Detalhe do processo

0803280-04.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803280-04.2025.8.19.0021 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0803280-04.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00038220 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RAMON DE FREITAS CELESTINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ROBUSTAS E COESAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1.Dois recursos em discussão.2.Apelação criminal interposta pela Defesa contra a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.3.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a absolvição pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.II. Questões em discussão4.Há três questões em discussão: a) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; b) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; c) saber se a fração de aumento pela negativação de circunstância judicial, de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, é lícita.III. Razões de decidir5.Os depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas, notadamente o exame pericial nos entorpecentes, comprovam o delito imputado.6.Não há nenhum critério matemático predefinido pela lei para a negativação de cada circunstância judicial, mas a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que cada uma pode conduzir à majoração da pena em 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não havendo direito subjetivo do acusado na escolha de qual deve ser adotada. Precedentes.7.O crime de associação para o tráfico não restou caracterizado, diante da ausência de prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, com delimitação da função exercida, sendo insuficiente a prisão em local supostamente dominado por facção criminosa e com radiotransmissor e outros equipamentos.IV. Dispositivo e tese8.Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:¿1. Os depoimentos dos policiais militares em Juízo constituem prova testemunhal válida, especialmente quando corroborada por outras provas.2. Não há direito subjetivo do acusado na escolha da fração de aumento aplicada na negativação das circunstâncias judiciais.3. Para a condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a prova indene de dúvidas sobre a estabilidade e permanência do agente na associação, com a delimitação da função exercida.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVII; CADH, art. 8º, §2º; PIDCP, art. 14, §2º; DUDH, art. 11; CP, art. 59; CPP, arts. 155 e 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 70/TJRJ; STJ, AgRg no EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2025; STJ, AgRg no EAREsp 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/05/2025; STJ, AgRg no HC 890.710/RJ, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024; STJ, HC 461.9 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Autor RAMON DE FREITAS CELESTINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803280-04.2025.8.19.0021 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0803280-04.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00038220 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: RAMON DE FREITAS CELESTINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ROBUSTAS E COESAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1.Dois recursos em discussão.2.Apelação criminal interposta pela Defesa contra a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.3.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a absolvição pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.II. Questões em discussão4.Há três questões em discussão: a) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06; b) saber se existem provas suficientes para a condenação pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06; c) saber se a fração de aumento pela negativação de circunstância judicial, de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato, é lícita.III. Razões de decidir5.Os depoimentos dos policiais militares, em consonância com as demais provas, notadamente o exame pericial nos entorpecentes, comprovam o delito imputado.6.Não há nenhum critério matemático predefinido pela lei para a negativação de cada circunstância judicial, mas a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de que cada uma pode conduzir à majoração da pena em 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, não havendo direito subjetivo do acusado na escolha de qual deve ser adotada. Precedentes.7.O crime de associação para o tráfico não restou caracterizado, diante da ausência de prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, com delimitação da função exercida, sendo insuficiente a prisão em local supostamente dominado por facção criminosa e com radiotransmissor e outros equipamentos.IV. Dispositivo e tese8.Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:¿1. Os depoimentos dos policiais militares em Juízo constituem prova testemunhal válida, especialmente quando corroborada por outras provas.2. Não há direito subjetivo do acusado na escolha da fração de aumento aplicada na negativação das circunstâncias judiciais.3. Para a condenação pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a prova indene de dúvidas sobre a estabilidade e permanência do agente na associação, com a delimitação da função exercida.¿______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVII; CADH, art. 8º, §2º; PIDCP, art. 14, §2º; DUDH, art. 11; CP, art. 59; CPP, arts. 155 e 156; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 70/TJRJ; STJ, AgRg no EAREsp 2.664.305/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/08/2025; STJ, AgRg no EAREsp 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/05/2025; STJ, AgRg no HC 890.710/RJ, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024; STJ, HC 461.9 Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações criminais, nos termos do voto da JDS Relatora.