Detalhe do processo

0803242-65.2022.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803242-65.2022.8.19.0063 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0803242-65.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00473908 APTE: PETER DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação por furto simples. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão.Desprovimento do apelo.I. CASO EM EXAME 1. O apelo defensivo persegue a solução absolutória, em razão da incidência do princípio da insignificância e por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do furto privilegiado, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade do ANPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva, bem como se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada. Subsidiariamente, examina-se a possibilidade de aplicação do art. 44 do CP e de alteração do regime prisional, além da viabilidade de remessa dos autos proposta do ANPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e a autoria inquestionáveis. 4. A instrução revelou que, no dia dos fatos, o acusado foi abordado por policiais militares na posse dos bens subtraídos (11 discos de desbaste e uma caixa de eletrodos de solda, com peso aproximado de 15 quilos), os quais apresentavam aspecto de novos e eram provenientes da empresa TTRANS, vítima de reiteradas ocorrências semelhantes.5. O réu, ao ser interrogado, confessou a subtração dos objetos, alegando, em sua versão, que o portão da empresa se encontrava aberto e o local aparentava estar abandonado.6. A testemunhal acusatória foi firme no sentido de prestigiar a versão restritiva. Aliás, a orientação do STF tem sido firme no sentido de que "a palavra dos policiais é dotada de fé pública e presumidamente legítima", realçando-se também, segundo o STJ, que "o entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios".7. A defesa não produziu qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante.8. O princípio da insignificância pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da "habitualidade delitiva", "notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (STJ).9. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos n. "1" e "4". Embora não haja laudo pericial nos autos, a própria defesa atribuiu aos bens valor total superior a 10% do Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PETER DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803242-65.2022.8.19.0063 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0803242-65.2022.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00473908 APTE: PETER DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação por furto simples. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão.Desprovimento do apelo.I. CASO EM EXAME 1. O apelo defensivo persegue a solução absolutória, em razão da incidência do princípio da insignificância e por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do furto privilegiado, a substituição por restritivas, o abrandamento do regime e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade do ANPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva, bem como se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada. Subsidiariamente, examina-se a possibilidade de aplicação do art. 44 do CP e de alteração do regime prisional, além da viabilidade de remessa dos autos proposta do ANPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e a autoria inquestionáveis. 4. A instrução revelou que, no dia dos fatos, o acusado foi abordado por policiais militares na posse dos bens subtraídos (11 discos de desbaste e uma caixa de eletrodos de solda, com peso aproximado de 15 quilos), os quais apresentavam aspecto de novos e eram provenientes da empresa TTRANS, vítima de reiteradas ocorrências semelhantes.5. O réu, ao ser interrogado, confessou a subtração dos objetos, alegando, em sua versão, que o portão da empresa se encontrava aberto e o local aparentava estar abandonado.6. A testemunhal acusatória foi firme no sentido de prestigiar a versão restritiva. Aliás, a orientação do STF tem sido firme no sentido de que "a palavra dos policiais é dotada de fé pública e presumidamente legítima", realçando-se também, segundo o STJ, que "o entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios".7. A defesa não produziu qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante.8. O princípio da insignificância pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da "habitualidade delitiva", "notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico" (STJ).9. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos n. "1" e "4". Embora não haja laudo pericial nos autos, a própria defesa atribuiu aos bens valor total superior a 10% do Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.