Detalhe do processo

0803191-81.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0803191-81.2023.8.19.0075/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0803191-81.2023.8.19.0075/RJ APELANTE : LUANA DOS SANTOS DAS NUPCIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA (OAB RJ172260) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : LUANA DOS SANTOS DAS NUPCIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA (OAB RJ172260) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO FATURADO E O APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, determinou a substituição do chip ou medidor, o refaturamento das contas com base no consumo médio apurado em perícia judicial e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, mas rejeitou a restituição dos valores pagos por ausência de comprovantes. A concessionária pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, enquanto a consumidora requer a devolução dos valores pagos em excesso entre junho de 2022 e dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivamente realizado na unidade consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva e prolongada configura falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais; (iii) determinar se o valor de R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) definir se os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação de serviço público essencial. Falha na prestação do serviço . O laudo pericial judicial conclui que o consumo faturado entre junho de 2022 e dezembro de 2024 supera em aproximadamente 78% o consumo presumido apurado na vistoria, evidenciando incompatibilidade entre os valores cobrados, a carga instalada e o histórico de consumo do imóvel. A prova técnica produzida sob contraditório afasta a presunção relativa de legitimidade das medições realizadas pela concessionária e justifica o refaturamento das contas pelo consumo médio apurado pelo perito. A concessionária não demonstra a correspondência entre o consumo cobrado e o efetivamente utilizado, nem comprova erro da consumidora, fuga de energia, deficiência nas instalações internas ou alteração concreta dos hábitos de consumo capaz de explicar a discrepância constatada. A emissão reiterada de faturas excessivas durante período prolongado, relativas a serviço público essencial, expõe a consumidora ao risco de interrupção do fornecimento e ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A ausência de solução administrativa obriga a consumidora a ajuizar a demanda e a despender tempo e esforço para demonstrar, mediante perícia judicial, a irregularidade das cobranças, caracterizando desvio produtivo do consumidor. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observa a proporcionalidade e a razoabilidade e se harmoniza com os precedentes da Corte. Os históricos de faturamento registram as datas de pagamento das contas questionadas, e o laudo pericial indica a existência de apenas uma fatura pendente, com vencimento em janeiro de 2025, circunstâncias que comprovam suficientemente a quitação das cobranças anteriores. Reconhecimento do direito. Refaturamento. O cálculo do indébito exige uma operação matemática comparando o que foi efetivamente pago com o valor que deveria ter sido cobrado após a retificação . A ausência de apuração imediata do valor exato do indébito não impede o reconhecimento do direito à restituição, pois o montante pode ser calculado no cumprimento de sentença mediante confronto entre os valores originalmente pagos e aqueles resultantes do refaturamento. A repetição do indébito ocorre em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo demonstração de engano justificável pelo fornecedor, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. A concessionária não comprova engano justificável, pois mantém as cobranças excessivas mesmo após a reclamação administrativa e apresenta apenas referências genéricas a fatores sazonais, hábitos dos moradores e possíveis deficiências internas, desacompanhadas de prova técnica. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a restituição em dobro aplica-se integralmente às cobranças realizadas entre junho de 2022 e dezembro de 2024, por serem posteriores à publicação, em 30 de março de 2021, do acórdão que modulou seus efeitos nas relações contratuais privadas. Base de cálculo. A devolução em dobro incide somente sobre a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos após o refaturamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, admitida a compensação com eventual débito legítimo da unidade consumidora. Conclusão. N egar provimento ao recurso da ré, mantendo a substituição do medidor, o refaturamento das contas e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e dar provimento ao recurso da autora, para condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em excesso no período de junho de 2022 a dezembro de 2024, correspondentes à diferença entre as quantias originalmente quitadas e aquelas apuradas após o refaturamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que demonstra incompatibilidade relevante entre o consumo faturado, a carga instalada e o histórico da unidade consumidora afasta a presunção de regularidade da medição e autoriza o refaturamento das contas. 2. A concessionária de serviço público essencial deve comprovar a efetiva correspondência entre o consumo cobrado e o realizado quando a consumidora apresenta prova técnica de faturamento excessivo. 3. A cobrança excessiva e prolongada de energia elétrica, não solucionada administrativamente e apta a expor a consumidora ao risco de interrupção do serviço, configura dano moral e desvio produtivo. 4. A comprovação do pagamento das faturas por históricos de faturamento autoriza o reconhecimento da repetição do indébito, ainda que o valor exato seja apurado no cumprimento de sentença. 5. A cobrança indevida posterior a 30 de março de 2021 impõe a restituição em dobro quando o fornecedor não demonstra engano justificável e viola os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, 371, 373, I, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 1.293.006/SP, 3ª Turma; STJ, REsp nº 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08.02.2019; STJ, AREsp nº 1.260.458/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.04.2018; STJ, Súmulas nº 326, 362 e 412; TJRJ, Súmulas nº 192, 330 e 343; TJRJ, Apelação nº 0805549-53.2022.8.19.0075, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0808099-84.2023.8.19.0075, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 06.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0809649-11.2024.8.19.0001, Rel. Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0800322-36.2023.8.19.0079, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 28.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0004426-17.2022.8.19.0087, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 10.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0000414-30.2021.8.19.0075, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 04.05.2023; TJRJ, Apelação nº 0033140-89.2018.8.19.0066, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER AMBOS OS RECURSOS, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a substituição do medidor, o refaturamento das contas e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em excesso no período de junho de 2022 a dezembro de 2024, correspondentes à diferença entre as quantias originalmente quitadas e aquelas apuradas após o refaturamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da ré, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor LUANA DOS SANTOS DAS NUPCIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA

OAB: 172260/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0803191-81.2023.8.19.0075/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0803191-81.2023.8.19.0075/RJ APELANTE : LUANA DOS SANTOS DAS NUPCIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA (OAB RJ172260) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : LUANA DOS SANTOS DAS NUPCIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA (OAB RJ172260) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO FATURADO E O APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. REFATURAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pela consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, determinou a substituição do chip ou medidor, o refaturamento das contas com base no consumo médio apurado em perícia judicial e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, mas rejeitou a restituição dos valores pagos por ausência de comprovantes. A concessionária pretende a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização, enquanto a consumidora requer a devolução dos valores pagos em excesso entre junho de 2022 e dezembro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as faturas impugnadas correspondem ao consumo efetivamente realizado na unidade consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva e prolongada configura falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais; (iii) determinar se o valor de R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iv) definir se os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação de serviço público essencial. Falha na prestação do serviço . O laudo pericial judicial conclui que o consumo faturado entre junho de 2022 e dezembro de 2024 supera em aproximadamente 78% o consumo presumido apurado na vistoria, evidenciando incompatibilidade entre os valores cobrados, a carga instalada e o histórico de consumo do imóvel. A prova técnica produzida sob contraditório afasta a presunção relativa de legitimidade das medições realizadas pela concessionária e justifica o refaturamento das contas pelo consumo médio apurado pelo perito. A concessionária não demonstra a correspondência entre o consumo cobrado e o efetivamente utilizado, nem comprova erro da consumidora, fuga de energia, deficiência nas instalações internas ou alteração concreta dos hábitos de consumo capaz de explicar a discrepância constatada. A emissão reiterada de faturas excessivas durante período prolongado, relativas a serviço público essencial, expõe a consumidora ao risco de interrupção do fornecimento e ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A ausência de solução administrativa obriga a consumidora a ajuizar a demanda e a despender tempo e esforço para demonstrar, mediante perícia judicial, a irregularidade das cobranças, caracterizando desvio produtivo do consumidor. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observa a proporcionalidade e a razoabilidade e se harmoniza com os precedentes da Corte. Os históricos de faturamento registram as datas de pagamento das contas questionadas, e o laudo pericial indica a existência de apenas uma fatura pendente, com vencimento em janeiro de 2025, circunstâncias que comprovam suficientemente a quitação das cobranças anteriores. Reconhecimento do direito. Refaturamento. O cálculo do indébito exige uma operação matemática comparando o que foi efetivamente pago com o valor que deveria ter sido cobrado após a retificação . A ausência de apuração imediata do valor exato do indébito não impede o reconhecimento do direito à restituição, pois o montante pode ser calculado no cumprimento de sentença mediante confronto entre os valores originalmente pagos e aqueles resultantes do refaturamento. A repetição do indébito ocorre em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo demonstração de engano justificável pelo fornecedor, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. A concessionária não comprova engano justificável, pois mantém as cobranças excessivas mesmo após a reclamação administrativa e apresenta apenas referências genéricas a fatores sazonais, hábitos dos moradores e possíveis deficiências internas, desacompanhadas de prova técnica. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a restituição em dobro aplica-se integralmente às cobranças realizadas entre junho de 2022 e dezembro de 2024, por serem posteriores à publicação, em 30 de março de 2021, do acórdão que modulou seus efeitos nas relações contratuais privadas. Base de cálculo. A devolução em dobro incide somente sobre a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos após o refaturamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, admitida a compensação com eventual débito legítimo da unidade consumidora. Conclusão. N egar provimento ao recurso da ré, mantendo a substituição do medidor, o refaturamento das contas e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e dar provimento ao recurso da autora, para condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em excesso no período de junho de 2022 a dezembro de 2024, correspondentes à diferença entre as quantias originalmente quitadas e aquelas apuradas após o refaturamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial que demonstra incompatibilidade relevante entre o consumo faturado, a carga instalada e o histórico da unidade consumidora afasta a presunção de regularidade da medição e autoriza o refaturamento das contas. 2. A concessionária de serviço público essencial deve comprovar a efetiva correspondência entre o consumo cobrado e o realizado quando a consumidora apresenta prova técnica de faturamento excessivo. 3. A cobrança excessiva e prolongada de energia elétrica, não solucionada administrativamente e apta a expor a consumidora ao risco de interrupção do serviço, configura dano moral e desvio produtivo. 4. A comprovação do pagamento das faturas por históricos de faturamento autoriza o reconhecimento da repetição do indébito, ainda que o valor exato seja apurado no cumprimento de sentença. 5. A cobrança indevida posterior a 30 de março de 2021 impõe a restituição em dobro quando o fornecedor não demonstra engano justificável e viola os deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, 371, 373, I, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Tema 1368; STJ, REsp nº 1.293.006/SP, 3ª Turma; STJ, REsp nº 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08.02.2019; STJ, AREsp nº 1.260.458/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.04.2018; STJ, Súmulas nº 326, 362 e 412; TJRJ, Súmulas nº 192, 330 e 343; TJRJ, Apelação nº 0805549-53.2022.8.19.0075, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, Vigésima Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0808099-84.2023.8.19.0075, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinali, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 06.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0809649-11.2024.8.19.0001, Rel. Des. Regina Helena Fabregas Ferreira, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0800322-36.2023.8.19.0079, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 28.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0004426-17.2022.8.19.0087, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 10.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0000414-30.2021.8.19.0075, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 04.05.2023; TJRJ, Apelação nº 0033140-89.2018.8.19.0066, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER AMBOS OS RECURSOS, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, mantendo a substituição do medidor, o refaturamento das contas e a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar a concessionária à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em excesso no período de junho de 2022 a dezembro de 2024, correspondentes à diferença entre as quantias originalmente quitadas e aquelas apuradas após o refaturamento, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Mantêm-se os demais termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da ré, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.