0803220-53.2025.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803220-53.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA MOREIRA, LARISSA DOS SANTOS DA PAIXAO RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOÃO VICTOR VIEIRA MOREIRA e LARISSA DOS SANTOS DA PAIXÃO em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A. Em síntese, relatam que em 08/12/2024, por volta das 19h40, o 1º Autor trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SRQ1A29, no km 263 da Rodovia BR-101, juntamente com sua namorada, 2º Autora, que se encontrava na garupa, estando no sentido decrescente em direção a Rio Bonito/RJ, quando se depararam com um pedestre atravessando a via, em local totalmente escuro e sem sinalização adequada; que ao tentar desviar do pedestre, os autores derraparam na pista e acabaram colidindo com o pedestre, o que ocasionou ferimentos nos autores. Em razão da falta de iluminação adequada no trecho, requerem a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos. A ré apresentou contestação em ID 243045449, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, arguindo que o evento relatado na inicial ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade da Concessionária. Instados em provas, a ré se manifestou em ID 273684979, pugnando pelo julgamento antecipada da lide. Os Autores peticionaram em ID 274653479, requerendo a produção de prova pericial médica, a fim de que se comprove de forma objetiva e técnica o dano estético suportado pela 2ª Autora. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a comprovação pela parte autora da ocorrência de lesão, a natureza da responsabilidade do réu na hipótese, a existência de nexo causal entre a conduta que se atribui ao réu e a lesão sofrida, os danos morais e danos estéticos, e a existência de culpa exclusiva de terceiro. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio como perito o dr. Renato Monteiro de Barros, CPF: 133.851.337-00, CRM-RJ 5201255330, Celular: (21) 99589-8653; e-mail: renato2barros@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Considerando o entendimento sumulado por este E. TJRJ, no verbete nº 361, que aponta que "(...) para perícias médicas de menor complexidade que apuram a extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 salários mínimos vigentes na data do arbitramento", fixo os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), eis que em consonância com a média adotada por este TJRJ para casos análogos. Os honorários periciais serão pagos ao final pelo sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sendo possível o pagamento da ajuda de custo ao expert após a apresentação laudo pericial, o que desde já defiro. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo. Caso manifeste o interesse nos autos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a realização da perícia, que deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC. Em caso negativo, voltem conclusos para substituição. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert. P.I. RIO BONITO, 27 de agosto de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOPISTA FLUMINENSE S A
Autor JOAO VICTOR VIEIRA MOREIRA
Autor LARISSA DOS SANTOS DA PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DA COSTA CORDEIRO
OAB: 204173/RJ
PRISCILA FORTUNATO DA SILVA
OAB: 260015/RJ
CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
OAB: 105688/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0803220-53.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA MOREIRA, LARISSA DOS SANTOS DA PAIXAO RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOÃO VICTOR VIEIRA MOREIRA e LARISSA DOS SANTOS DA PAIXÃO em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A. Em síntese, relatam que em 08/12/2024, por volta das 19h40, o 1º Autor trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Fan, placa SRQ1A29, no km 263 da Rodovia BR-101, juntamente com sua namorada, 2º Autora, que se encontrava na garupa, estando no sentido decrescente em direção a Rio Bonito/RJ, quando se depararam com um pedestre atravessando a via, em local totalmente escuro e sem sinalização adequada; que ao tentar desviar do pedestre, os autores derraparam na pista e acabaram colidindo com o pedestre, o que ocasionou ferimentos nos autores. Em razão da falta de iluminação adequada no trecho, requerem a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e estéticos. A ré apresentou contestação em ID 243045449, requerendo a improcedência dos pedidos autorais, arguindo que o evento relatado na inicial ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade da Concessionária. Instados em provas, a ré se manifestou em ID 273684979, pugnando pelo julgamento antecipada da lide. Os Autores peticionaram em ID 274653479, requerendo a produção de prova pericial médica, a fim de que se comprove de forma objetiva e técnica o dano estético suportado pela 2ª Autora. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido a comprovação pela parte autora da ocorrência de lesão, a natureza da responsabilidade do réu na hipótese, a existência de nexo causal entre a conduta que se atribui ao réu e a lesão sofrida, os danos morais e danos estéticos, e a existência de culpa exclusiva de terceiro. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio como perito o dr. Renato Monteiro de Barros, CPF: 133.851.337-00, CRM-RJ 5201255330, Celular: (21) 99589-8653; e-mail: renato2barros@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Considerando o entendimento sumulado por este E. TJRJ, no verbete nº 361, que aponta que "(...) para perícias médicas de menor complexidade que apuram a extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 salários mínimos vigentes na data do arbitramento", fixo os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), eis que em consonância com a média adotada por este TJRJ para casos análogos. Os honorários periciais serão pagos ao final pelo sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sendo possível o pagamento da ajuda de custo ao expert após a apresentação laudo pericial, o que desde já defiro. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo. Caso manifeste o interesse nos autos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a realização da perícia, que deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC. Em caso negativo, voltem conclusos para substituição. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert. P.I. RIO BONITO, 27 de agosto de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular