0803233-86.2025.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803233-86.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANE ALVES DE PAULA DA SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos da presente demanda, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a produção de prova pericial. Nomeio como perito do juízo o senhor ANTÔNIO AMAURI DE PAIVA, e-mail amauri.perito.eng@gmail.com, a qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que a profissional nomeada já possui currículo nos arquivos deste juízo. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Caso seja necessária a expedição de mandado citação/intimação/notificação, conste no respectivo mandado os eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), a fim de possibilitar a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme prevê o art. 396 do CNCGJ - Parte Judicial. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor GERLANE ALVES DE PAULA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803233-86.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERLANE ALVES DE PAULA DA SILVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos da presente demanda, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a produção de prova pericial. Nomeio como perito do juízo o senhor ANTÔNIO AMAURI DE PAIVA, e-mail amauri.perito.eng@gmail.com, a qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que a profissional nomeada já possui currículo nos arquivos deste juízo. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Caso seja necessária a expedição de mandado citação/intimação/notificação, conste no respectivo mandado os eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), a fim de possibilitar a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme prevê o art. 396 do CNCGJ - Parte Judicial. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito