Detalhe do processo

0803246-75.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0803246-75.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADY GEOVANA VERONESES ALVES RÉU: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA., CAC ENGENHARIA S A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JADY GEOVANA VERONESES ALVES em face de CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA. e CAC ENGENHARIA S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do incêndio ocorrido no empreendimento residencial onde residia, sustentando a existência de vícios construtivos e falhas no sistema de prevenção e combate a incêndio que teriam contribuído para o agravamento dos danos, requerendo a condenação das rés ao pagamento das indenizações cabíveis De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada após a regular instrução processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a análise da responsabilidade das rés pelos fatos narrados demanda incursão no mérito da controvérsia, sendo suficiente, neste momento processual, a pertinência subjetiva das partes em relação à lide. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: I) a responsabilidade das rés pelos danos decorrentes do incêndio ocorrido no empreendimento; II) a existência de vícios construtivos, falhas de projeto, execução, materiais empregados ou nos sistemas de prevenção e combate a incêndio do empreendimento; III) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora, sua extensão e o nexo de causalidade entre os prejuízos narrados e a conduta imputada às rés. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, por reputá-la imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito o Sr. VICTOR LEITÃO MORAES, CREA-RJ nº 2021-107818, e-mail: engvictorlmoraes@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00. Considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que a ajuda de custo devida ao perito observará a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar seu currículo e, em caso positivo, informar eventual necessidade de esclarecimentos prévios para a realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando-os ao Cartório, por meio do Balcão Virtual, com antecedência suficiente para viabilizar a intimação das partes. Apresentado o laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A apreciação dos requerimentos de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) fica postergada para após a conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e utilidade para o julgamento da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAC ENGENHARIA S A

Réu CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA.

Autor JADY GEOVANA VERONESES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN ALVES E COSTA ANDRADE GODINHO

OAB: 195657/RJ

VIVIANE GRACIELE DE SOUSA SANTOS

OAB: 206312/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0803246-75.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADY GEOVANA VERONESES ALVES RÉU: CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA., CAC ENGENHARIA S A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JADY GEOVANA VERONESES ALVES em face de CONCEITO RESIDENCIAL CAC SPE LTDA. e CAC ENGENHARIA S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do incêndio ocorrido no empreendimento residencial onde residia, sustentando a existência de vícios construtivos e falhas no sistema de prevenção e combate a incêndio que teriam contribuído para o agravamento dos danos, requerendo a condenação das rés ao pagamento das indenizações cabíveis De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciada após a regular instrução processual. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a análise da responsabilidade das rés pelos fatos narrados demanda incursão no mérito da controvérsia, sendo suficiente, neste momento processual, a pertinência subjetiva das partes em relação à lide. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: I) a responsabilidade das rés pelos danos decorrentes do incêndio ocorrido no empreendimento; II) a existência de vícios construtivos, falhas de projeto, execução, materiais empregados ou nos sistemas de prevenção e combate a incêndio do empreendimento; III) a ocorrência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora, sua extensão e o nexo de causalidade entre os prejuízos narrados e a conduta imputada às rés. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/90. DEFIRO a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, por reputá-la imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito o Sr. VICTOR LEITÃO MORAES, CREA-RJ nº 2021-107818, e-mail: engvictorlmoraes@gmail.com. Fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00. Considerando que a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade de justiça, consigno que a ajuda de custo devida ao perito observará a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar seu currículo e, em caso positivo, informar eventual necessidade de esclarecimentos prévios para a realização da perícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação à nomeação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, horário e local para a realização da perícia, comunicando-os ao Cartório, por meio do Balcão Virtual, com antecedência suficiente para viabilizar a intimação das partes. Apresentado o laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo, e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao perito, nos termos do art. 477, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. A apreciação dos requerimentos de produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) fica postergada para após a conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e utilidade para o julgamento da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto