0803218-76.2026.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0803218-76.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIO HENRIQUE DA ROCHA LIMA FREIRE, MAT. 51564637 PCERJ, MARCELO GONÇALVES GOMES, MAT. 31154107 PCERJ, ALEXANDER TOMAZ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA Nesta data20/07/2026 às 13h15min, foi realizada audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. GuilhermeWillcoxAmaral CoelhoTurl. DEMAIS PERSONAGENS PRESENTES. 01. O Ministério Público peloDr.Heleno Nunes. 02. O acusadoTalisda Conceição Silva. 03. A defesa pelo Dr.Luiz FernandoSiarenseRodrigues - OAB/RJ 130176. 04. As testemunhas: a) de acusação:Mario Henrique da Rocha Lima Freire, Mat. 51564637 PCERJ,Marcelo Gonçalves Gomes,Mat. 31154107 PCERJ,Alexander Tomaz. (1) FORMA DE REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS: Todos os atos processuais foram registrados em meio virtual (áudio e vídeo), nos termos preconizados pela Resolução 645/2025 do CNJ, sendo alertados os presentes sobre a vedação de sua divulgação, reprodução, transmissão ou uso para fins estranhos ao processo judicial, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. (2) TERMO DE COMPROMISSO (Art. 4º, III, da Resolução 645/2025 CNJ) Os presentes declaram ciência e assumem o compromisso de: a) Tratar os dados pessoais e as imagens somente para os fins processuais a que se destinam; b) Preservar a integridade, confidencialidade e privacidade dos dados pessoais e das imagens obtidas; c) Não compartilhar nem divulgar o conteúdo audiovisual por qualquer meio, especialmente em redes sociais, transmissões on-line ou aplicativos de mensagens; d) Adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para prevenir incidentes de segurança e acessos não autorizados; e) Respeitar a incomunicabilidade das testemunhas, conforme art. 456 do CPC; f) Comunicar, em até 48 horas, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao CNJ eventual incidente de segurança que envolva risco ou dano relevante aos dados pessoais; g) Responder civil, penal e administrativamente por uso indevido das gravações; h) Resguardar o sigilo de imagens que identifiquem crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e a LGPD; (3) ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS I. ENTREVISTA DEFESA: Antes de iniciados os trabalhos, o acusado entrevistou-se com oseu advogadopor tempo razoável e de modo reservado. II. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA(S): Admitidas sem contraditas, foram inquiridas as testemunhas: a) de acusação:Mario Henrique da Rocha Lima Freire,Marcelo Gonçalves Gomes. III. MP:Não insiste na oitiva da testemunha Alexander Tomaz. IV. DEFESA: Sem requerimentos. V. INTERROGATÓRIO: Ao acusado foi esclarecido e garantido os seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito ao silêncio e o direito de não autoincriminação. Atualização do endereço:Rua Lafayete Bravo Filho, n.º 311, Conselheiro Paulino - Nova Friburgo/RJ. Exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. VI. ALEGAÇÕES FINAIS: Foram realizadas em audiência (conforme PJE Mídias). VII. DECISÃO (JUIZ): 1)Homologo a desistência da oitiva da testemunha Alexander Tomaz. 2) SENTENÇA: TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 279204522). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-03027/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 278559117), registro de ocorrência (id. 261238257), auto de apreensão (id. 278559120), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 278559138), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 278559139), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais Mario (id. 278559118) e Marcelo (id. 278559119), Alexandre Tomaz (id. 278559121), acusadoTalis(id. 278559124). Audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 279041014). Decisão que recebeu a denúncia (id. 279931961). Resposta à acusação (id. 279377661). Decisão que ratificou o recebimento da denúncia (id. 281235954). Fac (id. 294282812), esclarecida por certidão (id. 294282813). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais Mario e Marcelo, sendo o acusado interrogado. Na ocasião, o MP e Defesa apresentaram alegações finais orais. Alegações finais orais do Ministério Público. Requer procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 33,caput, da Lei 11.343/06. Alegações finais da defesa do acusado. Pugna pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta do acusado para o delito previsto no art.28 da Lei 11.343/06. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 28 de abril de 2026, por volta das 18h, na Rua Santa Catarina, Olaria, Casa Populares, Nova Friburgo/RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 4,60g (quatro e sessenta gramas) de Cloridrato de cocaína, distribuídos em 03 (três) pequenos volumes do tipo tubo "Eppendorf", cada qual acondicionado em saco plástico transparente fechado por meio de grampo metálico e acompanhado de tira de papel que ostentava uma das seguintes inscrições: "F.B.G - C.V - R$15" ou "F.B.G - C.V - R$25", cf. laudos acostados em ids. 278559138 e 278559139. Na ocasião dos fatos, Policiais Civis receberam a informação a respeito da prática de tráfico de drogas nas Casas Populares do bairro Olaria, nesta cidade, local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes e pelo domínio da facção criminosa "Comando Vermelho". Neste sentido, os agentes da lei procederam ao endereço informado para averiguar a veracidade da denúncia. Ao chegarem ao local, os policiais lograram êxito em visualizar de forma clara o DENUNCIADO realizando a entrega de substância entorpecente ao usuário Alexander Tomaz, momento em que este repassava o dinheiro ao DENUNCIADO. Ao perceber a presença policial nas proximidades, o DENUNCIADO determinou que o usuário se afastasse, momento em que a equipe os abordou prontamente. Realizada a revista pessoal, os agentes estatais apreenderam na posse do DENUNCIADO a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais) em espécie, além de 02 (dois) sacolés de cocaína, sendo 01 (um) no valor de R$25,00 (vinte e cinco Reais) e descrição "FBG R$ 25 CV" e 01 no valor de R$15,00 (quinze Reais) e descrição "FBG R$ 15 CV". Com o usuário abordado, foi encontrado em sua posse 01 sacolé idêntico, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) e descrição "FBG R$ 25 CV", bem como a quantia de R$25,00 (vinte e cinco Reais) ainda em sua mão, informando que havia acabado de adquirir o entorpecente. Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi conduzido à Delegacia de Polícia." Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 278559117), registro de ocorrência (id. 261238257), auto de apreensão (id. 278559120), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 278559138), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 278559139), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir uma síntese dos depoimentos audiovisuais. O policial Mario. "Que receberam informes de indivíduo traficando drogas na 'ppl' ou casas populares; que conhecem o local em razão da intensa traficância, localizado próximo ao escadão; que foram em viatura descaracterizada ao local; que lá chegando, viram o acusado entregando entorpecente a um senhor; que eles não viram a chegada da equipe; que quando eles avistaram os policiais, o acusado mandou o senhor sair; que o senhor não entendeu; que saíram da viatura e abordaram eles; que com o acusado tinha entorpecente e dinheiro; que o colega revistou o senhor, o qual não se recorda o nome; que nas mãos do senhor tinha dinheiro e uma unidade de cocaína; que realizaram revista no local, mas não encontraram mais nada; que o senhor não deu o nome do acusado como vendedor; que o senhor estava com medo de dizer com quem comprou o entorpecente; que a informação não repassava o nome do acusado; que a facção atuante no local é o comando vermelho; que na hora que o senhor Alexandre entregaria o dinheiro, o acusado disse 'sai, sai, sai'; que o dinheiro encontrado com o acusado não era da venda para Alexandre; que esse senhor Alexandre estava com a cocaína em mãos; que na outra mão estava com R$ 25; que a cocaína encontrada com o senhor era análoga à encontrada com o acusado; que havia dizeres nos invólucros das drogas; que não conhecia o acusado de outras abordagens; que Alexandre recebeu a droga o acusado, mas não quis confirmar que comprou do mesmo" O policial Marcelo. "Que receberam informação de comercialização de entorpecentes nas populares; que foram ao local e um colega viu o acusado repassando droga para o senhor; que o depoente estava dirigindo a viatura e não viu isso; que abordou o senhor, que estava com droga e dinheiro na mão; que o acusado também estava com droga e dinheiro; que o senhor disse que não poderia confirmar quem vendeu a droga, porque era viciado e temia em dizer isso; que o local é um dos principais pontos de venda de drogas da cidade, vinculado ao comando vermelho; que o acusado estava ao lado do senhor, mas foi o colega que viu a entrega; que não se recorda se o acusado fez movimento para afastar o senhor; que o senhor Alexandre estava com dinheiro em uma mão e cocaína na outra mão; que o acusado estava com cocaína no mesmo valor e outra com valor diferente; que as características das embalagens eram parecidas; que no local estava a companheira do acusado e outras pessoas; que criaram confusão e os policiais não conseguiram realizar buscas direito pelo local; que Alexandre não quis admitir que teria comprado droga do acusado, por temer por sua vida; que quase sempre usuários temem testemunhar por medo da facção". O acusadoTalisexerceu o direito ao silêncio. Da análise da prova amealhada aos autos, extrai-se que os policiais Mario e Marcelo narraram de forma clara, coesa e uniforme que, após receberem denúncia de tráfico de drogas sendo realizado no local conhecido como "casas populares" ou "ppl", onde ocorreria tal espécie de delito com domínio da facção comando vermelho, para lá diligenciaram. Com efeito, o agente da lei Mario afirmou que viu o exato momento em que o acusado entregou uma unidade contendo cocaína para o usuário posteriormente identificado como Alexandre, o qual sequer conseguiu realizar o pagamento do entorpecente dada a rápida atuação dos policiais. Deveras, o policial Marcelo esclareceu que, em razão de estar dirigindo a viatura, não conseguiu visualizar o exato momento da entrega, porém ambos os agentes da lei confirmaram que o usuário estava com droga e dinheiro na mão, sendo certo que o acusado também estava na posse de entorpecente e dinheiro. Assim os relatos dos policiais demonstram coesão e firmeza, inclusive indo ao encontro do que narrado por eles em sede policial, razão pela qual merece ser aplicada a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Note-se que com os fatos mais claros na memória, os policiais disseram, na delegacia, que o acusado estava portando duas unidades contendo cocaína, uma delas no valor de R$ 25, exatamente a quantia encontrada na mão do usuário, o qual também portava, na outra mão, uma unidade contendo cocaína no valor de R$ 25. Vejamos (id. 278559118): "QUE diante da visualização do ato criminoso a equipe abordou os envolvidos; QUE o suposto usuário foi abordado e identificado como ALEXANDER TOMÁS, sendo encontrado em sua posse 01 (um) sacolé de substância em pó branco, semelhante à cocaína, no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) edescrição:"FBGR$ 25 CV", bem como a quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) ainda em sua mão, informando que havia acabado de adquirir o entorpecente; QUE o outro envolvido foi identificado como TALLES DA CONCEIÇÃO SILVA, sendo encontrado em sua posse a quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie, além de 02 (dois) sacolés de substância em pó branco, semelhantes à cocaína, sendo 1 (um) no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) edescrição:"FBGR$ 25 CV" e 01 (um) no valor de R$15,00 (quinze reais) edescrição:"FBGR$ 15 CV" Destarte, o usuário Alexandre compareceu em sede policial e, em razão do temor relacionado a traficantes, não quis confirmar de quem estava adquirindo o entorpecente, conforme declaração (id. 278559121). Assim, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, não há dúvidas que oacusado cometeu o tráfico de drogas, em razão de que ele trazia consigoe vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em4,60g (quatro e sessenta gramas) de Cloridrato de cocaína, distribuídos em 03 (três) pequenos volumes do tipo tubo "Eppendorf", cada qual acondicionado em saco plástico transparente fechado por meio de grampo metálico e acompanhado de tira de papel que ostentava uma das seguintes inscrições: "F.B.G - C.V - R$15" ou "F.B.G - C.V - R$25", conforme descrito na denúncia e corroborado pelo laudo definitivo acostado aos autos. Perceba-se que a eventual condição de usuário do acusado, ao invés de infirmar a traficância, apenas corrobora tal conclusão, pois não raras vezes usuários passam a traficar de forma a custearem o vício na droga. Nesse sentido: EMENTA TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE ¿DESCLASSIFICAÇÃO(...) .O fato de os policiais não terem visto o ato da mercancia não impede que se caracterize o crime de tráfico, eis que o tipo penal é múltiplo e abrange outros verbos como possuir, ter em depósito, guardar,etcbem como ofato de ser usuário também não o afasta da venda, ao contrário, é sabido por todos que muitos usuários começam a traficar justamente para terem condições de sustentarem seu vício. Assim, deve ser mantida sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para uso. RECURSO DESPROVIDO. (0011547-67.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 08/03/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei O acusado não faz jus ao redutor previsto no art.33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, uma vez que demonstra profunda inserção no submundo do tráfico de drogas, tendo em vista serreincidente específico, em razão da condenação definitiva nos autos nº 95570-52.2019.8.19.0001, anotação 2 do esclarecimento àFac(id. 294282813). Não bastasse, os policiais especificaram que a localidade é dominada pela facção comando vermelho, sendo certo que as embalagens das drogas apreendidas continham a sigla vinculada a tal facção, conforme consta no laudo pericial (id. 278559139). Como se sabe, o aludido redutor é voltado aos traficantes iniciantes ou de primeira viagem, o que não é o caso do acusado. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paracondenaro acusado TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a quantidade e a natureza da droga apreendida não causam realce. O acusado é reincidente o que será analisado na próxima etapa da dosimetria. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, recrudesço a pena em 1/6 e a pena intermediária é fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da recidiva, fulcro no art.44, I e II, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessãodosursis, espeque no art.77,capute I, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permanece preso (art.387, (sec)2º, do CPP), em razão darecidiva específica. Prisão preventiva. O acusado responde ao processo preso e assim deve continuar. Com efeito, o réu é reincidente específico, demonstrando reiteração delitiva, abalando a ordem pública.Expeça-seCesprovisória. Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art.804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Determino o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido, pois encontrado no mesmo contexto da traficância de drogas, indicando sua procedência espúria. Fundamento legal: art.63, (sec)1º, da Lei 11.343/06 Ciente MP não recorre. A defesa e o acusadorecorrem. JUIZ: Receboo recurso da defesa.Abra-sevista para razões recursais. Após, ao MP em contrarrazões. Por fim, subam os autos E. TJRJ Após otrânsito em julgado, determino: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se CES definitiva à VEP. VIII. AUTENTICAÇÃO: Como ato final, esta ata foi lida na íntegra, a qual por todos foi considerada registro fiel dos atos praticados na audiência, autêntica, portanto, é assinada eletronicamente pelo MM. Juiz, dispensadas as assinaturas manuscritas dos demais presentes. IX. ENCERRAMENTO:Nada mais havendo, Eu, Estagiária Gabriela Cavalcanti, digitei e lavrei o presente termo. NOVA FRIBURGO, 20 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )
Autor ALEXANDER TOMAZ
Autor MARCELO GONçALVES GOMES, MAT. 31154107 PCERJ
Autor MARIO HENRIQUE DA ROCHA LIMA FREIRE, MAT. 51564637 PCERJ
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Réu TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO SIARENSE RODRIGUES
OAB: 130176/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 ATA DA AUDIÊNCIA Processo:0803218-76.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MARIO HENRIQUE DA ROCHA LIMA FREIRE, MAT. 51564637 PCERJ, MARCELO GONÇALVES GOMES, MAT. 31154107 PCERJ, ALEXANDER TOMAZ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA Nesta data20/07/2026 às 13h15min, foi realizada audiência presidida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. GuilhermeWillcoxAmaral CoelhoTurl. DEMAIS PERSONAGENS PRESENTES. 01. O Ministério Público peloDr.Heleno Nunes. 02. O acusadoTalisda Conceição Silva. 03. A defesa pelo Dr.Luiz FernandoSiarenseRodrigues - OAB/RJ 130176. 04. As testemunhas: a) de acusação:Mario Henrique da Rocha Lima Freire, Mat. 51564637 PCERJ,Marcelo Gonçalves Gomes,Mat. 31154107 PCERJ,Alexander Tomaz. (1) FORMA DE REGISTRO DOS ATOS PROCESSUAIS: Todos os atos processuais foram registrados em meio virtual (áudio e vídeo), nos termos preconizados pela Resolução 645/2025 do CNJ, sendo alertados os presentes sobre a vedação de sua divulgação, reprodução, transmissão ou uso para fins estranhos ao processo judicial, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. (2) TERMO DE COMPROMISSO (Art. 4º, III, da Resolução 645/2025 CNJ) Os presentes declaram ciência e assumem o compromisso de: a) Tratar os dados pessoais e as imagens somente para os fins processuais a que se destinam; b) Preservar a integridade, confidencialidade e privacidade dos dados pessoais e das imagens obtidas; c) Não compartilhar nem divulgar o conteúdo audiovisual por qualquer meio, especialmente em redes sociais, transmissões on-line ou aplicativos de mensagens; d) Adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para prevenir incidentes de segurança e acessos não autorizados; e) Respeitar a incomunicabilidade das testemunhas, conforme art. 456 do CPC; f) Comunicar, em até 48 horas, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao CNJ eventual incidente de segurança que envolva risco ou dano relevante aos dados pessoais; g) Responder civil, penal e administrativamente por uso indevido das gravações; h) Resguardar o sigilo de imagens que identifiquem crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e a LGPD; (3) ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS I. ENTREVISTA DEFESA: Antes de iniciados os trabalhos, o acusado entrevistou-se com oseu advogadopor tempo razoável e de modo reservado. II. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA(S): Admitidas sem contraditas, foram inquiridas as testemunhas: a) de acusação:Mario Henrique da Rocha Lima Freire,Marcelo Gonçalves Gomes. III. MP:Não insiste na oitiva da testemunha Alexander Tomaz. IV. DEFESA: Sem requerimentos. V. INTERROGATÓRIO: Ao acusado foi esclarecido e garantido os seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito ao silêncio e o direito de não autoincriminação. Atualização do endereço:Rua Lafayete Bravo Filho, n.º 311, Conselheiro Paulino - Nova Friburgo/RJ. Exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. VI. ALEGAÇÕES FINAIS: Foram realizadas em audiência (conforme PJE Mídias). VII. DECISÃO (JUIZ): 1)Homologo a desistência da oitiva da testemunha Alexander Tomaz. 2) SENTENÇA: TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 279204522). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-03027/2026 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 278559117), registro de ocorrência (id. 261238257), auto de apreensão (id. 278559120), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 278559138), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 278559139), bem como dos seguintes termos de declaração: policiais Mario (id. 278559118) e Marcelo (id. 278559119), Alexandre Tomaz (id. 278559121), acusadoTalis(id. 278559124). Audiência de custódia convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 279041014). Decisão que recebeu a denúncia (id. 279931961). Resposta à acusação (id. 279377661). Decisão que ratificou o recebimento da denúncia (id. 281235954). Fac (id. 294282812), esclarecida por certidão (id. 294282813). Audiência de instrução em que o foram ouvidos os policiais Mario e Marcelo, sendo o acusado interrogado. Na ocasião, o MP e Defesa apresentaram alegações finais orais. Alegações finais orais do Ministério Público. Requer procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pelo crime previsto no art. 33,caput, da Lei 11.343/06. Alegações finais da defesa do acusado. Pugna pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta do acusado para o delito previsto no art.28 da Lei 11.343/06. É o relatório. Narra a denúncia: "Em 28 de abril de 2026, por volta das 18h, na Rua Santa Catarina, Olaria, Casa Populares, Nova Friburgo/RJ, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo e vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em 4,60g (quatro e sessenta gramas) de Cloridrato de cocaína, distribuídos em 03 (três) pequenos volumes do tipo tubo "Eppendorf", cada qual acondicionado em saco plástico transparente fechado por meio de grampo metálico e acompanhado de tira de papel que ostentava uma das seguintes inscrições: "F.B.G - C.V - R$15" ou "F.B.G - C.V - R$25", cf. laudos acostados em ids. 278559138 e 278559139. Na ocasião dos fatos, Policiais Civis receberam a informação a respeito da prática de tráfico de drogas nas Casas Populares do bairro Olaria, nesta cidade, local conhecido pela intensa mercancia de entorpecentes e pelo domínio da facção criminosa "Comando Vermelho". Neste sentido, os agentes da lei procederam ao endereço informado para averiguar a veracidade da denúncia. Ao chegarem ao local, os policiais lograram êxito em visualizar de forma clara o DENUNCIADO realizando a entrega de substância entorpecente ao usuário Alexander Tomaz, momento em que este repassava o dinheiro ao DENUNCIADO. Ao perceber a presença policial nas proximidades, o DENUNCIADO determinou que o usuário se afastasse, momento em que a equipe os abordou prontamente. Realizada a revista pessoal, os agentes estatais apreenderam na posse do DENUNCIADO a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco Reais) em espécie, além de 02 (dois) sacolés de cocaína, sendo 01 (um) no valor de R$25,00 (vinte e cinco Reais) e descrição "FBG R$ 25 CV" e 01 no valor de R$15,00 (quinze Reais) e descrição "FBG R$ 15 CV". Com o usuário abordado, foi encontrado em sua posse 01 sacolé idêntico, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco Reais) e descrição "FBG R$ 25 CV", bem como a quantia de R$25,00 (vinte e cinco Reais) ainda em sua mão, informando que havia acabado de adquirir o entorpecente. Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi conduzido à Delegacia de Polícia." Amaterialidade e a autoriaestãocomprovadaspelo auto de prisão em flagrante (id. 278559117), registro de ocorrência (id. 261238257), auto de apreensão (id. 278559120), laudo de exame de prévio de entorpecente (id. 278559138), laudo de exame definitivo de entorpecente (id. 278559139), bem como à luz dos depoimentos produzidos em sede policial, além das declarações realizadas em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A seguir uma síntese dos depoimentos audiovisuais. O policial Mario. "Que receberam informes de indivíduo traficando drogas na 'ppl' ou casas populares; que conhecem o local em razão da intensa traficância, localizado próximo ao escadão; que foram em viatura descaracterizada ao local; que lá chegando, viram o acusado entregando entorpecente a um senhor; que eles não viram a chegada da equipe; que quando eles avistaram os policiais, o acusado mandou o senhor sair; que o senhor não entendeu; que saíram da viatura e abordaram eles; que com o acusado tinha entorpecente e dinheiro; que o colega revistou o senhor, o qual não se recorda o nome; que nas mãos do senhor tinha dinheiro e uma unidade de cocaína; que realizaram revista no local, mas não encontraram mais nada; que o senhor não deu o nome do acusado como vendedor; que o senhor estava com medo de dizer com quem comprou o entorpecente; que a informação não repassava o nome do acusado; que a facção atuante no local é o comando vermelho; que na hora que o senhor Alexandre entregaria o dinheiro, o acusado disse 'sai, sai, sai'; que o dinheiro encontrado com o acusado não era da venda para Alexandre; que esse senhor Alexandre estava com a cocaína em mãos; que na outra mão estava com R$ 25; que a cocaína encontrada com o senhor era análoga à encontrada com o acusado; que havia dizeres nos invólucros das drogas; que não conhecia o acusado de outras abordagens; que Alexandre recebeu a droga o acusado, mas não quis confirmar que comprou do mesmo" O policial Marcelo. "Que receberam informação de comercialização de entorpecentes nas populares; que foram ao local e um colega viu o acusado repassando droga para o senhor; que o depoente estava dirigindo a viatura e não viu isso; que abordou o senhor, que estava com droga e dinheiro na mão; que o acusado também estava com droga e dinheiro; que o senhor disse que não poderia confirmar quem vendeu a droga, porque era viciado e temia em dizer isso; que o local é um dos principais pontos de venda de drogas da cidade, vinculado ao comando vermelho; que o acusado estava ao lado do senhor, mas foi o colega que viu a entrega; que não se recorda se o acusado fez movimento para afastar o senhor; que o senhor Alexandre estava com dinheiro em uma mão e cocaína na outra mão; que o acusado estava com cocaína no mesmo valor e outra com valor diferente; que as características das embalagens eram parecidas; que no local estava a companheira do acusado e outras pessoas; que criaram confusão e os policiais não conseguiram realizar buscas direito pelo local; que Alexandre não quis admitir que teria comprado droga do acusado, por temer por sua vida; que quase sempre usuários temem testemunhar por medo da facção". O acusadoTalisexerceu o direito ao silêncio. Da análise da prova amealhada aos autos, extrai-se que os policiais Mario e Marcelo narraram de forma clara, coesa e uniforme que, após receberem denúncia de tráfico de drogas sendo realizado no local conhecido como "casas populares" ou "ppl", onde ocorreria tal espécie de delito com domínio da facção comando vermelho, para lá diligenciaram. Com efeito, o agente da lei Mario afirmou que viu o exato momento em que o acusado entregou uma unidade contendo cocaína para o usuário posteriormente identificado como Alexandre, o qual sequer conseguiu realizar o pagamento do entorpecente dada a rápida atuação dos policiais. Deveras, o policial Marcelo esclareceu que, em razão de estar dirigindo a viatura, não conseguiu visualizar o exato momento da entrega, porém ambos os agentes da lei confirmaram que o usuário estava com droga e dinheiro na mão, sendo certo que o acusado também estava na posse de entorpecente e dinheiro. Assim os relatos dos policiais demonstram coesão e firmeza, inclusive indo ao encontro do que narrado por eles em sede policial, razão pela qual merece ser aplicada a Súmula 70 do E. TJRJ: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Note-se que com os fatos mais claros na memória, os policiais disseram, na delegacia, que o acusado estava portando duas unidades contendo cocaína, uma delas no valor de R$ 25, exatamente a quantia encontrada na mão do usuário, o qual também portava, na outra mão, uma unidade contendo cocaína no valor de R$ 25. Vejamos (id. 278559118): "QUE diante da visualização do ato criminoso a equipe abordou os envolvidos; QUE o suposto usuário foi abordado e identificado como ALEXANDER TOMÁS, sendo encontrado em sua posse 01 (um) sacolé de substância em pó branco, semelhante à cocaína, no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) edescrição:"FBGR$ 25 CV", bem como a quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) ainda em sua mão, informando que havia acabado de adquirir o entorpecente; QUE o outro envolvido foi identificado como TALLES DA CONCEIÇÃO SILVA, sendo encontrado em sua posse a quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie, além de 02 (dois) sacolés de substância em pó branco, semelhantes à cocaína, sendo 1 (um) no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) edescrição:"FBGR$ 25 CV" e 01 (um) no valor de R$15,00 (quinze reais) edescrição:"FBGR$ 15 CV" Destarte, o usuário Alexandre compareceu em sede policial e, em razão do temor relacionado a traficantes, não quis confirmar de quem estava adquirindo o entorpecente, conforme declaração (id. 278559121). Assim, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, não há dúvidas que oacusado cometeu o tráfico de drogas, em razão de que ele trazia consigoe vendia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico, consistente em4,60g (quatro e sessenta gramas) de Cloridrato de cocaína, distribuídos em 03 (três) pequenos volumes do tipo tubo "Eppendorf", cada qual acondicionado em saco plástico transparente fechado por meio de grampo metálico e acompanhado de tira de papel que ostentava uma das seguintes inscrições: "F.B.G - C.V - R$15" ou "F.B.G - C.V - R$25", conforme descrito na denúncia e corroborado pelo laudo definitivo acostado aos autos. Perceba-se que a eventual condição de usuário do acusado, ao invés de infirmar a traficância, apenas corrobora tal conclusão, pois não raras vezes usuários passam a traficar de forma a custearem o vício na droga. Nesse sentido: EMENTA TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE ¿DESCLASSIFICAÇÃO(...) .O fato de os policiais não terem visto o ato da mercancia não impede que se caracterize o crime de tráfico, eis que o tipo penal é múltiplo e abrange outros verbos como possuir, ter em depósito, guardar,etcbem como ofato de ser usuário também não o afasta da venda, ao contrário, é sabido por todos que muitos usuários começam a traficar justamente para terem condições de sustentarem seu vício. Assim, deve ser mantida sua condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para uso. RECURSO DESPROVIDO. (0011547-67.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 08/03/2022 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) - grifei O acusado não faz jus ao redutor previsto no art.33, (sec)4º, da Lei 11.343/06, uma vez que demonstra profunda inserção no submundo do tráfico de drogas, tendo em vista serreincidente específico, em razão da condenação definitiva nos autos nº 95570-52.2019.8.19.0001, anotação 2 do esclarecimento àFac(id. 294282813). Não bastasse, os policiais especificaram que a localidade é dominada pela facção comando vermelho, sendo certo que as embalagens das drogas apreendidas continham a sigla vinculada a tal facção, conforme consta no laudo pericial (id. 278559139). Como se sabe, o aludido redutor é voltado aos traficantes iniciantes ou de primeira viagem, o que não é o caso do acusado. Por fim, extrai-se dos autos que o acusado é imputável, ou seja, nos termos dos artigos 46, da Lei 11.343 de 2006, e 26 do Código Penal, era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva contida na denúncia paracondenaro acusado TALIS DA CONCEIÇÃO SILVA nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06. Conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei 11.343/06 e artigo 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, a quantidade e a natureza da droga apreendida não causam realce. O acusado é reincidente o que será analisado na próxima etapa da dosimetria. As demais vetoriais não prejudicam o acusado. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, recrudesço a pena em 1/6 e a pena intermediária é fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é aplicada, portanto, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do montante de pena aplicada e da recidiva, fulcro no art.44, I e II, do CP. Pelos mesmos motivos, inviável a concessãodosursis, espeque no art.77,capute I, do CP. Fixo o regime inicialfechadopara o cumprimento da pena, por causa do disposto no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal, que não se modifica em razão do pequeno lapso temporal em que o acusado permanece preso (art.387, (sec)2º, do CPP), em razão darecidiva específica. Prisão preventiva. O acusado responde ao processo preso e assim deve continuar. Com efeito, o réu é reincidente específico, demonstrando reiteração delitiva, abalando a ordem pública.Expeça-seCesprovisória. Condeno o acusado ao pagamento das custas, nos termos do art.804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Determino o perdimento, em favor da União, do dinheiro apreendido, pois encontrado no mesmo contexto da traficância de drogas, indicando sua procedência espúria. Fundamento legal: art.63, (sec)1º, da Lei 11.343/06 Ciente MP não recorre. A defesa e o acusadorecorrem. JUIZ: Receboo recurso da defesa.Abra-sevista para razões recursais. Após, ao MP em contrarrazões. Por fim, subam os autos E. TJRJ Após otrânsito em julgado, determino: 1) Procedam-se às comunicações cabíveis 2) Providencie-se a destruição do material entorpecente apreendido, na forma do artigo 72 da Lei 11.343 de 2006. 3) Expeça-se CES definitiva à VEP. VIII. AUTENTICAÇÃO: Como ato final, esta ata foi lida na íntegra, a qual por todos foi considerada registro fiel dos atos praticados na audiência, autêntica, portanto, é assinada eletronicamente pelo MM. Juiz, dispensadas as assinaturas manuscritas dos demais presentes. IX. ENCERRAMENTO:Nada mais havendo, Eu, Estagiária Gabriela Cavalcanti, digitei e lavrei o presente termo. NOVA FRIBURGO, 20 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente