Detalhe do processo

0803334-83.2023.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0803334-83.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE MORAES PEREIRA RÉU: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos relativamente ao RET (Regime Especial de Trabalho) estabelecido aos professores municipais proposta por MARIA ALICE DE MORAES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. Para tanto, aduziu ser professora docente II, sob o regime de 22h semanais, integrando o quadro funcional dos réus, sendo aposentada de acordo com a documentação que acompanha a exordial. Declarou que, nos anos de 2012 -2022 trabalhou no sistema de hora extra, que também é denominado pela parte ré como RET (Regime Especial de Trabalho) e tais verbas não foram devidamente adimplidas, muito menos, devidamente incorporadas ao 13º salário e férias. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento correto do RET (Regime Especial de Trabalho), bem como dos seus reflexos, com base nas Leis Municipais nº 666/2002 e nº 326/1997. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida, id. 74089177. No ensejo, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi determinada a citação dos réus. Contestação do Fundo de Previdência, id. 112027705, na qual sustentou que a autora não comprovou ter participado do regime de horas extras/RET no período alegado, tampouco demonstrou quais seriam as irregularidades ou diferenças existentes em sua remuneração. Afirmou que os pagamentos relativos às horas extras somente aparecem a partir de 2019 e que não há documentos que comprovem a participação da autora no regime desde 2012. Invocou o art. 373, I do CPC, argumentando que caberia à demandante provar os fatos constitutivos de seu direito. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois os valores discutidos decorreriam de serviços prestados quando a autora ainda estava na ativa, sendo de responsabilidade exclusiva do Município. Asseverou que a verba teria natureza indenizatória, não integrando a base de contribuição previdenciária, nem repercutindo nos proventos de aposentadoria, tal como previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 e decisão judicial anexada. Pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa e a extinção do processo sem resolução do mérito. Defesa do Município de Barra do Piraí no id. 126800836, em que impugnou a gratuidade de justiça concedida à suplicante. No mérito, sustentou que o RET (Regime Especial de Trabalho) não se confunde com horas extras, pois teria natureza jurídica própria e corresponderia a um novo contrato ou designação temporária para que professores concursados suprissem afastamentos e carências da rede municipal. Mencionou RET (Regime Especial de Trabalho) possui remuneração fixa, equivalente ao salário inicial da carreira, razão pela qual não poderia ser tratado como extensão da jornada do contrato original. Defendeu que não existem diferenças salariais ou valores retroativos a pagar. Sublinhou, ainda, que a autora não comprovou a incorreção dos pagamentos, nem apresentou elementos suficientes para demonstrar as diferenças reivindicadas. Frisou que eventuais pagamentos inferiores poderiam decorrer, por exemplo, de faltas injustificadas, motivo pelo qual requereu a produção de provas. Quanto aos reflexos em férias e décimo terceiro salário, argumentou que as gratificações e adicionais não podem ser automaticamente incorporados ao vencimento nem utilizados como base para outros acréscimos, invocando o Estatuto dos Servidores e o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado "efeito cascata" remuneratório. Aludiu que a Administração Pública somente pode conceder vantagens autorizadas por lei e que a incorporação pretendida geraria impactos financeiros indevidos. Em caráter subsidiário, caso haja condenação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a observância das regras legais aplicáveis à Fazenda Pública, a fixação dos honorários conforme o CPC, o reconhecimento da isenção de custas do ente público, a incidência dos critérios legais de juros e correção monetária e a limitação do pagamento a valores eventualmente apurados após o trânsito em julgado. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, além da produção de todas as provas admitidas. Certificada a intempestividade da defesa do Fundo de Previdência no id. 114489679. Réplica, id. 158148540. Tempestividade da peça de bloqueio do Município-réu certificada no id. 183308691. Oficiada, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos prestou informações no id. 204221331 e seguintes. A parte autora não se manifestou sobre os documentos juntados pelo réu, conforme certidão de id. 272298597. Instadas as partes em provas, o Município-réu requereu a produção de prova documental superveniente (id. 276183999). Manifestação da parte autora no id. 288342550, pugnando pela realização de prova documental superveniente. Relatados. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II do NCPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, indefiro os requerimentos de prova formulados pelas partes e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Fundo de Previdência, eis que a responsabilidade dos réus perante os segurados e dependentes do fundo previdenciário municipal é solidária, sendo Município demandado, garantidor do Fundo. