava sinais de remarcação e o preço reduzido justificava-se pelo péssimo estado de conservação do bem à época da negociação, documentado nas fotografias do ID. 270217295, e não por vantagem suspeita. Nessa senda, não restou demonstrado o dolo, nem eventual negligência do réu. Dessarte, não comprovado o elemento subjetivo do crime de receptação e subsistindo dúvida insuperável quanto à ciência da origem ilícita do bem, impõe-se a aplicação do princípioin dubio pro reoe o decreto absolutório, não podendo a condenação assentar-se em presunção. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, por conseguinte,ABSOLVOo acusadoELIAS DE SOUZA SOARESda imputação da prática do crime tipificado noartigo 180,caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revogo, desde logo, as obrigações decorrentes da fiança e eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado nestes autos. Após o trânsito em julgado, restitua-se ao acusado o valor da fiança recolhida, atualizado e sem qualquer desconto, mediante expedição do competente mandado de levantamento. Omotor da motocicleta, por constituir produto de crime, não pode ser restituído ao acusado, devendo ser entregue ao legítimo proprietário do veículo de placa LQL-7972, mediante requerimento e comprovação da propriedade;o remanescente da motocicleta de placa KVD-6217, cujo chassi e documentação são regulares, restitua-se ao acusado, também mediante requerimento e comprovação da propriedade. Sem custas. Intime-se o réu da sentença, dando-lhe ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular