0803192-05.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0803192-05.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CLAUDIO CANDIDO RIBEIRO RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1) Se houve falha na prestação de serviço por parte do hospital. 2) A ocorrência de dano moral. A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. A decisão de ID. 248431838 determinou a inversão do ônus da prova. Ressalto, todavia, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, defiro a produção da prova pericial média requerida pelas partes ( IDs. 249569625 e 259612196 ). Nomeio para o encargo o perito ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES, , de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado. Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, ciente ainda da gratuidade de justiça deferida ao autor. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 dias. Com o depósito, proceda-se à realização da perícia, devendo ser juntado o laudo no prazo de trinta dias. Vindo o laudo, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int. BELFORD ROXO, 19 de maio de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA.
Autor JEAN CLAUDIO CANDIDO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAIS SILVA DA SILVEIRA
OAB: 185096/RJ
RODRIGO LIMA PESSOA
OAB: 108675/RJ
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
OAB: 167549/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
BRUNA BEATRIZ SALLES MAGALHAES
OAB: 267902/RJ
JEANE ARISTEU MENDES
OAB: 179904/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0803192-05.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CLAUDIO CANDIDO RIBEIRO RÉU: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil). Passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC). Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais. Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado. Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1) Se houve falha na prestação de serviço por parte do hospital. 2) A ocorrência de dano moral. A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. A decisão de ID. 248431838 determinou a inversão do ônus da prova. Ressalto, todavia, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, defiro a produção da prova pericial média requerida pelas partes ( IDs. 249569625 e 259612196 ). Nomeio para o encargo o perito ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES, , de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado. Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, ciente ainda da gratuidade de justiça deferida ao autor. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 dias. Com o depósito, proceda-se à realização da perícia, devendo ser juntado o laudo no prazo de trinta dias. Vindo o laudo, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido. No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil. As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil. Int. BELFORD ROXO, 19 de maio de 2026. RENZO MERICI Juiz Titular