0803256-71.2023.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803256-71.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DE OLIVEIRA MORAES RÉU: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA GILMAR DE OLIVEIRA MORAES propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA, alegando, em síntese, que um caminhão de propriedade da ré abalroou um segundo veículo (Palio), o qual, desgovernado, invadiu a garagem de sua residência e colidiu com o automóvel ali estacionado, ocasionando a perda total tanto da garagem quanto do veículo. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,91 (quatorze mil, quarenta e seis reais e noventa e um centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial (ID 88058401), foram juntados os documentos de IDs 88058403 a 88058417. Concessão da J.G. em ID. 90254904. Audiência de conciliação sem resultado positivo em ID. 114657330. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação em ID. 110071589 sustentando, diretamente no mérito, a culpa de terceiro (do veículo Palio), afastando sua responsabilidade e falta de prova efetiva acerca dos danos materiais sofridos, pugnando, por fim, pela improcedência da ação. Réplica em ID. 119598057. Decisão saneadora também em ID. 158771351, quando foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado em ID. 191584471, com posterior esclarecimento do perito em ID. 239468738, por força da impugnação ao laudo apresentada pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função de acidente automobilístico em que o causador do acidente seria o caminhão de propriedade da ré, segundo narrativa da exordial. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o réu contribuiu de forma a deflagrar todo o acidente ou há, de fato, culpa de terceiro. A presente demanda tramita em torno da responsabilidade civil atinente à acidente automobilístico. A teoria geral da responsabilidade afirma a necessária existência de quatro elementos para a configuração do dever de reparar: ato, nexo causal, dano e culpa (lato sensu). No quadro em tela, a alegação da parte autora recai sobre a ação imprudente do réu na condução de seu veículo, implicando em acidente, cuja reparação dos danos deveria por ele (réu) ser suportado. Em análise do acervo probatório, o laudo pericial trouxe à luz questões relevantes para o deslinde do feito. Apontou a dinâmica do acidente: Trazendo aos autos diagrama, capaz de nortear melhor a exata configuração da batida, cuja replicação aqui mostra-se relevante: Em um primeiro momento afirmou que a via de onde trafegava o caminhão da ré tinha sinalização clara para que fosse conferida a preferência ao veículo da outra pista (onde trafegava o palio). Posteriormente, dada a dinâmica do acidente, conclui de forma bastante clara e elucidativa que a causa primeira e deflagradora de todo o acidente foi justamente do caminhão da ré ao não observar o dever de preferência, fixado no art. 215, II do CTB. Resta, assim, inequívoco que o condutor do veículo do réu foi quem gerou o acidente e os danos daí decorrentes, ao agir de maneira imprudente no trânsito. Uma vez comprovados a conduta do réu, o nexo de causalidade, o dano e a culpa, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do réu previstos no art. 927 do CC, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais, o laudo pericial é claro ao reconhecer a validade dos orçamentos apresentados pela parte autora quanto à reparação da garagem, reputando-os adequados à aferição do prejuízo suportado. Por outro lado, no tocante ao veículo, o expert afastou a hipótese de perda total, não havendo elementos técnicos que sustentem tal conclusão. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer orçamento referente ao conserto do automóvel, deixando de comprovar a extensão do dano alegado. Tem-se, portanto, insuficiência probatória quanto aos prejuízos relacionados ao veículo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais devem ser efetivamente demonstrados, não se admitindo sua fixação com base em meras alegações desprovidas de suporte probatório idôneo. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, a qual teve seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, com desvio de seu tempo produtivo. STJ tem julgado quanto aos danos morais na chamada teoria do desvio produtivo que se dá quando o consumidor tenta, de todas as formas, a resolução de questões na seara administrativa, perdendo efetivo tempo e o fornecedor não resolve. Segue o julgado: REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. Quanto à condição social do autor, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de empresa consolidada no mercado. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista que, apesar de buscada para as soluções administrativas, negou o pagamento dos danos causados, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados. Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu: 1)1)ao pagamento de compensação por danos materiais, no valor de R$ 11.800,00 acrescidos de correção monetária a partir do EVENTO DANOSO, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 2) 3)2)ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR DE OLIVEIRA MORAES
Réu JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER TIBURCIO RANGEL
OAB: 139849/RJ
VIVIANE DE OLIVEIRA PESSANHA KLOPER
OAB: 201249/RJ
MARCELO NOVAES BELMONT
OAB: 141642/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803256-71.2023.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DE OLIVEIRA MORAES RÉU: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA GILMAR DE OLIVEIRA MORAES propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA, alegando, em síntese, que um caminhão de propriedade da ré abalroou um segundo veículo (Palio), o qual, desgovernado, invadiu a garagem de sua residência e colidiu com o automóvel ali estacionado, ocasionando a perda total tanto da garagem quanto do veículo. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.046,91 (quatorze mil, quarenta e seis reais e noventa e um centavos) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a petição inicial (ID 88058401), foram juntados os documentos de IDs 88058403 a 88058417. Concessão da J.G. em ID. 90254904. Audiência de conciliação sem resultado positivo em ID. 114657330. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação em ID. 110071589 sustentando, diretamente no mérito, a culpa de terceiro (do veículo Palio), afastando sua responsabilidade e falta de prova efetiva acerca dos danos materiais sofridos, pugnando, por fim, pela improcedência da ação. Réplica em ID. 119598057. Decisão saneadora também em ID. 158771351, quando foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial apresentado em ID. 191584471, com posterior esclarecimento do perito em ID. 239468738, por força da impugnação ao laudo apresentada pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função de acidente automobilístico em que o causador do acidente seria o caminhão de propriedade da ré, segundo narrativa da exordial. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se o réu contribuiu de forma a deflagrar todo o acidente ou há, de fato, culpa de terceiro. A presente demanda tramita em torno da responsabilidade civil atinente à acidente automobilístico. A teoria geral da responsabilidade afirma a necessária existência de quatro elementos para a configuração do dever de reparar: ato, nexo causal, dano e culpa (lato sensu). No quadro em tela, a alegação da parte autora recai sobre a ação imprudente do réu na condução de seu veículo, implicando em acidente, cuja reparação dos danos deveria por ele (réu) ser suportado. Em análise do acervo probatório, o laudo pericial trouxe à luz questões relevantes para o deslinde do feito. Apontou a dinâmica do acidente: Trazendo aos autos diagrama, capaz de nortear melhor a exata configuração da batida, cuja replicação aqui mostra-se relevante: Em um primeiro momento afirmou que a via de onde trafegava o caminhão da ré tinha sinalização clara para que fosse conferida a preferência ao veículo da outra pista (onde trafegava o palio). Posteriormente, dada a dinâmica do acidente, conclui de forma bastante clara e elucidativa que a causa primeira e deflagradora de todo o acidente foi justamente do caminhão da ré ao não observar o dever de preferência, fixado no art. 215, II do CTB. Resta, assim, inequívoco que o condutor do veículo do réu foi quem gerou o acidente e os danos daí decorrentes, ao agir de maneira imprudente no trânsito. Uma vez comprovados a conduta do réu, o nexo de causalidade, o dano e a culpa, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva do réu previstos no art. 927 do CC, impondo-se o dever de indenizar. No que concerne aos danos materiais, o laudo pericial é claro ao reconhecer a validade dos orçamentos apresentados pela parte autora quanto à reparação da garagem, reputando-os adequados à aferição do prejuízo suportado. Por outro lado, no tocante ao veículo, o expert afastou a hipótese de perda total, não havendo elementos técnicos que sustentem tal conclusão. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer orçamento referente ao conserto do automóvel, deixando de comprovar a extensão do dano alegado. Tem-se, portanto, insuficiência probatória quanto aos prejuízos relacionados ao veículo. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais devem ser efetivamente demonstrados, não se admitindo sua fixação com base em meras alegações desprovidas de suporte probatório idôneo. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, a qual teve seu tempo e dedicação voltado para solução do caso, com desvio de seu tempo produtivo. STJ tem julgado quanto aos danos morais na chamada teoria do desvio produtivo que se dá quando o consumidor tenta, de todas as formas, a resolução de questões na seara administrativa, perdendo efetivo tempo e o fornecedor não resolve. Segue o julgado: REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. Quanto à condição social do autor, verifica-se que é beneficiário da Justiça Gratuita, sendo hipossuficiente na forma da lei. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de empresa consolidada no mercado. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista que, apesar de buscada para as soluções administrativas, negou o pagamento dos danos causados, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados. Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu: 1)1)ao pagamento de compensação por danos materiais, no valor de R$ 11.800,00 acrescidos de correção monetária a partir do EVENTO DANOSO, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 2) 3)2)ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular