0803289-27.2024.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803289-27.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JOSE HENRIQUE DE SOUZA propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança dissonante do real consumo aferido em sua unidade de consumo nos meses de julho, agosto e outubro de 2024. Em função do exposto, pleiteia a revisão dos débitos em relação às faturas questionadas, a instalação do medidor em local que permita a verificação pelo autor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de concessão da J.G. em ID. 173831771, oportunidade na qual houve a inversão do ônus da prova. Em sua contestação (index 175348198), defende a legalidade de sua conduta, pois a instalação do medidor no poste foi acompanhada de um display que permite o acompanhamento do consumo pelo autor (I), que as cobranças se deram de acordo com o consumo efetivamente mensurado e que variações no consumo são naturais (II), pelo que pugna pela improcedência. Réplica em ID. 183590418. Decisão de saneamento do feito em ID. 223537126. Laudo pericial ao index 261915824. Porque não houve concessão da tutela para realocação do padrão, interpôs a parte autora Agravo de Instrumento que concedeu a tutela, como aponta Acórdão de ID.283942325. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposto erro na medição cumulada com danos morais e materiais. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a cobrança levada a efeito pela ré foi correta, se o medidor encontra-se em local passível de aferição pelo consumidor, em conformidade dos as normas técnicas, se houve danos morais e sua extensão. Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, (sec)3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Dentro desse contexto, pontuou o expert que, além da dificuldade de acesso e consulta ao consumo, em razão da altura em que se encontra instalado o relógio medidor, a unidade consumidora fica mais vulnerável a interferências externas, tendo sido constatadas, ainda, perda de potência e queda de tensão, por estar a instalação fora dos padrões estabelecidos pela ABNT. Para além disso, verifica-se que as unidades consumidoras vizinhas possuem os respectivos medidores instalados em altura compatível com o acompanhamento e a leitura regulares do consumo. Com efeito, não se mostra razoável a conduta da ré ao instalar o equipamento em altura incompatível com os padrões técnicos aplicáveis, circunstância que dificulta o acesso e a fiscalização do consumo pelo próprio consumidor e contribui para a ocorrência das irregularidades constatadas na perícia. Ao responder o quesito 2 do juízo, aponta ainda que as perdas de energia decorrem, em verdade, da posição em que está instalado o medidor. Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, por força do acima exposto, conclui-se pela falha na prestação do serviço e, em adstrição ao pedido, a devolução deverá se dar de forma simples. Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, a qual teve seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, com desvio de seu tempo produtivo. STJ tem julgado quanto aos danos morais na chamada teoria do desvio produtivo que se dá quando o consumidor tenta, de todas as formas, a resolução de questões na seara administrativa, perdendo efetivo tempo e o fornecedor não resolve. Segue o julgado: REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. Quanto à condição social do autor, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) determinar a revisão das faturas impugnadas na inicial, com base na média de consumo do autor, excluídas da base de cálculo, as faturas impugnadas. 2) Ademais, condeno a ré a devolver, de forma simples, o valor pago a maior com relação às faturas, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Ante a sucumbência, condeno o réu nas custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/remetam-se à central de arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 10 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor JOSE HENRIQUE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ROBERTA DO AMARAL DA SILVA
OAB: 251616/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803289-27.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. JOSE HENRIQUE DE SOUZA propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança dissonante do real consumo aferido em sua unidade de consumo nos meses de julho, agosto e outubro de 2024. Em função do exposto, pleiteia a revisão dos débitos em relação às faturas questionadas, a instalação do medidor em local que permita a verificação pelo autor e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de concessão da J.G. em ID. 173831771, oportunidade na qual houve a inversão do ônus da prova. Em sua contestação (index 175348198), defende a legalidade de sua conduta, pois a instalação do medidor no poste foi acompanhada de um display que permite o acompanhamento do consumo pelo autor (I), que as cobranças se deram de acordo com o consumo efetivamente mensurado e que variações no consumo são naturais (II), pelo que pugna pela improcedência. Réplica em ID. 183590418. Decisão de saneamento do feito em ID. 223537126. Laudo pericial ao index 261915824. Porque não houve concessão da tutela para realocação do padrão, interpôs a parte autora Agravo de Instrumento que concedeu a tutela, como aponta Acórdão de ID.283942325. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposto erro na medição cumulada com danos morais e materiais. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a cobrança levada a efeito pela ré foi correta, se o medidor encontra-se em local passível de aferição pelo consumidor, em conformidade dos as normas técnicas, se houve danos morais e sua extensão. Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, (sec)3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Dentro desse contexto, pontuou o expert que, além da dificuldade de acesso e consulta ao consumo, em razão da altura em que se encontra instalado o relógio medidor, a unidade consumidora fica mais vulnerável a interferências externas, tendo sido constatadas, ainda, perda de potência e queda de tensão, por estar a instalação fora dos padrões estabelecidos pela ABNT. Para além disso, verifica-se que as unidades consumidoras vizinhas possuem os respectivos medidores instalados em altura compatível com o acompanhamento e a leitura regulares do consumo. Com efeito, não se mostra razoável a conduta da ré ao instalar o equipamento em altura incompatível com os padrões técnicos aplicáveis, circunstância que dificulta o acesso e a fiscalização do consumo pelo próprio consumidor e contribui para a ocorrência das irregularidades constatadas na perícia. Ao responder o quesito 2 do juízo, aponta ainda que as perdas de energia decorrem, em verdade, da posição em que está instalado o medidor. Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, por força do acima exposto, conclui-se pela falha na prestação do serviço e, em adstrição ao pedido, a devolução deverá se dar de forma simples. Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, a qual teve seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, com desvio de seu tempo produtivo. STJ tem julgado quanto aos danos morais na chamada teoria do desvio produtivo que se dá quando o consumidor tenta, de todas as formas, a resolução de questões na seara administrativa, perdendo efetivo tempo e o fornecedor não resolve. Segue o julgado: REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. Quanto à condição social do autor, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pelas rés. Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) determinar a revisão das faturas impugnadas na inicial, com base na média de consumo do autor, excluídas da base de cálculo, as faturas impugnadas. 2) Ademais, condeno a ré a devolver, de forma simples, o valor pago a maior com relação às faturas, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Ante a sucumbência, condeno o réu nas custas processuais, honorários periciais e sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/remetam-se à central de arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 10 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular