Detalhe do processo

0803277-42.2024.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803277-42.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SOARES DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 139826382, arguindo preliminares de ausência de legitimidade, de incompetência e de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como arguindo prejudicial de mérito e a necessidade de suspensão do processo. Réplica no ID n.º 151309830. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar ausência de legitimidade A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, aferida a partir da relação jurídica narrada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Assim, para o reconhecimento da legitimidade passiva, basta que, em tese, o demandado seja apontado como responsável pelos fatos que fundamentam o pedido. No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, notadamente no que se refere à gestão da conta individualizada, à ocorrência de saques indevidos ou desfalques, bem como à ausência de correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do referido programa. Com efeito, compete ao Banco do Brasil a administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo responsável pela operacionalização, guarda, movimentação e correta atualização dos valores nelas depositados, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para responder pelas alegações deduzidas na inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da preliminar de incompetência A competência é fixada a partir dos elementos da demanda, notadamente das partes envolvidas e da natureza da relação jurídica controvertida, devendo ser analisada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso em exame, a preliminar de incompetência suscitada não merece acolhimento. Conforme já delineado, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, abrangendo a administração da conta, a ocorrência de saques indevidos ou desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a controvérsia insere-se na competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não se tratando de hipótese de competência da Justiça Federal. Assim, inexistindo causa legal de deslocamento da competência, rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Da prejudicial de mérito A parte requerida arguiu prejudicial, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição. Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, o argumento suscitado pela parte requerida será enfrentado quando do julgamento do mérito da presente demanda. Da suspensão do processo A parte ré requereu a suspensão do presente feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1150 do STJ, que versa sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil nas demandas envolvendo eventual falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, já foi devidamente julgado pela Corte Superior, encontrando-se o respectivo acórdão transitado em julgado. Nessa perspectiva, inexistindo controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou determinação de suspensão nacional dos processos, não há fundamento legal para o sobrestamento da presente demanda, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Assim, ausente causa apta a justificar a paralisação do feito, rejeito o pedido de suspensão do processo. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada falha na prestação do serviço; a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou movimentações irregulares; a correta ou incorreta aplicação dos rendimentos legalmente devidos; a existência de eventual diferença de valores em favor da parte autora; a ocorrência de dano material indenizável; a ocorrência da prescrição; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID n.º 182382314). Nomeio como perito do juízo o senhor BRENO SANTANA GOUVEA, e-mail brennogouvea97@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, cabendo ao magistrado, em sede de saneamento, delimitar de forma clara a distribuição do ônus probatório. No caso em exame, a controvérsia envolve a alegação de saques indevidos na conta individualizada do PASEP da parte autora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no Tema 1300, a qual deve ser observada no presente feito. Conforme a orientação vinculante do STJ, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta do PASEP, o ônus da prova assim se distribui: a) incumbe à parte autora comprovar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a sua redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC); b) incumbe à parte ré, Banco do Brasil, comprovar a regularidade dos saques efetuados sob a forma de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, fixo a distribuição do ônus da prova nos exatos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a ser observada pelas partes no curso da instrução. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CLAUDIO SOARES DA CUNHA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA

OAB: 172408/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803277-42.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SOARES DA CUNHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 139826382, arguindo preliminares de ausência de legitimidade, de incompetência e de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, bem como arguindo prejudicial de mérito e a necessidade de suspensão do processo. Réplica no ID n.º 151309830. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar ausência de legitimidade A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, aferida a partir da relação jurídica narrada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Assim, para o reconhecimento da legitimidade passiva, basta que, em tese, o demandado seja apontado como responsável pelos fatos que fundamentam o pedido. No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, notadamente no que se refere à gestão da conta individualizada, à ocorrência de saques indevidos ou desfalques, bem como à ausência de correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do referido programa. Com efeito, compete ao Banco do Brasil a administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo responsável pela operacionalização, guarda, movimentação e correta atualização dos valores nelas depositados, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para responder pelas alegações deduzidas na inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da preliminar de incompetência A competência é fixada a partir dos elementos da demanda, notadamente das partes envolvidas e da natureza da relação jurídica controvertida, devendo ser analisada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso em exame, a preliminar de incompetência suscitada não merece acolhimento. Conforme já delineado, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, abrangendo a administração da conta, a ocorrência de saques indevidos ou desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a controvérsia insere-se na competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não se tratando de hipótese de competência da Justiça Federal. Assim, inexistindo causa legal de deslocamento da competência, rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida. Da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Da prejudicial de mérito A parte requerida arguiu prejudicial, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição. Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, o argumento suscitado pela parte requerida será enfrentado quando do julgamento do mérito da presente demanda. Da suspensão do processo A parte ré requereu a suspensão do presente feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Com efeito, o Tema 1150 do STJ, que versa sobre a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil nas demandas envolvendo eventual falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, já foi devidamente julgado pela Corte Superior, encontrando-se o respectivo acórdão transitado em julgado. Nessa perspectiva, inexistindo controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ou determinação de suspensão nacional dos processos, não há fundamento legal para o sobrestamento da presente demanda, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil. Assim, ausente causa apta a justificar a paralisação do feito, rejeito o pedido de suspensão do processo. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a alegada falha na prestação do serviço; a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou movimentações irregulares; a correta ou incorreta aplicação dos rendimentos legalmente devidos; a existência de eventual diferença de valores em favor da parte autora; a ocorrência de dano material indenizável; a ocorrência da prescrição; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré (ID n.º 182382314). Nomeio como perito do juízo o senhor BRENO SANTANA GOUVEA, e-mail brennogouvea97@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, cabendo ao magistrado, em sede de saneamento, delimitar de forma clara a distribuição do ônus probatório. No caso em exame, a controvérsia envolve a alegação de saques indevidos na conta individualizada do PASEP da parte autora. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no Tema 1300, a qual deve ser observada no presente feito. Conforme a orientação vinculante do STJ, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta do PASEP, o ônus da prova assim se distribui: a) incumbe à parte autora comprovar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a sua redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC); b) incumbe à parte ré, Banco do Brasil, comprovar a regularidade dos saques efetuados sob a forma de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, fixo a distribuição do ônus da prova nos exatos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a ser observada pelas partes no curso da instrução. DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito