Detalhe do processo

0803238-55.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803238-55.2023.8.19.0075 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803238-55.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343863 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FRANCISCA DORANEI VALE DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA OAB/RJ-216807 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TEMA 414 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças realizadas por três economias em imóvel abastecido por único hidrômetro, determinou o cancelamento dos débitos indevidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a metodologia aplicável ao cálculo da tarifa de água em imóvel com múltiplas economias e hidrômetro único; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em relação de consumo envolvendo concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a teoria do risco do empreendimento. 4. A concessionária de serviço público possui o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, respondendo pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação inadequada do serviço essencial. 5. O laudo pericial comprovou a irregularidade das cobranças realizadas anteriormente à instalação do hidrômetro, impondo o refaturamento das contas com observância da tarifa mínima correspondente a 15m³ por economia. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 reconhece a licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes quando houver hidrômetro único, afastando a tese de cobrança baseada exclusivamente no consumo aferido no medidor. 7. Restou demonstrada a existência de duas economias no imóvel, razão pela qual a cobrança deve observar a tarifa mínima multiplicada por duas unidades consumidoras, e não por três economias e nem uma como constou da sentença.8. A cobrança excessiva e realizada de forma incorreta configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé e da confiança nas relações de consumo. 9. O dano moral decorre da imposição de cobranças indevidas e da necessidade de a consumidora despender tempo útil para solucionar administrativamente problema criado pela própria concessionária, incidindo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 10. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCA DORANEI VALE DOS SANTOS

Autor ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA

OAB: 216807/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803238-55.2023.8.19.0075 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0803238-55.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00343863 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: FRANCISCA DORANEI VALE DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES OLIVEIRA OAB/RJ-216807 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TEMA 414 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de cobranças realizadas por três economias em imóvel abastecido por único hidrômetro, determinou o cancelamento dos débitos indevidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta a legitimidade da cobrança, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a metodologia aplicável ao cálculo da tarifa de água em imóvel com múltiplas economias e hidrômetro único; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em relação de consumo envolvendo concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a teoria do risco do empreendimento. 4. A concessionária de serviço público possui o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, respondendo pelos vícios e defeitos decorrentes da prestação inadequada do serviço essencial. 5. O laudo pericial comprovou a irregularidade das cobranças realizadas anteriormente à instalação do hidrômetro, impondo o refaturamento das contas com observância da tarifa mínima correspondente a 15m³ por economia. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414 reconhece a licitude da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes quando houver hidrômetro único, afastando a tese de cobrança baseada exclusivamente no consumo aferido no medidor. 7. Restou demonstrada a existência de duas economias no imóvel, razão pela qual a cobrança deve observar a tarifa mínima multiplicada por duas unidades consumidoras, e não por três economias e nem uma como constou da sentença.8. A cobrança excessiva e realizada de forma incorreta configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé e da confiança nas relações de consumo. 9. O dano moral decorre da imposição de cobranças indevidas e da necessidade de a consumidora despender tempo útil para solucionar administrativamente problema criado pela própria concessionária, incidindo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. 10. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.