Detalhe do processo

0803240-48.2022.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803240-48.2022.8.19.0014 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0803240-48.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00450181 APELANTE: JOEME ALVES FERREIRA APELANTE: ADENILDA ALVES FERREIRA STELLET APELANTE: FERNANDO ALVES FERREIRA APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA APELANTE: MARIZA ALVES FERREIRA APELANTE: ESPÓLIO DE SALVADORA JOSÉ ALVES FERREIRA ADVOGADO: SANDRA BARRETO FERREIRA LEITE OAB/RJ-215958 ADVOGADO: SARAH ARIELLE SANTOS DE ABREU OAB/RJ-214961 APELADO: UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S A ADVOGADO: DR(a). ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO OAB/SC-012049 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NA FORMA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração na Apelação Cível opostos pelos autores contra o acórdão proferido, sob a alegação de omissão e contradição, pretendendo o prequestionamento da matéria perante esta Corte, objetivando eventual interposição de recursos Especial e Extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o formal de partilha juntado aos autos, questão que seria essencial para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a depreciação do imóvel realizada pelo ilustre perito, em razão da ausência de título dominial pelos possuidores do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão?ou para reexame do conjunto fático-probatório do processo.4. Inexistência de vícios no julgado,?que?enfrentou e fundamentou de forma clara todas as questões suscitadas pela embargante.?5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada. Inteligência da Súmula 52 desta Corte.6. O acórdão recorrido expressamente consignou que não houve impugnação ao laudo pericial e que o expropriado, em sede de apelação, não logrou êxito em ilidir as bases técnicas que lastrearam o trabalho do perito.7. Prequestionamento ficto. Art. 1025 do CPC. Precedente jurisprudencial da Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp, 703.188/SP; TJRJ, S. nº 52. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENILDA ALVES FERREIRA STELLET

Autor ESPÓLIO DE SALVADORA JOSÉ ALVES FERREIRA

Autor FERNANDO ALVES FERREIRA

Autor JOEME ALVES FERREIRA

Autor MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA

Autor MARIZA ALVES FERREIRA

Réu UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH ARIELLE SANTOS DE ABREU

OAB: 214961/RJ

SANDRA BARRETO FERREIRA LEITE

OAB: 215958/RJ

DR(A). ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803240-48.2022.8.19.0014 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0803240-48.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00450181 APELANTE: JOEME ALVES FERREIRA APELANTE: ADENILDA ALVES FERREIRA STELLET APELANTE: FERNANDO ALVES FERREIRA APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA APELANTE: MARIZA ALVES FERREIRA APELANTE: ESPÓLIO DE SALVADORA JOSÉ ALVES FERREIRA ADVOGADO: SANDRA BARRETO FERREIRA LEITE OAB/RJ-215958 ADVOGADO: SARAH ARIELLE SANTOS DE ABREU OAB/RJ-214961 APELADO: UTE GNA II GERAÇÃO DE ENERGIA S A ADVOGADO: DR(a). ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO OAB/SC-012049 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NA FORMA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração na Apelação Cível opostos pelos autores contra o acórdão proferido, sob a alegação de omissão e contradição, pretendendo o prequestionamento da matéria perante esta Corte, objetivando eventual interposição de recursos Especial e Extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Os embargantes sustentam que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre o formal de partilha juntado aos autos, questão que seria essencial para o deslinde da controvérsia, tendo em vista a depreciação do imóvel realizada pelo ilustre perito, em razão da ausência de título dominial pelos possuidores do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão?ou para reexame do conjunto fático-probatório do processo.4. Inexistência de vícios no julgado,?que?enfrentou e fundamentou de forma clara todas as questões suscitadas pela embargante.?5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada. Inteligência da Súmula 52 desta Corte.6. O acórdão recorrido expressamente consignou que não houve impugnação ao laudo pericial e que o expropriado, em sede de apelação, não logrou êxito em ilidir as bases técnicas que lastrearam o trabalho do perito.7. Prequestionamento ficto. Art. 1025 do CPC. Precedente jurisprudencial da Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, II, 1025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp, 703.188/SP; TJRJ, S. nº 52. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.