0803257-62.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0803257-62.2023.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABIO JUNHO TERTO RÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA: PAULA MICHELLE MENDES DA SILVA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de PAULO ROBERTO DA SILVApela prática do crime previsto no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigos 147, caput, e 307, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. A denúncia narra que "No dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 14h40min, na Rua do Governo, altura da Rua Vila Novo, no bairro de Realengo, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, com numeração suprimida carregada com 11 (onze) munições intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão no ID. 45295527. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima Jorge Henrique dos Santos Salema, de causar-lhe mal injusto e grave, ao apontar a arma de fogo descrita linhas acima para a vítima. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas o denunciado, consciente e voluntariamente, atribuiu-se falsa identidade ao declarar ser policial, para obter vantagem em proveito próprio, qual seja: inibir a abordagem da vítima, policial militar que não estava em serviço. Na ocasião, a vítima trafegava pela localidade supramencionada quando, após ladear um veículo parado no cruzamento, questionou a razão do condutor não ter acionado o alerta, tendo este, de imediato, apontado uma arma de fogo em direção à vítima. Ato contínuo, a vítima desembarcou do veículo e verbalizou ser policial militar, pedindo que o denunciado abaixasse sua arma, tendo ele negado e dito que também era policial militar. Na sequência, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina chegaram ao local e, após abordagem, constataram a identidade policial da vítima, bem como que o denunciado não era policial e portava a pistola Taurus, calibre .380, com numeração suprimida, municiada com onze munições. Ante a constatação, foi o denunciado conduzido à 33ª DP, oportunidade em que a autoridade policial de plantão lavrou o APF que deu origem ao presente." Denúncia recebida em 01/03/2023 (id. 47666589). Resposta à acusação em id. 55219319. Auto de Prisão em Flagrante em id. 45295523. Registro de Ocorrência em id. 45295524. Termos de Declaração dos policiais militares ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS e FABIO JUNHO TERTO em indexadores 4529552 e 45295536, respectivamente. Termo de Declaração da testemunha JORGE HENRIQUE DOS SANTOS SALEMA em id. 45295538. Auto de Encaminhamento (1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (.380)) em id. 45295530. Auto de Encaminhamento (11 Munição Indeterminado (Cartucho (Intacto)) - Calibre (.38)) em id. 45295532. Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado em id. 45540875. Auto de Infração em id. 45295542. Requerimento da Defesa em id. 45886202, solicitando a revogação da prisão preventiva do acusado, o que foi indeferido, conforme decisão em id. 47666589. Determinada a instauração de incidente de insanidade mental em id. 59895657. Laudo Psiquiátrico em id. 136035680. FAC do acusado em id. 177756796. Audiência de Custódia em 10/02/2023, em id. 45568738, na qual foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13/03/2025 (id. 178170689), em que estava presente o policial militar Fabio Junho Terto. Ausentes o policial militar Alexandre Alves dos Santos, a vítima Jorge Henrique dos Santos Salema e a testemunha de defesa Paula Michelle Mendes da Silva. Ministério Público e Defesa insistiram nas oitivas das testemunhas faltantes, razão pela qual foi redesignada a audiência. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/06/2025 (id. 198142491), em que foram ouvidas 02 testemunhas da acusação (Jorge Henrique dos Santos Salema e Alexandre Alves dos Santos), apenas, já que a Defesa desistiu de sua testemunha. Foi realizado o interrogatório do acusado. Foi requerido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público por memoriais (id. 264663915), em que requer a condenação do acusado por entender que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma inequívoca, a prática dos crimes descritos na denúncia. Alegações Finais apresentadas pela Defesa, por memoriais, em id. 291121744, em que requer a absolvição do acusado quanto aos delitos de ameaça e falsa identidade, bem como a desclassificação da imputação do delito do artigo 16 para o artigo 14, ambos da Lei n.º 10.826/03, sob o argumento de que não restaram comprovados os fatos narrados na inicial acusatória. No que se refere à alegação de que a arma tinha numeração suprimida, entende que não restou comprovado, por meio de prova técnica idônea, que o sinal identificador tivesse sido suprimido ou adulterado por ação humana apta a impedir sua identificação, o que seria imprescindível para a incidência do artigo 16, da Lei n.º 10.826/03. Dessa forma, entende que o mais adequado seria a aplicação do artigo 14 da mesma lei ao caso em tela, por se tratar de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Em relação ao crime de ameaça, afirma que o Ministério Público deixou de comprovar, de forma inequívoca, que o acusado pretendeu intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave, tendo mostrado sua arma somente após a vítima exibir a que portava. Por fim, quanto ao crime de falsa identidade, alega que em momento algum o acusado teria dito ser policial militar, apenas questionando a vítima se ela o era. Aduz que, ainda que o réu tivesse dito ser policial, inexistiria qualquer elemento concreto nos autos demonstrando que tal afirmação teria produzido efetivo potencial lesivo, sendo o mesmo logo identificado. No caso de condenação, requer sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de id. 45295523, R.O. de id. 45295524, autos de encaminhamento de id. 45295530 e 45295532, termos de declarações de id. 4529552, 45295536 e 45295538, laudo de exame de corpo de delito do acusado em id. 45540875 e auto de infração de id. 45295542. Ouvida a testemunha FABIO JUNHO TERTO, policial, foi dito que: se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; que patrulhavam a Rua do Governo quando perceberam uma briga e identificaram arma de fogo; que os dois estavam com a arma de fogo; que a vítima era um policial militar; que a arma estava municiada; que não se lembra se a numeração estava suprimida; que se lembra de se tratar de uma briga de trânsito; que o subtenente se identificou para o acusado; que o acusado também falou que era policial; que depois foi verificado que o acusado não era policial; que não se recorda de apontarem a arma; que a vítima, que era o subtenente, explicou o que ocorreu; que segundo a vítima o acusado lhe apontou a arma; que não conhecia o acusado; que não se recorda se a arma do acusado estava municiada; que não presenciou o início da discussão; que não sabe precisar quem apontou a arma primeiro; que ao chegar no local, seu colega Alexandre desembarcou primeiro, pois ele estava dirigindo; que não se lembra quem se identificou primeiro como policial, pois já faz tempo; que não sabe o que motivou a discussão de trânsito; que não se recorda se havia mais alguém com eles; que verificaram um movimento estranho na Rua do Governo, em Realengo e por isso pararam para ver o que acontecia. Ouvida a vítima JORGE HENRIQUE DOS SANTOS SALEMA, foi dito que: são verdadeiros os fatos; que é policial militar; que nesse dia estava de folga, à paisana, que o acusado parou no cruzamento; que seu filho dirigia e ele estava no carona; que seu filho levou um tempo para sair porque o acusado não se deslocou; que passou pelo acusado, que ao passar, falou para o acusado: "Pô, cara! Quando for assim, liga o alerta!"; que imediatamente o acusado puxou a arma, para fora do carro, pelo vidro; que foi muito agressivo; que o xingou e o ameaçou; que desembarcou do seu veículo e rendeu o acusado; que mesmo com a arma em punho, o réu dizia que não ia abaixar a arma, apesar de seus pedidos; que pediu para abaixar a arma para conversarem quando o réu falou que era colega; que não abaixou; que disse "que nesse mesmo momento, graças a Deus, chegou os colegas, rendeu todo mundo, identificado ele, nós procedemos para delegacia"; que no local foi constatado que o réu não era policial, pois não se identificou; que o réu demorou a abaixar a arma; que não conhecia o réu; que não chegou a ver a arma depois que foi apreendida; que viu o policial que estava em serviço pegar a arma; que no momento em que saiu do carro o réu falou que era policial militar; que "Só não aconteceu uma tragédia maior porque os colegas chegaram."; que estava armado no dia; que sacou a arma para render o acusado; que os policiais chegaram logo após os fatos; que ao chegarem, um apontava a arma para o outro; com a chegada, o réu saiu do veículo; que quando se iniciou a discussão, o depoente se identificou como policial militar; que não apresentou RG porque os policiais chegaram logo; que estava a aproximadamente uns cinco metros; que soube na delegacia que se tratava de uma pistola .380. Ouvida a testemunha ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, policial, foi dito que: se recorda da ocorrência; que estava em patrulhamento pela Rua Vila Nova, com seu colega Fábio Junho Terto; que avistou que um apontava a arma para o outro; que renderam os dois; que pediram para abaixar a arma; que ambos disseram ser policiais militares; que apenas um se identificou, o subtenente; que foi apreendida apenas a arma do que não se identificou; que percebeu que a arma estava municiada e logo a desmuniciou; que o réu disse que estava nervoso e passando por uns problemas; que teria dito "que perdeu"; que não viu quem puxou a arma primeiro; que o acusado se identificou para ele como policial militar; que após a chegada da guarnição e do pedido para abaixarem a arma, colocaram a arma em cima do carro e pediram para se identificarem; apenas o subtenente se identificou; que já conhecia o subtenente; que acredita que um civil não identificaria o policial, que estava de folga; que a numeração foi suprimida. Informado ao acusado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, optou por dar sua versão dos fatos. Realizado seu interrogatório, foi dito que no dia 08/02/2023 estava na Rua do Governo, na altura da Rua Vila Nova, em Realengo; que portava uma arma de fogo tipo pistola; que acha que a numeração estava suprimida; que tinha a arma, mas não entendia muito; que a arma estava municiada; que em momento algum se apresentou como policial militar; que o rapaz/policial que chegou e que acabou de falar, o abordou de longe, da própria viatura; que assim que viu a viatura, tirou o carregador, colocou a arma em cima do carro e colocou as duas mãos em cima do carro; que houve troca de ameaças; que não ameaçou a vítima diretamente; que perguntado se apontou a arma na direção da vítima, respondeu que sim; que perguntado se tinha porte de arma, já que estava com uma arma de fogo com numeração raspada, respondeu que não; que perguntado se sabia que estava cometendo um delito, respondeu que sim; que perguntado se naquela época (2023) possuía medidas protetivas em benefício de alguma mulher, respondeu num primeiro momento que sim, mas retificou a informação dizendo que não, já que em 2023 já havia ocorrido a audiência e o processo havia sido arquivado; que iniciadas as perguntas da Defesa, foi dito que no dia dos fatos não estava num dia muito bom; que parou com o carro em um cruzamento; que de fato demorou a sair com o carro; que estava pensativo; que um carro passou e alguém gritou: "Liga o alerta!"; que quando olhou para o carro, viu alguém armado; que o carro parou na sua frente; que ele saiu assustado do carro, armado; que o rapaz também saiu do carro; que apontou a arma primeiro; que depois o rapaz apontou a arma; que sabia que ele estava armado porque viu a arma enquanto ainda estava no carro; que o rapaz se identificou como policial; que perguntou a ele se realmente era policial; que um perguntou ao outro se era policial; que nunca quis ser policial; que chegou uma pessoa que apaziguou a situação; que cada um se dirigia para o seu carro, quando chegou uma viatura; que a arma já estava praticamente guardada; que colocou em cima do veículo, tirou o carregador e colocou as duas mãos; que foi abordado por um dos policiais; que eram dois policiais; que cada policial abordou um deles; que não lembra qual o abordou; que não falou que era policial para ninguém; que quando os policiais chegaram perguntaram o que estava acontecendo; que um deles perguntou se ele era policial; que respondeu que não; que a ameaça foi o fato de a vítima ter tentado o agredir; que tentou lhe dar uma banda quando entrava na viatura; que foi após a chegada dos policiais, quando iam se dirigir para a delegacia; que a troca de ameaça foi essa; que não teria condições de identificar que o outro rapaz armado era um policial. DO CRIME DO ARTIGO 16, (sec)1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03 Restou comprovado que o acusado tinha em sua posse uma arma de fogo e munições, a saber:"1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (.380) 11 Munição Indeterminado (Cartucho (Intacto)) - Calibre (.38)", conforme auto de apreensão em id. 45295527. O delito em apreço é qualificado pela doutrina como sendo de perigo abstrato, o que quer dizer que, para a sua consumação, basta a realização da conduta típica, independente da ocorrência de resultado material. Nesse sentido: "0019950-93.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO - E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, INCONSTITUCIONALIDADE DO /CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PERIGO ABSTRATO) OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Pretensão absolutória que não se acolhe. O delito imputado, porque considerado como de perigo abstrato, consuma-se com a mera conduta de possuir ilegalmente arma de fogo ou munições, sendo prescindível, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a realização de perícia técnica para fins de constatação da lesividade. Situação específica dos autos em que, a despeito disso, foi constatada a lesividade das munições por meio de laudo pericial. Tese de inconstitucionalidade descabida. Crime de perigo abstrato que tem por objetividade jurídica a segurança e a paz pública e não a incolumidade física individual. Inexistência de afronta aos princípios da lesividade e estado de inocência, tratando-se de mera opção legislativa, no âmbito de sua competência. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Existência do delito devidamente positivada, o mesmo ocorrendo em relação à autoria, comprovada pela robusta prova oral acusatória. Coesos e harmônicos depoimentos prestados pelos policiais civis, no sentido de que o apelante ocultava, em sua residência, três munições calibre .38. Artefatos encontrados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu. Validade como meio de prova. Incidência do verbete n.º 70 deste Tribunal de Justiça. Prova não infirmada pela defesa. Condenação que se mantém. II. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Rejeição. Réu que ostenta anotação criminal por crime de furto, sendo, inclusive, investigado por crime de organização criminosa (hacker), fatos que evidenciam sua habitualidade criminosa, ficando impedida a substituição pretendida, a teor do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal. Recurso ao qual se nega provimento. ( Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)" Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são coerentes e harmônicos, corroborados pelo depoimento da vítima e pela confissão judicial do acusado, que admitiu a posse da arma e reconheceu que esta apresentava a numeração suprimida. A ausência de laudo pericial específico destinado a aferir a potencialidade lesiva do armamento ou a demonstrar a forma pela qual ocorreu a supressão da numeração não afasta a configuração do delito, porquanto inexiste controvérsia quanto à natureza do artefato ou à supressão do sinal identificador, circunstâncias reconhecidas pelo réu e corroboradas pelas demais provas produzidas em juízo. De igual modo, o tipo penal previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 não exige a demonstração de que o agente tenha sido o responsável pela supressão da numeração, bastando que tenha em sua posse ou porte arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado, hipótese plenamente evidenciada no caso concreto. Não merece acolhimento, portanto, o pleito defensivo de desclassificação da conduta para o artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Do cotejo das provas trazidas aos autos, é de se reconhecer a ação típica, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ressaltando a conclusão do laudo psiquiátrico de id. 136035680, que atesta: "O periciando era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender seu caráter ilícito, inteiramente capaz de determinar-se de acordo com tal entendimento." DO CRIME DO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O conjunto probatório produzido no presente feito demonstra de forma inequívoca, a prática delituosa imputada ao réu, relativamente ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima, fato este demonstrado no depoimento prestado por ela, que confirmou que o réu lhe apontou uma arma , xingou e ameaçou. Quanto à seriedade da ameaça, leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado 8° ed., "(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe possa acontecer (...)" Neste sentindo foi o que ocorreu, onde, pelo depoimento prestado pela vítima, pode se ver explicitado o temor de ver a ameaça concretizada. "(...) que disse "que nesse mesmo momento, graças a Deus, chegou os colegas, rendeu todo mundo, identificado ele, nós procedemos para delegacia (...)" e "(...) Só não aconteceu uma tragédia maior porque os colegas chegaram (...)". DO CRIME DO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou comprovada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações e demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que o acusado, no momento da abordagem, apresentou-se falsamente como policial, embora não ostentasse tal condição funcional. O tipo penal se aperfeiçoa com a atribuição, a si próprio, no caso, de qualidade pessoal que não possui, com o propósito de obter vantagem ou de causar dano, sendo desnecessário que a identidade falsa seja mantida por longo período ou que produza efetivo resultado, devendo ser afastada a tese da defesa. No caso concreto, ao afirmar ser policial, o réu buscou conferir aparência de legitimidade ao porte da arma e influenciar a atuação tanto da vítima quanto dos agentes responsáveis pela abordagem, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal. A autoria, por sua vez, é igualmente certa, decorrendo dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do policial responsável pela abordagem, os quais relataram que o réu afirmou ser policial na tentativa de justificar o porte da arma de fogo. Constou do depoimento da vítima: "(...) que pediu para abaixar a arma para conversarem quando o réu falou que era colega (...)" Constou do depoimento do policial Alexandre Alves dos Santos: "(...) que ambos disseram ser policiais militares; que apenas um se identificou, o subtenente; que foi apreendida apenas a arma do que não se identificou (...)". Tais relatos mostram-se harmônicos entre si e encontram respaldo no conjunto probatório. A culpabilidade restou também demonstrada nos crimes dos artigos 147, caput, e 307, ambos do Código Penal, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. Restadas comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes acima pelas provas robustas constantes dos autos, incabível a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, restando o acusado incurso na prática dos delitos descritos na denúncia. III - DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉUPAULO ROBERTO DA SILVACOMO INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 16, (sec)1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGOS 147, CAPUT, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DO CRIME DO ARTIGO 16, (sec)1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03 1ª FASE:A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, que é de 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis ) dias-multa na razão mínima legal, esclarecendo a contagem de 1 dia multa para cada mês de pena privativa de liberdade. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa na razão mínima legal. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa na razão mínima legal. DO CRIME DO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE:A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoam das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 01 (um) mês de detenção. DO CRIME DO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE:A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, que é de 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 03 (três) meses de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, (sec)2º, "c" do Código Penal, considerando a quantidade e a espécie da pena fixada, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO Presentes os pressupostos do art. 44, do CP, determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (equivalentes a um salário mínimo vigente), ficando desde já deferido ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 162,10, a serem pagos em favor de entidade assistencial conveniada. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual isenção a cargo da deliberação do juízo da execução. Intime-se o réu através de seu defensor constituído, conforme artigo 392, II do CPP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO JUNHO TERTO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PAULA MICHELLE MENDES DA SILVA
Réu PAULO ROBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS BERNARDINI
OAB: 225438/RJ
ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES
OAB: 226403/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0803257-62.2023.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABIO JUNHO TERTO RÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA TESTEMUNHA: PAULA MICHELLE MENDES DA SILVA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público em face de PAULO ROBERTO DA SILVApela prática do crime previsto no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 e artigos 147, caput, e 307, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal. A denúncia narra que "No dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 14h40min, na Rua do Governo, altura da Rua Vila Novo, no bairro de Realengo, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, portava, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, com numeração suprimida carregada com 11 (onze) munições intactas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão no ID. 45295527. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima Jorge Henrique dos Santos Salema, de causar-lhe mal injusto e grave, ao apontar a arma de fogo descrita linhas acima para a vítima. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas o denunciado, consciente e voluntariamente, atribuiu-se falsa identidade ao declarar ser policial, para obter vantagem em proveito próprio, qual seja: inibir a abordagem da vítima, policial militar que não estava em serviço. Na ocasião, a vítima trafegava pela localidade supramencionada quando, após ladear um veículo parado no cruzamento, questionou a razão do condutor não ter acionado o alerta, tendo este, de imediato, apontado uma arma de fogo em direção à vítima. Ato contínuo, a vítima desembarcou do veículo e verbalizou ser policial militar, pedindo que o denunciado abaixasse sua arma, tendo ele negado e dito que também era policial militar. Na sequência, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina chegaram ao local e, após abordagem, constataram a identidade policial da vítima, bem como que o denunciado não era policial e portava a pistola Taurus, calibre .380, com numeração suprimida, municiada com onze munições. Ante a constatação, foi o denunciado conduzido à 33ª DP, oportunidade em que a autoridade policial de plantão lavrou o APF que deu origem ao presente." Denúncia recebida em 01/03/2023 (id. 47666589). Resposta à acusação em id. 55219319. Auto de Prisão em Flagrante em id. 45295523. Registro de Ocorrência em id. 45295524. Termos de Declaração dos policiais militares ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS e FABIO JUNHO TERTO em indexadores 4529552 e 45295536, respectivamente. Termo de Declaração da testemunha JORGE HENRIQUE DOS SANTOS SALEMA em id. 45295538. Auto de Encaminhamento (1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (.380)) em id. 45295530. Auto de Encaminhamento (11 Munição Indeterminado (Cartucho (Intacto)) - Calibre (.38)) em id. 45295532. Laudo de Exame de Corpo de Delito do acusado em id. 45540875. Auto de Infração em id. 45295542. Requerimento da Defesa em id. 45886202, solicitando a revogação da prisão preventiva do acusado, o que foi indeferido, conforme decisão em id. 47666589. Determinada a instauração de incidente de insanidade mental em id. 59895657. Laudo Psiquiátrico em id. 136035680. FAC do acusado em id. 177756796. Audiência de Custódia em 10/02/2023, em id. 45568738, na qual foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13/03/2025 (id. 178170689), em que estava presente o policial militar Fabio Junho Terto. Ausentes o policial militar Alexandre Alves dos Santos, a vítima Jorge Henrique dos Santos Salema e a testemunha de defesa Paula Michelle Mendes da Silva. Ministério Público e Defesa insistiram nas oitivas das testemunhas faltantes, razão pela qual foi redesignada a audiência. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 04/06/2025 (id. 198142491), em que foram ouvidas 02 testemunhas da acusação (Jorge Henrique dos Santos Salema e Alexandre Alves dos Santos), apenas, já que a Defesa desistiu de sua testemunha. Foi realizado o interrogatório do acusado. Foi requerido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público por memoriais (id. 264663915), em que requer a condenação do acusado por entender que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma inequívoca, a prática dos crimes descritos na denúncia. Alegações Finais apresentadas pela Defesa, por memoriais, em id. 291121744, em que requer a absolvição do acusado quanto aos delitos de ameaça e falsa identidade, bem como a desclassificação da imputação do delito do artigo 16 para o artigo 14, ambos da Lei n.º 10.826/03, sob o argumento de que não restaram comprovados os fatos narrados na inicial acusatória. No que se refere à alegação de que a arma tinha numeração suprimida, entende que não restou comprovado, por meio de prova técnica idônea, que o sinal identificador tivesse sido suprimido ou adulterado por ação humana apta a impedir sua identificação, o que seria imprescindível para a incidência do artigo 16, da Lei n.º 10.826/03. Dessa forma, entende que o mais adequado seria a aplicação do artigo 14 da mesma lei ao caso em tela, por se tratar de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Em relação ao crime de ameaça, afirma que o Ministério Público deixou de comprovar, de forma inequívoca, que o acusado pretendeu intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave, tendo mostrado sua arma somente após a vítima exibir a que portava. Por fim, quanto ao crime de falsa identidade, alega que em momento algum o acusado teria dito ser policial militar, apenas questionando a vítima se ela o era. Aduz que, ainda que o réu tivesse dito ser policial, inexistiria qualquer elemento concreto nos autos demonstrando que tal afirmação teria produzido efetivo potencial lesivo, sendo o mesmo logo identificado. No caso de condenação, requer sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de id. 45295523, R.O. de id. 45295524, autos de encaminhamento de id. 45295530 e 45295532, termos de declarações de id. 4529552, 45295536 e 45295538, laudo de exame de corpo de delito do acusado em id. 45540875 e auto de infração de id. 45295542. Ouvida a testemunha FABIO JUNHO TERTO, policial, foi dito que: se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; que patrulhavam a Rua do Governo quando perceberam uma briga e identificaram arma de fogo; que os dois estavam com a arma de fogo; que a vítima era um policial militar; que a arma estava municiada; que não se lembra se a numeração estava suprimida; que se lembra de se tratar de uma briga de trânsito; que o subtenente se identificou para o acusado; que o acusado também falou que era policial; que depois foi verificado que o acusado não era policial; que não se recorda de apontarem a arma; que a vítima, que era o subtenente, explicou o que ocorreu; que segundo a vítima o acusado lhe apontou a arma; que não conhecia o acusado; que não se recorda se a arma do acusado estava municiada; que não presenciou o início da discussão; que não sabe precisar quem apontou a arma primeiro; que ao chegar no local, seu colega Alexandre desembarcou primeiro, pois ele estava dirigindo; que não se lembra quem se identificou primeiro como policial, pois já faz tempo; que não sabe o que motivou a discussão de trânsito; que não se recorda se havia mais alguém com eles; que verificaram um movimento estranho na Rua do Governo, em Realengo e por isso pararam para ver o que acontecia. Ouvida a vítima JORGE HENRIQUE DOS SANTOS SALEMA, foi dito que: são verdadeiros os fatos; que é policial militar; que nesse dia estava de folga, à paisana, que o acusado parou no cruzamento; que seu filho dirigia e ele estava no carona; que seu filho levou um tempo para sair porque o acusado não se deslocou; que passou pelo acusado, que ao passar, falou para o acusado: "Pô, cara! Quando for assim, liga o alerta!"; que imediatamente o acusado puxou a arma, para fora do carro, pelo vidro; que foi muito agressivo; que o xingou e o ameaçou; que desembarcou do seu veículo e rendeu o acusado; que mesmo com a arma em punho, o réu dizia que não ia abaixar a arma, apesar de seus pedidos; que pediu para abaixar a arma para conversarem quando o réu falou que era colega; que não abaixou; que disse "que nesse mesmo momento, graças a Deus, chegou os colegas, rendeu todo mundo, identificado ele, nós procedemos para delegacia"; que no local foi constatado que o réu não era policial, pois não se identificou; que o réu demorou a abaixar a arma; que não conhecia o réu; que não chegou a ver a arma depois que foi apreendida; que viu o policial que estava em serviço pegar a arma; que no momento em que saiu do carro o réu falou que era policial militar; que "Só não aconteceu uma tragédia maior porque os colegas chegaram."; que estava armado no dia; que sacou a arma para render o acusado; que os policiais chegaram logo após os fatos; que ao chegarem, um apontava a arma para o outro; com a chegada, o réu saiu do veículo; que quando se iniciou a discussão, o depoente se identificou como policial militar; que não apresentou RG porque os policiais chegaram logo; que estava a aproximadamente uns cinco metros; que soube na delegacia que se tratava de uma pistola .380. Ouvida a testemunha ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS, policial, foi dito que: se recorda da ocorrência; que estava em patrulhamento pela Rua Vila Nova, com seu colega Fábio Junho Terto; que avistou que um apontava a arma para o outro; que renderam os dois; que pediram para abaixar a arma; que ambos disseram ser policiais militares; que apenas um se identificou, o subtenente; que foi apreendida apenas a arma do que não se identificou; que percebeu que a arma estava municiada e logo a desmuniciou; que o réu disse que estava nervoso e passando por uns problemas; que teria dito "que perdeu"; que não viu quem puxou a arma primeiro; que o acusado se identificou para ele como policial militar; que após a chegada da guarnição e do pedido para abaixarem a arma, colocaram a arma em cima do carro e pediram para se identificarem; apenas o subtenente se identificou; que já conhecia o subtenente; que acredita que um civil não identificaria o policial, que estava de folga; que a numeração foi suprimida. Informado ao acusado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, optou por dar sua versão dos fatos. Realizado seu interrogatório, foi dito que no dia 08/02/2023 estava na Rua do Governo, na altura da Rua Vila Nova, em Realengo; que portava uma arma de fogo tipo pistola; que acha que a numeração estava suprimida; que tinha a arma, mas não entendia muito; que a arma estava municiada; que em momento algum se apresentou como policial militar; que o rapaz/policial que chegou e que acabou de falar, o abordou de longe, da própria viatura; que assim que viu a viatura, tirou o carregador, colocou a arma em cima do carro e colocou as duas mãos em cima do carro; que houve troca de ameaças; que não ameaçou a vítima diretamente; que perguntado se apontou a arma na direção da vítima, respondeu que sim; que perguntado se tinha porte de arma, já que estava com uma arma de fogo com numeração raspada, respondeu que não; que perguntado se sabia que estava cometendo um delito, respondeu que sim; que perguntado se naquela época (2023) possuía medidas protetivas em benefício de alguma mulher, respondeu num primeiro momento que sim, mas retificou a informação dizendo que não, já que em 2023 já havia ocorrido a audiência e o processo havia sido arquivado; que iniciadas as perguntas da Defesa, foi dito que no dia dos fatos não estava num dia muito bom; que parou com o carro em um cruzamento; que de fato demorou a sair com o carro; que estava pensativo; que um carro passou e alguém gritou: "Liga o alerta!"; que quando olhou para o carro, viu alguém armado; que o carro parou na sua frente; que ele saiu assustado do carro, armado; que o rapaz também saiu do carro; que apontou a arma primeiro; que depois o rapaz apontou a arma; que sabia que ele estava armado porque viu a arma enquanto ainda estava no carro; que o rapaz se identificou como policial; que perguntou a ele se realmente era policial; que um perguntou ao outro se era policial; que nunca quis ser policial; que chegou uma pessoa que apaziguou a situação; que cada um se dirigia para o seu carro, quando chegou uma viatura; que a arma já estava praticamente guardada; que colocou em cima do veículo, tirou o carregador e colocou as duas mãos; que foi abordado por um dos policiais; que eram dois policiais; que cada policial abordou um deles; que não lembra qual o abordou; que não falou que era policial para ninguém; que quando os policiais chegaram perguntaram o que estava acontecendo; que um deles perguntou se ele era policial; que respondeu que não; que a ameaça foi o fato de a vítima ter tentado o agredir; que tentou lhe dar uma banda quando entrava na viatura; que foi após a chegada dos policiais, quando iam se dirigir para a delegacia; que a troca de ameaça foi essa; que não teria condições de identificar que o outro rapaz armado era um policial. DO CRIME DO ARTIGO 16, (sec)1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03 Restou comprovado que o acusado tinha em sua posse uma arma de fogo e munições, a saber:"1 Arma de Fogo TAURUS (Pistola) - Calibre (.380) 11 Munição Indeterminado (Cartucho (Intacto)) - Calibre (.38)", conforme auto de apreensão em id. 45295527. O delito em apreço é qualificado pela doutrina como sendo de perigo abstrato, o que quer dizer que, para a sua consumação, basta a realização da conduta típica, independente da ocorrência de resultado material. Nesse sentido: "0019950-93.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO - E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, INCONSTITUCIONALIDADE DO /CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (PERIGO ABSTRATO) OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Pretensão absolutória que não se acolhe. O delito imputado, porque considerado como de perigo abstrato, consuma-se com a mera conduta de possuir ilegalmente arma de fogo ou munições, sendo prescindível, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a realização de perícia técnica para fins de constatação da lesividade. Situação específica dos autos em que, a despeito disso, foi constatada a lesividade das munições por meio de laudo pericial. Tese de inconstitucionalidade descabida. Crime de perigo abstrato que tem por objetividade jurídica a segurança e a paz pública e não a incolumidade física individual. Inexistência de afronta aos princípios da lesividade e estado de inocência, tratando-se de mera opção legislativa, no âmbito de sua competência. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Existência do delito devidamente positivada, o mesmo ocorrendo em relação à autoria, comprovada pela robusta prova oral acusatória. Coesos e harmônicos depoimentos prestados pelos policiais civis, no sentido de que o apelante ocultava, em sua residência, três munições calibre .38. Artefatos encontrados durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do réu. Validade como meio de prova. Incidência do verbete n.º 70 deste Tribunal de Justiça. Prova não infirmada pela defesa. Condenação que se mantém. II. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Rejeição. Réu que ostenta anotação criminal por crime de furto, sendo, inclusive, investigado por crime de organização criminosa (hacker), fatos que evidenciam sua habitualidade criminosa, ficando impedida a substituição pretendida, a teor do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal. Recurso ao qual se nega provimento. ( Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)" Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são coerentes e harmônicos, corroborados pelo depoimento da vítima e pela confissão judicial do acusado, que admitiu a posse da arma e reconheceu que esta apresentava a numeração suprimida. A ausência de laudo pericial específico destinado a aferir a potencialidade lesiva do armamento ou a demonstrar a forma pela qual ocorreu a supressão da numeração não afasta a configuração do delito, porquanto inexiste controvérsia quanto à natureza do artefato ou à supressão do sinal identificador, circunstâncias reconhecidas pelo réu e corroboradas pelas demais provas produzidas em juízo. De igual modo, o tipo penal previsto no art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 não exige a demonstração de que o agente tenha sido o responsável pela supressão da numeração, bastando que tenha em sua posse ou porte arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado, hipótese plenamente evidenciada no caso concreto. Não merece acolhimento, portanto, o pleito defensivo de desclassificação da conduta para o artigo 14 da Lei n.º 10.826/03. Do cotejo das provas trazidas aos autos, é de se reconhecer a ação típica, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ressaltando a conclusão do laudo psiquiátrico de id. 136035680, que atesta: "O periciando era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender seu caráter ilícito, inteiramente capaz de determinar-se de acordo com tal entendimento." DO CRIME DO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O conjunto probatório produzido no presente feito demonstra de forma inequívoca, a prática delituosa imputada ao réu, relativamente ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima, fato este demonstrado no depoimento prestado por ela, que confirmou que o réu lhe apontou uma arma , xingou e ameaçou. Quanto à seriedade da ameaça, leciona Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado 8° ed., "(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe possa acontecer (...)" Neste sentindo foi o que ocorreu, onde, pelo depoimento prestado pela vítima, pode se ver explicitado o temor de ver a ameaça concretizada. "(...) que disse "que nesse mesmo momento, graças a Deus, chegou os colegas, rendeu todo mundo, identificado ele, nós procedemos para delegacia (...)" e "(...) Só não aconteceu uma tragédia maior porque os colegas chegaram (...)". DO CRIME DO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito restou comprovada pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termos de declarações e demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que o acusado, no momento da abordagem, apresentou-se falsamente como policial, embora não ostentasse tal condição funcional. O tipo penal se aperfeiçoa com a atribuição, a si próprio, no caso, de qualidade pessoal que não possui, com o propósito de obter vantagem ou de causar dano, sendo desnecessário que a identidade falsa seja mantida por longo período ou que produza efetivo resultado, devendo ser afastada a tese da defesa. No caso concreto, ao afirmar ser policial, o réu buscou conferir aparência de legitimidade ao porte da arma e influenciar a atuação tanto da vítima quanto dos agentes responsáveis pela abordagem, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal. A autoria, por sua vez, é igualmente certa, decorrendo dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e do policial responsável pela abordagem, os quais relataram que o réu afirmou ser policial na tentativa de justificar o porte da arma de fogo. Constou do depoimento da vítima: "(...) que pediu para abaixar a arma para conversarem quando o réu falou que era colega (...)" Constou do depoimento do policial Alexandre Alves dos Santos: "(...) que ambos disseram ser policiais militares; que apenas um se identificou, o subtenente; que foi apreendida apenas a arma do que não se identificou (...)". Tais relatos mostram-se harmônicos entre si e encontram respaldo no conjunto probatório. A culpabilidade restou também demonstrada nos crimes dos artigos 147, caput, e 307, ambos do Código Penal, uma vez que o acusado é penalmente imputável e inteiramente capaz de reconhecer o caráter ilícito dos fatos. Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação. Restadas comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes acima pelas provas robustas constantes dos autos, incabível a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, restando o acusado incurso na prática dos delitos descritos na denúncia. III - DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉUPAULO ROBERTO DA SILVACOMO INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 16, (sec)1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGOS 147, CAPUT, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal. DO CRIME DO ARTIGO 16, (sec)1º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03 1ª FASE:A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, que é de 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis ) dias-multa na razão mínima legal, esclarecendo a contagem de 1 dia multa para cada mês de pena privativa de liberdade. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa na razão mínima legal. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa na razão mínima legal. DO CRIME DO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE:A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoam das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 01 (um) mês de detenção. DO CRIME DO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE:A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, que é de 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE:Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE:Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 03 (três) meses de detenção. DO CONCURSO DE CRIMES As penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, (sec)2º, "c" do Código Penal, considerando a quantidade e a espécie da pena fixada, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO Presentes os pressupostos do art. 44, do CP, determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7 (sete) horas por semana (artigo 46 e (sec)(sec)s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (equivalentes a um salário mínimo vigente), ficando desde já deferido ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 162,10, a serem pagos em favor de entidade assistencial conveniada. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual isenção a cargo da deliberação do juízo da execução. Intime-se o réu através de seu defensor constituído, conforme artigo 392, II do CPP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular