Detalhe do processo

0803222-94.2024.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0803222-94.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A, pela qual pretende a revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação, no valor estimado de R$ 60.000,00, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação em pág. 70 do id. 104384832 arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão deduzida na inicial, sua ilegitimidade passiva e a indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, defende que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa, o programa PIS/PASEP, até 1988, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP, que faziam jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos e privados cadastrados no programa desde a sua criação até a sua modificação, em 1988, sendo assim, o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988, que, com o advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam e, o programa PIS/PASEP passou a ser um meio de arrecadação social para financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial, segundo o art. 239 da CF/88. Acrescenta que a parte autora recebeu os rendimentos devidos ao longo dos autos, conforme comprovação anexada. Por fim, destaca a inexistência de danos de ordem material ou moral. Réplica em pág. 165 do id. 104384832. Contestação da União em pág. 171 do id. 104384832. Decisão da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e determinando o declínio de competência para Justiça do Estado em pág. 148 do id. 104384833. Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda determinando o declínio da competência no id. 109333093. Intimadas as partes para dizer se desejavam a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 124667379) e a parte ré Banco do Brasil manteve-se inerte conforme certidão de id. 136996362. Relatados, decido. Conforme já consignado na sentença de id. 143491944, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, bem como afastadas as prejudiciais de mérito, razão pela qual não remanescem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. II. Do saneamento do processo. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verificadas as condições para o exercício do direito de ação e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. III. Da delimitação das questões de fato controvertidas e da instrução probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a correta evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; b) a existência de diferenças entre os valores efetivamente registrados na conta e aqueles que deveriam ter sido creditados, à luz da legislação de regência e dos atos normativos aplicáveis ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); c) a ocorrência de eventual incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária, rendimentos, juros, conversões monetárias e demais critérios de remuneração incidentes sobre a conta vinculada; d) a existência de saques, débitos, transferências ou quaisquer outras movimentações na conta vinculada e, em caso positivo, a regularidade e legitimidade dessas operações; e) a eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos alegados pela parte autora, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais postulados. A controvérsia instaurada demanda a análise da evolução histórico-contábil da conta vinculada ao PASEP, envolvendo a verificação de créditos, débitos, índices de atualização monetária, incidência de rendimentos, conversões monetárias, bem como a regularidade das movimentações efetuadas ao longo de décadas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimento especializado, sendo inviável sua resolução exclusivamente a partir da prova documental constante dos autos. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial contábil.Ressalte-se, ademais, que a determinação para realização da prova pericial decorre, inclusive, de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no id. 239087822, circunstância que reforça sua imprescindibilidade para o adequado julgamento da demanda. Dessa forma, nomeio como perita a Sra. DANIELE GUSMÃO, profissional de confiança deste Juízo, em endereço já conhecido pela Serventia, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pela instância revisora, os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ressalvando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, relativamente à quota-parte da autora, consigno que a remuneração da expert observará o disposto na Resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante pagamento por ajuda de custo, na forma da regulamentação pertinente, permanecendo a cargo do Banco do Brasil o recolhimento de sua respectiva parcela. Aceito o encargo, deverá a perita apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia ou da data que vier a ser fixada para o início dos trabalhos técnicos. Na elaboração do laudo, deverá a expert examinar toda a documentação constante dos autos, bem como aquela eventualmente apresentada pelas partes, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados e esclarecendo, especialmente, a evolução integral da conta vinculada, os critérios de atualização empregados, a ocorrência de eventuais expurgos, diferenças de remuneração, movimentações financeiras e o respectivo impacto no saldo final. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, e apresentem quesitos. IV. Da distribuição do ônus da prova. No tocante ao ônus probatório, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. a) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos saques realizados mediante crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP/FOPAG), na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, quanto a esse aspecto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil; b) compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em suas agências bancárias, por constituírem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Das providências finais. Nos termos do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos, correções ou ajustes à presente decisão de saneamento e organização do processo. Não havendo impugnação, a presente decisão tornar-se-á estável, prosseguindo-se com a realização da prova pericial ora deferida. P.I. PINHEIRAL, 20 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIAMY SOARES MISSAGGIA

OAB: 129996/RJ

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 2683-A/RJ

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

ROSIANE DA SILVA REGO

OAB: 137385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0803222-94.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por IVANOVITES JERONIMO DE SOUZA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A, pela qual pretende a revisão dos índices de correção monetária relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos, para que sejam aplicados os índices plenos de inflação, no valor estimado de R$ 60.000,00, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação em pág. 70 do id. 104384832 arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão deduzida na inicial, sua ilegitimidade passiva e a indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, defende que a distribuição de cotas do PIS/PASEP iniciou-se em 1971 e findou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que modificou a destinação do programa, o programa PIS/PASEP, até 1988, funcionava como uma espécie de poupança ao trabalhador, em que eram creditados anualmente a distribuição de cotas referentes ao PIS e ao PASEP, que faziam jus ao recebimento das cotas todos os empregados/servidores públicos e privados cadastrados no programa desde a sua criação até a sua modificação, em 1988, sendo assim, o saldo principal do PIS/PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas nos anos de 1971 a 1988, que, com o advento da CF/88, não houve mais distribuição de cotas, apenas atualização monetária dos valores que ali já existiam e, o programa PIS/PASEP passou a ser um meio de arrecadação social para financiar o programa do seguro desemprego e do abono salarial, segundo o art. 239 da CF/88. Acrescenta que a parte autora recebeu os rendimentos devidos ao longo dos autos, conforme comprovação anexada. Por fim, destaca a inexistência de danos de ordem material ou moral. Réplica em pág. 165 do id. 104384832. Contestação da União em pág. 171 do id. 104384832. Decisão da Justiça Federal reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e determinando o declínio de competência para Justiça do Estado em pág. 148 do id. 104384833. Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda determinando o declínio da competência no id. 109333093. Intimadas as partes para dizer se desejavam a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (id. 124667379) e a parte ré Banco do Brasil manteve-se inerte conforme certidão de id. 136996362. Relatados, decido. Conforme já consignado na sentença de id. 143491944, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu, bem como afastadas as prejudiciais de mérito, razão pela qual não remanescem questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. II. Do saneamento do processo. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verificadas as condições para o exercício do direito de ação e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. III. Da delimitação das questões de fato controvertidas e da instrução probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a correta evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora; b) a existência de diferenças entre os valores efetivamente registrados na conta e aqueles que deveriam ter sido creditados, à luz da legislação de regência e dos atos normativos aplicáveis ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); c) a ocorrência de eventual incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária, rendimentos, juros, conversões monetárias e demais critérios de remuneração incidentes sobre a conta vinculada; d) a existência de saques, débitos, transferências ou quaisquer outras movimentações na conta vinculada e, em caso positivo, a regularidade e legitimidade dessas operações; e) a eventual responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos alegados pela parte autora, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais postulados. A controvérsia instaurada demanda a análise da evolução histórico-contábil da conta vinculada ao PASEP, envolvendo a verificação de créditos, débitos, índices de atualização monetária, incidência de rendimentos, conversões monetárias, bem como a regularidade das movimentações efetuadas ao longo de décadas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação depende de conhecimento especializado, sendo inviável sua resolução exclusivamente a partir da prova documental constante dos autos. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial contábil.Ressalte-se, ademais, que a determinação para realização da prova pericial decorre, inclusive, de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no id. 239087822, circunstância que reforça sua imprescindibilidade para o adequado julgamento da demanda. Dessa forma, nomeio como perita a Sra. DANIELE GUSMÃO, profissional de confiança deste Juízo, em endereço já conhecido pela Serventia, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício pela instância revisora, os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ressalvando-se, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, relativamente à quota-parte da autora, consigno que a remuneração da expert observará o disposto na Resolução nº 03/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mediante pagamento por ajuda de custo, na forma da regulamentação pertinente, permanecendo a cargo do Banco do Brasil o recolhimento de sua respectiva parcela. Aceito o encargo, deverá a perita apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia ou da data que vier a ser fixada para o início dos trabalhos técnicos. Na elaboração do laudo, deverá a expert examinar toda a documentação constante dos autos, bem como aquela eventualmente apresentada pelas partes, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados e esclarecendo, especialmente, a evolução integral da conta vinculada, os critérios de atualização empregados, a ocorrência de eventuais expurgos, diferenças de remuneração, movimentações financeiras e o respectivo impacto no saldo final. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, e apresentem quesitos. IV. Da distribuição do ônus da prova. No tocante ao ônus probatório, aplica-se ao presente caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. a) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos saques realizados mediante crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP/FOPAG), na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, quanto a esse aspecto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a distribuição dinâmica prevista no artigo 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil; b) compete ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em suas agências bancárias, por constituírem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Das providências finais. Nos termos do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos, correções ou ajustes à presente decisão de saneamento e organização do processo. Não havendo impugnação, a presente decisão tornar-se-á estável, prosseguindo-se com a realização da prova pericial ora deferida. P.I. PINHEIRAL, 20 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular