Detalhe do processo

0803202-67.2026.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803202-67.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CARLOS ANDRE FRAGA -PMERJ N° 82121, ALESSANDRO VALADARES GARCIA - PMERJ N° 74614 ACUSADO: VICTOR HUGO DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deVICTOR HUGO DE SOUZAdenunciado como incurso nas penas doart. 33 e art. 35, ambos c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 329 do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 13 de abril de 2026, por volta de 15h30min, na Rua Trinta e Sete, bairro Santo Antônio (Manilha), Itaboraí/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, e com dolo de traficar drogas, trazia consigo, guardava e transportava, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em cocaína e crack, devidamente fracionadas e prontas para venda, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial. Em data inicial que não se pode precisar, mas até o dia 13 de abril de 2026, o DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com a adolescente Danielle da Silva Lima e com outros indivíduos não identificados, associou-se de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo, inclusive, função de gerência na atividade criminosa, valendo-se, para tanto, da participação de adolescente, conforme se extrai do contexto da prisão em flagrante. Na ocasião de sua prisão em flagrante, no dia 13 de abril de 2026, por volta de 15h30min, na Rua Trinta e Sete, bairro Santo Antônio (Manilha), Itaboraí/RJ, O DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com a adolescente Danielle da Silva Lima e com outros indivíduos não identificados, se opôs à execução de ato legal, qual seja, a realização de suas prisões em flagrante por policiais militares que se encontravam no exercício de suas funções, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição. O ato legal, em razão da resistência, não se executou completamente, uma vez que os policias militares não lograram êxito em capturar todos os indivíduos. Consta dos autos que policiais militares do Serviço Reservado, em operação na localidade da Rua 37, bairro Santo Antônio, área dominada por facção criminosa, dirigiram-se ao local para averiguar denúncia de que drogas estariam sendo distribuídas por um veículo de cor preta. Durante a diligência, os agentes visualizaram um veículo GM Ônix, cor preta, placa QQD0J39, acompanhado de uma motocicleta com indivíduos em atitude suspeita. Infere-se nos autos que o veículo automotor conduzido pelo DENUNCIADO atuava de forma coordenada com uma motocicleta, cujos ocupantes realizavam função de proteção armada, garantindo a segurança da atividade ilícita de tráfico de drogas, evidenciando a comunhão de ações e desígnios entre todos os envolvidos. No momento em que os policiais militares tentaram proceder à abordagem, os ocupantes da motocicleta, em execução do plano criminoso comum, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, com o claro objetivo de viabilizar a fuga do grupo, ocasião em que todos os envolvidos passaram a empreender evasão, resistindo, de forma conjunta, à execução de ato legal por parte dos agentes públicos. A ação violenta perpetrada pelos ocupantes da motocicleta foi imediatamente aproveitada pelo denunciado, que passou a dirigir o veículo em alta velocidade, desobedecendo ordem legal de parada e colocando em risco a integridade dos policiais e de terceiros, demonstrando que a oposição à atuação policial integrava o contexto da empreitada criminosa comum, ainda que os disparos não tenham sido efetuados diretamente por ele. Na sequência, o veículo conduzido pelo denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo ordem de parada e sendo acompanhado pela equipe policial. Durante a fuga, os ocupantes do automóvel tentaram se desfazer do material entorpecente, arremessando-o pela janela do lado do carona, até que o denunciado perdeu o controle da direção e colidiu contra um muro, sendo capturado após tentar fugir a pé. No interior do veículo foram encontrados 191,5g de cocaína (pó) e 168,7g de cocaína na forma de crack, conforme laudo definitivo índex 275727959, além de R$ 107,00 em espécie e dois aparelhos celulares. Aos policiais militares, o denunciado confessou informalmente integrar o tráfico de drogas local, exercendo a função de gerente, enquanto a adolescente participava da dinâmica criminosa, evidenciando sua participação ativa e relevante na organização criminosa. Assim agindo, o denunciado encontra-se incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 329 do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-03195/2026, da 71ª DP. ID 275727953, auto de apreensão (entorpecentes; veículo GM ONIX na cor Preta, ano 2019/2019,Placa QQD0J39, Chassi 9BGKL48U0KB190939 ; R$ 107,00 em espécie e 02 aparelhos celulares). ID 275727958, Registro de Ocorrência nº 071-03188/2026 referente ao óbito da vítima ODETTE MARTINS MARCONDES no dia 13/04/2026. ID 275727959, laudo definitivo de material entorpecente/psicotrópico. ID 275727976, guia de apreensão da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. ID 276094362, AECD. ID 276140891, consulta portal da segurança e FAC. ID 276168427, na audiência de custódia, realizada em 15/04/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. ID 277110312, informação SNGB. ID 277282595, guia de recolhimento do valor apreendido (R$ 107,00). ID 277469755 / 277469756, CAC. ID 277488353, decisão recebendo a denúncia em 22/04/2026. ID 285960117, nomeada a Defensoria Público para o patrocínio da defesa técnica do acusado. ID 286321751, resposta à acusação. ID 287653873, decisão mantendo o recebimento da denúncia. ID 290423723, habilitação do patrono do acusado. ID 290672582, laudo de exame pericial de adulteração de veículo. ID 290672584, laudo de exame de descrição de material (01 aparelho celular da marca Samsung e 01 aparelho celular da marca Apple). ID 290939769, durante a AIJ, realizada em 25/06/2026, foram ouvidos os policiais militares CARLOS ANDRÉ FRAGA e ALESSANDRO VALADARES GARCIA, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na ocasião, atendendo a pedido da defesa técnica, foi oficiado ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, a fim de que fossem encaminhados os depoimentos na ação socioeducativa instaurada em face da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. Além disso, foi determinada a expedição de ofício à 71ª Delegacia de Polícia, para que prestasse informações acerca do óbito noticiado pelos policiais, ocorrido em 13/04/2026, em decorrência de acidente automobilístico envolvendo o acusado. ID 294811150, cópia da representação por ato infracional em face de DANIELLE DA SILVA LIMA, distribuída sob o nº 0001469-02.2026.8.19.0023 junto a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itaboraí-RJ. ID 294813403, termo de oitiva informal da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. ID 294813404, assentada da AIJ realizada nos autos nº 0001469-02.2026.8.19.0023. ID 294813406, ficha de antecedentes infracionais da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. ID 295221197, alegações finais do Ministério Público. ID 296125997, alegações finais da defesa técnica. ID 297087922, certidão esclarecendo a folha penal do acusado. Esse é o relatório. DECIDO. Inexistindo preliminares pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, verifico que as provas produzidas se revelaram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, diante do envolvimento de adolescente na prática delitiva. De igual modo, restou comprovada a oposição violenta à atuação policial, com a efetiva frustração parcial do ato legal, uma vez que os disparos efetuados contra a equipe permitiram a fuga dos ocupantes da motocicleta. Embora a denúncia tenha atribuído aos fatos a capitulação prevista no art. 329, caput, do Código Penal, descreveu circunstanciadamente todos os elementos constitutivos da forma qualificada. Impõe-se, portanto, quanto a esse delito, proceder à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para conferir aos fatos a definição jurídica prevista no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal, sem alteração da imputação fática e sem ofensa aos princípios da correlação, do contraditório ou da ampla defesa. É o que passo a examinar. Com efeito, aMATERIALIDADEdo tráfico resta demonstrada pelo laudo pericial (ID 275727959), que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 191,50g (cento e noventa e uma gramas e cinquenta centigramas) de Cocaína (pó) e (ii) 168,70g (cento e sessenta e oito gramas e setenta centigramas) de Crack. Tais substâncias são classificadas como entorpecentes de uso proibido no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Por sua vez, aAUTORIAencontra suporte nos depoimentos dos policiais militares CARLOS ANDRÉ FRAGA e ALESSANDRO VALADARES GARCIA, os quais, em juízo, ratificaram as declarações prestadas na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes a embasar o decreto condenatório. Em resumo, o policial militar CARLOS ANDRÉ FRAGA declarou que participou da ocorrência na condição de integrante do serviço reservado. Relatou que sua equipe já havia recebido informações de que determinado veículo vinha sendo utilizado para a distribuição de entorpecentes na localidade e para o levantamento dos pontos em que seriam instaladas barricadas. Afirmou que, ao ingressarem no bairro, os agentes avistaram o automóvel suspeito, bem como uma motocicleta ocupada por dois indivíduos. Disse que, ao perceberem a aproximação da equipe, os ocupantes de ambos os veículos empreenderam fuga em alta velocidade. Nesse momento, disse que os motociclistas efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram a agressão. Mencionou que a motocicleta seguiu em direção diversa, ao passo que a equipe continuou no encalço do automóvel. Informou que, no decorrer da perseguição, foram arremessadas pela janela do veículo duas ou três sacolas contendo substâncias entorpecentes. Mais adiante, o acusado perdeu o controle da direção e colidiu contra o muro de um imóvel. Ato contínuo, abriu a porta do automóvel e tentou fugir a pé, mas foi alcançado e contido pelos agentes. Acrescentou que, no interior do veículo, encontrava-se uma adolescente grávida e que outras substâncias entorpecentes estavam acondicionadas aos seus pés, ao lado do banco do passageiro. Esclareceu não ter sido possível identificar quem havia realizado o descarte das sacolas, embora os objetos tivessem sido lançados pela janela situada no lado em que a adolescente estava. Relatou, ainda, que, em razão da colisão, uma senhora de aproximadamente 90 anos foi atingida. Confirmou que, apesar do socorro prestado, a vítima faleceu no local. Após a prisão, o acusado informou que o veículo lhe havia sido emprestado, confessou que integrava o tráfico de drogas e afirmou que a adolescente não possuía envolvimento com os fatos. Por fim, o policial esclareceu que os disparos haviam partido exclusivamente dos ocupantes da motocicleta e que nenhuma arma de fogo foi encontrada no interior do automóvel. No mesmo sentido, o policial militar ALESSANDRO VALADARES GARCIA declarou que participou da perseguição, da captura e da prisão do acusado. Relatou que a equipe realizava diligências destinadas à localização de materiais armazenados pelo tráfico quando avistou um veículo de cor escura. Afirmou que o condutor, ao perceber a aproximação da viatura descaracterizada, iniciou fuga em alta velocidade. Mencionou que, durante o acompanhamento, dois indivíduos que ocupavam uma motocicleta efetuaram disparos contra a guarnição. Na ocasião, os motociclistas seguiram em direção diversa, enquanto os policiais prosseguiram no encalço do automóvel. Disse que, no decorrer da fuga, foram arremessados pela janela do lado do passageiro materiais contendo substâncias entorpecentes, posteriormente arrecadados pela equipe. Informou que, mais adiante, o veículo colidiu contra um muro, atingindo uma mulher, que faleceu no local. Após o impacto, o acusado ainda tentou fugir, mas foi capturado pelos agentes. Acrescentou que, no interior do automóvel, foi encontrada expressiva quantidade de entorpecentes, parte acondicionada ao lado do banco do passageiro e parte anteriormente descartada durante a perseguição. Esclareceu que, após ser detido, o acusado confessou que integrava o tráfico de drogas, no exercício da função de gerente, e afirmou que havia ido buscar os entorpecentes para posterior distribuição. Ao final, confirmou que nenhuma arma de fogo foi apreendida no interior do veículo. Por sua vez, o acusadoVICTOR HUGO DE SOUZA, em sua autodefesa, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio, deixando de apresentar a sua versão acerca dos fatos. Não há, entretanto, qualquer indício capaz de indicar que os policiais militares CARLOS ANDRÉ FRAGA e ALESSANDRO VALADARES GARCIA tenham faltado com a verdade em Juízo ou agido com o propósito de incriminar injustamente o acusado. Seus relatos mostraram-se firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova, inexistindo demonstração de animosidade, má-fé ou interesse pessoal no resultado da persecução penal. Nessa direção, os policiais relataram que integravam a equipe do serviço reservado em que já dispunham de informações de que um veículo de cor escura vinha sendo utilizado para a distribuição de entorpecentes e para o levantamento dos pontos em que seriam instaladas barricadas. Além disso, confirmaram que, ao ingressarem na localidade, avistaram o automóvel conduzido pelo acusado acompanhado por uma motocicleta com dois indivíduos. Relataram que, ao perceberem a aproximação da equipe, os ocupantes dos dois veículos empreenderam fuga. Nesse momento, os motociclistas efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes, enquanto VICTOR HUGO prosseguiu em alta velocidade e passou a dispensar sacolas contendo entorpecentes pela janela do automóvel. A perseguição terminou quando o acusado perdeu o controle da direção e colidiu contra o muro de um imóvel. Mesmo após o impacto, tentou fugir a pé, mas foi alcançado pelos policiais. No interior do veículo, encontravam-se DANIELLE DA SILVA LIMA, então com 16 anos e grávida, e expressiva quantidade de cocaína e crack, parte localizada junto ao banco do passageiro e parte arrecadada no trajeto da fuga. Embora os agentes não tenham conseguido identificar quem realizou materialmente o descarte, tal circunstância foi esclarecida por DANIELLE em declarações prestadas perante o Juízo da Infância e da Juventude, no curso da ação socioeducativa nº 0001469-02.2026.8.19.0023. Tais declarações foram registradas na assentada e reproduzidas na fundamentação da sentença que reconheceu seu envolvimento no tráfico de drogas, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Na ocasião, DANIELLE relatou que o acusado havia parado o veículo em determinada rua, desembarcado e retornado trazendo drogas ocultas sob a própria blusa. Afirmou que pediu para ser levada para casa, mas VICTOR HUGO respondeu que retiraria o material do automóvel posteriormente. Disse, ainda, que, ao perceber a aproximação de outro veículo, o acusado iniciou a fuga com os entorpecentes em seu colo e passou a arremessá-los pela janela do passageiro enquanto dirigia. Esclareceu que pediu reiteradamente que ele parasse e permitisse que desembarcasse, mas VICTOR HUGO prosseguiu na evasão, afirmando que estava com "bomba" no automóvel. Suas declarações assumem especial relevância porque foram prestadas perante autoridade judicial, no procedimento destinado à apuração de sua própria responsabilidade, e esclarecem precisamente a forma pela qual o acusado buscou, ocultou, transportou e descartou os entorpecentes. Embora a sentença socioeducativa não vincule este Juízo, a prova trasladada foi submetida ao contraditório e pode ser valorada em conjunto com os depoimentos dos policiais. DANIELLE confirmou, também, que sabia que VICTOR HUGO havia retornado ao tráfico. De igual modo, os agentes informaram que, após a captura, o acusado confessou integrar a traficância local, tendo o policial militar ALESSANDRO esclarecido que acusado declarou, inclusive, que exercia a função de gerente do tráfico local e que havia buscado os entorpecentes para posterior distribuição. A confissão informal, por óbvio, não é considerada isoladamente, mas em conjunto com a apreensão da expressiva carga de cocaína e crack, o descarte realizado durante a fuga, as informações anteriormente recebidas pela equipe e as declarações judiciais de DANIELLE. A circunstância de ter sido utilizada na diligência uma viatura descaracterizada não afasta a consciência acerca da intervenção policial, inclusive porque, como esclarecido pelo policial militar CARLOS ANDRÉ, o veículo utilizado pelo serviço reservado já era conhecido por integrantes do tráfico daquela localidade. Além disso, a fuga simultânea do automóvel e da motocicleta, os disparos contra os agentes e o imediato descarte das drogas demonstram que os envolvidos reconheceram a presença da equipe. Comprovado, portanto, que VICTOR HUGO buscava, guardava e transportava cocaína e crack destinados à distribuição entre integrantes do tráfico local, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Também se encontra configurado o crime de associação para o tráfico. É certo que o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, não se confundindo com a reunião ocasional de agentes para a prática de infração determinada. Na hipótese, entretanto, as provas produzidas demonstram a inserção duradoura do acusado na estrutura da traficância local. De fato, os policiais já haviam recebido informações de que o veículo era utilizado na distribuição de drogas e no levantamento dos locais destinados à instalação de barricadas. O acusado, por sua vez, confessou informalmente durante a abordagem que exercia a função de gerente, atividade incompatível com colaboração episódica e que pressupõe inserção hierárquica, divisão de tarefas e atuação coordenada com outros integrantes. A dinâmica da ocorrência reforça essa conclusão. VICTOR HUGO transportava expressiva quantidade de entorpecentes em automóvel acompanhado por motocicleta ocupada por dois indivíduos, que efetuaram disparos contra a equipe no momento da abordagem, favorecendo a continuidade da fuga e a tentativa de eliminação da carga ilícita. Não se tratou de encontro fortuito entre os veículos. Os motociclistas acompanhavam o automóvel antes da intervenção policial e atuaram na proteção armada do transporte das drogas. Enquanto o acusado conduzia o veículo com os entorpecentes, os demais integrantes reagiram à aproximação dos agentes, evidenciando concreta divisão de tarefas. A identificação ou a captura de todos os associados não constitui requisito para a configuração do delito, desde que demonstradas a pluralidade de agentes e a estabilidade do vínculo. E no caso, a função gerencial exercida pelo acusado, o emprego habitual do automóvel na logística da traficância, o transporte da carga destinada à distribuição, a escolta armada e a informação de que VICTOR HUGO havia retornado ao tráfico constituem elementos convergentes e suficientes para afastar a hipótese de atuação ocasional. Impõe-se, assim, sua condenação também pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Também incide, quanto a ambos os crimnes, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A majorante não decorre da mera presença de DANIELLE no automóvel, mas de seu efetivo envolvimento na dinâmica delitiva. A adolescente permaneceu no veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes, tomou conhecimento da carga e teve parte das drogas mantida junto ao banco que ocupava. Embora tenha pedido para ser levada para casa e, posteriormente, para desembarcar, o acusado recusou-se a interromper a conduta. Durante a fuga, utilizou justamente a janela do lado do passageiro para descartar parte do material, encontrado, também, próximo aos pés da adolescente. Para a incidência da majorante, não se exige recrutamento formal ou atribuição de função específica ao adolescente, bastando seu efetivo envolvimento na prática do tráfico. Tal circunstância foi demonstrada pelas declarações de DANIELLE e reconhecida, inclusive, pelo Juízo da Infância e da Juventude. Encontra-se, portanto, configurada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Sobreleva anotar que, inobstante nenhuma arma de fogo tenha sido apreendida, os relatos convergentes dos policiais demonstram que foram efetuados disparos contra a equipe. A ausência de apreensão do armamento não neutraliza a prova oral acerca de sua efetiva utilização. Tal circunstância evidencia que a associação integrada pelo acusado se valia de armas de fogo como instrumento de proteção de suas atividades ilícitas e como meio de intimidação difusa e coletiva, assegurando o transporte dos entorpecentes e dificultando a atuação dos agentes de segurança pública. Registro, ademais, que, com o advento do novo marco legal de combate ao crime organizado, o emprego de arma de fogo no contexto dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006 passou, em tese, a ensejar o reconhecimento de delito autônomo, em concurso material, nos termos do art. 40-A, parágrafo único, da Lei de Drogas e do art. 21-A do Estatuto do Desarmamento, e não apenas a incidência de causa de aumento. No caso, entretanto, a ausência de imputação e de descrição suficiente da conduta relacionada ao armamento impede o reconhecimento do crime autônomo, sob pena de violação ao princípio da correlação. Os disparos serão considerados, portanto, apenas como elemento da organização, da divisão de tarefas e do vínculo associativo, bem como, por ocasião de aplicação da pena, com circunstância judicial. Deixo, portanto, de proceder à emendatio libelli. A providência prevista no art. 383 do Código de Processo Penal permite apenas a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos descritos na acusação, sem autorizar o acréscimo de circunstância fática não contida na denúncia. Por fim, encontra-se configurado o crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal. Com efeito, embora a denúncia tenha atribuído à conduta a definição jurídica prevista no caput do dispositivo, descreveu circunstanciadamente que o acusado empreendeu fuga em atuação coordenada com os ocupantes da motocicleta, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe policial e, em seguida, seguiram em direção diversa, logrando escapar sem identificação. A resistência, portanto, produziu o resultado exigido pela forma qualificada, pois impediu a integral execução do ato legal. A intervenção policial destinava-se à abordagem e captura dos envolvidos, mas a violência empregada obrigou os agentes a prosseguir apenas no encalço do automóvel, permitindo a fuga dos motociclistas. A posterior prisão de VICTOR HUGO não afasta a qualificadora, uma vez que a atuação conjunta frustrou parcialmente o ato legal, possibilitando a evasão dos demais integrantes. Não se trata de atribuir ao acusado a execução material dos disparos, mas de reconhecer sua adesão à ação coordenada. Enquanto os motociclistas empregavam violência contra os policiais, VICTOR HUGO aproveitou-se da agressão para prosseguir em alta velocidade e descartar os entorpecentes, evidenciando a comunhão de vontades destinada a impedir a abordagem. Impõe-se, assim, proceder à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para conferir aos fatos a definição jurídica prevista no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal. A providência não importa alteração da imputação fática, pois todas as circunstâncias constitutivas da forma qualificada - a atuação coordenada, os disparos contra a equipe e a fuga dos ocupantes da motocicleta - foram expressamente narradas na denúncia. O acusado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica provisoriamente atribuída pelo Ministério Público. Desse modo, estando a moldura fática integralmente contida na denúncia, a atribuição de definição jurídica mais gravosa não exige aditamento, nem configura mutatio libelli, inexistindo ofensa aos princípios da correlação, do contraditório ou da ampla defesa. Reconheço, por conseguinte, mediante emendatio libelli, a prática do crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com a causa de aumento decorrente do envolvimento de adolescente, além do crime de resistência qualificada. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo acusadoVICTOR HUGO DE SOUZApela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, além da qualificada prevista do art. 329, 1º, do Código Penal, esta reconhecida por força da emedatio libelli. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas. Na primeira fase, não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do condenado. Os motivos também não ultrapassam aqueles ordinariamente inerentes às respectivas figuras penais. No entanto, quanto ao crime de tráfico de drogas, devem ser valoradas negativamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, circunstâncias que, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, preponderam sobre os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. Foram arrecadados 191,50g de cocaína e 168,70g de crack, quantidade expressiva de substâncias destinadas à distribuição ilícita. Sobreleva anotar, em particular, a apreensão de elevada quantidade de crack, substância dotada de acentuado potencial de dependência e responsável por graves danos físicos, psíquicos e sociais. Sua rápida disseminação e o intenso comprometimento causado aos usuários ampliam sobremaneira a lesão à saúde pública e conferem à conduta reprovabilidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tráfico de drogas. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as circunstâncias e as consequências também se mostram desfavoráveis. O condenado exercia a função de gerente e participava da logística de busca e distribuição dos entorpecentes, valendo-se de automóvel acompanhado por escolta armada. O veículo era utilizado, ainda, para o levantamento dos pontos em que seriam instaladas barricadas, revelando atuação organizada e funcionalmente integrada à estrutura criminosa. A infração foi praticada em localidade dominada por facção criminosa e não se destinava apenas à mercancia de drogas. A atuação do grupo contribuía diretamente para a preservação de seu domínio territorial, para a limitação da circulação dos agentes públicos e para a imposição difusa e coletiva do medo sobre os moradores da região. Em relação ao crime de resistência qualificada, as circunstâncias são especialmente graves. A oposição ao ato legal ocorreu mediante atuação coordenada, disparos de arma de fogo contra os policiais e fuga prolongada em alta velocidade, expondo a perigo concreto a equipe, a adolescente grávida que se encontrava no automóvel e terceiros que transitavam pela localidade. As consequências do delito, contudo, revestem-se de gravidade ainda mais acentuada. Durante a fuga, o condenado perdeu o controle do automóvel e colidiu contra o muro de um imóvel, atingindo uma senhora de aproximadamente 90 anos, que faleceu no local. O resultado morte, embora não constitua imputação autônoma nestes autos, decorreu diretamente da condução temerária empregada para frustrar a intervenção policial e supera, de maneira extraordinária, as consequências normalmente inerentes ao crime de resistência. A vítima, pessoa idosa e inteiramente alheia às atividades criminosas, perdeu a vida em razão da decisão do acusado de prolongar a fuga, mesmo conduzindo veículo em alta velocidade e transportando uma adolescente grávida. Trata-se de consequência irreversível, que revela a excepcional gravidade concreta da conduta e justifica resposta penal significativamente superior ao mínimo legal. Para evitar dupla valoração, o óbito será considerado exclusivamente na fixação da pena-base da resistência qualificada. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo uniformemente as reprimendas em 1/5 sobre os respectivos mínimos legais, aplicando o mesmo critério às penas pecuniárias. Assim, fixo as penas-base em: (i) 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas; (ii) 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de resistência qualificada. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Após sua captura, o condenado admitiu perante os policiais que integrava o tráfico local, exercia a função de gerente e havia buscado os entorpecentes para posterior distribuição. As declarações abrangeram os elementos essenciais de ambos os delitos e foram consideradas no conjunto probatório que fundamentou a condenação, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.194 e com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, ainda, quanto a todos os delitos, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que VICTOR HUGO, nascido em 21 de fevereiro de 2007, contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Valoradas conjuntamente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo em 1/5 as penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em relação ao tráfico, a redução de 1/5 sobre a pena-base de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa conduziria a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 480 dias-multa. Todavia, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a redução de 1/5 sobre a pena-base de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa conduziria a aproximadamente 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 672 dias-multa. Novamente, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço a pena intermediária no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. No tocante ao crime de resistência qualificada, incide apenas a atenuante da menoridade relativa, pois a confissão prestada aos agentes policiais não abrangeu esse delito. Reduzo, assim, em 1/6 a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, alcançando a pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, incidente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, diante do efetivo envolvimento da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA na prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, aumento as respectivas penas na fração mínima de 1/6. A pena do crime de tráfico de drogas alcança, assim, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A pena do crime de associação para o tráfico passa a corresponder a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, desprezada, em benefício do condenado, a fração inferior a uma unidade de dia-multa. Quanto ao crime de resistência qualificada, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Somadas as reprimendas impostas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência qualificada, fica o condenado definitivamente apenado em10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, CALCULADOS SEGUNDO O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. Estabeleço oREGIME INICIAL FECHADOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do montante da reprimenda, superior a oito anos, nos termos do art. 33, (sec) 2º, alínea "a", do Código Penal. NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. DECRETO, desde logo, a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD. OFICIE-SE para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se a respectiva Carta de Execução de Sentença, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), dê-se baixa e arquivem-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 29 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO VALADARES GARCIA - PMERJ N° 74614

Autor CARLOS ANDRE FRAGA -PMERJ N° 82121

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu VICTOR HUGO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR

OAB: 228643/RJ

MARCO ANTONIO FARIA DE SOUZA

OAB: 221785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 6º ANDAR, Sossego, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-425 SENTENÇA Processo:0803202-67.2026.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CARLOS ANDRE FRAGA -PMERJ N° 82121, ALESSANDRO VALADARES GARCIA - PMERJ N° 74614 ACUSADO: VICTOR HUGO DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de ação penal em face deVICTOR HUGO DE SOUZAdenunciado como incurso nas penas doart. 33 e art. 35, ambos c/c o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 329 do Código Penal. Narra a denúncia: No dia 13 de abril de 2026, por volta de 15h30min, na Rua Trinta e Sete, bairro Santo Antônio (Manilha), Itaboraí/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, e com dolo de traficar drogas, trazia consigo, guardava e transportava, para fins de comércio ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes consistentes em cocaína e crack, devidamente fracionadas e prontas para venda, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo pericial. Em data inicial que não se pode precisar, mas até o dia 13 de abril de 2026, o DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com a adolescente Danielle da Silva Lima e com outros indivíduos não identificados, associou-se de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo, inclusive, função de gerência na atividade criminosa, valendo-se, para tanto, da participação de adolescente, conforme se extrai do contexto da prisão em flagrante. Na ocasião de sua prisão em flagrante, no dia 13 de abril de 2026, por volta de 15h30min, na Rua Trinta e Sete, bairro Santo Antônio (Manilha), Itaboraí/RJ, O DENUNCIADO, em comunhão de ações e desígnios com a adolescente Danielle da Silva Lima e com outros indivíduos não identificados, se opôs à execução de ato legal, qual seja, a realização de suas prisões em flagrante por policiais militares que se encontravam no exercício de suas funções, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição. O ato legal, em razão da resistência, não se executou completamente, uma vez que os policias militares não lograram êxito em capturar todos os indivíduos. Consta dos autos que policiais militares do Serviço Reservado, em operação na localidade da Rua 37, bairro Santo Antônio, área dominada por facção criminosa, dirigiram-se ao local para averiguar denúncia de que drogas estariam sendo distribuídas por um veículo de cor preta. Durante a diligência, os agentes visualizaram um veículo GM Ônix, cor preta, placa QQD0J39, acompanhado de uma motocicleta com indivíduos em atitude suspeita. Infere-se nos autos que o veículo automotor conduzido pelo DENUNCIADO atuava de forma coordenada com uma motocicleta, cujos ocupantes realizavam função de proteção armada, garantindo a segurança da atividade ilícita de tráfico de drogas, evidenciando a comunhão de ações e desígnios entre todos os envolvidos. No momento em que os policiais militares tentaram proceder à abordagem, os ocupantes da motocicleta, em execução do plano criminoso comum, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, com o claro objetivo de viabilizar a fuga do grupo, ocasião em que todos os envolvidos passaram a empreender evasão, resistindo, de forma conjunta, à execução de ato legal por parte dos agentes públicos. A ação violenta perpetrada pelos ocupantes da motocicleta foi imediatamente aproveitada pelo denunciado, que passou a dirigir o veículo em alta velocidade, desobedecendo ordem legal de parada e colocando em risco a integridade dos policiais e de terceiros, demonstrando que a oposição à atuação policial integrava o contexto da empreitada criminosa comum, ainda que os disparos não tenham sido efetuados diretamente por ele. Na sequência, o veículo conduzido pelo denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo ordem de parada e sendo acompanhado pela equipe policial. Durante a fuga, os ocupantes do automóvel tentaram se desfazer do material entorpecente, arremessando-o pela janela do lado do carona, até que o denunciado perdeu o controle da direção e colidiu contra um muro, sendo capturado após tentar fugir a pé. No interior do veículo foram encontrados 191,5g de cocaína (pó) e 168,7g de cocaína na forma de crack, conforme laudo definitivo índex 275727959, além de R$ 107,00 em espécie e dois aparelhos celulares. Aos policiais militares, o denunciado confessou informalmente integrar o tráfico de drogas local, exercendo a função de gerente, enquanto a adolescente participava da dinâmica criminosa, evidenciando sua participação ativa e relevante na organização criminosa. Assim agindo, o denunciado encontra-se incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 329 do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia veio instruída com o APF nº 071-03195/2026, da 71ª DP. ID 275727953, auto de apreensão (entorpecentes; veículo GM ONIX na cor Preta, ano 2019/2019,Placa QQD0J39, Chassi 9BGKL48U0KB190939 ; R$ 107,00 em espécie e 02 aparelhos celulares). ID 275727958, Registro de Ocorrência nº 071-03188/2026 referente ao óbito da vítima ODETTE MARTINS MARCONDES no dia 13/04/2026. ID 275727959, laudo definitivo de material entorpecente/psicotrópico. ID 275727976, guia de apreensão da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. ID 276094362, AECD. ID 276140891, consulta portal da segurança e FAC. ID 276168427, na audiência de custódia, realizada em 15/04/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. ID 277110312, informação SNGB. ID 277282595, guia de recolhimento do valor apreendido (R$ 107,00). ID 277469755 / 277469756, CAC. ID 277488353, decisão recebendo a denúncia em 22/04/2026. ID 285960117, nomeada a Defensoria Público para o patrocínio da defesa técnica do acusado. ID 286321751, resposta à acusação. ID 287653873, decisão mantendo o recebimento da denúncia. ID 290423723, habilitação do patrono do acusado. ID 290672582, laudo de exame pericial de adulteração de veículo. ID 290672584, laudo de exame de descrição de material (01 aparelho celular da marca Samsung e 01 aparelho celular da marca Apple). ID 290939769, durante a AIJ, realizada em 25/06/2026, foram ouvidos os policiais militares CARLOS ANDRÉ FRAGA e ALESSANDRO VALADARES GARCIA, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na ocasião, atendendo a pedido da defesa técnica, foi oficiado ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, a fim de que fossem encaminhados os depoimentos na ação socioeducativa instaurada em face da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. Além disso, foi determinada a expedição de ofício à 71ª Delegacia de Polícia, para que prestasse informações acerca do óbito noticiado pelos policiais, ocorrido em 13/04/2026, em decorrência de acidente automobilístico envolvendo o acusado. ID 294811150, cópia da representação por ato infracional em face de DANIELLE DA SILVA LIMA, distribuída sob o nº 0001469-02.2026.8.19.0023 junto a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itaboraí-RJ. ID 294813403, termo de oitiva informal da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. ID 294813404, assentada da AIJ realizada nos autos nº 0001469-02.2026.8.19.0023. ID 294813406, ficha de antecedentes infracionais da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA. ID 295221197, alegações finais do Ministério Público. ID 296125997, alegações finais da defesa técnica. ID 297087922, certidão esclarecendo a folha penal do acusado. Esse é o relatório. DECIDO. Inexistindo preliminares pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Encerrada a instrução criminal, verifico que as provas produzidas se revelaram suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, diante do envolvimento de adolescente na prática delitiva. De igual modo, restou comprovada a oposição violenta à atuação policial, com a efetiva frustração parcial do ato legal, uma vez que os disparos efetuados contra a equipe permitiram a fuga dos ocupantes da motocicleta. Embora a denúncia tenha atribuído aos fatos a capitulação prevista no art. 329, caput, do Código Penal, descreveu circunstanciadamente todos os elementos constitutivos da forma qualificada. Impõe-se, portanto, quanto a esse delito, proceder à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para conferir aos fatos a definição jurídica prevista no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal, sem alteração da imputação fática e sem ofensa aos princípios da correlação, do contraditório ou da ampla defesa. É o que passo a examinar. Com efeito, aMATERIALIDADEdo tráfico resta demonstrada pelo laudo pericial (ID 275727959), que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam: (i) 191,50g (cento e noventa e uma gramas e cinquenta centigramas) de Cocaína (pó) e (ii) 168,70g (cento e sessenta e oito gramas e setenta centigramas) de Crack. Tais substâncias são classificadas como entorpecentes de uso proibido no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Por sua vez, aAUTORIAencontra suporte nos depoimentos dos policiais militares CARLOS ANDRÉ FRAGA e ALESSANDRO VALADARES GARCIA, os quais, em juízo, ratificaram as declarações prestadas na fase pré-processual, evidenciando-se os seus testemunhos críveis e suficientes a embasar o decreto condenatório. Em resumo, o policial militar CARLOS ANDRÉ FRAGA declarou que participou da ocorrência na condição de integrante do serviço reservado. Relatou que sua equipe já havia recebido informações de que determinado veículo vinha sendo utilizado para a distribuição de entorpecentes na localidade e para o levantamento dos pontos em que seriam instaladas barricadas. Afirmou que, ao ingressarem no bairro, os agentes avistaram o automóvel suspeito, bem como uma motocicleta ocupada por dois indivíduos. Disse que, ao perceberem a aproximação da equipe, os ocupantes de ambos os veículos empreenderam fuga em alta velocidade. Nesse momento, disse que os motociclistas efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram a agressão. Mencionou que a motocicleta seguiu em direção diversa, ao passo que a equipe continuou no encalço do automóvel. Informou que, no decorrer da perseguição, foram arremessadas pela janela do veículo duas ou três sacolas contendo substâncias entorpecentes. Mais adiante, o acusado perdeu o controle da direção e colidiu contra o muro de um imóvel. Ato contínuo, abriu a porta do automóvel e tentou fugir a pé, mas foi alcançado e contido pelos agentes. Acrescentou que, no interior do veículo, encontrava-se uma adolescente grávida e que outras substâncias entorpecentes estavam acondicionadas aos seus pés, ao lado do banco do passageiro. Esclareceu não ter sido possível identificar quem havia realizado o descarte das sacolas, embora os objetos tivessem sido lançados pela janela situada no lado em que a adolescente estava. Relatou, ainda, que, em razão da colisão, uma senhora de aproximadamente 90 anos foi atingida. Confirmou que, apesar do socorro prestado, a vítima faleceu no local. Após a prisão, o acusado informou que o veículo lhe havia sido emprestado, confessou que integrava o tráfico de drogas e afirmou que a adolescente não possuía envolvimento com os fatos. Por fim, o policial esclareceu que os disparos haviam partido exclusivamente dos ocupantes da motocicleta e que nenhuma arma de fogo foi encontrada no interior do automóvel. No mesmo sentido, o policial militar ALESSANDRO VALADARES GARCIA declarou que participou da perseguição, da captura e da prisão do acusado. Relatou que a equipe realizava diligências destinadas à localização de materiais armazenados pelo tráfico quando avistou um veículo de cor escura. Afirmou que o condutor, ao perceber a aproximação da viatura descaracterizada, iniciou fuga em alta velocidade. Mencionou que, durante o acompanhamento, dois indivíduos que ocupavam uma motocicleta efetuaram disparos contra a guarnição. Na ocasião, os motociclistas seguiram em direção diversa, enquanto os policiais prosseguiram no encalço do automóvel. Disse que, no decorrer da fuga, foram arremessados pela janela do lado do passageiro materiais contendo substâncias entorpecentes, posteriormente arrecadados pela equipe. Informou que, mais adiante, o veículo colidiu contra um muro, atingindo uma mulher, que faleceu no local. Após o impacto, o acusado ainda tentou fugir, mas foi capturado pelos agentes. Acrescentou que, no interior do automóvel, foi encontrada expressiva quantidade de entorpecentes, parte acondicionada ao lado do banco do passageiro e parte anteriormente descartada durante a perseguição. Esclareceu que, após ser detido, o acusado confessou que integrava o tráfico de drogas, no exercício da função de gerente, e afirmou que havia ido buscar os entorpecentes para posterior distribuição. Ao final, confirmou que nenhuma arma de fogo foi apreendida no interior do veículo. Por sua vez, o acusadoVICTOR HUGO DE SOUZA, em sua autodefesa, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio, deixando de apresentar a sua versão acerca dos fatos. Não há, entretanto, qualquer indício capaz de indicar que os policiais militares CARLOS ANDRÉ FRAGA e ALESSANDRO VALADARES GARCIA tenham faltado com a verdade em Juízo ou agido com o propósito de incriminar injustamente o acusado. Seus relatos mostraram-se firmes, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova, inexistindo demonstração de animosidade, má-fé ou interesse pessoal no resultado da persecução penal. Nessa direção, os policiais relataram que integravam a equipe do serviço reservado em que já dispunham de informações de que um veículo de cor escura vinha sendo utilizado para a distribuição de entorpecentes e para o levantamento dos pontos em que seriam instaladas barricadas. Além disso, confirmaram que, ao ingressarem na localidade, avistaram o automóvel conduzido pelo acusado acompanhado por uma motocicleta com dois indivíduos. Relataram que, ao perceberem a aproximação da equipe, os ocupantes dos dois veículos empreenderam fuga. Nesse momento, os motociclistas efetuaram disparos de arma de fogo contra os agentes, enquanto VICTOR HUGO prosseguiu em alta velocidade e passou a dispensar sacolas contendo entorpecentes pela janela do automóvel. A perseguição terminou quando o acusado perdeu o controle da direção e colidiu contra o muro de um imóvel. Mesmo após o impacto, tentou fugir a pé, mas foi alcançado pelos policiais. No interior do veículo, encontravam-se DANIELLE DA SILVA LIMA, então com 16 anos e grávida, e expressiva quantidade de cocaína e crack, parte localizada junto ao banco do passageiro e parte arrecadada no trajeto da fuga. Embora os agentes não tenham conseguido identificar quem realizou materialmente o descarte, tal circunstância foi esclarecida por DANIELLE em declarações prestadas perante o Juízo da Infância e da Juventude, no curso da ação socioeducativa nº 0001469-02.2026.8.19.0023. Tais declarações foram registradas na assentada e reproduzidas na fundamentação da sentença que reconheceu seu envolvimento no tráfico de drogas, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Na ocasião, DANIELLE relatou que o acusado havia parado o veículo em determinada rua, desembarcado e retornado trazendo drogas ocultas sob a própria blusa. Afirmou que pediu para ser levada para casa, mas VICTOR HUGO respondeu que retiraria o material do automóvel posteriormente. Disse, ainda, que, ao perceber a aproximação de outro veículo, o acusado iniciou a fuga com os entorpecentes em seu colo e passou a arremessá-los pela janela do passageiro enquanto dirigia. Esclareceu que pediu reiteradamente que ele parasse e permitisse que desembarcasse, mas VICTOR HUGO prosseguiu na evasão, afirmando que estava com "bomba" no automóvel. Suas declarações assumem especial relevância porque foram prestadas perante autoridade judicial, no procedimento destinado à apuração de sua própria responsabilidade, e esclarecem precisamente a forma pela qual o acusado buscou, ocultou, transportou e descartou os entorpecentes. Embora a sentença socioeducativa não vincule este Juízo, a prova trasladada foi submetida ao contraditório e pode ser valorada em conjunto com os depoimentos dos policiais. DANIELLE confirmou, também, que sabia que VICTOR HUGO havia retornado ao tráfico. De igual modo, os agentes informaram que, após a captura, o acusado confessou integrar a traficância local, tendo o policial militar ALESSANDRO esclarecido que acusado declarou, inclusive, que exercia a função de gerente do tráfico local e que havia buscado os entorpecentes para posterior distribuição. A confissão informal, por óbvio, não é considerada isoladamente, mas em conjunto com a apreensão da expressiva carga de cocaína e crack, o descarte realizado durante a fuga, as informações anteriormente recebidas pela equipe e as declarações judiciais de DANIELLE. A circunstância de ter sido utilizada na diligência uma viatura descaracterizada não afasta a consciência acerca da intervenção policial, inclusive porque, como esclarecido pelo policial militar CARLOS ANDRÉ, o veículo utilizado pelo serviço reservado já era conhecido por integrantes do tráfico daquela localidade. Além disso, a fuga simultânea do automóvel e da motocicleta, os disparos contra os agentes e o imediato descarte das drogas demonstram que os envolvidos reconheceram a presença da equipe. Comprovado, portanto, que VICTOR HUGO buscava, guardava e transportava cocaína e crack destinados à distribuição entre integrantes do tráfico local, impõe-se sua condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Também se encontra configurado o crime de associação para o tráfico. É certo que o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, não se confundindo com a reunião ocasional de agentes para a prática de infração determinada. Na hipótese, entretanto, as provas produzidas demonstram a inserção duradoura do acusado na estrutura da traficância local. De fato, os policiais já haviam recebido informações de que o veículo era utilizado na distribuição de drogas e no levantamento dos locais destinados à instalação de barricadas. O acusado, por sua vez, confessou informalmente durante a abordagem que exercia a função de gerente, atividade incompatível com colaboração episódica e que pressupõe inserção hierárquica, divisão de tarefas e atuação coordenada com outros integrantes. A dinâmica da ocorrência reforça essa conclusão. VICTOR HUGO transportava expressiva quantidade de entorpecentes em automóvel acompanhado por motocicleta ocupada por dois indivíduos, que efetuaram disparos contra a equipe no momento da abordagem, favorecendo a continuidade da fuga e a tentativa de eliminação da carga ilícita. Não se tratou de encontro fortuito entre os veículos. Os motociclistas acompanhavam o automóvel antes da intervenção policial e atuaram na proteção armada do transporte das drogas. Enquanto o acusado conduzia o veículo com os entorpecentes, os demais integrantes reagiram à aproximação dos agentes, evidenciando concreta divisão de tarefas. A identificação ou a captura de todos os associados não constitui requisito para a configuração do delito, desde que demonstradas a pluralidade de agentes e a estabilidade do vínculo. E no caso, a função gerencial exercida pelo acusado, o emprego habitual do automóvel na logística da traficância, o transporte da carga destinada à distribuição, a escolta armada e a informação de que VICTOR HUGO havia retornado ao tráfico constituem elementos convergentes e suficientes para afastar a hipótese de atuação ocasional. Impõe-se, assim, sua condenação também pelo delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Também incide, quanto a ambos os crimnes, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. A majorante não decorre da mera presença de DANIELLE no automóvel, mas de seu efetivo envolvimento na dinâmica delitiva. A adolescente permaneceu no veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes, tomou conhecimento da carga e teve parte das drogas mantida junto ao banco que ocupava. Embora tenha pedido para ser levada para casa e, posteriormente, para desembarcar, o acusado recusou-se a interromper a conduta. Durante a fuga, utilizou justamente a janela do lado do passageiro para descartar parte do material, encontrado, também, próximo aos pés da adolescente. Para a incidência da majorante, não se exige recrutamento formal ou atribuição de função específica ao adolescente, bastando seu efetivo envolvimento na prática do tráfico. Tal circunstância foi demonstrada pelas declarações de DANIELLE e reconhecida, inclusive, pelo Juízo da Infância e da Juventude. Encontra-se, portanto, configurada a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Sobreleva anotar que, inobstante nenhuma arma de fogo tenha sido apreendida, os relatos convergentes dos policiais demonstram que foram efetuados disparos contra a equipe. A ausência de apreensão do armamento não neutraliza a prova oral acerca de sua efetiva utilização. Tal circunstância evidencia que a associação integrada pelo acusado se valia de armas de fogo como instrumento de proteção de suas atividades ilícitas e como meio de intimidação difusa e coletiva, assegurando o transporte dos entorpecentes e dificultando a atuação dos agentes de segurança pública. Registro, ademais, que, com o advento do novo marco legal de combate ao crime organizado, o emprego de arma de fogo no contexto dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei nº 11.343/2006 passou, em tese, a ensejar o reconhecimento de delito autônomo, em concurso material, nos termos do art. 40-A, parágrafo único, da Lei de Drogas e do art. 21-A do Estatuto do Desarmamento, e não apenas a incidência de causa de aumento. No caso, entretanto, a ausência de imputação e de descrição suficiente da conduta relacionada ao armamento impede o reconhecimento do crime autônomo, sob pena de violação ao princípio da correlação. Os disparos serão considerados, portanto, apenas como elemento da organização, da divisão de tarefas e do vínculo associativo, bem como, por ocasião de aplicação da pena, com circunstância judicial. Deixo, portanto, de proceder à emendatio libelli. A providência prevista no art. 383 do Código de Processo Penal permite apenas a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos descritos na acusação, sem autorizar o acréscimo de circunstância fática não contida na denúncia. Por fim, encontra-se configurado o crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal. Com efeito, embora a denúncia tenha atribuído à conduta a definição jurídica prevista no caput do dispositivo, descreveu circunstanciadamente que o acusado empreendeu fuga em atuação coordenada com os ocupantes da motocicleta, os quais efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe policial e, em seguida, seguiram em direção diversa, logrando escapar sem identificação. A resistência, portanto, produziu o resultado exigido pela forma qualificada, pois impediu a integral execução do ato legal. A intervenção policial destinava-se à abordagem e captura dos envolvidos, mas a violência empregada obrigou os agentes a prosseguir apenas no encalço do automóvel, permitindo a fuga dos motociclistas. A posterior prisão de VICTOR HUGO não afasta a qualificadora, uma vez que a atuação conjunta frustrou parcialmente o ato legal, possibilitando a evasão dos demais integrantes. Não se trata de atribuir ao acusado a execução material dos disparos, mas de reconhecer sua adesão à ação coordenada. Enquanto os motociclistas empregavam violência contra os policiais, VICTOR HUGO aproveitou-se da agressão para prosseguir em alta velocidade e descartar os entorpecentes, evidenciando a comunhão de vontades destinada a impedir a abordagem. Impõe-se, assim, proceder à emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para conferir aos fatos a definição jurídica prevista no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal. A providência não importa alteração da imputação fática, pois todas as circunstâncias constitutivas da forma qualificada - a atuação coordenada, os disparos contra a equipe e a fuga dos ocupantes da motocicleta - foram expressamente narradas na denúncia. O acusado defende-se dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica provisoriamente atribuída pelo Ministério Público. Desse modo, estando a moldura fática integralmente contida na denúncia, a atribuição de definição jurídica mais gravosa não exige aditamento, nem configura mutatio libelli, inexistindo ofensa aos princípios da correlação, do contraditório ou da ampla defesa. Reconheço, por conseguinte, mediante emendatio libelli, a prática do crime de resistência qualificada, previsto no art. 329, (sec) 1º, do Código Penal. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com a causa de aumento decorrente do envolvimento de adolescente, além do crime de resistência qualificada. Não há causas excludentes da tipicidade e ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre da própria conduta do denunciado, pessoa adaptada à sociedade e dotada de potencial consciência da ilicitude e clara noção dos crimes praticados, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", tornando inafastável a condenação. Ex positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal paraCONDENARo acusadoVICTOR HUGO DE SOUZApela prática dos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, além da qualificada prevista do art. 329, 1º, do Código Penal, esta reconhecida por força da emedatio libelli. Custas pelo condenado, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas. Na primeira fase, não há elementos concretos que autorizem a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do condenado. Os motivos também não ultrapassam aqueles ordinariamente inerentes às respectivas figuras penais. No entanto, quanto ao crime de tráfico de drogas, devem ser valoradas negativamente a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, circunstâncias que, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, preponderam sobre os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. Foram arrecadados 191,50g de cocaína e 168,70g de crack, quantidade expressiva de substâncias destinadas à distribuição ilícita. Sobreleva anotar, em particular, a apreensão de elevada quantidade de crack, substância dotada de acentuado potencial de dependência e responsável por graves danos físicos, psíquicos e sociais. Sua rápida disseminação e o intenso comprometimento causado aos usuários ampliam sobremaneira a lesão à saúde pública e conferem à conduta reprovabilidade concreta superior à ordinariamente inerente ao tráfico de drogas. No tocante ao crime de associação para o tráfico, as circunstâncias e as consequências também se mostram desfavoráveis. O condenado exercia a função de gerente e participava da logística de busca e distribuição dos entorpecentes, valendo-se de automóvel acompanhado por escolta armada. O veículo era utilizado, ainda, para o levantamento dos pontos em que seriam instaladas barricadas, revelando atuação organizada e funcionalmente integrada à estrutura criminosa. A infração foi praticada em localidade dominada por facção criminosa e não se destinava apenas à mercancia de drogas. A atuação do grupo contribuía diretamente para a preservação de seu domínio territorial, para a limitação da circulação dos agentes públicos e para a imposição difusa e coletiva do medo sobre os moradores da região. Em relação ao crime de resistência qualificada, as circunstâncias são especialmente graves. A oposição ao ato legal ocorreu mediante atuação coordenada, disparos de arma de fogo contra os policiais e fuga prolongada em alta velocidade, expondo a perigo concreto a equipe, a adolescente grávida que se encontrava no automóvel e terceiros que transitavam pela localidade. As consequências do delito, contudo, revestem-se de gravidade ainda mais acentuada. Durante a fuga, o condenado perdeu o controle do automóvel e colidiu contra o muro de um imóvel, atingindo uma senhora de aproximadamente 90 anos, que faleceu no local. O resultado morte, embora não constitua imputação autônoma nestes autos, decorreu diretamente da condução temerária empregada para frustrar a intervenção policial e supera, de maneira extraordinária, as consequências normalmente inerentes ao crime de resistência. A vítima, pessoa idosa e inteiramente alheia às atividades criminosas, perdeu a vida em razão da decisão do acusado de prolongar a fuga, mesmo conduzindo veículo em alta velocidade e transportando uma adolescente grávida. Trata-se de consequência irreversível, que revela a excepcional gravidade concreta da conduta e justifica resposta penal significativamente superior ao mínimo legal. Para evitar dupla valoração, o óbito será considerado exclusivamente na fixação da pena-base da resistência qualificada. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo uniformemente as reprimendas em 1/5 sobre os respectivos mínimos legais, aplicando o mesmo critério às penas pecuniárias. Assim, fixo as penas-base em: (i) 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas; (ii) 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de resistência qualificada. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes. Quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Após sua captura, o condenado admitiu perante os policiais que integrava o tráfico local, exercia a função de gerente e havia buscado os entorpecentes para posterior distribuição. As declarações abrangeram os elementos essenciais de ambos os delitos e foram consideradas no conjunto probatório que fundamentou a condenação, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.194 e com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheço, ainda, quanto a todos os delitos, a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que VICTOR HUGO, nascido em 21 de fevereiro de 2007, contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Valoradas conjuntamente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo em 1/5 as penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em relação ao tráfico, a redução de 1/5 sobre a pena-base de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa conduziria a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 480 dias-multa. Todavia, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, portanto, a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a redução de 1/5 sobre a pena-base de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa conduziria a aproximadamente 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 672 dias-multa. Novamente, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleço a pena intermediária no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. No tocante ao crime de resistência qualificada, incide apenas a atenuante da menoridade relativa, pois a confissão prestada aos agentes policiais não abrangeu esse delito. Reduzo, assim, em 1/6 a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, alcançando a pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, incidente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, diante do efetivo envolvimento da adolescente DANIELLE DA SILVA LIMA na prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, aumento as respectivas penas na fração mínima de 1/6. A pena do crime de tráfico de drogas alcança, assim, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. A pena do crime de associação para o tráfico passa a corresponder a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, desprezada, em benefício do condenado, a fração inferior a uma unidade de dia-multa. Quanto ao crime de resistência qualificada, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Somadas as reprimendas impostas pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência qualificada, fica o condenado definitivamente apenado em10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, CALCULADOS SEGUNDO O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. Estabeleço oREGIME INICIAL FECHADOpara o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante do montante da reprimenda, superior a oito anos, nos termos do art. 33, (sec) 2º, alínea "a", do Código Penal. NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem hígidos os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. DECRETO, desde logo, a perda da quantia apreendida, no valor de R$ 107,00 (cento e sete reais), em favor da União, por se tratar de numerário vinculado ao contexto da traficância. Oficie-se para adoção das providências necessárias à transferência dos valores ao FUNAD. OFICIE-SE para a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, nos termos do art. 258, XXVIII, do Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se a respectiva Carta de Execução de Sentença, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), dê-se baixa e arquivem-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa técnica. P. I. ITABORAÍ, 29 de julho de 2026. DANIEL DA SILVA FONSECA Juiz Titular