0803250-25.2024.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803250-25.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE FLORES ROSA RÉU: MUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta haver omissão na sentença a respeito da transferência do bem salvado em favor da ré. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, por tempestivos e passo à sua análise. Porque procedente o pedido de dano material relacionado diretamente ao valor integral do bem, de fato, para evitar enriquecimento ilícito do embargado, impõe-se a transferência do bem salvado para a ré/embargante, sendo omissa a sentença neste ponto em particular. Portanto, supro a omissão para determinar que a transferência do bem salvado em favor da ré seja efetuada. Nesse mesmo sentido: Direito do consumidor. Contrato de proteção veicular. Associação de benefícios. Sinistro. Perda total. Negativa de cobertura. Apelações cíveis. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do recurso adesivo do autor. I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta por associado em face de associação de proteção veicular, em razão de negativa de cobertura de sinistro decorrente de colisão que resultou em perda total de veículo. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação de ambas as partes. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular; (iii) examinar se houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo ou se a conduta decorreu de estado de necessidade por fuga de assalto; (iv) estabelecer o parâmetro temporal da Tabela FIPE para fins de indenização material por perda total; (v) analisar a necessidade de transferência dos salvados e regularização de gravames; e (vi) aferir a configuração e o quantum dos danos morais. III. Razões de decidir: 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Perícia indireta realizada de forma fundamentada com base nos documentos dos autos, suprindo a ausência de exame direto do veículo em razão do decurso do tempo. Contraditório plenamente exercido. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 3. Inexistência de agravamento intencional do risco. O laudo pericial técnico concluiu que o acidente ocorreu na trajetória de fuga adotada pelo condutor para evitar tentativa de assalto iminente na madrugada. A conduta de evadir-se de situação de perigo configura estado de necessidade, excludente que afasta a culpa grave ou o dolo necessário para a perda da garantia securitária. 4. Parâmetro da Tabela FIPE. Em caso de perda total, a indenização material deve tomar como base o valor do veículo na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento, em observância ao princípio indenitário. A atualização monetária recompõe a desvalorização da moeda desde o efetivo prejuízo. 5. Salvados e regularização de gravames. A indenização integral pressupõe a transferência da propriedade do salvado livre de ônus anteriores ao sinistro, autorizada a dedução de eventuais multas e impostos vencidos até a data do evento. 6. Danos morais configurados. A recusa injustificada de cobertura securitária, associada à perda do tempo útil do consumidor para a resolução do impasse (Teoria do Desvio Produtivo), enseja compensação por danos morais. Valor de R$ 12.000,00 mantido, por se mostrar adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida Apelação adesiva do autor conhecida e desprovida. (0026705-39.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, conheço dos embargos e os acolho para determinar que a transferência do bem salvado para ré, livre de ônus anteriores ao sinistro, cujo ônus financeiro da própria transferência deve ser custeado pela embargante/ré. No mais, mantenho a sentença em seus termos. RioBONITO, 3 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS
Autor RODRIGO JOSE FLORES ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0803250-25.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO JOSE FLORES ROSA RÉU: MUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Trata-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta haver omissão na sentença a respeito da transferência do bem salvado em favor da ré. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, por tempestivos e passo à sua análise. Porque procedente o pedido de dano material relacionado diretamente ao valor integral do bem, de fato, para evitar enriquecimento ilícito do embargado, impõe-se a transferência do bem salvado para a ré/embargante, sendo omissa a sentença neste ponto em particular. Portanto, supro a omissão para determinar que a transferência do bem salvado em favor da ré seja efetuada. Nesse mesmo sentido: Direito do consumidor. Contrato de proteção veicular. Associação de benefícios. Sinistro. Perda total. Negativa de cobertura. Apelações cíveis. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do recurso adesivo do autor. I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta por associado em face de associação de proteção veicular, em razão de negativa de cobertura de sinistro decorrente de colisão que resultou em perda total de veículo. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação de ambas as partes. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular; (iii) examinar se houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo ou se a conduta decorreu de estado de necessidade por fuga de assalto; (iv) estabelecer o parâmetro temporal da Tabela FIPE para fins de indenização material por perda total; (v) analisar a necessidade de transferência dos salvados e regularização de gravames; e (vi) aferir a configuração e o quantum dos danos morais. III. Razões de decidir: 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Perícia indireta realizada de forma fundamentada com base nos documentos dos autos, suprindo a ausência de exame direto do veículo em razão do decurso do tempo. Contraditório plenamente exercido. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 3. Inexistência de agravamento intencional do risco. O laudo pericial técnico concluiu que o acidente ocorreu na trajetória de fuga adotada pelo condutor para evitar tentativa de assalto iminente na madrugada. A conduta de evadir-se de situação de perigo configura estado de necessidade, excludente que afasta a culpa grave ou o dolo necessário para a perda da garantia securitária. 4. Parâmetro da Tabela FIPE. Em caso de perda total, a indenização material deve tomar como base o valor do veículo na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento, em observância ao princípio indenitário. A atualização monetária recompõe a desvalorização da moeda desde o efetivo prejuízo. 5. Salvados e regularização de gravames. A indenização integral pressupõe a transferência da propriedade do salvado livre de ônus anteriores ao sinistro, autorizada a dedução de eventuais multas e impostos vencidos até a data do evento. 6. Danos morais configurados. A recusa injustificada de cobertura securitária, associada à perda do tempo útil do consumidor para a resolução do impasse (Teoria do Desvio Produtivo), enseja compensação por danos morais. Valor de R$ 12.000,00 mantido, por se mostrar adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida Apelação adesiva do autor conhecida e desprovida. (0026705-39.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos acrescidos) Portanto, conheço dos embargos e os acolho para determinar que a transferência do bem salvado para ré, livre de ônus anteriores ao sinistro, cujo ônus financeiro da própria transferência deve ser custeado pela embargante/ré. No mais, mantenho a sentença em seus termos. RioBONITO, 3 de setembro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto