0803218-02.2023.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0803218-02.2023.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : ELIZABETH SAMPAIO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA CHIARADIA (OAB RJ113972) ADVOGADO(A) : RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.061. FRAUDE CONFIRMADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DA AVENÇA E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO INTERPÔS APELAÇÃO VISANDO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- ANALISAM-SE: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA; (III) A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO; (IV) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS; E (V) A ADEQUAÇÃO DA MULTA ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU - O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EM QUE ELA MANTÉM CONTA CORRENTE - NÃO SE AFIGURAM RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERSAS. 4- O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). 5- A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, PORÉM O BANCO DEMANDADO NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MUITO EMBORA TENHA SIDO INTIMADO ESPECIFICAMENTE PARA DIZER SE TINHA INTERESSE NA PRODUÇÃO DESSE MEIO DE PROVA. 6- CONQUANTO A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.061 NÃO TORNE OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DEVE SER RECONHECIDA A FALSIDADE DA ASSINATURA CONTESTADA QUANDO AUSENTES OUTRAS PROVAS ROBUSTAS DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 7- HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE LIMITOU A ANEXAR UM “LAUDO” UNILATERAL, SUBSCRITO POR CONSULTOR DE EMPRESA POR ELA CONTRATADA. 8- O COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO CONTRADITÓRIO IMPEDE QUE SE RECONHEÇA VALOR PROBATÓRIO AO REFERIDO DOCUMENTO. 9- IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DE CONTRATO INEXISTENTE (ART. 169, CC), POUCO IMPORTANDO A POSTURA DA SUPOSTA CONTRATANTE. 10- RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC), INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO FORNECEDOR (STJ, EARESP N. 600.663/RS, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021). 11- O RÉU, CONTUDO, LOGROU COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA UMA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA, E A AUTORA NÃO IMPUGNOU ESSA TESE DEFENSIVA. 12- DESCONTOS CONSIGNADOS MENSAIS DE DIMINUTO VALOR, QUE NEM SEQUER SUPERARAM O MONTANTE TRANSFERIDO PARA A CONTA DA AUTORA. 13- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, POIS NÃO SE VERIFICA COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PELO CONTRÁRIO, COMPARANDO O VALOR DO EMPRÉSTIMO E A SOMA DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONSTATA-SE UM SIGNIFICATIVO SALDO POSITIVO EM FAVOR DA DEMANDANTE. 14- AUTORA QUE TAMBÉM NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO OU DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM VULNERAR OS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 15- A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DEVE SE DAR POR MEIO DA CONFIRMAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, NÃO SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O CASO EM TELA (TJRJ, SÚMULA 144). 16- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUIR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IV- DISPOSITIVO 17- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC; ARTS. 169, CC; ARTS. 14, CAPUT E § 3º; E 17, CDC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 479; TJRJ, SÚMULAS 94 E 144; STJ, TEMA REPETITIVO 1.061; STJ, RESP N. 2.083.945/PR, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2025, DJEN DE 12/12/2025; STJ, EARESP N. 600.663/RS, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021; STJ, RESP N. 2.238.625/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2025, DJEN DE 18/12/2025; TJRJ, 0005454-29.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 13/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0836775-07.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - JULGAMENTO: 11/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0000657-35.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 11/12/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0002098-64.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO. DES(A). FERNANDA XAVIER DE BRITO - JULGAMENTO: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0012033-52.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 20/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0014985-18.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). CRISTINA SERRA FEIJO - JULGAMENTO: 26/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0802346-29.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - JULGAMENTO: 05/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0820251-11.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - JULGAMENTO: 26/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0002291-06.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. DES(A). MARIO ASSIS GONÇALVES - JULGAMENTO: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ajuizada por ELIZABETH SAMPAIO DO AMARAL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na petição inicial de evento 1 - INIC1, a autora narrou que, em dezembro de 2020, recebeu mensagens do réu informando que um empréstimo teria sido aprovado em seu nome e agendando o pagamento da primeira parcela para maio de 2021. Expôs que, logo após receber as mensagens, entrou em contato com o demandado e comunicou que não concordava com o empréstimo. Relatou que, estranhando o fato de não ter recebido nenhuma mensagem confirmando o cancelamento, refez todo o procedimento em 5/1/2022. Contou que, mesmo assim, foi surpreendida com um desconto no seu benefício previdenciário em abril de 2021, no valor de R$ 150,00. Pontuou que distribuiu uma ação perante o Juizado Especial Cível em 10/2/2021, mas ela foi extinta em razão da suposta necessidade de produção de prova técnica complexa. Requereu a concessão de tutela provisório, para que os descontos mensais fossem imediatamente cessados. Em sede de tutela definitiva, pediu: (i) a declaração de nulidade do contrato impugnado; (ii) a restituição, em dobro, de todo o valor descontado de seus contracheques; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de compensação por danos morais, e de outros R$ 15.000,00, a título de “desvio produtivo”. Contestação no evento 5 – CONT1, em que o réu arguiu, preliminarmente, a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada e a inadequação do documento apresentado como comprovante de residência. Também impugnou os requerimentos de tutela provisória e de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a celebração do mútuo se deu de forma espontânea e que a autora jamais teria tentada resolver a questão pela via extrajudicial. Defendeu a regularidade da contratação, por meio de via física e com o crédito do valor da operação na conta bancária da demandante. Aduziu que não houve dano material, pois a quantia liberada é maior do que a equivalente à soma dos descontos consignados. Requereu, caso fosse anulado o contrato, que o valor transferido para a autora também fosse restituído. Sustentou o descabimento da devolução em dobro, haja vista a inexistência de má-fé, e alegou que não teriam ocorrido danos morais. Destacou que o valor das parcelas era pequeno e que não teria havido desvio produtivo da consumidora. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de compensação por danos morais em patamar razoável, a repetição do indébito na forma simples e a devolução do valor recebido pela autora. Decisão no evento 6, deferindo a gratuidade da justiça e a tutela provisória requeridas pela parte autora. Petição do réu no evento 15, reiterando as questões preliminares arguidas na peça de bloqueio e requerendo, como provas, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o recebimento do crédito pela autora. Decisão de saneamento no evento 22, ordenando que a autora anexasse procuração ad judicia e comprovante de residência atualizados. O provimento também indeferiu o depoimento pessoal da demandante e a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por fim, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, bem como nova intimação da parte ré em provas. Petição do réu no evento 26, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e reiterando os seus pleitos probatórios. Em cumprimento à decisão de evento 22, a parte autora anexou os documentos de evento 27. Na mesma oportunidade, ela também requereu a produção de prova documental superveniente e de perícia grafotécnica. Decisão no evento 30, reiterando o indeferimento do depoimento pessoal da autora e da expedição de ofício ao Banco do Brasil. O juízo determinou, todavia, a intimação do réu para que informasse se tinha interesse na produção de prova pericial grafotécnica, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.061. Na manifestação de evento 34, o demandado alegou que já havia anexado laudo técnico próprio que confirmava a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, assim se desincumbindo do ônus imposto pela tese jurídica oriunda do tema repetitivo n. 1.061. Manifestação da parte autora no evento 41, alegando que o laudo anexado pelo réu foi produzido de forma unilateral e requerendo a produção de perícia judicial grafotécnica. Sobreveio a sentença de evento 52, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) DECIDO. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Note-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhes competia. A atividade explorada pela parte ré está incluída no conceito de serviços, consoante artigo 3º, do Código do Consumidor, em razão de ser responsável objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. No caso concreto, a ré junta com a contestação documentos relativos ao contrato supostamente firmado pela parte autora, pretendendo, dessa forma, afastar a alegação de falha na prestação do serviço. Na inicial a autora já havia afirmado não ter contratado, o que foi reiterado no ID 129225662. Pontua-se, outrossim, que a assinatura constante do documento anexado pela ré no ID 56633688 diverge significativamente daquelas apostas nos documentos apresentados pela autora (ID 129225671; ID 50007770). À vista do acervo probatório, conclui-se que competia à demandada comprovar que a assinatura constante dos documentos por ela apresentados partiram de fato do punho da demandante. Nesse sentido, entendimento adotado pelo E. STJ ao firmar a seguinte tese no julgamento do Tema 1061 pelo sistema dos recursos repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Não obstante, mesmo diante da assertiva da parte autora quanto a não ter firmado o contrato, a ré não manifestou interesse em produzir a prova pericial. Ressalta-se que no indexador 160211189 foi oportunizada à ré a produção da prova pericial. Contudo, a ré não desejou a produção dessa prova (ID 175967326), sustentado que a documentação por ela adunada seria suficiente a comprovar a regular contratação. Entretanto, razão não lhe assiste. O “laudo” anexado no ID 56633684 foi produzido de forma unilateral; além disso, em sua parte final há alusão à semelhança das assinaturas. Ou seja, o “laudo” citado não emanou de perito grafotécnico com aptidão para dizer se a assinatura partiu, ou não, do punho da demandante. A hipótese de que aqui se cuida constitui fato lesivo que se situa dentro do objeto empresarial, materializando o denominado fortuito interno, que é absorvido pela teoria do risco do empreendimento e impõe a solidariedade da empresa que realiza ou se insere na relação causal iniciada por terceiro. Só é cabível a excludente da responsabilidade na relação de consumo quando o fato de terceiro for estranho ao objeto social, hipótese na qual não se insere a questão debatida nos presentes autos. Daí que a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao consumidor, aqui por equiparação (art. 17 da Lei 8.078/90), é solidária, cabendo-lhe o regresso em face do terceiro autor do fato. Frise-se que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. É de se ressaltar que essa questão se encontra pacificada, conforme enunciado de súmula nº 94 do nosso E. TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Oportuno, também, registrar que estamos a lidar com verba de natureza alimentar e que o público que busca a tutela judicial para resolver esse tipo de descontos indevidos é, em sua grande maioria, de aposentados e pensionistas, algumas das vezes, pessoas idosas, como no caso dos autos. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo a ré falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. À vista de todo o esposado, levando-se em conta a inexistência de comprovação de efetiva adesão da demandante ao contrato impugnado, será declarara a inexistência de relação jurídica. Consequentemente, incumbirá à ré abster-se de descontar o valor das prestações em desfavor da autora. In casu, o dano moral deriva, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado esse fato, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Ter valores indevidamente descontados de sua conta ou de seus vencimentos é algo que excede o mero contratempo do cotidiano. Não se pode olvidar a perda do tempo útil da autora, gasto na tentativa de solução amigável da questão, perda essa a merecer o devido reparo. No caso vertente, o dano moral é in re ipsa, inexistindo necessidade da comprovação de qualquer fato adicional. No sentido da fundamentação esposada, cita-se a lição do ilustre Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade (in Dano moral e indenização punitiva – os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do Direito brasileiro. Forense, Rio de Janeiro, 2006. pp. 102/104), segundo o qual: “Muitas situações já nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas sim são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade. O mesmo não se pode dizer da desídia ou desatenção de certas empresas, que não investem como deveriam no atendimento aos consumidores, vistos apenas como números contábeis. Os consumidores, muitas vezes, encontram as maiores dificuldades para veicular uma reclamação, conseguir assistência técnica em relação a um produto ou obter uma simples informação. Vêem-se, dessa forma, retirados de sua rotina e compelidos a despender seu ‘tempo livre’ na busca desagradável e muitas vezes infrutífera de soluções para problemas que deveriam ser sanados sem maiores dificuldades. (...) A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável, um tempo que nos é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso, do trabalho, ou de qualquer outra atividade de nossa preferência. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações de perda do tempo livre da pessoa, não deve ser vista como sinal de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos.” Pondera-se, contudo, que não há amparo à pretensão de fixação de verba autônoma pelo desvio produtivo, considerando que essa circunstância é levada em consideração para a fixação da indenização por dano moral. No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. Falha incontroversa na prestação de serviço do banco. Pretensão que se limita à majoração ao quantum por dano moral arbitrado, bem como pela condenação indenizatória autônoma fundada na teoria do desvio produtivo. Impossibilidade de dupla compensação pela mesma lesão à personalidade, sob pena de violação do princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento ilícito. Em que pese os transtornos suportados para o cancelamento do empréstimo, o valor da verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura proporcional, bem sopesada e em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal, na esteira do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0087624-16.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 28/11/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO CONSIDERADO NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA A ESSE TÍTULO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. VERBA ARBITRADA, TENDO POR PARÂMETROS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PONDERADOS, NO CASO CONCRETO, EM COTEJO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0814866-64.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Deve-se ter em mente, da mesma forma, que o valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, de modo que o lesado passe a considerá-la aceitável, ao mesmo tempo em que deve estimular as empresas a melhor dirigir suas ações. Tendo em mira esses critérios, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 6.000,00. Merece também acolhimento o pedido de repetição de indébito, em razão da ausência de comprovação da adesão da parte autora ao pactuado. Desse modo, deverá a parte ré restituir à parte autora todos os valores decorrentes das parcelas oriundas dos contratos questionados, injustamente debitadas. A devolução se dará na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, considerando a ilicitude do ato. Nesse sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "0097386-05.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 17/05/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - CONTRATO REALIZADO POR FRAUDADOR EM NOME DE APOSENTADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PONDERADA. 1 - A contratação de empréstimo bancário em nome de outrem não exime o banco da responsabilidade pelos danos morais causados ao verdadeiro titular da conta-corrente, em nome de quem se praticou a fraude. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à reposição em dobro do que pagou, consoante parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O indevido desconto das prestações do empréstimo fraudulento nos proventos da vítima, causando-lhe abalo financeiro, constrangimento, indignação e sofrimento, induvidosamente, configura danos morais, que devem ser fixados de conformidade com o critério do proporcional/razoável, compreendendo a sua extensão e gravidade na vida de relação do ofendido. 4 - Desprovimento do recurso." "0036238-80.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 05/07/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Alegação de empréstimo não contratado e descontos indevidos junto a sua conta corrente. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação do banco réu. Responsabilidade objetiva. Ausência nos autos do contrato de empréstimo impugnado. Apelante que não faz prova das excludentes de sua responsabilidade. Falha na prestação do serviço reconhecida. Fraude. Teoria do risco do empreendimento. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente para pagamento do empréstimo não contratado. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Saliente-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, pelos motivos acima expendidos, tem aplicação o disposto no verbete 54 da súmula de jurisprudência predominante do STJ. Destarte, os juros fluirão a partir da data do desconto da primeira parcela indevida – 7/5/2021. As questões aventadas pela ré referentes à procuração e aos documentos da autora não interferem na solução da lide, especialmente levando-se em consideração que a demandante promoveu a anexação de novos documentos nos indexadores 129225671 e 129225672. Por fim, ressalte-se que a ré alega ter sido feito o depósito da quantia de R$ 6.080,26 em prol da demandante (ID 56633686), o que não foi por ela impugnado. Por essa razão, será autorizada a compensação, com a devida atualização monetária a contar do depósito, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa. De qualquer sorte, pontua-se que o depósito de quantia na conta do consumidor, por si só, não comprova a adesão ao contrato, pois se sabe, pelas regras de experiência comum, que esse mecanismo de atuação é por vezes adotado a fim se de garantir pontuação pelas novas “contratações”. A efetiva adesão ao contrato é demonstrada pela inequívoca anuência do consumidor aos seus termos, o que não ocorre neste caso, como já explicitado alhures. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE AO CONTRATO 010015537408; 2) TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA; 3) CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE ENVIAR PARA DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, OU EM SJUAS CONTAS BANCÁRIAS, AS PARCELAS DO CONTRATO MENCIONADO NO ITEM 1, SOB PENA DE MULTA DE 500,00 POR DESCONTO REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEM PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEBITADA; 4) CONDENAR A RÉ INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 6.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DE 7/5/2021; 5) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, EM DOBRO, TODAS AS PARCELAS COMPROVADAMENTE DESCONTADAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO MENCIONADO NO ITEM 1, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DOS DESCONTOS, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DE 7/5/2021. A APURAÇÃO DO TOTAL DEVIDO SERÁ FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Fica autorizada a compensação do total devido com o valor de R$ 6.080,26, a ser atualizado monetariamente, apenas (sem juros), pelos mesmos critérios fixados no item 5 do dispositivo, a contar de 29/12/2020 (ID 56633686). Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Contra a supracitada sentença, o réu interpôs a apelação de evento 56, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento do depoimento pessoal da apelada e de expedição de ofício ao Banco do Brasil. No mérito, argumentou que o magistrado de primeiro grau teria interpretado de forma incorreta a tese jurídica fixada no tema repetitivo n. 1.061, pois ela não torna obrigatória a produção de prova pericial. Aduziu que a simples alegação de fraude não é capaz de afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo banco, tampouco de transferir a este o dever de produzir prova técnica excepcional. Pontuou que teria havido a convalidação do contrato, uma vez que a autora não teria buscado devolver a quantia liberada nem requerer o cancelamento do empréstimo. Expôs que o conjunto probatório apontaria para a regularidade da contratação, com a aposição da assinatura da consumidora, a apresentação de documento de identidade, a disponibilização do valor emprestado e a juntada de laudo técnico que concluiu pela regularidade da firma. Defendeu que a ausência de tentativa de solução extrajudicial teria ofendido o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que justificaria o afastamento ou a redução da compensação por danos morais. Reiterou que seria necessária a comprovação de má-fé para a determinação da devolução em dobro e que se estaria diante de uma hipótese de engano justificável. Repisou a tese de inexistência de danos morais e, subsidiariamente, argumentou que a verba reparatória teria sido fixada em patamar desproporcional. Também sustentou que a multa por descumprimento da obrigação de fazer seria desnecessária e demasiadamente elevada. Ao final, pleiteou a anulação da sentença ou a sua reforma, para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Subsidiariamente, postulou o afastamento da devolução em dobro, a redução da compensação por danos morais, o cômputo dos juros moratórios a partir da data de arbitramento da reparação extrapatrimonial e a conversão da obrigação de fazer em expedição de ofício ao órgão pagador. Contrarrazões no evento 65, em que a apelada rechaçou a nulidade por cerceamento de defesa, destacando a imprestabilidade do laudo unilateral anexado pelo réu. Asseverou que a determinação de devolução em dobro observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e ressaltou a configuração de danos morais no caso em exame. Frisou que os juros de mora foram fixados corretamente e que as astreintes são adequadas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença atacada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . A apelação interposta pela parte ré deve ser conhecida, pois estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 60. Passando à análise do mérito, o recurso merece parcial provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação de procedimento comum, na qual a autora pretende o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de cobranças indevidas efetuadas pelo banco réu. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e julgou procedentes os pedidos, determinando a repetição do indébito e o pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. A relação jurídica existente entre os litigantes tem natureza consumerista, haja vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a presença dos elementos objetivos e subjetivos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Ademais, mesmo que a autora não tenha celebrado o contrato impugnado na presente demanda, ela permanece ostentando a condição de consumidora por equiparação (bystander), porquanto foi vítima de falha na prestação do serviço prestado pelo banco demandado (art. 17, CDC). Por consequência da aplicação da lei consumerista e da incidência da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do réu é objetiva (art. 14, caput, CDC). Além disso, o ônus probatório encontra-se invertido tanto por força de lei (art. 14, § 3º, CDC) quanto por força da decisão de evento 22, de modo que incumbia ao banco demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Não fosse o bastante, constitui precedente de observância obrigatória a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (tema repetitivo 1.061 do STJ). Esclarecido o cenário fático-normativo e processual, passa-se à análise dos argumentos do apelante. Em primeiro lugar, impõe-se a rejeição da alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento das diligências pleiteadas pela instituição financeira não ofendeu qualquer garantia processual. Instado a se manifestar em provas, o banco réu limitou-se a pleitear o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para aferir o recebimento do valor do empréstimo (eventos 15, 26 e 34). A produção de tais meios de prova, contudo, realmente se afigurava desnecessária para o deslinde dos pontos controversos. Ora, considerando que a demanda discute a existência de contrato bancário, o depoimento pessoal da autora em nada contribuiria para a solução da lide. Afinal, a demandante já tinha afirmado na petição inicial que não solicitara qualquer empréstimo. De forma semelhante, também não havia necessidade de expedição de ofício ao banco no qual a demandante mantém a sua conta corrente (Banco do Brasil). A transferência do valor supostamente emprestado nunca foi impugnada pela demandante, e, ao final, a própria sentença reconheceu a possibilidade de compensação da condenação com a quantia liberada em favor da consumidora. Sobre o tema, não se pode olvidar o trivial entendimento de que o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências instrutórias inúteis ou meramente protelatórias, e determinar somente a produção daquelas provas essenciais para o julgamento do mérito (art. 370, caput e parágrafo único, CPC). Dessarte, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas impertinentes. Essa linha de raciocínio é amplamente adotada pela jurisprudência desta Corte estadual, consoante a seguir se exemplifica: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Apelação interposta pela instituição financeira ré em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em folha e condenou o banco ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por danos morais, após perícia grafotécnica atestar a falsidade da assinatura da autora. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a higidez do contrato que gerou a cobrança questionada; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração e o valor do dano moral; e (v) a possibilidade de compensação entre o crédito disponibilizado e o montante da condenação. 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, e considerando a natureza da controvérsia, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco em que mantém conta são diligências desnecessárias à investigação do arcabouço fático da lide, que deve ser dirimida à luz da documentação apresentada e da prova pericial grafotécnica. 4. Incidência da responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento e na Súmula nº 479 do STJ, respondendo o banco pelo fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Prova pericial grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura da apelada. Nulidade do negócio jurídico, sendo devida a repetição do indébito em dobro (artigo 42 do CDC), independentemente de má-fé da instituição financeira. 6. O dano moral é decorrente do comprometimento de verba alimentar de aposentada e da perda do tempo útil na tentativa de solução administrativa, mantendo-se o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por ser proporcional à extensão da lesão e consentâneo com os precedentes da Câmara. 7. Cabimento da compensação do valor reconhecidamente depositado na conta da autora (R$ 958,93) com o montante da condenação, incidindo apenas a correção monetária desde a data do depósito (01/10/2019), ante a ausência de mora imputável à consumidora. 8. Recurso parcialmente provido. (0005454-29.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 13/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)” No mais, consigne-se que a prova pericial grafotécnica até poderia ser, em tese, relevante para aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato impugnado. Todavia, o réu deixou de requerer a produção desse meio de prova, mesmo quando intimado especificamente para se pronunciar sobre esse ponto (eventos 30 e 34). Assim, a questão acabou sendo resolvida com fundamento na distribuição do ônus probatório (STJ, tema repetitivo 1.061). Prosseguindo, consigne-se que também não houve interpretação equivocada da tese jurídica fixada no tema repetitivo 1.061. Consoante previsto no supracitado precedente obrigatório, incumbia ao réu comprovar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato impugnado (anexado no evento 5 – OUT6). E o banco, mesmo diante de intimação específica sobre o tema, deixou de requerer a perícia que poderia confirmar a legitimidade da avença. Não se ignora que “a tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz” (STJ, REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Ocorre que, no caso em apreço, não havia elementos de convicção robustos o suficiente para respaldar autenticidade da firma da consumidora. No intuito de afastar a fraude, a parte ré anexou tão somente um documento intitulado “FORMULÁRIO DE CONSTESTAÇÃO C6” (sic, evento 5 – OUT3), que passou a chamar de “laudo técnico”. Longe de ser dotado de “presunção de legitimidade”, o referido elemento de convicção ostenta problemas graves, que comprometem o seu valor probatório. O documento foi aparentemente assinado de forma digital por um “consultor”, que não se identifica como perito grafotécnico ou como pessoa dotada da qualificação necessária para aferir a autenticidade de uma assinatura. Além disso, a análise parece ter partido da simples comparação, a olho nu e sem considerações técnicas, da assinatura constante dos documentos da autora com aquela aposta ao contrato. Confira-se: Ora, é evidente que a situação reclamava a atuação de um profissional especializado. Até porque a atuação de falsários é marcada, justamente, pelo intuito de produzir uma assinatura parecida com a da vítima, capaz de ludibriar as pessoas comuns, não versadas na grafotecnia. Como se não fosse o bastante, a fragilidade das conclusões do documento ainda é aprofundada pelo fato de que ele foi produzido de forma unilateral, por empresa contratada pelo próprio demandado e sem a participação da parte contrária. Restam evidentes, portanto, o comprometimento da imparcialidade do subscritor e a ofensa ao contraditório na constituição da prova. A jurisprudência desta Corte estadual é pacífica ao considerar as provas unilaterais como essa insuficientes para firmar a autenticidade de contratos bancários. Ilustra-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral, bem como a regularidade das contratações, diante da apresentação de contratos assinados, comprovantes de crédito e laudo técnico unilateral. 3. A parte apelante requer, subsidiariamente, a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, a restituição simples do indébito, a redução da indenização por dano moral e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas nos contratos; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais; e (iv) saber se é cabível a compensação entre os valores descontados e os valores depositados na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova requerida era desnecessária para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado avaliar a utilidade da instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A controvérsia envolve relação de consumo, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações. 5. Os laudos apresentados unilateralmente pelo banco não constituem prova suficiente para demonstrar a autenticidade das assinaturas, especialmente diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 6. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Demonstrado que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da parte autora, impõe-se a compensação recíproca entre os valores indevidamente descontados e os montantes disponibilizados, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os consectários legais devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da tabela da CGJ e juros de 1% ao mês até 01.09.2024, e, posteriormente, atualização monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 429, II; CC, arts. 181, 182, 389, 406 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061); STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Súmula 156. (0836775-07.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, em razão da averbação e desconto de valores referentes a quatro contratos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. Pleito inicial de nulidade dos contratos, devolução de valores e indenização. Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência dos contratos, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora; (ii) examinar o correto cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira à luz do Tema 1061 do STJ; (iii) aferir a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia cinge-se à autenticidade das assinaturas, cuja prova hábil seria a perícia grafotécnica, devidamente facultada à ré, que optou por não produzi-la. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica. Segundo o Tema 1061 do STJ, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meios idôneos, sendo a perícia grafotécnica o meio mais adequado. A recusa da ré em realizá-la, quando intimada, impede o reconhecimento da validade dos contratos. O laudo técnico unilateral juntado aos autos não possui força probatória suficiente, pois carece de imparcialidade e não se submeteu ao contraditório judicial. A ausência de prova idônea da regularidade contratual implica a nulidade dos contratos e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, cuja natureza alimentar agrava a repercussão dos danos. A instituição financeira responde objetivamente por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 do TJ/RJ, sendo irrelevante a alegação de ato de terceiro em se tratando de fraude ocorrida no âmbito de suas operações. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão da cobrança indevida de empréstimos não contratados, que afetou verba alimentar da autora, exigindo sua reparação. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e prevenção, compatível com a jurisprudência da Câmara em casos análogos. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, ante o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na autenticidade da assinatura impugnada, passível de prova pericial. Incumbe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ, comprovar a autenticidade de contrato bancário cuja assinatura foi impugnada, sendo insuficiente a juntada de laudo técnico particular. A não comprovação da regularidade contratual em empréstimos consignados impõe a declaração de sua nulidade e a restituição dos valores descontados. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando compensação pecuniária. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da sanção, sendo legítima sua manutenção quando proporcional ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 370, 371, 373, 429, II e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1061); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/RJ, Súmula 94. (0000657-35.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” De mais a mais, a simples constatação de que o valor do mútuo foi entregue à autora em nada influencia a autenticidade da assinatura, na medida em que a fraude não necessariamente se opera com o intuito de recebimento do empréstimo por terceiro. Mesmo quando há a liberação de algum montante em favor da própria vítima, o interesse na fraude ainda pode decorrer da incidência de juros remuneratórios - que torna o valor obtido pela instituição financeira invariavelmente superior à quantia emprestada - ou até mesmo do atingimento de metas pelo funcionário responsável pela contratação. Nesse cenário, à míngua de prova pericial ou de outros elementos robustos que comprovassem a autenticidade da assinatura, era realmente forçoso o reconhecimento da nulidade da avença vergastada, exatamente como ponderado na sentença recorrida. Prosseguindo, observe-se que o contrato resultante de fraude, mais do que apenas inválido, é verdadeiramente inexistente, uma vez que se constata a completa ausência de manifestação de vontade da suposta contratante (e não somente a sua expressão viciada). E, como se sabe, os negócios jurídicos absolutamente nulos ou inexistentes não produzem qualquer efeito, tampouco se confirmam ou convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC), o que impõe a rejeição da tese de “convalidação do contrato”. Outrossim, lembre-se que a fraude em tela não constitui culpa exclusiva de terceiro ou qualquer outro fator apto a romper o nexo de causalidade. Afinal, trata-se de evento que, no contexto da atividade empresarial desenvolvida pelo banco e à luz da teoria do risco do empreendimento, constitui mero fortuito interno. Em outras palavras, cabe ao réu suportar os danos oriundos dos riscos da sua atividade econômica – aqui incluída a lamentavelmente comum atuação de falsários –, sem transferi-los aos consumidores. Nesse sentido é o teor do verbete sumular n. 479 do STJ, que dispõe o seguinte: “Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Aplica-se, ainda, o enunciado n. 94 desta Corte Estadual: “Súmula 94, TJRJ. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Quanto à forma de repetição dos valores indevidamente cobrados pelo réu, vale destacar que, como corretamente avaliado pelo juízo de primeiro grau, o demandado realmente promoveu cobranças indevidas contra a autora, porquanto as contraprestações exigidas pela instituição financeira foram baseadas em um contrato inexistente. E isso é suficiente para atrair a incidência da regra de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Consumidor, sem que seja necessário perquirir a eventual má-fé do fornecedor. Com efeito, desde o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600.663/RS, o Superior Tribunal de Justiça considera que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” Não se ignora que, no mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da sua decisão, para que o entendimento ali fixado se aplicasse somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão. Ocorre que o primeiro desconto realizado a título do empréstimo ora impugnado foi feito em maio de 2021 (p. 1 de evento 5 - OUT6), ou seja, em momento posterior à publicação do acórdão (30/3/2021). Afasta-se, portanto, a modulação dos efeitos na hipótese vertente. Para além disso, note-se que a cobrança efetuada pelo réu não pode ser admitida como um engano justificável. E isso pelo simples fato de que o réu já estava ciente da irregularidade ao menos desde 10/2/2021, meses antes do vencimento da primeira contraprestação. Prova disso é o documento anexado pelo próprio banco (evento 5 – OUT3), que confirma o recebimento de uma reclamação na supramencionada data, em decorrência da ação proposta pela autora perante o Juizado Especial Cível (demanda esta que foi posteriormente extinta sem resolução do mérito pela necessidade de produção de prova pericial): A propósito, esse dado faz cair por terra não só o argumento de engano justificável, mas também o de falha no dever da consumidora de mitigar o próprio prejuízo. Como se viu acima, a demandante agiu rápido, contestando a operação antes mesmo da cobrança da primeira contraprestação. Foi o réu que, mesmo ciente da impugnação à solicitação do empréstimo, preferiu prosseguir com os descontos. Enfim, os valores indevidamente cobrados devem mesmo ser ressarcidos na forma dobrada. No tocante aos danos extrapatrimoniais, cabe lembrar que, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp n. 2.238.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça fluminense tem reconhecido a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade quando a fraude bancária importa em redução da remuneração ou dos proventos da vítima, afetando verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Ocorre que esse último raciocínio não se aplica ao caso em apreço. Primeiramente, porque os descontos não eram elevados, atingindo apenas R$ 150,00 por mês (evento 5 – OUT4). Mas a principal circunstância que afasta os danos morais é o fato de que o réu comprovou a transferência do valor do mútuo para a conta bancária da demandante, no montante de R$ 6.080,26. Confira-se (evento 5 - OUT5): E não há dúvidas de que a conta indicada no comprovante de transferência pertence à autora, pois ela é a mesma que figura em seu histórico de empréstimo consignado, como meio de recebimento do seu benefício previdenciário (evento 1 – OUT5): Assim, embora a consumidora realmente tenha sofrido descontos em seus rendimentos, constata-se que o montante depositado na sua conta bancária supera não só o valor de cada uma das prestações mensais, mas também o de todas as que foram cobradas até o deferimento da tutela provisória neste feito (cerca de R$ 3.750,00). Em outras palavras, mesmo após todos os descontos consignados efetuados em razão do contrato impugnado, verifica-se que a demandante ainda gozava de um saldo positivo de R$ 2.330,26, decorrente da transferência do valor do empréstimo. De tal sorte, a despeito da fraude bancária constatada nestes autos, não se pode dizer que houve prejuízo para o sustento da autora. Lembre-se, ademais, que a demandante nunca impugnou a alegação defensiva de que o valor do mútuo fora depositado em sua conta bancária. Ela tampouco alegou que havia guardado a quantia em questão ou se prontificou a devolvê-la. É relevante pontuar, ainda, que não foi narrada qualquer outra situação que pudesse ensejar violação dos direitos da personalidade da consumidora, como a negativação do seu nome ou a cobrança por meio vexatório. Nem mesmo foi informado o número de protocolo das ligações que ela alegou ter feito na tentativa de solucionar extrajudicialmente o problema. E essa falta de prova mínima afasta até mesmo a tese de desvio produtivo (TJRJ, Súmula 330). Nesse contexto, marcado pela inexistência de ofensa extrapatrimonial, é inviável o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça fluminense em casos análogos, inclusive desta Câmara de Direito Privado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE DESTOAM DO PADRÃO DA CONSUMIDORA. FALHAS NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLONAGEM DE CONTA BANCÁRIA ATRAVÉS DE EXPEDIENTE DE ENGENHARIA SOCIAL. FRAUDADORES QUE OBTINHAM DADOS SENSÍVEIS DA AUTORA. FORTUITO INTERNO. CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER REPUTADA COMO NULA, INCUMBINDO AO RÉU RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação proposta para o reconhecimento da nulidade de movimentações financeiras e empréstimo firmado com o réu, e consequente devolução dos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais. Sentença que reconheceu a nulidade da contratação em virtude de fraude praticada, determinando a devolução das cifras descontadas alusivas às parcelas do empréstimo, além do ressarcimento do prejuízo material referente às movimentações efetuadas pelos falsários, determinando-se, ainda, a compensação por danos morais. Irresignação do reclamado. II. Questão em Discussão: Banco réu que se bateu contra a declaração de nulidade do empréstimo, coligindo à luz recursal a perquirição de eventual defeito ou falha na prestação do serviço bancário a ensejar sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Também deverá ser objeto de exame a configuração de danos morais e o montante da reparação, bem como a definição quanto ao termo inicial de fluência dos juros da mora sobre a verba indenizatória. A análise do mérito recursal não prescinde, porém, do prévio exame da questão preliminar suscitada pelo banco réu. III. Razões de Decidir: Manifesta pertinência subjetiva do banco réu para figurar no polo passivo da lide. Relação jurídica deduzida em juízo que foi firmada com a instituição financeira. Autora que atribuiu ao banco reclamado a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos ocasionados, devendo-se perquirir a legitimidade passiva em observância à teoria da asserção. Questão preliminar rejeitada. Relação de consumo. Fraude praticada por terceiros, ludibriando a parte autora. Falsários que se utilizaram de subterfúgios de engenharia social, inclusive através do uso de dados sensíveis, para iludir a autora, a fim de que os delinquentes obtivessem acesso ao seu aplicativo digital. Realização de diversas transferências bancárias num único dia, em absoluto desvio do padrão de atividade da consumidora, a indicar, de forma cabal, a prática de fraude e a ocorrência de falha nos mecanismos de segurança do réu. Celebração subsequente de empréstimo através do aparelho celular espúrio, sendo certo que, no mesmo dia, foram registradas outras quatro transações atípicas, configurando um total de dezesseis operações absolutamente dissonantes do padrão usual da autora. Reclamado que não logrou produzir qualquer prova acerca da legitimidade da contratação impugnada e das transações efetuadas. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adoção de medidas de segurança para impedir a ação dos delinquentes, máxime no que concerne à efetuação de variegadas transações de valores vultuosos em um único dia, logo após a instalação do aplicativo digital em um novo aparelho celular, elementos suficientes para acionar os dispositivos de segurança do banco réu que, na ocasião, se revelaram débeis e frágeis, porquanto não impediram ou dificultaram a ação dos criminosos. Apelante que deixou de apresentar elementos probatórios que pudessem subsidiar a alegação defensiva de legitimidade da contratação, inexistindo qualquer comprovação quanto à geolocalização do dispositivo, e os números de IP, IMEI e da linha telefônica do aparelho celular utilizado. Defeito na prestação do serviço configurado. Fortuito interno que não é capaz de descaracterizar o liame de causalidade entre a atividade do réu e o evento danoso. Sentença vergastada que não merece reparos no que concerne à declaração de nulidade do empréstimo impugnado e consequente reparação dos prejuízos materiais decorrentes da ação fraudulenta de terceiros. Inexistência de provas suficientes para configurar violação à integridade psicofísica da autora, ou mesmo desdouro a direito de sua personalidade. Operações bancárias fraudulentas que não privaram a reclamante de sua renda e nem mesmo importaram em manifesto e efetivo prejuízo à sua subsistência. Situação experimentada que se restringiu à esfera patrimonial. Dano moral não configurado. Juros moratórios e atualização monetária que devem fluir a partir do evento danoso no que concerne às parcelas do empréstimo declarado nulo. Danos materiais advindos das movimentações fraudulentas que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do prejuízo, contando-se os juros da mora a partir da citação, observados, em ambos os casos, os índices e as determinações firmadas nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. V. Referências legais: Art. 5°, V e X da CF; Art.14 do CDC; Arts. 86 e 373, II do CPC; Arts. 389, 405 e 406 do CC; Súmulas n. 43, 297 e 479 do STJ; Súmulas n. 94 e 331 do TJRJ. VI. Julgados: TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0807942-85.2023.8.19.0213, Rel. Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, julg. 29.10.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.179.133/SP, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, julg. 14.04.2025; TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0807903-03.2023.8.19.0209, Rel. Des. JOSÉ CARLOS PAES, julg. 21.08.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 07.10.2025; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800321-24.2024.8.19.0012, Rel. Des. MÔNICA DE FARIA SARDAS, julg. 20.03.2025; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0859484-65.2024.8.19.0001, Rel. Des. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, julg. 27.10.2025; TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800445-07.2024.8.19.0206, Rel. Des. JOSÉ CARLOS PAES, julg. 12.11.2025; TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800574-73.2023.8.19.0003, Rel. Des. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, julg. 20.03.2025. (0002098-64.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. RÉU SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. A PARTE RÉ NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ÚNICA PROVA CAPAZ DE ELUCIDAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATOOCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EM QUE PESE NÃO TER SIDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, O BANCO RÉU DEMONSTROU QUE CREDITOU VALOR RELATIVO AO CONTRATO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, TANTO QUE A SENTENÇA DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM O VALOR QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO. ASSIM, APESAR DOS DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, VERIFICA-SE QUE O VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA SUA CONTA. É CERTO QUE, EM OCORRENDO O RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA, ESTA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO, MAS NÃO PODE USUFRUIR DE VALOR QUE NÃO LHE PERTENCE. NESTE DIAPASÃO, O DANO MORAL NÃO RESTOU CARACTERIZADO, POIS A AUTORA RECEBEU O DINHEIRO E NÃO O RESTITUIU. ADEMAIS, O DESCONTO INDEVIDO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. (0012033-52.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 20/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. FALSIDADE DE ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora que alegou desconhecer empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recai em definir se o Banco réu possui legitimidade passiva para responder pelos descontos decorrentes dos contratos impugnados e estabelecer se a falsidade das assinaturas caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial e da imputação de responsabilidade feita pela autora ao banco réu. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo, sendo irrelevantes as divisões internas entre instituições pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 5. A parceria entre Banco BMG S.A. e Banco Itaú S.A. para exploração de crédito consignado evidencia a existência de grupo econômico e autoriza a aplicação da teoria da aparência, especialmente porque os descontos foram realizados sob a rubrica "BANCO BMG", impedindo a consumidora de distinguir as pessoas jurídicas envolvidas. 6. O laudo pericial grafotécnico conclui que as assinaturas constantes dos contratos impugnados são falsas, demonstrando que a autora não celebrou os empréstimos consignados questionados. 7. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente à atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 8. A instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes de conferência documental e validação de assinaturas, respondendo pelos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. 9. A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de negativação do nome da autora ou de comprometimento relevante de sua subsistência, não configura lesão aos direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, 373, II, 485, VI, 932, IV, "a", e 1.013, caput. CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 7º, parágrafo único, 12, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único. CC, art. 406. CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, Tema 1061 dos recursos repetitivos; TJRJ, Apelação nº 0048202-59.2018.8.19.0038, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 28.01.2025; TJRJ, Apelação nº 0164504-25.2017.8.19.0001, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 07.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0016663-09.2011.8.19.0204, Rel. Des. Gilberto Campista Guarino, j. 25.07.2018. (0014985-18.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 26/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo impugnado e o regime de devolução dos valores descontados; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, o depoimento pessoal da parte, por considerá-lo desnecessário à solução da lide, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 4. A sentença não é genérica, pois apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5. Trata-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º, 3º, 17 e 29 do CDC, sendo a responsabilidade do banco objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). 6. A impugnação da assinatura constante em contrato de empréstimo consignado impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ, não suprido no caso concreto, uma vez que não foi produzida perícia grafotécnica. 7. A fraude, ainda que praticada por terceiro, caracteriza fortuito interno e não afasta o dever de indenizar do fornecedor, conforme Súmula 94 do TJ/PB e Súmula 479 do STJ. 8. Verificada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição recíproca das quantias: o banco deve devolver os valores indevidamente descontados e o autor deve restituir os valores creditados em sua conta. 9. A repetição do indébito deve observar o Tema 929 do STJ: devolução simples para os valores descontados entre outubro de 2020 e 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 10. A existência de descontos indevidos, por si só, não configura abalo moral indenizável quando ausente demonstração de violação a direito da personalidade, especialmente em caso de benefício econômico indevido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. (0802346-29.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Em resumo, a apelação deve ser provida, em parte, para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Além disso, o recurso do réu também merece provimento em relação à impugnação das astreintes. Deveras, é inadequada a fixação de multa por descumprimento nas hipóteses de cessação de descontos consignados. Afinal, existe medida sub-rogatória muito mais efetiva e célere para solucionar a questão, que é a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário recebido pela autora. Nesse sentido é a jurisprudência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, amparada no verbete sumular estadual n. 144: “TJRJ, Súmula 144. Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados. APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Depoimento pessoal do autor desnecessário, consideradas as teses deduzidas nos autos. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO. Falta de demonstração de sua existência. Desinteresse do réu na produção da prova pericial, embora invertido o ônus da prova. Descumprimento do ônus de comprovação da autenticidade do contrato. Incidência do art. 429, inciso II, do CPC, e Tema 1.061, do STJ. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Fortuito interno. Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 94, da Súmula deste Tribunal. Suspensão dos descontos. Medida que se mantém, devendo ser efetivada pelo órgão pagador, mediante expedição de ofício. Aplicação do enunciado nº 144, da Súmula deste Tribunal de Justiça. Multa excluída. Devolução em dobro que se impõe, ante a ausência de engano justificável. Orientação do STJ, firmada no EAREsp 600663/RS. Aplicação da modulação dos efeitos, estabelecida no Tema 929, pelo STJ. Dano moral configurado. Comprometimento da renda do demandante. Verba compensatória mantida, em observância ao verbete nº 343, da Súmula do TJRJ. Consectários da condenação. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória. Aplicação dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ. Incidência, quanto ao dano material, a partir da data de cada desconto. Juros de mora sobre o dano moral devidos desde o evento danoso. Índice de correção monetária e juros. Necessidade de adequação dos juros e correção monetária aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Recursos parcialmente providos. (0820251-11.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais. Empréstimos consignados não reconhecidos em benefício previdenciário de consumidor. Fraude. Procedência parcial do pedido. Sentença reformada parcialmente. Verbete sumular nº 144 deste Tribunal de Justiça. Sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; determinando a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido e condenado a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e do verbete sumula 479 do STJ. Consumidor que impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela ré. Incidência do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, inciso II, do CPC, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Laudo técnico particular apresentado pela instituição financeira que possui natureza unilateral e não se presta, isoladamente, a comprovar a autenticidade das assinaturas contestadas, sobretudo diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica judicial. Simples juntada de comprovantes de transferência bancária e de documentos produzidos unilateralmente insuficientes para afastar a alegação de fraude sustentada pelo consumidor. Falha na prestação do serviço caracterizada. Contratação fraudulenta. Restituição em dobro corretamente reconhecida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Dano moral configurado in re ipsa, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido por consumidor idoso, verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório fixado que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os parâmetros do verbete nº 343 deste Tribunal de Justiça. Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais corretamente fixados pela sentença, observando-se a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do verbete sumular 362 do STJ e juros moratórios a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85 § 2º do CPC. Sentença que merece parcial reforma apenas no tocante à multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Em se tratando de descontos decorrentes de empréstimo consignado, a cessação deve ocorrer mediante expedição de ofício ao órgão pagador, por analogia ao verbete sumular nº 144 deste Tribunal de Justiça, revelando-se desnecessária a imposição de astreintes. Recurso parcialmente provido. (0002291-06.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)” No caso em tela, aliás, a expedição de ofício já havia sido determinada por ocasião do deferimento da tutela provisória (eventos 6 e 8), bastando que se confirme a medida em sede de prestação jurisdicional definitiva. Em suma, o recurso merece provimento para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais e para que seja afastada a multa por descumprimento da obrigação de cessação dos descontos consignados. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele, para: (i) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; e (ii) afastar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de cessar os descontos consignados, determinando-se, em seu lugar, a confirmação da ordem liminar de expedição de ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário da autora. Divisada a sucumbência recíproca, modifico os respectivos ônus e condeno os litigantes ao rateio, em partes iguais, das custas processuais. Também condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela parte contrária, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADOS S/A
Réu ELIZABETH SAMPAIO DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO
OAB: 112296/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
TATIANA CHIARADIA
OAB: 113972/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0803218-02.2023.8.19.0031/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) APELADO : ELIZABETH SAMPAIO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA CHIARADIA (OAB RJ113972) ADVOGADO(A) : RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. ASSINATURA FALSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.061. FRAUDE CONFIRMADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DA AVENÇA E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. O BANCO INTERPÔS APELAÇÃO VISANDO À REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- ANALISAM-SE: (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA; (III) A FORMA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO; (IV) A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS; E (V) A ADEQUAÇÃO DA MULTA ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS AS PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU - O DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EM QUE ELA MANTÉM CONTA CORRENTE - NÃO SE AFIGURAM RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERSAS. 4- O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO-LHE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). 5- A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, PORÉM O BANCO DEMANDADO NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, MUITO EMBORA TENHA SIDO INTIMADO ESPECIFICAMENTE PARA DIZER SE TINHA INTERESSE NA PRODUÇÃO DESSE MEIO DE PROVA. 6- CONQUANTO A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.061 NÃO TORNE OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DEVE SER RECONHECIDA A FALSIDADE DA ASSINATURA CONTESTADA QUANDO AUSENTES OUTRAS PROVAS ROBUSTAS DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 7- HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE LIMITOU A ANEXAR UM “LAUDO” UNILATERAL, SUBSCRITO POR CONSULTOR DE EMPRESA POR ELA CONTRATADA. 8- O COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO CONTRADITÓRIO IMPEDE QUE SE RECONHEÇA VALOR PROBATÓRIO AO REFERIDO DOCUMENTO. 9- IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO DE CONTRATO INEXISTENTE (ART. 169, CC), POUCO IMPORTANDO A POSTURA DA SUPOSTA CONTRATANTE. 10- RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC), INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO FORNECEDOR (STJ, EARESP N. 600.663/RS, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021). 11- O RÉU, CONTUDO, LOGROU COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA UMA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA, E A AUTORA NÃO IMPUGNOU ESSA TESE DEFENSIVA. 12- DESCONTOS CONSIGNADOS MENSAIS DE DIMINUTO VALOR, QUE NEM SEQUER SUPERARAM O MONTANTE TRANSFERIDO PARA A CONTA DA AUTORA. 13- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, POIS NÃO SE VERIFICA COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PELO CONTRÁRIO, COMPARANDO O VALOR DO EMPRÉSTIMO E A SOMA DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONSTATA-SE UM SIGNIFICATIVO SALDO POSITIVO EM FAVOR DA DEMANDANTE. 14- AUTORA QUE TAMBÉM NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DO ALEGADO DESVIO PRODUTIVO OU DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM VULNERAR OS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 15- A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DEVE SE DAR POR MEIO DA CONFIRMAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR, NÃO SENDO ADEQUADA A FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O CASO EM TELA (TJRJ, SÚMULA 144). 16- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUIR A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IV- DISPOSITIVO 17- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC; ARTS. 169, CC; ARTS. 14, CAPUT E § 3º; E 17, CDC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 479; TJRJ, SÚMULAS 94 E 144; STJ, TEMA REPETITIVO 1.061; STJ, RESP N. 2.083.945/PR, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2025, DJEN DE 12/12/2025; STJ, EARESP N. 600.663/RS, RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021; STJ, RESP N. 2.238.625/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/12/2025, DJEN DE 18/12/2025; TJRJ, 0005454-29.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. DES(A). HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 13/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0836775-07.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - JULGAMENTO: 11/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0000657-35.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 11/12/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0002098-64.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO. DES(A). FERNANDA XAVIER DE BRITO - JULGAMENTO: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0012033-52.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 20/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0014985-18.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). CRISTINA SERRA FEIJO - JULGAMENTO: 26/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0802346-29.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO. DES(A). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - JULGAMENTO: 05/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0820251-11.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. DES(A). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - JULGAMENTO: 26/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0002291-06.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. DES(A). MARIO ASSIS GONÇALVES - JULGAMENTO: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais e morais, ajuizada por ELIZABETH SAMPAIO DO AMARAL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na petição inicial de evento 1 - INIC1, a autora narrou que, em dezembro de 2020, recebeu mensagens do réu informando que um empréstimo teria sido aprovado em seu nome e agendando o pagamento da primeira parcela para maio de 2021. Expôs que, logo após receber as mensagens, entrou em contato com o demandado e comunicou que não concordava com o empréstimo. Relatou que, estranhando o fato de não ter recebido nenhuma mensagem confirmando o cancelamento, refez todo o procedimento em 5/1/2022. Contou que, mesmo assim, foi surpreendida com um desconto no seu benefício previdenciário em abril de 2021, no valor de R$ 150,00. Pontuou que distribuiu uma ação perante o Juizado Especial Cível em 10/2/2021, mas ela foi extinta em razão da suposta necessidade de produção de prova técnica complexa. Requereu a concessão de tutela provisório, para que os descontos mensais fossem imediatamente cessados. Em sede de tutela definitiva, pediu: (i) a declaração de nulidade do contrato impugnado; (ii) a restituição, em dobro, de todo o valor descontado de seus contracheques; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de compensação por danos morais, e de outros R$ 15.000,00, a título de “desvio produtivo”. Contestação no evento 5 – CONT1, em que o réu arguiu, preliminarmente, a necessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada e a inadequação do documento apresentado como comprovante de residência. Também impugnou os requerimentos de tutela provisória e de gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a celebração do mútuo se deu de forma espontânea e que a autora jamais teria tentada resolver a questão pela via extrajudicial. Defendeu a regularidade da contratação, por meio de via física e com o crédito do valor da operação na conta bancária da demandante. Aduziu que não houve dano material, pois a quantia liberada é maior do que a equivalente à soma dos descontos consignados. Requereu, caso fosse anulado o contrato, que o valor transferido para a autora também fosse restituído. Sustentou o descabimento da devolução em dobro, haja vista a inexistência de má-fé, e alegou que não teriam ocorrido danos morais. Destacou que o valor das parcelas era pequeno e que não teria havido desvio produtivo da consumidora. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de compensação por danos morais em patamar razoável, a repetição do indébito na forma simples e a devolução do valor recebido pela autora. Decisão no evento 6, deferindo a gratuidade da justiça e a tutela provisória requeridas pela parte autora. Petição do réu no evento 15, reiterando as questões preliminares arguidas na peça de bloqueio e requerendo, como provas, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar o recebimento do crédito pela autora. Decisão de saneamento no evento 22, ordenando que a autora anexasse procuração ad judicia e comprovante de residência atualizados. O provimento também indeferiu o depoimento pessoal da demandante e a expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por fim, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, bem como nova intimação da parte ré em provas. Petição do réu no evento 26, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e reiterando os seus pleitos probatórios. Em cumprimento à decisão de evento 22, a parte autora anexou os documentos de evento 27. Na mesma oportunidade, ela também requereu a produção de prova documental superveniente e de perícia grafotécnica. Decisão no evento 30, reiterando o indeferimento do depoimento pessoal da autora e da expedição de ofício ao Banco do Brasil. O juízo determinou, todavia, a intimação do réu para que informasse se tinha interesse na produção de prova pericial grafotécnica, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.061. Na manifestação de evento 34, o demandado alegou que já havia anexado laudo técnico próprio que confirmava a autenticidade da assinatura aposta no contrato impugnado, assim se desincumbindo do ônus imposto pela tese jurídica oriunda do tema repetitivo n. 1.061. Manifestação da parte autora no evento 41, alegando que o laudo anexado pelo réu foi produzido de forma unilateral e requerendo a produção de perícia judicial grafotécnica. Sobreveio a sentença de evento 52, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) DECIDO. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Note-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhes competia. A atividade explorada pela parte ré está incluída no conceito de serviços, consoante artigo 3º, do Código do Consumidor, em razão de ser responsável objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. No caso concreto, a ré junta com a contestação documentos relativos ao contrato supostamente firmado pela parte autora, pretendendo, dessa forma, afastar a alegação de falha na prestação do serviço. Na inicial a autora já havia afirmado não ter contratado, o que foi reiterado no ID 129225662. Pontua-se, outrossim, que a assinatura constante do documento anexado pela ré no ID 56633688 diverge significativamente daquelas apostas nos documentos apresentados pela autora (ID 129225671; ID 50007770). À vista do acervo probatório, conclui-se que competia à demandada comprovar que a assinatura constante dos documentos por ela apresentados partiram de fato do punho da demandante. Nesse sentido, entendimento adotado pelo E. STJ ao firmar a seguinte tese no julgamento do Tema 1061 pelo sistema dos recursos repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Não obstante, mesmo diante da assertiva da parte autora quanto a não ter firmado o contrato, a ré não manifestou interesse em produzir a prova pericial. Ressalta-se que no indexador 160211189 foi oportunizada à ré a produção da prova pericial. Contudo, a ré não desejou a produção dessa prova (ID 175967326), sustentado que a documentação por ela adunada seria suficiente a comprovar a regular contratação. Entretanto, razão não lhe assiste. O “laudo” anexado no ID 56633684 foi produzido de forma unilateral; além disso, em sua parte final há alusão à semelhança das assinaturas. Ou seja, o “laudo” citado não emanou de perito grafotécnico com aptidão para dizer se a assinatura partiu, ou não, do punho da demandante. A hipótese de que aqui se cuida constitui fato lesivo que se situa dentro do objeto empresarial, materializando o denominado fortuito interno, que é absorvido pela teoria do risco do empreendimento e impõe a solidariedade da empresa que realiza ou se insere na relação causal iniciada por terceiro. Só é cabível a excludente da responsabilidade na relação de consumo quando o fato de terceiro for estranho ao objeto social, hipótese na qual não se insere a questão debatida nos presentes autos. Daí que a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao consumidor, aqui por equiparação (art. 17 da Lei 8.078/90), é solidária, cabendo-lhe o regresso em face do terceiro autor do fato. Frise-se que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. É de se ressaltar que essa questão se encontra pacificada, conforme enunciado de súmula nº 94 do nosso E. TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Oportuno, também, registrar que estamos a lidar com verba de natureza alimentar e que o público que busca a tutela judicial para resolver esse tipo de descontos indevidos é, em sua grande maioria, de aposentados e pensionistas, algumas das vezes, pessoas idosas, como no caso dos autos. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo a ré falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. À vista de todo o esposado, levando-se em conta a inexistência de comprovação de efetiva adesão da demandante ao contrato impugnado, será declarara a inexistência de relação jurídica. Consequentemente, incumbirá à ré abster-se de descontar o valor das prestações em desfavor da autora. In casu, o dano moral deriva, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado esse fato, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Ter valores indevidamente descontados de sua conta ou de seus vencimentos é algo que excede o mero contratempo do cotidiano. Não se pode olvidar a perda do tempo útil da autora, gasto na tentativa de solução amigável da questão, perda essa a merecer o devido reparo. No caso vertente, o dano moral é in re ipsa, inexistindo necessidade da comprovação de qualquer fato adicional. No sentido da fundamentação esposada, cita-se a lição do ilustre Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade (in Dano moral e indenização punitiva – os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do Direito brasileiro. Forense, Rio de Janeiro, 2006. pp. 102/104), segundo o qual: “Muitas situações já nos trazem a sensação de perda de tempo: o deslocamento entre a casa e o trabalho, as filas para pagamentos em bancos, a espera de atendimento em consultórios médicos e dentários e tantas outras obrigações que nos tomam um tempo que gostaríamos de dedicar a outras atividades. Essas sim são situações que devem ser toleradas, porque, evitáveis ou não, fazem parte da vida em sociedade. O mesmo não se pode dizer da desídia ou desatenção de certas empresas, que não investem como deveriam no atendimento aos consumidores, vistos apenas como números contábeis. Os consumidores, muitas vezes, encontram as maiores dificuldades para veicular uma reclamação, conseguir assistência técnica em relação a um produto ou obter uma simples informação. Vêem-se, dessa forma, retirados de sua rotina e compelidos a despender seu ‘tempo livre’ na busca desagradável e muitas vezes infrutífera de soluções para problemas que deveriam ser sanados sem maiores dificuldades. (...) A menor fração de tempo perdido de nossas vidas constitui um bem irrecuperável, um tempo que nos é irreversivelmente tirado do convívio familiar, do lazer, do descanso, do trabalho, ou de qualquer outra atividade de nossa preferência. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações de perda do tempo livre da pessoa, não deve ser vista como sinal de uma sociedade intolerante, mas como manifestação de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos.” Pondera-se, contudo, que não há amparo à pretensão de fixação de verba autônoma pelo desvio produtivo, considerando que essa circunstância é levada em consideração para a fixação da indenização por dano moral. No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. Falha incontroversa na prestação de serviço do banco. Pretensão que se limita à majoração ao quantum por dano moral arbitrado, bem como pela condenação indenizatória autônoma fundada na teoria do desvio produtivo. Impossibilidade de dupla compensação pela mesma lesão à personalidade, sob pena de violação do princípio do non bis in idem e da vedação ao enriquecimento ilícito. Em que pese os transtornos suportados para o cancelamento do empréstimo, o valor da verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura proporcional, bem sopesada e em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal, na esteira do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0087624-16.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 28/11/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO CONSIDERADO NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AUTÔNOMA A ESSE TÍTULO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. VERBA ARBITRADA, TENDO POR PARÂMETROS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PONDERADOS, NO CASO CONCRETO, EM COTEJO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 343 TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0814866-64.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Deve-se ter em mente, da mesma forma, que o valor da indenização em questão não pode incentivar o desejo de ocorrência da ofensa, de modo que o lesado passe a considerá-la aceitável, ao mesmo tempo em que deve estimular as empresas a melhor dirigir suas ações. Tendo em mira esses critérios, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 6.000,00. Merece também acolhimento o pedido de repetição de indébito, em razão da ausência de comprovação da adesão da parte autora ao pactuado. Desse modo, deverá a parte ré restituir à parte autora todos os valores decorrentes das parcelas oriundas dos contratos questionados, injustamente debitadas. A devolução se dará na forma do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, considerando a ilicitude do ato. Nesse sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "0097386-05.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). LUCIANO SABÓIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 17/05/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - CONTRATO REALIZADO POR FRAUDADOR EM NOME DE APOSENTADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PONDERADA. 1 - A contratação de empréstimo bancário em nome de outrem não exime o banco da responsabilidade pelos danos morais causados ao verdadeiro titular da conta-corrente, em nome de quem se praticou a fraude. 2 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à reposição em dobro do que pagou, consoante parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O indevido desconto das prestações do empréstimo fraudulento nos proventos da vítima, causando-lhe abalo financeiro, constrangimento, indignação e sofrimento, induvidosamente, configura danos morais, que devem ser fixados de conformidade com o critério do proporcional/razoável, compreendendo a sua extensão e gravidade na vida de relação do ofendido. 4 - Desprovimento do recurso." "0036238-80.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 05/07/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais. Alegação de empréstimo não contratado e descontos indevidos junto a sua conta corrente. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação do banco réu. Responsabilidade objetiva. Ausência nos autos do contrato de empréstimo impugnado. Apelante que não faz prova das excludentes de sua responsabilidade. Falha na prestação do serviço reconhecida. Fraude. Teoria do risco do empreendimento. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente para pagamento do empréstimo não contratado. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Saliente-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, pelos motivos acima expendidos, tem aplicação o disposto no verbete 54 da súmula de jurisprudência predominante do STJ. Destarte, os juros fluirão a partir da data do desconto da primeira parcela indevida – 7/5/2021. As questões aventadas pela ré referentes à procuração e aos documentos da autora não interferem na solução da lide, especialmente levando-se em consideração que a demandante promoveu a anexação de novos documentos nos indexadores 129225671 e 129225672. Por fim, ressalte-se que a ré alega ter sido feito o depósito da quantia de R$ 6.080,26 em prol da demandante (ID 56633686), o que não foi por ela impugnado. Por essa razão, será autorizada a compensação, com a devida atualização monetária a contar do depósito, com o escopo de se evitar o enriquecimento sem causa. De qualquer sorte, pontua-se que o depósito de quantia na conta do consumidor, por si só, não comprova a adesão ao contrato, pois se sabe, pelas regras de experiência comum, que esse mecanismo de atuação é por vezes adotado a fim se de garantir pontuação pelas novas “contratações”. A efetiva adesão ao contrato é demonstrada pela inequívoca anuência do consumidor aos seus termos, o que não ocorre neste caso, como já explicitado alhures. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE AO CONTRATO 010015537408; 2) TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA; 3) CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE ENVIAR PARA DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, OU EM SJUAS CONTAS BANCÁRIAS, AS PARCELAS DO CONTRATO MENCIONADO NO ITEM 1, SOB PENA DE MULTA DE 500,00 POR DESCONTO REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEM PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEBITADA; 4) CONDENAR A RÉ INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 6.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DE 7/5/2021; 5) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, EM DOBRO, TODAS AS PARCELAS COMPROVADAMENTE DESCONTADAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO MENCIONADO NO ITEM 1, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DOS DESCONTOS, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, NA FORMA DO §1º DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADOS SEUS PARÁGRAFOS 2º E 3º, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DE 7/5/2021. A APURAÇÃO DO TOTAL DEVIDO SERÁ FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Fica autorizada a compensação do total devido com o valor de R$ 6.080,26, a ser atualizado monetariamente, apenas (sem juros), pelos mesmos critérios fixados no item 5 do dispositivo, a contar de 29/12/2020 (ID 56633686). Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. I. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Contra a supracitada sentença, o réu interpôs a apelação de evento 56, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento do depoimento pessoal da apelada e de expedição de ofício ao Banco do Brasil. No mérito, argumentou que o magistrado de primeiro grau teria interpretado de forma incorreta a tese jurídica fixada no tema repetitivo n. 1.061, pois ela não torna obrigatória a produção de prova pericial. Aduziu que a simples alegação de fraude não é capaz de afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo banco, tampouco de transferir a este o dever de produzir prova técnica excepcional. Pontuou que teria havido a convalidação do contrato, uma vez que a autora não teria buscado devolver a quantia liberada nem requerer o cancelamento do empréstimo. Expôs que o conjunto probatório apontaria para a regularidade da contratação, com a aposição da assinatura da consumidora, a apresentação de documento de identidade, a disponibilização do valor emprestado e a juntada de laudo técnico que concluiu pela regularidade da firma. Defendeu que a ausência de tentativa de solução extrajudicial teria ofendido o dever de mitigar o próprio prejuízo, o que justificaria o afastamento ou a redução da compensação por danos morais. Reiterou que seria necessária a comprovação de má-fé para a determinação da devolução em dobro e que se estaria diante de uma hipótese de engano justificável. Repisou a tese de inexistência de danos morais e, subsidiariamente, argumentou que a verba reparatória teria sido fixada em patamar desproporcional. Também sustentou que a multa por descumprimento da obrigação de fazer seria desnecessária e demasiadamente elevada. Ao final, pleiteou a anulação da sentença ou a sua reforma, para que os pedidos fossem julgados improcedentes. Subsidiariamente, postulou o afastamento da devolução em dobro, a redução da compensação por danos morais, o cômputo dos juros moratórios a partir da data de arbitramento da reparação extrapatrimonial e a conversão da obrigação de fazer em expedição de ofício ao órgão pagador. Contrarrazões no evento 65, em que a apelada rechaçou a nulidade por cerceamento de defesa, destacando a imprestabilidade do laudo unilateral anexado pelo réu. Asseverou que a determinação de devolução em dobro observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e ressaltou a configuração de danos morais no caso em exame. Frisou que os juros de mora foram fixados corretamente e que as astreintes são adequadas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença atacada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . A apelação interposta pela parte ré deve ser conhecida, pois estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 60. Passando à análise do mérito, o recurso merece parcial provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação de procedimento comum, na qual a autora pretende o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de cobranças indevidas efetuadas pelo banco réu. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e julgou procedentes os pedidos, determinando a repetição do indébito e o pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. A relação jurídica existente entre os litigantes tem natureza consumerista, haja vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e a presença dos elementos objetivos e subjetivos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/1990 (CDC). Ademais, mesmo que a autora não tenha celebrado o contrato impugnado na presente demanda, ela permanece ostentando a condição de consumidora por equiparação (bystander), porquanto foi vítima de falha na prestação do serviço prestado pelo banco demandado (art. 17, CDC). Por consequência da aplicação da lei consumerista e da incidência da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do réu é objetiva (art. 14, caput, CDC). Além disso, o ônus probatório encontra-se invertido tanto por força de lei (art. 14, § 3º, CDC) quanto por força da decisão de evento 22, de modo que incumbia ao banco demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Não fosse o bastante, constitui precedente de observância obrigatória a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (tema repetitivo 1.061 do STJ). Esclarecido o cenário fático-normativo e processual, passa-se à análise dos argumentos do apelante. Em primeiro lugar, impõe-se a rejeição da alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento das diligências pleiteadas pela instituição financeira não ofendeu qualquer garantia processual. Instado a se manifestar em provas, o banco réu limitou-se a pleitear o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para aferir o recebimento do valor do empréstimo (eventos 15, 26 e 34). A produção de tais meios de prova, contudo, realmente se afigurava desnecessária para o deslinde dos pontos controversos. Ora, considerando que a demanda discute a existência de contrato bancário, o depoimento pessoal da autora em nada contribuiria para a solução da lide. Afinal, a demandante já tinha afirmado na petição inicial que não solicitara qualquer empréstimo. De forma semelhante, também não havia necessidade de expedição de ofício ao banco no qual a demandante mantém a sua conta corrente (Banco do Brasil). A transferência do valor supostamente emprestado nunca foi impugnada pela demandante, e, ao final, a própria sentença reconheceu a possibilidade de compensação da condenação com a quantia liberada em favor da consumidora. Sobre o tema, não se pode olvidar o trivial entendimento de que o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências instrutórias inúteis ou meramente protelatórias, e determinar somente a produção daquelas provas essenciais para o julgamento do mérito (art. 370, caput e parágrafo único, CPC). Dessarte, não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas impertinentes. Essa linha de raciocínio é amplamente adotada pela jurisprudência desta Corte estadual, consoante a seguir se exemplifica: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Apelação interposta pela instituição financeira ré em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em folha e condenou o banco ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por danos morais, após perícia grafotécnica atestar a falsidade da assinatura da autora. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a higidez do contrato que gerou a cobrança questionada; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a configuração e o valor do dano moral; e (v) a possibilidade de compensação entre o crédito disponibilizado e o montante da condenação. 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, e considerando a natureza da controvérsia, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco em que mantém conta são diligências desnecessárias à investigação do arcabouço fático da lide, que deve ser dirimida à luz da documentação apresentada e da prova pericial grafotécnica. 4. Incidência da responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco do Empreendimento e na Súmula nº 479 do STJ, respondendo o banco pelo fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Prova pericial grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura da apelada. Nulidade do negócio jurídico, sendo devida a repetição do indébito em dobro (artigo 42 do CDC), independentemente de má-fé da instituição financeira. 6. O dano moral é decorrente do comprometimento de verba alimentar de aposentada e da perda do tempo útil na tentativa de solução administrativa, mantendo-se o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por ser proporcional à extensão da lesão e consentâneo com os precedentes da Câmara. 7. Cabimento da compensação do valor reconhecidamente depositado na conta da autora (R$ 958,93) com o montante da condenação, incidindo apenas a correção monetária desde a data do depósito (01/10/2019), ante a ausência de mora imputável à consumidora. 8. Recurso parcialmente provido. (0005454-29.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 13/05/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)” No mais, consigne-se que a prova pericial grafotécnica até poderia ser, em tese, relevante para aferir a autenticidade da assinatura aposta ao contrato impugnado. Todavia, o réu deixou de requerer a produção desse meio de prova, mesmo quando intimado especificamente para se pronunciar sobre esse ponto (eventos 30 e 34). Assim, a questão acabou sendo resolvida com fundamento na distribuição do ônus probatório (STJ, tema repetitivo 1.061). Prosseguindo, consigne-se que também não houve interpretação equivocada da tese jurídica fixada no tema repetitivo 1.061. Consoante previsto no supracitado precedente obrigatório, incumbia ao réu comprovar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato impugnado (anexado no evento 5 – OUT6). E o banco, mesmo diante de intimação específica sobre o tema, deixou de requerer a perícia que poderia confirmar a legitimidade da avença. Não se ignora que “a tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz” (STJ, REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Ocorre que, no caso em apreço, não havia elementos de convicção robustos o suficiente para respaldar autenticidade da firma da consumidora. No intuito de afastar a fraude, a parte ré anexou tão somente um documento intitulado “FORMULÁRIO DE CONSTESTAÇÃO C6” (sic, evento 5 – OUT3), que passou a chamar de “laudo técnico”. Longe de ser dotado de “presunção de legitimidade”, o referido elemento de convicção ostenta problemas graves, que comprometem o seu valor probatório. O documento foi aparentemente assinado de forma digital por um “consultor”, que não se identifica como perito grafotécnico ou como pessoa dotada da qualificação necessária para aferir a autenticidade de uma assinatura. Além disso, a análise parece ter partido da simples comparação, a olho nu e sem considerações técnicas, da assinatura constante dos documentos da autora com aquela aposta ao contrato. Confira-se: Ora, é evidente que a situação reclamava a atuação de um profissional especializado. Até porque a atuação de falsários é marcada, justamente, pelo intuito de produzir uma assinatura parecida com a da vítima, capaz de ludibriar as pessoas comuns, não versadas na grafotecnia. Como se não fosse o bastante, a fragilidade das conclusões do documento ainda é aprofundada pelo fato de que ele foi produzido de forma unilateral, por empresa contratada pelo próprio demandado e sem a participação da parte contrária. Restam evidentes, portanto, o comprometimento da imparcialidade do subscritor e a ofensa ao contraditório na constituição da prova. A jurisprudência desta Corte estadual é pacífica ao considerar as provas unilaterais como essa insuficientes para firmar a autenticidade de contratos bancários. Ilustra-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova oral, bem como a regularidade das contratações, diante da apresentação de contratos assinados, comprovantes de crédito e laudo técnico unilateral. 3. A parte apelante requer, subsidiariamente, a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, a restituição simples do indébito, a redução da indenização por dano moral e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas nos contratos; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais; e (iv) saber se é cabível a compensação entre os valores descontados e os valores depositados na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova requerida era desnecessária para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado avaliar a utilidade da instrução probatória, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A controvérsia envolve relação de consumo, submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações. 5. Os laudos apresentados unilateralmente pelo banco não constituem prova suficiente para demonstrar a autenticidade das assinaturas, especialmente diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061. 6. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Demonstrado que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da parte autora, impõe-se a compensação recíproca entre os valores indevidamente descontados e os montantes disponibilizados, para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os consectários legais devem observar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da tabela da CGJ e juros de 1% ao mês até 01.09.2024, e, posteriormente, atualização monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 429, II; CC, arts. 181, 182, 389, 406 e 927; CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061); STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Súmula 156. (0836775-07.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 11/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS PELO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, em razão da averbação e desconto de valores referentes a quatro contratos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. Pleito inicial de nulidade dos contratos, devolução de valores e indenização. Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexistência dos contratos, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora; (ii) examinar o correto cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira à luz do Tema 1061 do STJ; (iii) aferir a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia cinge-se à autenticidade das assinaturas, cuja prova hábil seria a perícia grafotécnica, devidamente facultada à ré, que optou por não produzi-la. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica. Segundo o Tema 1061 do STJ, impugnada a assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meios idôneos, sendo a perícia grafotécnica o meio mais adequado. A recusa da ré em realizá-la, quando intimada, impede o reconhecimento da validade dos contratos. O laudo técnico unilateral juntado aos autos não possui força probatória suficiente, pois carece de imparcialidade e não se submeteu ao contraditório judicial. A ausência de prova idônea da regularidade contratual implica a nulidade dos contratos e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, cuja natureza alimentar agrava a repercussão dos danos. A instituição financeira responde objetivamente por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 94 do TJ/RJ, sendo irrelevante a alegação de ato de terceiro em se tratando de fraude ocorrida no âmbito de suas operações. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão da cobrança indevida de empréstimos não contratados, que afetou verba alimentar da autora, exigindo sua reparação. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e prevenção, compatível com a jurisprudência da Câmara em casos análogos. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, ante o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento do depoimento pessoal da parte autora não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na autenticidade da assinatura impugnada, passível de prova pericial. Incumbe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ, comprovar a autenticidade de contrato bancário cuja assinatura foi impugnada, sendo insuficiente a juntada de laudo técnico particular. A não comprovação da regularidade contratual em empréstimos consignados impõe a declaração de sua nulidade e a restituição dos valores descontados. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando compensação pecuniária. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da sanção, sendo legítima sua manutenção quando proporcional ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 370, 371, 373, 429, II e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1061); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/RJ, Súmula 94. (0000657-35.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 11/12/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)” De mais a mais, a simples constatação de que o valor do mútuo foi entregue à autora em nada influencia a autenticidade da assinatura, na medida em que a fraude não necessariamente se opera com o intuito de recebimento do empréstimo por terceiro. Mesmo quando há a liberação de algum montante em favor da própria vítima, o interesse na fraude ainda pode decorrer da incidência de juros remuneratórios - que torna o valor obtido pela instituição financeira invariavelmente superior à quantia emprestada - ou até mesmo do atingimento de metas pelo funcionário responsável pela contratação. Nesse cenário, à míngua de prova pericial ou de outros elementos robustos que comprovassem a autenticidade da assinatura, era realmente forçoso o reconhecimento da nulidade da avença vergastada, exatamente como ponderado na sentença recorrida. Prosseguindo, observe-se que o contrato resultante de fraude, mais do que apenas inválido, é verdadeiramente inexistente, uma vez que se constata a completa ausência de manifestação de vontade da suposta contratante (e não somente a sua expressão viciada). E, como se sabe, os negócios jurídicos absolutamente nulos ou inexistentes não produzem qualquer efeito, tampouco se confirmam ou convalescem pelo decurso do tempo (art. 169, CC), o que impõe a rejeição da tese de “convalidação do contrato”. Outrossim, lembre-se que a fraude em tela não constitui culpa exclusiva de terceiro ou qualquer outro fator apto a romper o nexo de causalidade. Afinal, trata-se de evento que, no contexto da atividade empresarial desenvolvida pelo banco e à luz da teoria do risco do empreendimento, constitui mero fortuito interno. Em outras palavras, cabe ao réu suportar os danos oriundos dos riscos da sua atividade econômica – aqui incluída a lamentavelmente comum atuação de falsários –, sem transferi-los aos consumidores. Nesse sentido é o teor do verbete sumular n. 479 do STJ, que dispõe o seguinte: “Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Aplica-se, ainda, o enunciado n. 94 desta Corte Estadual: “Súmula 94, TJRJ. Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Quanto à forma de repetição dos valores indevidamente cobrados pelo réu, vale destacar que, como corretamente avaliado pelo juízo de primeiro grau, o demandado realmente promoveu cobranças indevidas contra a autora, porquanto as contraprestações exigidas pela instituição financeira foram baseadas em um contrato inexistente. E isso é suficiente para atrair a incidência da regra de devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Consumidor, sem que seja necessário perquirir a eventual má-fé do fornecedor. Com efeito, desde o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600.663/RS, o Superior Tribunal de Justiça considera que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” Não se ignora que, no mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da sua decisão, para que o entendimento ali fixado se aplicasse somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão. Ocorre que o primeiro desconto realizado a título do empréstimo ora impugnado foi feito em maio de 2021 (p. 1 de evento 5 - OUT6), ou seja, em momento posterior à publicação do acórdão (30/3/2021). Afasta-se, portanto, a modulação dos efeitos na hipótese vertente. Para além disso, note-se que a cobrança efetuada pelo réu não pode ser admitida como um engano justificável. E isso pelo simples fato de que o réu já estava ciente da irregularidade ao menos desde 10/2/2021, meses antes do vencimento da primeira contraprestação. Prova disso é o documento anexado pelo próprio banco (evento 5 – OUT3), que confirma o recebimento de uma reclamação na supramencionada data, em decorrência da ação proposta pela autora perante o Juizado Especial Cível (demanda esta que foi posteriormente extinta sem resolução do mérito pela necessidade de produção de prova pericial): A propósito, esse dado faz cair por terra não só o argumento de engano justificável, mas também o de falha no dever da consumidora de mitigar o próprio prejuízo. Como se viu acima, a demandante agiu rápido, contestando a operação antes mesmo da cobrança da primeira contraprestação. Foi o réu que, mesmo ciente da impugnação à solicitação do empréstimo, preferiu prosseguir com os descontos. Enfim, os valores indevidamente cobrados devem mesmo ser ressarcidos na forma dobrada. No tocante aos danos extrapatrimoniais, cabe lembrar que, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp n. 2.238.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Nesse contexto, o Tribunal de Justiça fluminense tem reconhecido a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade quando a fraude bancária importa em redução da remuneração ou dos proventos da vítima, afetando verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência. Ocorre que esse último raciocínio não se aplica ao caso em apreço. Primeiramente, porque os descontos não eram elevados, atingindo apenas R$ 150,00 por mês (evento 5 – OUT4). Mas a principal circunstância que afasta os danos morais é o fato de que o réu comprovou a transferência do valor do mútuo para a conta bancária da demandante, no montante de R$ 6.080,26. Confira-se (evento 5 - OUT5): E não há dúvidas de que a conta indicada no comprovante de transferência pertence à autora, pois ela é a mesma que figura em seu histórico de empréstimo consignado, como meio de recebimento do seu benefício previdenciário (evento 1 – OUT5): Assim, embora a consumidora realmente tenha sofrido descontos em seus rendimentos, constata-se que o montante depositado na sua conta bancária supera não só o valor de cada uma das prestações mensais, mas também o de todas as que foram cobradas até o deferimento da tutela provisória neste feito (cerca de R$ 3.750,00). Em outras palavras, mesmo após todos os descontos consignados efetuados em razão do contrato impugnado, verifica-se que a demandante ainda gozava de um saldo positivo de R$ 2.330,26, decorrente da transferência do valor do empréstimo. De tal sorte, a despeito da fraude bancária constatada nestes autos, não se pode dizer que houve prejuízo para o sustento da autora. Lembre-se, ademais, que a demandante nunca impugnou a alegação defensiva de que o valor do mútuo fora depositado em sua conta bancária. Ela tampouco alegou que havia guardado a quantia em questão ou se prontificou a devolvê-la. É relevante pontuar, ainda, que não foi narrada qualquer outra situação que pudesse ensejar violação dos direitos da personalidade da consumidora, como a negativação do seu nome ou a cobrança por meio vexatório. Nem mesmo foi informado o número de protocolo das ligações que ela alegou ter feito na tentativa de solucionar extrajudicialmente o problema. E essa falta de prova mínima afasta até mesmo a tese de desvio produtivo (TJRJ, Súmula 330). Nesse contexto, marcado pela inexistência de ofensa extrapatrimonial, é inviável o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça fluminense em casos análogos, inclusive desta Câmara de Direito Privado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE DESTOAM DO PADRÃO DA CONSUMIDORA. FALHAS NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLONAGEM DE CONTA BANCÁRIA ATRAVÉS DE EXPEDIENTE DE ENGENHARIA SOCIAL. FRAUDADORES QUE OBTINHAM DADOS SENSÍVEIS DA AUTORA. FORTUITO INTERNO. CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER REPUTADA COMO NULA, INCUMBINDO AO RÉU RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação proposta para o reconhecimento da nulidade de movimentações financeiras e empréstimo firmado com o réu, e consequente devolução dos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais. Sentença que reconheceu a nulidade da contratação em virtude de fraude praticada, determinando a devolução das cifras descontadas alusivas às parcelas do empréstimo, além do ressarcimento do prejuízo material referente às movimentações efetuadas pelos falsários, determinando-se, ainda, a compensação por danos morais. Irresignação do reclamado. II. Questão em Discussão: Banco réu que se bateu contra a declaração de nulidade do empréstimo, coligindo à luz recursal a perquirição de eventual defeito ou falha na prestação do serviço bancário a ensejar sua responsabilidade civil pelo evento danoso. Também deverá ser objeto de exame a configuração de danos morais e o montante da reparação, bem como a definição quanto ao termo inicial de fluência dos juros da mora sobre a verba indenizatória. A análise do mérito recursal não prescinde, porém, do prévio exame da questão preliminar suscitada pelo banco réu. III. Razões de Decidir: Manifesta pertinência subjetiva do banco réu para figurar no polo passivo da lide. Relação jurídica deduzida em juízo que foi firmada com a instituição financeira. Autora que atribuiu ao banco reclamado a responsabilidade civil pelos danos e prejuízos ocasionados, devendo-se perquirir a legitimidade passiva em observância à teoria da asserção. Questão preliminar rejeitada. Relação de consumo. Fraude praticada por terceiros, ludibriando a parte autora. Falsários que se utilizaram de subterfúgios de engenharia social, inclusive através do uso de dados sensíveis, para iludir a autora, a fim de que os delinquentes obtivessem acesso ao seu aplicativo digital. Realização de diversas transferências bancárias num único dia, em absoluto desvio do padrão de atividade da consumidora, a indicar, de forma cabal, a prática de fraude e a ocorrência de falha nos mecanismos de segurança do réu. Celebração subsequente de empréstimo através do aparelho celular espúrio, sendo certo que, no mesmo dia, foram registradas outras quatro transações atípicas, configurando um total de dezesseis operações absolutamente dissonantes do padrão usual da autora. Reclamado que não logrou produzir qualquer prova acerca da legitimidade da contratação impugnada e das transações efetuadas. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adoção de medidas de segurança para impedir a ação dos delinquentes, máxime no que concerne à efetuação de variegadas transações de valores vultuosos em um único dia, logo após a instalação do aplicativo digital em um novo aparelho celular, elementos suficientes para acionar os dispositivos de segurança do banco réu que, na ocasião, se revelaram débeis e frágeis, porquanto não impediram ou dificultaram a ação dos criminosos. Apelante que deixou de apresentar elementos probatórios que pudessem subsidiar a alegação defensiva de legitimidade da contratação, inexistindo qualquer comprovação quanto à geolocalização do dispositivo, e os números de IP, IMEI e da linha telefônica do aparelho celular utilizado. Defeito na prestação do serviço configurado. Fortuito interno que não é capaz de descaracterizar o liame de causalidade entre a atividade do réu e o evento danoso. Sentença vergastada que não merece reparos no que concerne à declaração de nulidade do empréstimo impugnado e consequente reparação dos prejuízos materiais decorrentes da ação fraudulenta de terceiros. Inexistência de provas suficientes para configurar violação à integridade psicofísica da autora, ou mesmo desdouro a direito de sua personalidade. Operações bancárias fraudulentas que não privaram a reclamante de sua renda e nem mesmo importaram em manifesto e efetivo prejuízo à sua subsistência. Situação experimentada que se restringiu à esfera patrimonial. Dano moral não configurado. Juros moratórios e atualização monetária que devem fluir a partir do evento danoso no que concerne às parcelas do empréstimo declarado nulo. Danos materiais advindos das movimentações fraudulentas que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do prejuízo, contando-se os juros da mora a partir da citação, observados, em ambos os casos, os índices e as determinações firmadas nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido. V. Referências legais: Art. 5°, V e X da CF; Art.14 do CDC; Arts. 86 e 373, II do CPC; Arts. 389, 405 e 406 do CC; Súmulas n. 43, 297 e 479 do STJ; Súmulas n. 94 e 331 do TJRJ. VI. Julgados: TJRJ, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0807942-85.2023.8.19.0213, Rel. Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, julg. 29.10.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.179.133/SP, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, julg. 14.04.2025; TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0807903-03.2023.8.19.0209, Rel. Des. JOSÉ CARLOS PAES, julg. 21.08.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.220.333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 07.10.2025; TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800321-24.2024.8.19.0012, Rel. Des. MÔNICA DE FARIA SARDAS, julg. 20.03.2025; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0859484-65.2024.8.19.0001, Rel. Des. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, julg. 27.10.2025; TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800445-07.2024.8.19.0206, Rel. Des. JOSÉ CARLOS PAES, julg. 12.11.2025; TJRJ, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800574-73.2023.8.19.0003, Rel. Des. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, julg. 20.03.2025. (0002098-64.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 10/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA. RÉU SUSTENTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. A PARTE RÉ NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ÚNICA PROVA CAPAZ DE ELUCIDAR A REGULARIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATOOCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EM QUE PESE NÃO TER SIDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, O BANCO RÉU DEMONSTROU QUE CREDITOU VALOR RELATIVO AO CONTRATO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, TANTO QUE A SENTENÇA DETERMINOU A COMPENSAÇÃO COM O VALOR QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO. ASSIM, APESAR DOS DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA INDEVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, VERIFICA-SE QUE O VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA SUA CONTA. É CERTO QUE, EM OCORRENDO O RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA, ESTA NÃO ESTÁ OBRIGADA A ASSUMIR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO, MAS NÃO PODE USUFRUIR DE VALOR QUE NÃO LHE PERTENCE. NESTE DIAPASÃO, O DANO MORAL NÃO RESTOU CARACTERIZADO, POIS A AUTORA RECEBEU O DINHEIRO E NÃO O RESTITUIU. ADEMAIS, O DESCONTO INDEVIDO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. (0012033-52.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 20/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. FALSIDADE DE ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por consumidora que alegou desconhecer empréstimos consignados descontados em folha de pagamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão recai em definir se o Banco réu possui legitimidade passiva para responder pelos descontos decorrentes dos contratos impugnados e estabelecer se a falsidade das assinaturas caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira a ensejar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial e da imputação de responsabilidade feita pela autora ao banco réu. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo, sendo irrelevantes as divisões internas entre instituições pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 5. A parceria entre Banco BMG S.A. e Banco Itaú S.A. para exploração de crédito consignado evidencia a existência de grupo econômico e autoriza a aplicação da teoria da aparência, especialmente porque os descontos foram realizados sob a rubrica "BANCO BMG", impedindo a consumidora de distinguir as pessoas jurídicas envolvidas. 6. O laudo pericial grafotécnico conclui que as assinaturas constantes dos contratos impugnados são falsas, demonstrando que a autora não celebrou os empréstimos consignados questionados. 7. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente à atividade bancária e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 8. A instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes de conferência documental e validação de assinaturas, respondendo pelos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida. 9. A mera cobrança indevida, desacompanhada de comprovação de negativação do nome da autora ou de comprometimento relevante de sua subsistência, não configura lesão aos direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, 373, II, 485, VI, 932, IV, "a", e 1.013, caput. CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 7º, parágrafo único, 12, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único. CC, art. 406. CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 94; STJ, Tema 1061 dos recursos repetitivos; TJRJ, Apelação nº 0048202-59.2018.8.19.0038, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 28.01.2025; TJRJ, Apelação nº 0164504-25.2017.8.19.0001, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 07.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0016663-09.2011.8.19.0204, Rel. Des. Gilberto Campista Guarino, j. 25.07.2018. (0014985-18.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 26/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por aposentado que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do depoimento pessoal do autor; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo impugnado e o regime de devolução dos valores descontados; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, o depoimento pessoal da parte, por considerá-lo desnecessário à solução da lide, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 4. A sentença não é genérica, pois apresenta fundamentação suficiente nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5. Trata-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º, 3º, 17 e 29 do CDC, sendo a responsabilidade do banco objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). 6. A impugnação da assinatura constante em contrato de empréstimo consignado impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade, nos termos do Tema 1061 do STJ, não suprido no caso concreto, uma vez que não foi produzida perícia grafotécnica. 7. A fraude, ainda que praticada por terceiro, caracteriza fortuito interno e não afasta o dever de indenizar do fornecedor, conforme Súmula 94 do TJ/PB e Súmula 479 do STJ. 8. Verificada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição recíproca das quantias: o banco deve devolver os valores indevidamente descontados e o autor deve restituir os valores creditados em sua conta. 9. A repetição do indébito deve observar o Tema 929 do STJ: devolução simples para os valores descontados entre outubro de 2020 e 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 10. A existência de descontos indevidos, por si só, não configura abalo moral indenizável quando ausente demonstração de violação a direito da personalidade, especialmente em caso de benefício econômico indevido ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. (0802346-29.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Em resumo, a apelação deve ser provida, em parte, para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Além disso, o recurso do réu também merece provimento em relação à impugnação das astreintes. Deveras, é inadequada a fixação de multa por descumprimento nas hipóteses de cessação de descontos consignados. Afinal, existe medida sub-rogatória muito mais efetiva e célere para solucionar a questão, que é a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário recebido pela autora. Nesse sentido é a jurisprudência dos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, amparada no verbete sumular estadual n. 144: “TJRJ, Súmula 144. Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados. APELAÇÃO CÍVEL. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. Depoimento pessoal do autor desnecessário, consideradas as teses deduzidas nos autos. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO. Falta de demonstração de sua existência. Desinteresse do réu na produção da prova pericial, embora invertido o ônus da prova. Descumprimento do ônus de comprovação da autenticidade do contrato. Incidência do art. 429, inciso II, do CPC, e Tema 1.061, do STJ. Falha na prestação dos serviços caracterizada. Fortuito interno. Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e nº 94, da Súmula deste Tribunal. Suspensão dos descontos. Medida que se mantém, devendo ser efetivada pelo órgão pagador, mediante expedição de ofício. Aplicação do enunciado nº 144, da Súmula deste Tribunal de Justiça. Multa excluída. Devolução em dobro que se impõe, ante a ausência de engano justificável. Orientação do STJ, firmada no EAREsp 600663/RS. Aplicação da modulação dos efeitos, estabelecida no Tema 929, pelo STJ. Dano moral configurado. Comprometimento da renda do demandante. Verba compensatória mantida, em observância ao verbete nº 343, da Súmula do TJRJ. Consectários da condenação. Responsabilidade extracontratual. Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso e correção monetária a contar da fixação da verba compensatória. Aplicação dos verbetes 54 e 362, da Súmula do STJ. Incidência, quanto ao dano material, a partir da data de cada desconto. Juros de mora sobre o dano moral devidos desde o evento danoso. Índice de correção monetária e juros. Necessidade de adequação dos juros e correção monetária aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Recursos parcialmente providos. (0820251-11.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais. Empréstimos consignados não reconhecidos em benefício previdenciário de consumidor. Fraude. Procedência parcial do pedido. Sentença reformada parcialmente. Verbete sumular nº 144 deste Tribunal de Justiça. Sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; determinando a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido e condenado a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e do verbete sumula 479 do STJ. Consumidor que impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados pela ré. Incidência do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, inciso II, do CPC, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Laudo técnico particular apresentado pela instituição financeira que possui natureza unilateral e não se presta, isoladamente, a comprovar a autenticidade das assinaturas contestadas, sobretudo diante da ausência de produção de prova pericial grafotécnica judicial. Simples juntada de comprovantes de transferência bancária e de documentos produzidos unilateralmente insuficientes para afastar a alegação de fraude sustentada pelo consumidor. Falha na prestação do serviço caracterizada. Contratação fraudulenta. Restituição em dobro corretamente reconhecida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Dano moral configurado in re ipsa, considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido por consumidor idoso, verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório fixado que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os parâmetros do verbete nº 343 deste Tribunal de Justiça. Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais corretamente fixados pela sentença, observando-se a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do verbete sumular 362 do STJ e juros moratórios a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 85 § 2º do CPC. Sentença que merece parcial reforma apenas no tocante à multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Em se tratando de descontos decorrentes de empréstimo consignado, a cessação deve ocorrer mediante expedição de ofício ao órgão pagador, por analogia ao verbete sumular nº 144 deste Tribunal de Justiça, revelando-se desnecessária a imposição de astreintes. Recurso parcialmente provido. (0002291-06.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)” No caso em tela, aliás, a expedição de ofício já havia sido determinada por ocasião do deferimento da tutela provisória (eventos 6 e 8), bastando que se confirme a medida em sede de prestação jurisdicional definitiva. Em suma, o recurso merece provimento para que seja julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais e para que seja afastada a multa por descumprimento da obrigação de cessação dos descontos consignados. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele, para: (i) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; e (ii) afastar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de cessar os descontos consignados, determinando-se, em seu lugar, a confirmação da ordem liminar de expedição de ofício ao órgão pagador do benefício previdenciário da autora. Divisada a sucumbência recíproca, modifico os respectivos ônus e condeno os litigantes ao rateio, em partes iguais, das custas processuais. Também condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido pela parte contrária, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.