0803308-64.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0803308-64.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARIA DE FATIMA FINA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que pretende a autora, liminarmente, que seu nome não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que sejam declaradas inexigíveis as faturas de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, que seja reconhecido como correta a cobrança de R$ 319,10, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que, no início de 12/2022 foi visitada em sua residência por prepostos da Ré, que efetuaram, por iniciativa própria, a troca do medidor de água (hidrômetro), sem qualquer alegação ou justificativa. Alega que, a partir de então, passou a receber as contas de consumo de água subsequentes em valores absurdos, irreais, pois costumava pagar menos de R$500,00, como consta das inclusas faturas com vencimentos em 03/10/2022, 01/11/2022 e 01/12/2022, e passou a ser cobrada por consumos que chegaram a superar os R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme faturas com vencimentos para 01/02/2023, 01/03/2023, 03/04/2023 e 02/05/2023. Aduz que reclamou com a ré em 27/01/23, que solicitou vistoria, que, em 28/03/23, os técnicos da Ré apareceram e cortaram a água da Autora. Pretende, em sede de tutela de urgência que a ré evite que o nome da Autora seja inscrito em cadastros restritivos de crédito e/ou sua imediata retirada dos referidos cadastros e que seja restabelecido, de imediato, o fornecimento de água para a residência da Autora. Emenda à inicial de id. 56194975. Decisão de id. 58467919, que recebe a emenda e defere em parte a liminar. Manifestação da autora de id. 59148501 em que comprova o depósito judicial das faturas de cinco faturas: dezembro 2022 com vencimento em 01/02/23, janeiro de 2023 com vencimento em 01/03/23, fevereiro de 2023 com vencimento em 01/04/23, março de 2023 com vencimento em 01/05/23 e abril de 2023 com vencimento em 01/06/2023. Manifestação da autora de id. 62883900 em que informa que a ré interrompeu seu fornecimento de água. Contestação de id. 63333862, em que a ré alega que não há irregularidade no hidrômetro, e que não há falhas em sua prestação de serviço. Narra que o faturamento da autora é legítimo, que a incidência da tarifa progressiva aumenta o valor a ser pago, que as faturas não devem ser refaturadas, que a autora sempre teve seu consumo medido corretamente, e que nos meses anteriores a troca do hidrômetro a cobrança era realizada pela média de consumo. Afirma, por fim, que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 64755384. Manifestação da ré de id. 66049451 em que informa o cumprimento da liminar. Manifestação da autora de id. 67293437. Manifestação da autora de id. 70390309 em que junta o comprovante de pagamento do depósito judicial da fatura de agosto/2023. Manifestação da ré de id. 71108600. Manifestação da autora de id. 87620452 em que junta o comprovante de pagamento do depósito judicial da fatura de novembro/2023. Manifestação da ré de id. 89048455 em que apresenta quesitos. Manifestação da autora de id. 95546833 e id. 96962380 em que comprova o depósito judicial das faturas de janeiro/2024 e fevereiro/2024. Manifestação da autora de id. 97441171 em que informa que a ré protestou o débito no dia 04/04/2023. Manifestação da autora de id. 109084416 e id. 112752196 em que comprova o depósito judicial das faturas de março/2024, abril/2024, e maio/2024. Decisão saneadora de id. 118407194, que adita a liminar para a suspensão dos efeitos do protesto, fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, e prova documental suplementar, e indefere a produção de prova oral. Manifestação da autora de id. 119556506 em que informa o depósito judicial da fatura de junho/2024. Manifestação da ré de id. 122307342 em que junta o histórico de faturamento da autora. Decisão de id. 165960315 que homologa os honorários periciais. Manifestação da autora de id. 205250877 em que junta faturas de água. Manifestação da autora de id. 231203254 em que informa o depósito judicial da fatura de novembro/2025. Manifestação da ré de id. 233318533 em que junta o histórico de faturamento da autora. Laudo pericial de id. 233638505. Manifestação da ré de id. 261423456. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre o fato de os valores cobrados pela ré nas faturas emitidas a partir de dezembro de 2022 acima de 30 m³ corresponderem ao real consumo da parte autora, se há alguma irregularidade no hidrômetro do imóvel, se houve cobrança a maior, se legítimo o protesto do título nº 13246863 e a ocorrência de danos morais. Verifica-se do histórico de consumo de id. 56194976 que, entre 11/2021 e outubro/2022 a cobrança se deu com base na tarifa mínima multiplicada por duas economias e que em 01/2022, 04/2022, 05/2022 o consumo foi igual a ZERO, o que não é compatível com um imóvel habitado, e que em 02/2022 e 06/2022 houve registro negativo de consumo de acordo com a medição realizada (-18/-106). Observe-se que não foram apresentadas as faturas de agosto, setembro e outubro de 2022. Já em novembro/2022 foi apurado consumo de 74m3, em dezembro/2022 foi apurado consumo de 63m3(id. 52644799); em janeiro/2023 foi apurado consumo de 83m3(id. 52646204); em fevereiro/2023 foi apurado consumo de 65m3(id. 52646208), e em março/2023 foi apurado consumo de 84m3. Observe-se que todas as faturas foram emitidas com base no registro de consumo obtido pelo hidrômetro Y20C009034, mas o faturamento somente se deu com base na leitura do medidor entre novembro/2022 e março/2023. Denota-se do laudo pericial (id. 233638505), que o imóvel possui uma caixa d'água de 1000 litros, e duas caixa de 500 litros, uma caixa de 1000 litros desativada, todas sobre o imóvel frontal, e duas caixas de 1000 litros, ativas no imóvel de fundos (quesito 5), e que possui piscina. Apurou o perito que o imóvel possui um ponto de fuga de água pela cisterna enterrada, em razão de a boia se encontrar empenada, e que as manchas na parede do reservatório demonstram que o nível da água supera o encanamento de fuga da água da cisterna. (quesito 7) Consignou o perito, ainda, que quando a perícia se iniciou, o nível da água já estava acima da tubulação de fuga d'água (pág. 5). O perito destacou que o vazamento se encontra ativo e que pontos de vazamento de água ocasiona desperdícios medidos pelo hidrômetro como se fossem consumo, elevando o valor da fatura (resposta ao quesito 8 e 9 de fls.5). Por conseguinte, deve ser reconhecido que o defeito na boia mecânica da cisterna vem causando transbordos para o ladrão e tubulação de rede elétrica, bem como aumento de consumo de água no imóvel. A referida constatação pode ser percebida na fotografia de id. 233638505 (pág. 4), na qual é possível verificar que o nível da água ultrapassou o 'ladrão', de modo que houve o descarte automático das águas para o terreno. Note-se que as maiores medições foram realizadas em novembro/2022 e março/2023, meses de bastante calor na cidade do Rio de Janeiro, em que o consumo se eleva em até 40% (https://oglobo.globo.com/rio/consumo-de-agua-no-verao-aumenta-ate-40-mas-habitos-simples-ajudam-reduzir-consumo-15085780) e, consequentemente, a utilização da cisterna, bem como o transbordo/desperdício de água em razão do defeito da boia mecânica nela existente. Das provas produzidas nos autos se conclui que a cobrança realizada pela ré é legítima e reflete o aumento no consumo de água no período reclamado diante da sazonalidade e do fato de a cisterna de água da autora possuir falha de funcionamento no acionamento e desarme da boia, o que acarreta o descarte de água quando seu abastecimento supera o limite do reservatório, como constatado no ato da inspeção pericial. Portanto, não houve medição incorreta nem cobrança a maior praticada pela ré, sendo certo que os valores cobrados decorrem do vazamento constatado pelo perito e da incidência do faturamento progressivo. Saliente-se que os depósitos realizados pela autora, no valor de R$ 319,10 por mês em aberto não representam o valor devido pela autora, conforme fatura de (id. 59148504), motivo pelo qual não se pode reconhecer as quitação da obrigação de pagar da autora. Como o valor cobrado pela ré é devido, se reputa legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Não havendo ato ilícito praticado pela ré, não se verifica a ocorrência de danos morais, mormente porque a ré agiu em seu exercício regular de direito. Com base nos fundamentos acima, REVOGO a liminar deferida na decisão de id. 58467919. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Defiro o levantamento pela ré dos valores consignados de id. 59148501, id. 70390309, id. 87620452, id. 95546833, id. 109084416 e id. 112752196, id. 119556506, id. 231203254, abatendo-se tal quantia da dívida existente. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA FINA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL BORGES PASSOS
OAB: 156329/RJ
ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS
OAB: 183792/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
JOSE MAURO BARBOSA DIAS
OAB: 49675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0803308-64.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARIA DE FATIMA FINA, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que pretende a autora, liminarmente, que seu nome não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que sejam declaradas inexigíveis as faturas de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, que seja reconhecido como correta a cobrança de R$ 319,10, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que, no início de 12/2022 foi visitada em sua residência por prepostos da Ré, que efetuaram, por iniciativa própria, a troca do medidor de água (hidrômetro), sem qualquer alegação ou justificativa. Alega que, a partir de então, passou a receber as contas de consumo de água subsequentes em valores absurdos, irreais, pois costumava pagar menos de R$500,00, como consta das inclusas faturas com vencimentos em 03/10/2022, 01/11/2022 e 01/12/2022, e passou a ser cobrada por consumos que chegaram a superar os R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme faturas com vencimentos para 01/02/2023, 01/03/2023, 03/04/2023 e 02/05/2023. Aduz que reclamou com a ré em 27/01/23, que solicitou vistoria, que, em 28/03/23, os técnicos da Ré apareceram e cortaram a água da Autora. Pretende, em sede de tutela de urgência que a ré evite que o nome da Autora seja inscrito em cadastros restritivos de crédito e/ou sua imediata retirada dos referidos cadastros e que seja restabelecido, de imediato, o fornecimento de água para a residência da Autora. Emenda à inicial de id. 56194975. Decisão de id. 58467919, que recebe a emenda e defere em parte a liminar. Manifestação da autora de id. 59148501 em que comprova o depósito judicial das faturas de cinco faturas: dezembro 2022 com vencimento em 01/02/23, janeiro de 2023 com vencimento em 01/03/23, fevereiro de 2023 com vencimento em 01/04/23, março de 2023 com vencimento em 01/05/23 e abril de 2023 com vencimento em 01/06/2023. Manifestação da autora de id. 62883900 em que informa que a ré interrompeu seu fornecimento de água. Contestação de id. 63333862, em que a ré alega que não há irregularidade no hidrômetro, e que não há falhas em sua prestação de serviço. Narra que o faturamento da autora é legítimo, que a incidência da tarifa progressiva aumenta o valor a ser pago, que as faturas não devem ser refaturadas, que a autora sempre teve seu consumo medido corretamente, e que nos meses anteriores a troca do hidrômetro a cobrança era realizada pela média de consumo. Afirma, por fim, que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 64755384. Manifestação da ré de id. 66049451 em que informa o cumprimento da liminar. Manifestação da autora de id. 67293437. Manifestação da autora de id. 70390309 em que junta o comprovante de pagamento do depósito judicial da fatura de agosto/2023. Manifestação da ré de id. 71108600. Manifestação da autora de id. 87620452 em que junta o comprovante de pagamento do depósito judicial da fatura de novembro/2023. Manifestação da ré de id. 89048455 em que apresenta quesitos. Manifestação da autora de id. 95546833 e id. 96962380 em que comprova o depósito judicial das faturas de janeiro/2024 e fevereiro/2024. Manifestação da autora de id. 97441171 em que informa que a ré protestou o débito no dia 04/04/2023. Manifestação da autora de id. 109084416 e id. 112752196 em que comprova o depósito judicial das faturas de março/2024, abril/2024, e maio/2024. Decisão saneadora de id. 118407194, que adita a liminar para a suspensão dos efeitos do protesto, fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, e prova documental suplementar, e indefere a produção de prova oral. Manifestação da autora de id. 119556506 em que informa o depósito judicial da fatura de junho/2024. Manifestação da ré de id. 122307342 em que junta o histórico de faturamento da autora. Decisão de id. 165960315 que homologa os honorários periciais. Manifestação da autora de id. 205250877 em que junta faturas de água. Manifestação da autora de id. 231203254 em que informa o depósito judicial da fatura de novembro/2025. Manifestação da ré de id. 233318533 em que junta o histórico de faturamento da autora. Laudo pericial de id. 233638505. Manifestação da ré de id. 261423456. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre o fato de os valores cobrados pela ré nas faturas emitidas a partir de dezembro de 2022 acima de 30 m³ corresponderem ao real consumo da parte autora, se há alguma irregularidade no hidrômetro do imóvel, se houve cobrança a maior, se legítimo o protesto do título nº 13246863 e a ocorrência de danos morais. Verifica-se do histórico de consumo de id. 56194976 que, entre 11/2021 e outubro/2022 a cobrança se deu com base na tarifa mínima multiplicada por duas economias e que em 01/2022, 04/2022, 05/2022 o consumo foi igual a ZERO, o que não é compatível com um imóvel habitado, e que em 02/2022 e 06/2022 houve registro negativo de consumo de acordo com a medição realizada (-18/-106). Observe-se que não foram apresentadas as faturas de agosto, setembro e outubro de 2022. Já em novembro/2022 foi apurado consumo de 74m3, em dezembro/2022 foi apurado consumo de 63m3(id. 52644799); em janeiro/2023 foi apurado consumo de 83m3(id. 52646204); em fevereiro/2023 foi apurado consumo de 65m3(id. 52646208), e em março/2023 foi apurado consumo de 84m3. Observe-se que todas as faturas foram emitidas com base no registro de consumo obtido pelo hidrômetro Y20C009034, mas o faturamento somente se deu com base na leitura do medidor entre novembro/2022 e março/2023. Denota-se do laudo pericial (id. 233638505), que o imóvel possui uma caixa d'água de 1000 litros, e duas caixa de 500 litros, uma caixa de 1000 litros desativada, todas sobre o imóvel frontal, e duas caixas de 1000 litros, ativas no imóvel de fundos (quesito 5), e que possui piscina. Apurou o perito que o imóvel possui um ponto de fuga de água pela cisterna enterrada, em razão de a boia se encontrar empenada, e que as manchas na parede do reservatório demonstram que o nível da água supera o encanamento de fuga da água da cisterna. (quesito 7) Consignou o perito, ainda, que quando a perícia se iniciou, o nível da água já estava acima da tubulação de fuga d'água (pág. 5). O perito destacou que o vazamento se encontra ativo e que pontos de vazamento de água ocasiona desperdícios medidos pelo hidrômetro como se fossem consumo, elevando o valor da fatura (resposta ao quesito 8 e 9 de fls.5). Por conseguinte, deve ser reconhecido que o defeito na boia mecânica da cisterna vem causando transbordos para o ladrão e tubulação de rede elétrica, bem como aumento de consumo de água no imóvel. A referida constatação pode ser percebida na fotografia de id. 233638505 (pág. 4), na qual é possível verificar que o nível da água ultrapassou o 'ladrão', de modo que houve o descarte automático das águas para o terreno. Note-se que as maiores medições foram realizadas em novembro/2022 e março/2023, meses de bastante calor na cidade do Rio de Janeiro, em que o consumo se eleva em até 40% (https://oglobo.globo.com/rio/consumo-de-agua-no-verao-aumenta-ate-40-mas-habitos-simples-ajudam-reduzir-consumo-15085780) e, consequentemente, a utilização da cisterna, bem como o transbordo/desperdício de água em razão do defeito da boia mecânica nela existente. Das provas produzidas nos autos se conclui que a cobrança realizada pela ré é legítima e reflete o aumento no consumo de água no período reclamado diante da sazonalidade e do fato de a cisterna de água da autora possuir falha de funcionamento no acionamento e desarme da boia, o que acarreta o descarte de água quando seu abastecimento supera o limite do reservatório, como constatado no ato da inspeção pericial. Portanto, não houve medição incorreta nem cobrança a maior praticada pela ré, sendo certo que os valores cobrados decorrem do vazamento constatado pelo perito e da incidência do faturamento progressivo. Saliente-se que os depósitos realizados pela autora, no valor de R$ 319,10 por mês em aberto não representam o valor devido pela autora, conforme fatura de (id. 59148504), motivo pelo qual não se pode reconhecer as quitação da obrigação de pagar da autora. Como o valor cobrado pela ré é devido, se reputa legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Não havendo ato ilícito praticado pela ré, não se verifica a ocorrência de danos morais, mormente porque a ré agiu em seu exercício regular de direito. Com base nos fundamentos acima, REVOGO a liminar deferida na decisão de id. 58467919. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Defiro o levantamento pela ré dos valores consignados de id. 59148501, id. 70390309, id. 87620452, id. 95546833, id. 109084416 e id. 112752196, id. 119556506, id. 231203254, abatendo-se tal quantia da dívida existente. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular