0803263-40.2022.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803263-40.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO VINHAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que as faturas questionadas na exordial correspondem ao efetivo consumo de água no imóvel descrito na inicial. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Determino, de ofício, a produção de prova pericial, na forma do artigo 370 do CPC.Nomeio perito o dr. Ricardo Alves de Moraes, peritoricardo76@gmail.com, (21) 99798-2545, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos.Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado de que os honorários serão rateados entre as partes, incidindo a regra do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. À parte ré, sobre documentos juntados pela parte autora, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor ANA PAULA MONTEIRO VINHAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 231118/RJ
MARIA CELIA TORO FERNANDEZ
OAB: 124840/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0803263-40.2022.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO VINHAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, uma vez que em nada contribuiria para o deslinde da questão. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec)1°, do CPC. Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que as faturas questionadas na exordial correspondem ao efetivo consumo de água no imóvel descrito na inicial. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir. Determino, de ofício, a produção de prova pericial, na forma do artigo 370 do CPC.Nomeio perito o dr. Ricardo Alves de Moraes, peritoricardo76@gmail.com, (21) 99798-2545, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo o laudo ser entregue no prazo de 60 dias,contados da intimação para dar início aos trabalhos.Caso aceite o encargo, deverá apresentar o seu pedido de honorários, sendo-lhe informado de que os honorários serão rateados entre as partes, incidindo a regra do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo Dr. Perito para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1°, II e III, do CPC. À parte ré, sobre documentos juntados pela parte autora, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular