0803227-02.2024.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803227-02.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : EDUARDO CARDOSO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA SCHETINO FERREIRA (OAB RJ112514) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Ausentes preliminares a serem examinadas. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 2- Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de falha na prestação dos serviços pelas rés decorrente da recusa ou demora injustificada ma autorização do tratamento; b) necessidade do tratamento multidisciplinar precrito; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como a sua extensão. 3- A distribuição do ônus da prova foi definida na decisão que, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da parte autora, deferiu a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor, isto é, com o temperamento da Súmula 330 do TJRJ, que enuncia que a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 4- Com relação às provas: a) Defiro a prova documental suplementar/superveniente, no prazo de 5 dias (art. 435 do CPC). Havendo juntada de documentos, intime-se a outra parte, com prazo de 5 dias; b) Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, nomeando-se o Dr. JORGE LUIZ ALVES (e-mail: alvesjlmed@outlook.com), que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-o para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, “caput” e § 2º, do CPC). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais e, se o caso, intimação da parte ré para adiantamento da remuneração do perito (§ 3º do art. 465 do CPC). Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. 5- Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§ 1º do art. 357 do CPC).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor EDUARDO CARDOSO FERNANDES DE OLIVEIRA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
FLAVIA SCHETINO FERREIRA
OAB: 112514/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0803227-02.2024.8.19.0007/RJ AUTOR : EDUARDO CARDOSO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIA SCHETINO FERREIRA (OAB RJ112514) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Ausentes preliminares a serem examinadas. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 2- Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de falha na prestação dos serviços pelas rés decorrente da recusa ou demora injustificada ma autorização do tratamento; b) necessidade do tratamento multidisciplinar precrito; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como a sua extensão. 3- A distribuição do ônus da prova foi definida na decisão que, reconhecendo a existência de relação de consumo entre as partes e a hipossuficiência da parte autora, deferiu a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor, isto é, com o temperamento da Súmula 330 do TJRJ, que enuncia que a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 4- Com relação às provas: a) Defiro a prova documental suplementar/superveniente, no prazo de 5 dias (art. 435 do CPC). Havendo juntada de documentos, intime-se a outra parte, com prazo de 5 dias; b) Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré, nomeando-se o Dr. JORGE LUIZ ALVES (e-mail: alvesjlmed@outlook.com), que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-o para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, “caput” e § 2º, do CPC). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais e, se o caso, intimação da parte ré para adiantamento da remuneração do perito (§ 3º do art. 465 do CPC). Registre-se que o perito deverá informar a data e o local da perícia (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. 5- Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§ 1º do art. 357 do CPC).