0803204-16.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0803204-16.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FERNANDA VEIGA DA SILVA ESTEVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Não obstante ambas as partes tenham manifestado desinteresse na produção de novas provas e postulado o julgamento antecipado do mérito (ID 205274894 e ID 209766013),a hipótese não comporta julgamento imediato na forma dos artigos 355 ou 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre a real necessidade clínica de realização das terapias multidisciplinares sob a metodologia ABA de forma domiciliar (home careou acompanhamento em ambiente natural), a suficiência ou adequação da rede credenciada disponibilizada pela operadora e a existência de evidências científicas de alto nível para os métodos vindicados. Tratando-se de matéria técnica complexa de saúde, o juízo não se encontra adstrito à manifestação de desinteresse probatório dos litigantes, sendo indispensável a dilação probatória para a adequada formação da convicção judicial. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos.O interesse de agir está configurado pela pretensão resistida quanto ao custeio e modo de prestação das terapias. Não há preliminares pendentes, nulidades ou vícios a sanar, razão pela qualdeclaro saneado o processonos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Com suporte no art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes parâmetros para a instrução: 1. Pontos Controvertidos de Fato a) a existência de indicação médica estrita e indispensabilidade técnica da realização do tratamento multidisciplinar (método ABA) em ambiente domiciliar (ambiente natural), em contraposição ao atendimento ambulatorial em clínica estruturada; b) a compatibilidade do quadro clínico da menor com o deslocamento urbano e se o trajeto acarreta desregulação sensorial e prejuízo à eficácia terapêutica; c) a aptidão técnica e a disponibilidade das clínicas integrantes da rede credenciada da operadora para prestar as terapias prescritas de acordo com as necessidades específicas da paciente; d) a qualificação técnica dos profissionais executores das sessões de terapia (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e fisioterapia); e) a efetiva ocorrência de desembolso prévio e a regularidade dos valores postulados a título de reembolso material. 2. Questões de Direito Relevantes a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e os limites da obrigatoriedade de cobertura assistencial de terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista; b) a validade da exigência de cobertura para além do rol de procedimentos da ANS e a observância dos parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265; c) a obrigatoriedade ou não de custeio de tratamento em ambiente domiciliar (home care) fora das hipóteses de substituição à internação hospitalar; d) o regime de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada (integralidade versus limites da tabela contratual da apólice); e) a configuração ou não de responsabilidade civil por danos morais diante da recusa de cobertura/reembolso administrativo. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Em atenção ao art. 357, III, do CPC e confirmando a decisão de ID 200948183,mantém-se a inversão do ônus da provacom base no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à operadora de plano de saúde ré comprovar a disponibilidade e suficiência de prestadores credenciados habilitados no método prescrito e em tempo de deslocamento adequado, bem como a ausência de amparo contratual e legal para a recusa de reembolso. Todavia, incumbe à parte autora a demonstração da indicação clínica e da imprescindibilidade das condições extraordinárias pleiteadas (atendimento domiciliar e profissionais específicos), o que será dirimido por meio da perícia técnica judicial. 4. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Conforme relatado, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não tendo pugnado pela produção de novas provas (ID 205274894 e ID 209766013). Contudo, nos termos do art. 370,caput, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe a condução instrutória na busca da verdade e da justa solução da lide. A matéria controvertida envolve a definição da modalidade terapêutica adequada a uma criança com Transtorno do Espectro Autista e a verificação da eficácia e necessidade de terapias em ambiente exclusivamente domiciliar, temas eminentemente técnicos que extrapolam o mero exame documental. Ademais, ao apreciar a abrangência da cobertura de tratamentos e procedimentos na saúde suplementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (ADI 7265), estabeleceu critérios vinculantes que vedam a concessão de tratamentos com base exclusiva em relatórios médicos unilaterais das partes: A análise judicial da cobertura de procedimentos não contemplados no plano ordinário ou com particularidades estruturais exige respaldo técnico imparcial e avaliação de evidências científicas de alto nível, não podendo o órgão judicante fundamentar sua decisão unicamente em laudos unilaterais carreados pela parte. Portanto, a realização de perícia médica judicial especializada mostra-se indispensável para aferir o plano terapêutico, a necessidade de atendimento domiciliar, a compatibilidade dos tratamentos com as diretrizes científicas e a aptidão da rede credenciada da ré. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, médico com especialização em Neurologia pediátrica, CRM-RJ 52-856576, e-mail josevmsilva@icloud.com; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo, apresentando proposta fundamentada de honorários periciais. Dispenso a apresentação de currículo, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgãodeste Tribunal que mantém os dados atualizados dos experts; Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, os honorários serão arbitrados pelo Juízo. Por se tratar de prova determinada de ofício pelo Juízo em processo no qual a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e recolheu custas integrais (ID 175248889), o adiantamento dos honorários periciais será rateado em proporções iguais (50% para cada parte), na forma do art. 95,caput, do Código de Processo Civil; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data de realização do exame pericial na menor. 5. OUTRAS DISPOSIÇÕES Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento da tutela, considerando a certidão de ID 292387457. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Autor FERNANDA VEIGA DA SILVA ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
OAB: 154532/RJ
CRISTIANO WELLINGTON PINTO DA SILVA
OAB: 247181/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0803204-16.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: FERNANDA VEIGA DA SILVA ESTEVES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Não obstante ambas as partes tenham manifestado desinteresse na produção de novas provas e postulado o julgamento antecipado do mérito (ID 205274894 e ID 209766013),a hipótese não comporta julgamento imediato na forma dos artigos 355 ou 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre a real necessidade clínica de realização das terapias multidisciplinares sob a metodologia ABA de forma domiciliar (home careou acompanhamento em ambiente natural), a suficiência ou adequação da rede credenciada disponibilizada pela operadora e a existência de evidências científicas de alto nível para os métodos vindicados. Tratando-se de matéria técnica complexa de saúde, o juízo não se encontra adstrito à manifestação de desinteresse probatório dos litigantes, sendo indispensável a dilação probatória para a adequada formação da convicção judicial. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos.O interesse de agir está configurado pela pretensão resistida quanto ao custeio e modo de prestação das terapias. Não há preliminares pendentes, nulidades ou vícios a sanar, razão pela qualdeclaro saneado o processonos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Com suporte no art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes parâmetros para a instrução: 1. Pontos Controvertidos de Fato a) a existência de indicação médica estrita e indispensabilidade técnica da realização do tratamento multidisciplinar (método ABA) em ambiente domiciliar (ambiente natural), em contraposição ao atendimento ambulatorial em clínica estruturada; b) a compatibilidade do quadro clínico da menor com o deslocamento urbano e se o trajeto acarreta desregulação sensorial e prejuízo à eficácia terapêutica; c) a aptidão técnica e a disponibilidade das clínicas integrantes da rede credenciada da operadora para prestar as terapias prescritas de acordo com as necessidades específicas da paciente; d) a qualificação técnica dos profissionais executores das sessões de terapia (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e fisioterapia); e) a efetiva ocorrência de desembolso prévio e a regularidade dos valores postulados a título de reembolso material. 2. Questões de Direito Relevantes a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e os limites da obrigatoriedade de cobertura assistencial de terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista; b) a validade da exigência de cobertura para além do rol de procedimentos da ANS e a observância dos parâmetros vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265; c) a obrigatoriedade ou não de custeio de tratamento em ambiente domiciliar (home care) fora das hipóteses de substituição à internação hospitalar; d) o regime de reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada (integralidade versus limites da tabela contratual da apólice); e) a configuração ou não de responsabilidade civil por danos morais diante da recusa de cobertura/reembolso administrativo. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Em atenção ao art. 357, III, do CPC e confirmando a decisão de ID 200948183,mantém-se a inversão do ônus da provacom base no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à operadora de plano de saúde ré comprovar a disponibilidade e suficiência de prestadores credenciados habilitados no método prescrito e em tempo de deslocamento adequado, bem como a ausência de amparo contratual e legal para a recusa de reembolso. Todavia, incumbe à parte autora a demonstração da indicação clínica e da imprescindibilidade das condições extraordinárias pleiteadas (atendimento domiciliar e profissionais específicos), o que será dirimido por meio da perícia técnica judicial. 4. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Conforme relatado, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, não tendo pugnado pela produção de novas provas (ID 205274894 e ID 209766013). Contudo, nos termos do art. 370,caput, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe a condução instrutória na busca da verdade e da justa solução da lide. A matéria controvertida envolve a definição da modalidade terapêutica adequada a uma criança com Transtorno do Espectro Autista e a verificação da eficácia e necessidade de terapias em ambiente exclusivamente domiciliar, temas eminentemente técnicos que extrapolam o mero exame documental. Ademais, ao apreciar a abrangência da cobertura de tratamentos e procedimentos na saúde suplementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 (ADI 7265), estabeleceu critérios vinculantes que vedam a concessão de tratamentos com base exclusiva em relatórios médicos unilaterais das partes: A análise judicial da cobertura de procedimentos não contemplados no plano ordinário ou com particularidades estruturais exige respaldo técnico imparcial e avaliação de evidências científicas de alto nível, não podendo o órgão judicante fundamentar sua decisão unicamente em laudos unilaterais carreados pela parte. Portanto, a realização de perícia médica judicial especializada mostra-se indispensável para aferir o plano terapêutico, a necessidade de atendimento domiciliar, a compatibilidade dos tratamentos com as diretrizes científicas e a aptidão da rede credenciada da ré. Nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, médico com especialização em Neurologia pediátrica, CRM-RJ 52-856576, e-mail josevmsilva@icloud.com; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a aceitação do encargo, apresentando proposta fundamentada de honorários periciais. Dispenso a apresentação de currículo, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgãodeste Tribunal que mantém os dados atualizados dos experts; Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Em seguida, os honorários serão arbitrados pelo Juízo. Por se tratar de prova determinada de ofício pelo Juízo em processo no qual a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça e recolheu custas integrais (ID 175248889), o adiantamento dos honorários periciais será rateado em proporções iguais (50% para cada parte), na forma do art. 95,caput, do Código de Processo Civil; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo, contados a partir da data de realização do exame pericial na menor. 5. OUTRAS DISPOSIÇÕES Diga a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento da tutela, considerando a certidão de ID 292387457. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juíza Titular