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Verifica-se que a pretensão formulada consiste no reconhecimento das horas trabalhadas a título de Regime Especial de Trabalho - RET como horas extraordinárias e seus reflexos na remuneração da autora. A pretensão autoral tem respaldo na Lei Municipal nº 326/97, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Pirai, sendo certo que o réu não infirma sua vigência. Da mesma forma, o demandado juntou aos autos as fichas financeiras de id. 204221335 a id. 204221347, as quais confirmam o exercício do RET pela demandante no período de 2014 a 2022. Constata-se que o denominado RET se trata de contrato firmado entre o professor, já pertencente ao quadro de servidores municipais, com a Administração Pública municipal, fixando nova carga horária de trabalho, em horário compatível com aquela já desempenhada, que foi instituído pelo Decreto Municipal 070/2005. Dessa forma, uma vez que as horas trabalhadas mediante RET se equiparam à hora extra, visto que, substancialmente, ostentam a mesma natureza jurídica, elas devem integrar a base de cálculo das férias e 13º salário na matrícula que a autora possui como servidora pública municipal. Nos termos do inciso XVI do art. 7º da CRFB, cumulado com art. 39, (sec)3º, são direitos dos servidores públicos a percepção de horas extras: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (...) Art. 39, (sec) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por seu turno, no inciso V do art. 86, conferiu-se aos servidores da municipalidade a percepção de horas extraordinárias. Ocorre que o Estatuto Municipal dos Servidores sofreu nova alteração pela Lei Municipal nº 625/02, passando o art. 95 a dispor "A hora-extra será remunerada na forma da lei". No entanto, não há notícia sobre a existência dessa lei própria reguladora, devendo ser utilizada a disciplina geral do art. 7º, XVI da CRFB, segundo o qual a remuneração do serviço extraordinário superior é de, no mínimo, cinquenta por cento àquela do serviço normal. Nada obstante, no caso do Município de Barra do Piraí, conforme se depreende do art. 68, da Lei nº 326/97 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí, a remuneração do servidor é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, sendo esta última definida no art. 77, como sendo as gratificações e os adicionais. Nesse contexto, depreende-se que o valor da hora normal a ser utilizada na base de cálculo da hora extra/RET, não pode se limitar ao salário-base, mas sim na remuneração da parte autora, incluindo-se ao vencimento, as vantagens pecuniárias recebidas. Por sua vez, em que pese a gratificação natalina (13º salário) não estar devidamente definida, conforme art. 90, (sec) 4º, da mesma Lei municipal, apenas definindo que será calculada sobre a remuneração do servidor, vale se reportar à Lei nº 4.090/62 que quando institui a gratificação de Natal, a define claramente, em seu art. 1º, (sec) 1º, que corresponderá a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço. Desta forma, tendo o servidor laborado por todo o ano, terá direito ao décimo terceiro salário correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro, portanto, vencimento acrescido das vantagens, dentre as quais as horas extras/RET. De igual forma, o Regime Jurídico, em seu art. 129, estabelece que o adicional de 1/3 de férias corresponderá à remuneração do período de férias, valendo salientar que esta remuneração é definida como sendo o vencimento com todas as vantagens, conforme art. 125, (sec) 4º da mesma Lei municipal. Nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PLEITO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, COM A APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 E COM A INCLUSÃO DOS TRIÊNIOS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ASSIM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS, ALÉM DE REVISÃO POR PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APELO DO AUTOR PARA QUE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO O VENCIMENTO-BASE, BEM COMO REQUER A REVISÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DOS PLANOS ECONÔMICOS E A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU DE QUE A INCORPORAÇÃO DOS VALORES ORA DISCUTIDOS ACARRETARIA O CHAMADO "EFEITO CASCATA". BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE DEVE SER CALCULADA TENDO COMO REFERÊNCIA O GANHO "NORMAL" DO TRABALHADOR, CONFORME PREVISTO NO INCISO XVI, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 326/97 E Nº 1.961/2011. SÚMULA 264 TST. APLICAÇÃO ADEQUADA DO DIVISOR 200 NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. RECEBIMENTO COMPROVADO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TRIÊNIOS DE FORMA HABITUAL QUE NÃO SE TRATA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL POR "EFEITO CASCATA". PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. TRABALHO EXECUTADO COM TÉCNICA E RIGOR CIENTÍFICO PELO AUXILIAR DO JUÍZO, SENDO SUAS CONCLUSÕES EQUIDISTANTES DOS INTERESSES DE CADA LITIGANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER PRESTIGIADAS À MÍNGUA DE ELEMENTOS SEGUROS EM CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA APENAS DA MUNICIPALIDADE, QUE DEVE PAGAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000612-56.2016.8.19.0006 202300196932, Relator: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. ADESÃO A REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET). PUGNA A AUTORA PELA INTEGRAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS NO 13º E NAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBOS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO - PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL Nº 326/97. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SE MODIFICAM - LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 1961/2011). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO QUE SE REFERE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ITEM 3.1.1 DO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905 STJ). MUNICIPALIDADE QUE DEVE ARCAR COM A TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 145 TJRJ. ENUNCIADO Nº 42 FETJ. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00132497320158190006, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu a proceder: 1) Ao pagamento das horas extras/RET, observando-se os critérios estabelecidos pelo art. 7º, XVI da CRFB e artigos 85, V e 95, ambos da Lei Municipal nº 326/97, apurando-as sobre o valor da hora normal de trabalho; 2) Ao pagamento das diferenças retroativas, vencidas e vincendas no curso da demanda, referentes à revisão da base de cálculo das horas extras/RET, bem como seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, corrigidos desde o evento lesivo, computados, ainda, os juros moratórios desde a citação, "ex vi" do art. 240 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, (sec)(sec) 16 e 16-A, do ADCT. O crédito deverá ser liquidado nos termos do art. 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec) 4º, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 4 de agosto de 2026. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ

Autor MARIA ALICE DE MORAES PEREIRA

Réu MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 104967/RJ

ALLAN DE SA OLIVEIRA

OAB: 151483/RJ

SOFIA CARVALHO GOLDONI

OAB: 197266/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0803334-83.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE MORAES PEREIRA RÉU: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos relativamente ao RET (Regime Especial de Trabalho) estabelecido aos professores municipais proposta por MARIA ALICE DE MORAES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. Para tanto, aduziu ser professora docente II, sob o regime de 22h semanais, integrando o quadro funcional dos réus, sendo aposentada de acordo com a documentação que acompanha a exordial. Declarou que, nos anos de 2012 -2022 trabalhou no sistema de hora extra, que também é denominado pela parte ré como RET (Regime Especial de Trabalho) e tais verbas não foram devidamente adimplidas, muito menos, devidamente incorporadas ao 13º salário e férias. Diante disso, requereu a condenação dos demandados ao pagamento correto do RET (Regime Especial de Trabalho), bem como dos seus reflexos, com base nas Leis Municipais nº 666/2002 e nº 326/1997. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida, id. 74089177. No ensejo, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, bem como foi determinada a citação dos réus. Contestação do Fundo de Previdência, id. 112027705, na qual sustentou que a autora não comprovou ter participado do regime de horas extras/RET no período alegado, tampouco demonstrou quais seriam as irregularidades ou diferenças existentes em sua remuneração. Afirmou que os pagamentos relativos às horas extras somente aparecem a partir de 2019 e que não há documentos que comprovem a participação da autora no regime desde 2012. Invocou o art. 373, I do CPC, argumentando que caberia à demandante provar os fatos constitutivos de seu direito. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois os valores discutidos decorreriam de serviços prestados quando a autora ainda estava na ativa, sendo de responsabilidade exclusiva do Município. Asseverou que a verba teria natureza indenizatória, não integrando a base de contribuição previdenciária, nem repercutindo nos proventos de aposentadoria, tal como previsto na Portaria MTP nº 1.467/2022 e decisão judicial anexada. Pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para a causa e a extinção do processo sem resolução do mérito. Defesa do Município de Barra do Piraí no id. 126800836, em que impugnou a gratuidade de justiça concedida à suplicante. No mérito, sustentou que o RET (Regime Especial de Trabalho) não se confunde com horas extras, pois teria natureza jurídica própria e corresponderia a um novo contrato ou designação temporária para que professores concursados suprissem afastamentos e carências da rede municipal. Mencionou RET (Regime Especial de Trabalho) possui remuneração fixa, equivalente ao salário inicial da carreira, razão pela qual não poderia ser tratado como extensão da jornada do contrato original. Defendeu que não existem diferenças salariais ou valores retroativos a pagar. Sublinhou, ainda, que a autora não comprovou a incorreção dos pagamentos, nem apresentou elementos suficientes para demonstrar as diferenças reivindicadas. Frisou que eventuais pagamentos inferiores poderiam decorrer, por exemplo, de faltas injustificadas, motivo pelo qual requereu a produção de provas. Quanto aos reflexos em férias e décimo terceiro salário, argumentou que as gratificações e adicionais não podem ser automaticamente incorporados ao vencimento nem utilizados como base para outros acréscimos, invocando o Estatuto dos Servidores e o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado "efeito cascata" remuneratório. Aludiu que a Administração Pública somente pode conceder vantagens autorizadas por lei e que a incorporação pretendida geraria impactos financeiros indevidos. Em caráter subsidiário, caso haja condenação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a observância das regras legais aplicáveis à Fazenda Pública, a fixação dos honorários conforme o CPC, o reconhecimento da isenção de custas do ente público, a incidência dos critérios legais de juros e correção monetária e a limitação do pagamento a valores eventualmente apurados após o trânsito em julgado. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, além da produção de todas as provas admitidas. Certificada a intempestividade da defesa do Fundo de Previdência no id. 114489679. Réplica, id. 158148540. Tempestividade da peça de bloqueio do Município-réu certificada no id. 183308691. Oficiada, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos prestou informações no id. 204221331 e seguintes. A parte autora não se manifestou sobre os documentos juntados pelo réu, conforme certidão de id. 272298597. Instadas as partes em provas, o Município-réu requereu a produção de prova documental superveniente (id. 276183999). Manifestação da parte autora no id. 288342550, pugnando pela realização de prova documental superveniente. Relatados. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II do NCPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, indefiro os requerimentos de prova formulados pelas partes e julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à demandante, uma vez que o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." "0001979-83.2014.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 05/04/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE POSSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça, uma vez deferida à parte autora nos autos da ação principal, só poderia ser revogada se o impugnante comprovasse fato modificativo ou a inexistência da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ausência de prova que possa afastar a presunção de pobreza advinda da declaração firmada pela impugnada. Meras ilações que não permitem concluir pela capacidade de pagamento de custas. 3. O benefício da gratuidade de justiça não serve apenas para abarcar as pessoas literalmente pobres ou miseráveis, mas a todos aqueles que passam por dificuldades financeiras. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. 4. Requerente assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua atual situação, uma vez que a própria triagem de atendimento feita pela instituição já dá ideia de que os assistidos sejam, de fato, pessoas que necessitam. 5. Recurso conhecido e provido." Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Fundo de Previdência, eis que a responsabilidade dos réus perante os segurados e dependentes do fundo previdenciário municipal é solidária, sendo Município demandado, garantidor do Fundo. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Verifica-se que a pretensão formulada consiste no reconhecimento das horas trabalhadas a título de Regime Especial de Trabalho - RET como horas extraordinárias e seus reflexos na remuneração da autora. A pretensão autoral tem respaldo na Lei Municipal nº 326/97, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barra do Pirai, sendo certo que o réu não infirma sua vigência. Da mesma forma, o demandado juntou aos autos as fichas financeiras de id. 204221335 a id. 204221347, as quais confirmam o exercício do RET pela demandante no período de 2014 a 2022. Constata-se que o denominado RET se trata de contrato firmado entre o professor, já pertencente ao quadro de servidores municipais, com a Administração Pública municipal, fixando nova carga horária de trabalho, em horário compatível com aquela já desempenhada, que foi instituído pelo Decreto Municipal 070/2005. Dessa forma, uma vez que as horas trabalhadas mediante RET se equiparam à hora extra, visto que, substancialmente, ostentam a mesma natureza jurídica, elas devem integrar a base de cálculo das férias e 13º salário na matrícula que a autora possui como servidora pública municipal. Nos termos do inciso XVI do art. 7º da CRFB, cumulado com art. 39, (sec)3º, são direitos dos servidores públicos a percepção de horas extras: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (...) Art. 39, (sec) 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por seu turno, no inciso V do art. 86, conferiu-se aos servidores da municipalidade a percepção de horas extraordinárias. Ocorre que o Estatuto Municipal dos Servidores sofreu nova alteração pela Lei Municipal nº 625/02, passando o art. 95 a dispor "A hora-extra será remunerada na forma da lei". No entanto, não há notícia sobre a existência dessa lei própria reguladora, devendo ser utilizada a disciplina geral do art. 7º, XVI da CRFB, segundo o qual a remuneração do serviço extraordinário superior é de, no mínimo, cinquenta por cento àquela do serviço normal. Nada obstante, no caso do Município de Barra do Piraí, conforme se depreende do art. 68, da Lei nº 326/97 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra do Piraí, a remuneração do servidor é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, sendo esta última definida no art. 77, como sendo as gratificações e os adicionais. Nesse contexto, depreende-se que o valor da hora normal a ser utilizada na base de cálculo da hora extra/RET, não pode se limitar ao salário-base, mas sim na remuneração da parte autora, incluindo-se ao vencimento, as vantagens pecuniárias recebidas. Por sua vez, em que pese a gratificação natalina (13º salário) não estar devidamente definida, conforme art. 90, (sec) 4º, da mesma Lei municipal, apenas definindo que será calculada sobre a remuneração do servidor, vale se reportar à Lei nº 4.090/62 que quando institui a gratificação de Natal, a define claramente, em seu art. 1º, (sec) 1º, que corresponderá a 1/12 da remuneração de dezembro, por mês de serviço. Desta forma, tendo o servidor laborado por todo o ano, terá direito ao décimo terceiro salário correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro, portanto, vencimento acrescido das vantagens, dentre as quais as horas extras/RET. De igual forma, o Regime Jurídico, em seu art. 129, estabelece que o adicional de 1/3 de férias corresponderá à remuneração do período de férias, valendo salientar que esta remuneração é definida como sendo o vencimento com todas as vantagens, conforme art. 125, (sec) 4º da mesma Lei municipal. Nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PLEITO DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, COM A APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 E COM A INCLUSÃO DOS TRIÊNIOS E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ASSIM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS, ALÉM DE REVISÃO POR PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APELO DO AUTOR PARA QUE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO O VENCIMENTO-BASE, BEM COMO REQUER A REVISÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DOS PLANOS ECONÔMICOS E A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU DE QUE A INCORPORAÇÃO DOS VALORES ORA DISCUTIDOS ACARRETARIA O CHAMADO "EFEITO CASCATA". BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE DEVE SER CALCULADA TENDO COMO REFERÊNCIA O GANHO "NORMAL" DO TRABALHADOR, CONFORME PREVISTO NO INCISO XVI, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, NOS TERMOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 326/97 E Nº 1.961/2011. SÚMULA 264 TST. APLICAÇÃO ADEQUADA DO DIVISOR 200 NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NAS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS. RECEBIMENTO COMPROVADO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E TRIÊNIOS DE FORMA HABITUAL QUE NÃO SE TRATA DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL POR "EFEITO CASCATA". PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. TRABALHO EXECUTADO COM TÉCNICA E RIGOR CIENTÍFICO PELO AUXILIAR DO JUÍZO, SENDO SUAS CONCLUSÕES EQUIDISTANTES DOS INTERESSES DE CADA LITIGANTE, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER PRESTIGIADAS À MÍNGUA DE ELEMENTOS SEGUROS EM CONTRÁRIO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA APENAS DA MUNICIPALIDADE, QUE DEVE PAGAR INTEGRALMENTE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR PARA DETERMINAR A INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0000612-56.2016.8.19.0006 202300196932, Relator: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. ADESÃO A REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (RET). PUGNA A AUTORA PELA INTEGRAÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS NO 13º E NAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DE AMBOS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO - PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL Nº 326/97. PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SE MODIFICAM - LEI ESPECÍFICA (LEI Nº 1961/2011). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO QUE SE REFERE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ITEM 3.1.1 DO RESP 1.495.146/MG (TEMA 905 STJ). MUNICIPALIDADE QUE DEVE ARCAR COM A TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 145 TJRJ. ENUNCIADO Nº 42 FETJ. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00132497320158190006, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 18/05/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu a proceder: 1) Ao pagamento das horas extras/RET, observando-se os critérios estabelecidos pelo art. 7º, XVI da CRFB e artigos 85, V e 95, ambos da Lei Municipal nº 326/97, apurando-as sobre o valor da hora normal de trabalho; 2) Ao pagamento das diferenças retroativas, vencidas e vincendas no curso da demanda, referentes à revisão da base de cálculo das horas extras/RET, bem como seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, corrigidos desde o evento lesivo, computados, ainda, os juros moratórios desde a citação, "ex vi" do art. 240 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, (sec)(sec) 16 e 16-A, do ADCT. O crédito deverá ser liquidado nos termos do art. 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec) 4º, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, 4 de agosto de 2026. TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto