Detalhe do processo

0803294-30.2024.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0803294-30.2024.8.19.0083 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I-Relatório Robert da Silva Dias,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 213 do Código Penal, nos seguintes termos (id. 135349855): "No dia 04 de agosto de 2023, por volta das 14h40min, próximo à estação de trem localizada no Centro desta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, constrangeu a vítima Gabriela Ferreira Barbosa a praticar atos libidinosos consistentes em colocar a boca em seus seios e ejacular em suas pernas, o que fez mediante violência física consistente em empregar força corporal contra a vítima e impedi-la de sair do veículo, conforme termo de declaração de id. 01 do inquérito policial. Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, o DENUNCIADO, motorista da van que a vítima costumava utilizar, ordenou que os passageiros descessem do veículo e disse para a vítima permanecer, pois a deixaria no "ponto" seguinte, mais próximo à estação de trem. Após, o DENUNCIADO prosseguiu no trajeto, parou o referido veículo em um local ermo e não deixou a vítima sair, segurando com força os seus braços, empurrando-a e impedindo, com corpo, a sua passagem pela porta da van, apesar da vítima ordenar que parasse com os atos. Ato seguinte, o DENUNCIADO levantou a camisa da vítima e colocou a boca em seus seios, ainda a segurando pelos braços e a empurrando, bem como abriu suas calças, masturbou-se e ejaculou na perna da vítima." Termos de declaração nos id. 135349856, 135349866, 135349874, 135349875, 135349876 e 135349885. Prints de conversas de whatsapp no id. 135349860. Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso no id. 135349863. Auto de apreensão no id. 135349868. Relatório do inquérito no id. 135349894. Decisão que recebeu a denúncia no id. 138202923. Resposta à acusação no id. 156826042. Decisão que designou audiência no id. 170090031. Audiência realizada conforme assentada no id. 22081978, ocasião em que foram ouvidas a vítima, três testemunhas e o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no id. 225397027, nas quais pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alegações finais da defesa no id. 247246588, nas quaisreiterou os termos das alegações finais do MP, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP. FAC do réu às fls. 280-287. Certidão de esclarecimento da FAC à fl. 289. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Independentemente dos indícios colhidos em sede preliminar, não há certeza acerca da prática do crime imputado ao réu,conforme se demonstrará. A vítima Gabriela Ferreira Barbosa disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:faz faculdade de medicina; passou a residir em Miguel Pereira em razão da faculdade, embora seus pais morem em Nova Iguaçu; costumava utilizar a van do réu para visitar seus pais; normalmente seu pai a buscava na estação à noite; no dia dos fatos avisou ao pai que conseguiria ir de van; solicitou vaga por mensagem no grupo da van, não se recordando se falou diretamente com o réu; o réu costumava observá-la pelo retrovisor e, naquele dia, fez o mesmo; viajava habitualmente no banco traseiro, em razão das malas; o réu enviou mensagem dizendo que a deixaria em outro ponto; após o desembarque de uma senhora, informou que a deixaria no ponto inicial da van, apressando a passageira para descer; em seguida fechou a van e parou o veículo em local deserto; levantou-se para ir embora, mas o réu bloqueou sua saída, utilizando o peso do corpo para contê-la; tentou beijá-la à força, levantou sua blusa, apalpou seus seios, tentou abaixar sua calça, mas não conseguiu; não houve penetração; o réu utilizou força física para impedir que saísse da van e se masturbou sobre ela; permaneceu conversando durante a ação, perguntando sobre seu curso; após os fatos nunca mais utilizou a van para descer a serra; anteriormente o réu já havia lhe entregue um papel com seu número de telefone, que rasgou; posteriormente ele obteve seu contato por intermédio do grupo da van; respondia às mensagens porque não imaginava que ele praticaria tal conduta e receava contrariá-lo; trocou a calça dentro da van, pois estava suja; ficou com marcas no braço em razão da força empregada pelo réu; no mesmo dia contou os fatos à sua melhor amiga, que a orientou a comunicar seus pais; posteriormente soube da existência de vídeo em que o réu aparecia se masturbando ao lado de outras meninas dentro da van; quando uma delas começou a gravá-lo, ele interrompeu a conduta; efetuou o pagamento da passagem no banco do carona; já havia utilizado a van do réu cerca de quatro vezes; nunca tentou manter contato com ele; passou a ter traumas em razão dos fatos; jamais manifestou interesse em manter relacionamento com o réu, tendo recusado quando ele pediu para ficar com ela; nunca se sentiu atraída ou curiosa em manter contato íntimo com ele; somente soube do episódio envolvendo outras meninas após o abuso; jamais imaginou que o réu fosse capaz de praticar violência sexual contra ela. A testemunha Bruna da Silva Bispo disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:é amiga íntima da vítima; não presenciou os fatos; tomou conhecimento do ocorrido por intermédio da própria vítima, que lhe contou que, ao retornar da faculdade, o motorista da van a convidou para sentar no banco da frente e disse que a deixaria mais próxima da estação; a vítima relatou que o réu abusou sexualmente dela e ejaculou em sua calça; a vítima informou que o réu trancou a porta da van; não soube esclarecer se houve empurrões ou outra forma de violência física; nunca havia ouvido a vítima comentar qualquer situação envolvendo o réu antes do ocorrido. A testemunha Flávio Alessandro dos Santos Lyra disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:estava próximo ao local no dia dos fatos, embora não estivesse no interior da van; pediu ao réu que levasse sua esposa ao trabalho, mas foi informado de que a van estava cheia; levou sua esposa ao ponto final e, ao retornar, viu o réu parado com a vítima; seguiu para a estação de trem e, enquanto caminhava, recebeu ligação do réu perguntando se sua esposa já havia embarcado; inicialmente a vítima estava no banco traseiro da van e depois passou para o banco do carona; viu o réu e a vítima do lado de fora da van, abraçados e se beijando; não presenciou resistência da vítima nem tentativa de afastá-lo; o local possuía policiamento e boa visibilidade, sem obstáculos relevantes; a van encontrava-se próxima à estação, e não no ponto final; na segunda parada o réu estacionou um pouco mais à frente; a porta lateral da van permanecia aberta; aproximadamente dez minutos depois o réu telefonou novamente; os vidros da van eram translúcidos e não possuíam insulfilm; quando retornou pelo mesmo caminho, a van permanecia estacionada no mesmo local. A testemunha Rafael de Oliveira disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:viu o réu estacionar a van um pouco à frente do ponto final; observou o réu descer acompanhado da vítima; ambos se beijaram do lado de fora da van; o local era movimentado, próximo a bicicletaria, sorveteria, salão de beleza, mototáxis e com presença de segurança; o beijo lhe pareceu natural e não forçado; não presenciou qualquer interação entre eles no interior da van; não percebeu a roupa da vítima suja; no momento em que presenciou a cena a van já estava vazia, pois todos os passageiros haviam desembarcado; não permaneceu no local após o beijo, pois foi embora; não se recorda se a vítima retornou para a van ou seguiu caminhando; durante a viagem estava sentado na parte traseira da van e viu a vítima inicialmente no banco de trás e, posteriormente, no banco da frente; foi um dos últimos passageiros a desembarcar; viu o réu descer pela porta do motorista e a vítima pela outra porta. O réu Matheus Lima de Carvalho disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:negou os fatos narrados na denúncia; afirmou conhecer a vítima cerca de dois meses antes do ocorrido, quando ela passou a utilizar sua van; segundo sua versão, a aproximação partiu da própria vítima, que o chamou de "gatinho"; passaram a trocar mensagens e a conversar com frequência; retirava a aliança quando ela utilizava a van para ocultar que era casado; a vítima teria lhe entregue seu número de telefone e ambos passaram a conversar sobre um possível relacionamento; no dia dos fatos, a vítima informou que viajaria com ele; ao chegarem a Japeri, pediu por mensagem que ela permanecesse na van para conversarem; após o desembarque dos demais passageiros, a vítima passou para o banco da frente; dirigiu até o ponto de embarque e, após percorrer pequena distância, ela teria dito que gostaria de ficar com ele, mas precisava viajar e retornaria no domingo; estacionou a van em frente ao bicicletário, abriu a porta para que ela descesse e ambos se beijaram voluntariamente do lado de fora do veículo; durante a conversa revelou que era casado, ocasião em que a vítima ficou irritada, afirmando que prejudicaria sua vida; negou ter praticado qualquer ato de violência, masturbação ou ejaculação; afirmou que o local era público, movimentado e incompatível com a prática dos fatos narrados na denúncia; informou que o rastreador da van registra que permaneceu parado naquele local por aproximadamente quatorze minutos; acrescentou que o veículo não possuía insulfilm nem câmeras na época; atribuiu a acusação ao inconformismo da vítima após descobrir que era casado. Na espécie, embora os crimes contra a dignidade sexual, em regra, sejam praticados na clandestinidade e a palavra da vítima possua especial relevância, tal elemento probatório, por si só, não afasta a necessidade de que seu relato encontre respaldo mínimo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. No caso concreto, esse suporte probatório não se verificou. Com efeito, as únicas testemunhas presenciais ouvidas em juízo não confirmaram a versão apresentada pela vítima. Ao contrário, descreveram comportamento aparentemente consentido entre ela e o réu, sem perceber qualquer situação de violência ou constrangimento. Ademais, a vítima afirmou que o réu ejaculou sobre sua calça, circunstância que, em tese, poderia ensejar a produção de prova pericial apta a corroborar sua narrativa. Todavia, a peça de vestuário não foi apresentada à autoridade policial, inviabilizando a realização de exame pericial. Assim, embora não haja elementos que autorizem concluir que a vítima tenha faltado com a verdade, também não há prova segura de que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia. O conjunto probatório produzido nos autos revela dúvida relevante acerca da dinâmica dos acontecimentos e, sobretudo, quanto à existência de violência ou grave ameaça, elemento indispensável à configuração do delito imputado ao réu. Nessa perspectiva, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou, em suas alegações finais, pela absolvição do réu. Logo, diante da insuficiência probatória e em atenção ao princípio doin dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,ABSOLVOo réuMATHEUS LIMA DE CARVALHO, qualificado nos autos, da imputação constante na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações, comunicações e diligências de praxe. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 5 de agosto de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CELESTE ALAMAO

OAB: 257335/RJ

THOMAS TEIXEIRA PINHEIRO BERNARDES

OAB: 180729/RJ

MATUSALEM LOPES DE SOUZA

OAB: 38754/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0803294-30.2024.8.19.0083 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça I-Relatório Robert da Silva Dias,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 213 do Código Penal, nos seguintes termos (id. 135349855): "No dia 04 de agosto de 2023, por volta das 14h40min, próximo à estação de trem localizada no Centro desta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, constrangeu a vítima Gabriela Ferreira Barbosa a praticar atos libidinosos consistentes em colocar a boca em seus seios e ejacular em suas pernas, o que fez mediante violência física consistente em empregar força corporal contra a vítima e impedi-la de sair do veículo, conforme termo de declaração de id. 01 do inquérito policial. Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, o DENUNCIADO, motorista da van que a vítima costumava utilizar, ordenou que os passageiros descessem do veículo e disse para a vítima permanecer, pois a deixaria no "ponto" seguinte, mais próximo à estação de trem. Após, o DENUNCIADO prosseguiu no trajeto, parou o referido veículo em um local ermo e não deixou a vítima sair, segurando com força os seus braços, empurrando-a e impedindo, com corpo, a sua passagem pela porta da van, apesar da vítima ordenar que parasse com os atos. Ato seguinte, o DENUNCIADO levantou a camisa da vítima e colocou a boca em seus seios, ainda a segurando pelos braços e a empurrando, bem como abriu suas calças, masturbou-se e ejaculou na perna da vítima." Termos de declaração nos id. 135349856, 135349866, 135349874, 135349875, 135349876 e 135349885. Prints de conversas de whatsapp no id. 135349860. Laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso no id. 135349863. Auto de apreensão no id. 135349868. Relatório do inquérito no id. 135349894. Decisão que recebeu a denúncia no id. 138202923. Resposta à acusação no id. 156826042. Decisão que designou audiência no id. 170090031. Audiência realizada conforme assentada no id. 22081978, ocasião em que foram ouvidas a vítima, três testemunhas e o réu foi interrogado. Alegações finais do Ministério Público no id. 225397027, nas quais pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Alegações finais da defesa no id. 247246588, nas quaisreiterou os termos das alegações finais do MP, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP. FAC do réu às fls. 280-287. Certidão de esclarecimento da FAC à fl. 289. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Independentemente dos indícios colhidos em sede preliminar, não há certeza acerca da prática do crime imputado ao réu,conforme se demonstrará. A vítima Gabriela Ferreira Barbosa disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:faz faculdade de medicina; passou a residir em Miguel Pereira em razão da faculdade, embora seus pais morem em Nova Iguaçu; costumava utilizar a van do réu para visitar seus pais; normalmente seu pai a buscava na estação à noite; no dia dos fatos avisou ao pai que conseguiria ir de van; solicitou vaga por mensagem no grupo da van, não se recordando se falou diretamente com o réu; o réu costumava observá-la pelo retrovisor e, naquele dia, fez o mesmo; viajava habitualmente no banco traseiro, em razão das malas; o réu enviou mensagem dizendo que a deixaria em outro ponto; após o desembarque de uma senhora, informou que a deixaria no ponto inicial da van, apressando a passageira para descer; em seguida fechou a van e parou o veículo em local deserto; levantou-se para ir embora, mas o réu bloqueou sua saída, utilizando o peso do corpo para contê-la; tentou beijá-la à força, levantou sua blusa, apalpou seus seios, tentou abaixar sua calça, mas não conseguiu; não houve penetração; o réu utilizou força física para impedir que saísse da van e se masturbou sobre ela; permaneceu conversando durante a ação, perguntando sobre seu curso; após os fatos nunca mais utilizou a van para descer a serra; anteriormente o réu já havia lhe entregue um papel com seu número de telefone, que rasgou; posteriormente ele obteve seu contato por intermédio do grupo da van; respondia às mensagens porque não imaginava que ele praticaria tal conduta e receava contrariá-lo; trocou a calça dentro da van, pois estava suja; ficou com marcas no braço em razão da força empregada pelo réu; no mesmo dia contou os fatos à sua melhor amiga, que a orientou a comunicar seus pais; posteriormente soube da existência de vídeo em que o réu aparecia se masturbando ao lado de outras meninas dentro da van; quando uma delas começou a gravá-lo, ele interrompeu a conduta; efetuou o pagamento da passagem no banco do carona; já havia utilizado a van do réu cerca de quatro vezes; nunca tentou manter contato com ele; passou a ter traumas em razão dos fatos; jamais manifestou interesse em manter relacionamento com o réu, tendo recusado quando ele pediu para ficar com ela; nunca se sentiu atraída ou curiosa em manter contato íntimo com ele; somente soube do episódio envolvendo outras meninas após o abuso; jamais imaginou que o réu fosse capaz de praticar violência sexual contra ela. A testemunha Bruna da Silva Bispo disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:é amiga íntima da vítima; não presenciou os fatos; tomou conhecimento do ocorrido por intermédio da própria vítima, que lhe contou que, ao retornar da faculdade, o motorista da van a convidou para sentar no banco da frente e disse que a deixaria mais próxima da estação; a vítima relatou que o réu abusou sexualmente dela e ejaculou em sua calça; a vítima informou que o réu trancou a porta da van; não soube esclarecer se houve empurrões ou outra forma de violência física; nunca havia ouvido a vítima comentar qualquer situação envolvendo o réu antes do ocorrido. A testemunha Flávio Alessandro dos Santos Lyra disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:estava próximo ao local no dia dos fatos, embora não estivesse no interior da van; pediu ao réu que levasse sua esposa ao trabalho, mas foi informado de que a van estava cheia; levou sua esposa ao ponto final e, ao retornar, viu o réu parado com a vítima; seguiu para a estação de trem e, enquanto caminhava, recebeu ligação do réu perguntando se sua esposa já havia embarcado; inicialmente a vítima estava no banco traseiro da van e depois passou para o banco do carona; viu o réu e a vítima do lado de fora da van, abraçados e se beijando; não presenciou resistência da vítima nem tentativa de afastá-lo; o local possuía policiamento e boa visibilidade, sem obstáculos relevantes; a van encontrava-se próxima à estação, e não no ponto final; na segunda parada o réu estacionou um pouco mais à frente; a porta lateral da van permanecia aberta; aproximadamente dez minutos depois o réu telefonou novamente; os vidros da van eram translúcidos e não possuíam insulfilm; quando retornou pelo mesmo caminho, a van permanecia estacionada no mesmo local. A testemunha Rafael de Oliveira disse (depoimento disponível no PJe-mídias), em síntese, que:viu o réu estacionar a van um pouco à frente do ponto final; observou o réu descer acompanhado da vítima; ambos se beijaram do lado de fora da van; o local era movimentado, próximo a bicicletaria, sorveteria, salão de beleza, mototáxis e com presença de segurança; o beijo lhe pareceu natural e não forçado; não presenciou qualquer interação entre eles no interior da van; não percebeu a roupa da vítima suja; no momento em que presenciou a cena a van já estava vazia, pois todos os passageiros haviam desembarcado; não permaneceu no local após o beijo, pois foi embora; não se recorda se a vítima retornou para a van ou seguiu caminhando; durante a viagem estava sentado na parte traseira da van e viu a vítima inicialmente no banco de trás e, posteriormente, no banco da frente; foi um dos últimos passageiros a desembarcar; viu o réu descer pela porta do motorista e a vítima pela outra porta. O réu Matheus Lima de Carvalho disse (interrogatório disponível no PJe-mídias), em síntese, que:negou os fatos narrados na denúncia; afirmou conhecer a vítima cerca de dois meses antes do ocorrido, quando ela passou a utilizar sua van; segundo sua versão, a aproximação partiu da própria vítima, que o chamou de "gatinho"; passaram a trocar mensagens e a conversar com frequência; retirava a aliança quando ela utilizava a van para ocultar que era casado; a vítima teria lhe entregue seu número de telefone e ambos passaram a conversar sobre um possível relacionamento; no dia dos fatos, a vítima informou que viajaria com ele; ao chegarem a Japeri, pediu por mensagem que ela permanecesse na van para conversarem; após o desembarque dos demais passageiros, a vítima passou para o banco da frente; dirigiu até o ponto de embarque e, após percorrer pequena distância, ela teria dito que gostaria de ficar com ele, mas precisava viajar e retornaria no domingo; estacionou a van em frente ao bicicletário, abriu a porta para que ela descesse e ambos se beijaram voluntariamente do lado de fora do veículo; durante a conversa revelou que era casado, ocasião em que a vítima ficou irritada, afirmando que prejudicaria sua vida; negou ter praticado qualquer ato de violência, masturbação ou ejaculação; afirmou que o local era público, movimentado e incompatível com a prática dos fatos narrados na denúncia; informou que o rastreador da van registra que permaneceu parado naquele local por aproximadamente quatorze minutos; acrescentou que o veículo não possuía insulfilm nem câmeras na época; atribuiu a acusação ao inconformismo da vítima após descobrir que era casado. Na espécie, embora os crimes contra a dignidade sexual, em regra, sejam praticados na clandestinidade e a palavra da vítima possua especial relevância, tal elemento probatório, por si só, não afasta a necessidade de que seu relato encontre respaldo mínimo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. No caso concreto, esse suporte probatório não se verificou. Com efeito, as únicas testemunhas presenciais ouvidas em juízo não confirmaram a versão apresentada pela vítima. Ao contrário, descreveram comportamento aparentemente consentido entre ela e o réu, sem perceber qualquer situação de violência ou constrangimento. Ademais, a vítima afirmou que o réu ejaculou sobre sua calça, circunstância que, em tese, poderia ensejar a produção de prova pericial apta a corroborar sua narrativa. Todavia, a peça de vestuário não foi apresentada à autoridade policial, inviabilizando a realização de exame pericial. Assim, embora não haja elementos que autorizem concluir que a vítima tenha faltado com a verdade, também não há prova segura de que os fatos ocorreram da forma descrita na denúncia. O conjunto probatório produzido nos autos revela dúvida relevante acerca da dinâmica dos acontecimentos e, sobretudo, quanto à existência de violência ou grave ameaça, elemento indispensável à configuração do delito imputado ao réu. Nessa perspectiva, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou, em suas alegações finais, pela absolvição do réu. Logo, diante da insuficiência probatória e em atenção ao princípio doin dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. III - Dispositivo Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente,ABSOLVOo réuMATHEUS LIMA DE CARVALHO, qualificado nos autos, da imputação constante na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações, comunicações e diligências de praxe. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. JAPERI, 5 de agosto de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular