Detalhe do processo

0803255-30.2023.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803255-30.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO MAIA FRANCA BRASIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: ALEXANDRE MAIA FRANCA BRASIL I - RELATÓRIO ALESSANDRO MAIA FRANÇA BRASIL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de alteração contratual cumulada com dissolução e liquidação de sociedade empresária e indenização por danos morais em face de ALEXANDRE MAIA FRANCA BRASIL. Em petição inicial, a parte autora narra que, em 24 de março de 1998, constituiu sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada denominada EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME (CNPJ nº 02.469.200/0001-13), integralizando 19.800 (dezenove mil e oitocentas) cotas, ao passo que o então sócio Adriano Fernandes Cardoso integralizou 200 (duzentas) cotas. Alega que, em 19 de setembro de 1998, foi registrada alteração contratual perante a JUCERJA, por iniciativa do réu, mediante falsificação de sua assinatura, transferindo-lhe 19.600 (dezenove mil e seiscentas) cotas, sem sua anuência, e retirando o sócio Adriano. Afirma que apenas tomou ciência do fato ao tentar abrir microempresa individual, sendo surpreendido com a informação de que ainda figurava como sócio da empresa, o que lhe vem causando prejuízos e abalos de ordem moral. Pede a declaração de nulidade da alteração contratual nº 1, a dissolução da sociedade, a apuração de haveres e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID71693929 e ID80950704), arguindo a questão prejudicial da prescrição do direito de anular o ato, sob o fundamento de que o prazo prescricional seria de quatro anos, nos termos do art. 178, (sec)9º, V, "b", do Código Civil de 1916, contado da data do ato impugnado (19/09/1998), e, subsidiariamente, a prescrição bienal prevista no art. 286 da Lei nº 6.404/76. No mérito, sustenta que o autor teria ciência da alteração desde a época dos fatos, que teria participado da administração da empresa e firmado documentos posteriores, e que não houve dano moral indenizável. Pede a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que a falsidade da assinatura acarreta nulidade absoluta do ato, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, e reiterando os pedidos (ID87372284). Foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu pela inautenticidade da assinatura do autor na alteração contratual questionada (ID182557744). As partes apresentaram alegações finais (ID265358902 e ID278745396). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão prejudicial da prescrição suscitada pelo réu não merece acolhida. O laudo pericial grafotécnico é categórico ao afirmar que a assinatura aposta na alteração contratual nº 1 da EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME, datada de 19/09/1998, não corresponde ao punho subscritor de ALESSANDRO MAIA FRANÇA BRASIL, apresentando elevadas divergências em relação aos padrões gráficos do autor, sendo, portanto, inautêntica (ID182557744). A falsidade da assinatura implica na inexistência de manifestação de vontade, tornando o ato absolutamente nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Assim, tratando-se de nulidade absoluta, não há que se falar em prescrição ou decadência para o exercício do direito de anular o ato, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial grafotécnico, que a assinatura atribuída ao autor na alteração contratual nº 1, datada de 19/09/1998, é inautêntica, não tendo sido lançada por seu punho (ID182557744). A ausência de manifestação de vontade do sócio torna o ato absolutamente nulo, por vício insanável de consentimento, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da referida alteração contratual, com a consequente restauração do "status quo ante", devolvendo ao autor as 19.800 (dezenove mil e oitocentas) cotas de sua titularidade. A dissolução da sociedade limitada é medida que se impõe diante da quebra da "affectio societatis", notadamente diante da fraude perpetrada, da inexistência de atividade empresarial há anos e do histórico de conflitos familiares entre os sócios, circunstâncias que tornam insustentável a manutenção do vínculo societário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quebra da "affectio societatis" constitui motivo suficiente para a dissolução da sociedade, devendo os haveres ser apurados em procedimento próprio, com base na situação patrimonial da sociedade (ID59374655). A conduta do réu, ao promover alteração contratual mediante falsificação da assinatura do autor, privando-o de seu patrimônio societário e impedindo-o de regularizar sua atividade profissional, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a honra e a dignidade do autor. O dano moral, nesse contexto, é inequívoco, sendo devida a indenização. Considerando as circunstâncias do caso, o tempo decorrido, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora conforme o art. 406, (sec)1º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR A NULIDADE da alteração contratual de nº 1 da empresa EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME, que transferiu 19.600 (dezenove mil e seiscentas) cotas do autor para o réu, determinando a restauração do "status quo ante"; 2) DECRETAR A DISSOLUÇÃO da sociedade empresarial EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME (CNPJ nº 02.469.200/0001-13), devendo as cotas de cada um dos sócios ser liquidadas em procedimento próprio de apuração de haveres; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora conforme o art. 406, (sec)1º, do Código Civil, a contar da citação; Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não tomadas as providências para a apuração de haveres no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 8 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO MAIA FRANCA BRASIL

Réu ALEXANDRE MAIA FRANCA BRASIL

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 )

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS COSTA SELVATICE

OAB: 157957/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0803255-30.2023.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO MAIA FRANCA BRASIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) RÉU: ALEXANDRE MAIA FRANCA BRASIL I - RELATÓRIO ALESSANDRO MAIA FRANÇA BRASIL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de alteração contratual cumulada com dissolução e liquidação de sociedade empresária e indenização por danos morais em face de ALEXANDRE MAIA FRANCA BRASIL. Em petição inicial, a parte autora narra que, em 24 de março de 1998, constituiu sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada denominada EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME (CNPJ nº 02.469.200/0001-13), integralizando 19.800 (dezenove mil e oitocentas) cotas, ao passo que o então sócio Adriano Fernandes Cardoso integralizou 200 (duzentas) cotas. Alega que, em 19 de setembro de 1998, foi registrada alteração contratual perante a JUCERJA, por iniciativa do réu, mediante falsificação de sua assinatura, transferindo-lhe 19.600 (dezenove mil e seiscentas) cotas, sem sua anuência, e retirando o sócio Adriano. Afirma que apenas tomou ciência do fato ao tentar abrir microempresa individual, sendo surpreendido com a informação de que ainda figurava como sócio da empresa, o que lhe vem causando prejuízos e abalos de ordem moral. Pede a declaração de nulidade da alteração contratual nº 1, a dissolução da sociedade, a apuração de haveres e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID71693929 e ID80950704), arguindo a questão prejudicial da prescrição do direito de anular o ato, sob o fundamento de que o prazo prescricional seria de quatro anos, nos termos do art. 178, (sec)9º, V, "b", do Código Civil de 1916, contado da data do ato impugnado (19/09/1998), e, subsidiariamente, a prescrição bienal prevista no art. 286 da Lei nº 6.404/76. No mérito, sustenta que o autor teria ciência da alteração desde a época dos fatos, que teria participado da administração da empresa e firmado documentos posteriores, e que não houve dano moral indenizável. Pede a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a prejudicial de prescrição, sob o argumento de que a falsidade da assinatura acarreta nulidade absoluta do ato, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, e reiterando os pedidos (ID87372284). Foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu pela inautenticidade da assinatura do autor na alteração contratual questionada (ID182557744). As partes apresentaram alegações finais (ID265358902 e ID278745396). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão prejudicial da prescrição suscitada pelo réu não merece acolhida. O laudo pericial grafotécnico é categórico ao afirmar que a assinatura aposta na alteração contratual nº 1 da EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME, datada de 19/09/1998, não corresponde ao punho subscritor de ALESSANDRO MAIA FRANÇA BRASIL, apresentando elevadas divergências em relação aos padrões gráficos do autor, sendo, portanto, inautêntica (ID182557744). A falsidade da assinatura implica na inexistência de manifestação de vontade, tornando o ato absolutamente nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Assim, tratando-se de nulidade absoluta, não há que se falar em prescrição ou decadência para o exercício do direito de anular o ato, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. Restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial grafotécnico, que a assinatura atribuída ao autor na alteração contratual nº 1, datada de 19/09/1998, é inautêntica, não tendo sido lançada por seu punho (ID182557744). A ausência de manifestação de vontade do sócio torna o ato absolutamente nulo, por vício insanável de consentimento, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da referida alteração contratual, com a consequente restauração do "status quo ante", devolvendo ao autor as 19.800 (dezenove mil e oitocentas) cotas de sua titularidade. A dissolução da sociedade limitada é medida que se impõe diante da quebra da "affectio societatis", notadamente diante da fraude perpetrada, da inexistência de atividade empresarial há anos e do histórico de conflitos familiares entre os sócios, circunstâncias que tornam insustentável a manutenção do vínculo societário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quebra da "affectio societatis" constitui motivo suficiente para a dissolução da sociedade, devendo os haveres ser apurados em procedimento próprio, com base na situação patrimonial da sociedade (ID59374655). A conduta do réu, ao promover alteração contratual mediante falsificação da assinatura do autor, privando-o de seu patrimônio societário e impedindo-o de regularizar sua atividade profissional, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a honra e a dignidade do autor. O dano moral, nesse contexto, é inequívoco, sendo devida a indenização. Considerando as circunstâncias do caso, o tempo decorrido, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora conforme o art. 406, (sec)1º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR A NULIDADE da alteração contratual de nº 1 da empresa EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME, que transferiu 19.600 (dezenove mil e seiscentas) cotas do autor para o réu, determinando a restauração do "status quo ante"; 2) DECRETAR A DISSOLUÇÃO da sociedade empresarial EXATA TRIRRIENSE INDÚSTRIA, PROJETOS E METALURGIA LTDA - ME (CNPJ nº 02.469.200/0001-13), devendo as cotas de cada um dos sócios ser liquidadas em procedimento próprio de apuração de haveres; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora conforme o art. 406, (sec)1º, do Código Civil, a contar da citação; Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não tomadas as providências para a apuração de haveres no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 8 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular