Detalhe do processo

0803184-06.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803184-06.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAGNO CONCEICAO GUSTAVO, OTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDES ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deMAGNO CONCEIÇÃO GUSTAVOeOTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDES, imputando-lhes a prática do crime tipificado noartigo 155, (sec)4º, inciso IV, e (sec)8º, do Código Penal, consoante ID 263999651. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 072-01715/2026. Auto de prisão em flagrante no ID 263415775. Registro de ocorrência no ID 263415776. Auto de apreensão (fio de eletricidade e alicate) no ID 263415777. Termos de declarações nos IDs 263415778 e 263415779. Audiência de custódia nos IDs 263454618 e 263454625, com decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Recebimento da denúncia no ID 265205128. Citação pessoal dos réus nos IDs 266417824 (Otávio Kauan) e 266418583 (Magno). Laudo de exame de material (fio de eletricidade e alicate) no ID 266950211. Resposta à acusação no ID 269211129. FAC do réu Otávio Kauan no ID 292034711, esclarecida no ID 293283955. FAC do réu Magno no ID 292034713, esclarecida no ID 293281436. Audiência de instrução e julgamentono ID 284621158, com os depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus, gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, no ID 289231101, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus nos termos da inicial acusatória. Alegações finais dos acusados MAGNO e OTÁVIO KAUANno ID 291836229, em que a Defesa requereu a absolvição de ambos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, do regime prisional mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram comprovados. Amaterialidadee aautoriado delito de furto estão demonstradas pelo laudo de exame de material (fio de eletricidade e alicate) no ID 266950211; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no Auto de Prisão em Flagrante do ID 263415775 e no Auto de Apreensão do ID 263415777; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, oguarda municipal CLAUDIO MATOS CORREA DE OLIVEIRAdeclarou em Juízo que estava em patrulhamento normal quando a guarnição foi acionada pelo setor de monitoramento para verificar uma ocorrência envolvendo dois indivíduos que furtavam fios; que lhe foram repassadas as características dos suspeitos, a informação de que o furto já havia ocorrido e a rua para onde eles haviam seguido; que, ao chegar ao local indicado, abordou os réus, que estavam com os fios; que os acusados não reagiram e foram encaminhados à delegacia; que, embora não se recorde com exatidão, acredita que eles portavam um alicate. (...) No mesmo sentido, aguarda municipal GEYSA MUQUI DE OLIVEIRAdeclarou que a guarnição foi acionada pelo setor de monitoramento para verificar uma ocorrência de furto de fios; que lhe foram repassadas as características dos indivíduos e a direção que haviam tomado; que, ao chegar ao local, viu os réus saindo dali, com os fios acondicionados em uma bolsa ou sacola; que se recorda de que eles portavam algum objeto próprio para cortar fios, embora não saiba precisar qual; que nada de anormal ocorreu durante a abordagem. (...) Interrogado, o acusado OTÁVIO KAUANdeclarou que estava descendo a comunidade Menino de Deus com o corréu para catar recicláveis. Que estava catando recicláveis para comprar drogas, quando a guarnição os abordou. Que, como estava catando recicláveis, havia um pedaço de fio no meio e que estava solto. Que ao ser abordado foram questionados sobre o fio, que disse que achou no chão. Que os policiais pediram dinheiro para soltá-los e como não tinham foram levados para a delegacia. A Senhora Geysa e o Senhor que apareceram não estavam presentes no momento da abordagem. Que quem os abordou foi um negão alto e o Sr. Pablo. Nega a prática do furto de fio. Que os fios estavam caídos no chão na frente do banco do Brasil e que o alicate não pertencia a eles. Que no momento estava fazendo reciclagem e que os fios não estavam com ele. Que quem os abordou foi um escuro, fortinho e que viu que eles estavam com uma caixa de garrafa pet. Que foi perguntado se já respondeu algum processo e declarou que sim e que está assinando a condicional, momento que disse que era ele mesmo e foram conduzidos a delegacia. Que não viu os fios, nem o alicate e que estavam usando droga. (...) Interrogado, o acusado MAGNOdeclarou que nenhuma das testemunhas presentes estava no momento da abordagem. Que estava morando nas ruas, pois é usuário de crack e foi expulso da comunidade em que morava. Que a guarnição da polícia da ROMU os abordou; que os agentes viram que tinham passagem; que começaram a descrever as pessoas que estavam roubando; que os levaram para a delegacia e depois ficaram presos. Que nenhuma das testemunhas que prestou depoimento estava lá, eles não viram a abordagem; que nega ter praticado o crime narrado na denúncia. (...) Não mais se controverte que os depoimentos de agentes da lei são válidos como quaisquer outros e podem servir de base à condenação, mormente quando a defesa não produz, no curso da instrução, prova capaz de infirmá-los. Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza aSúmula nº 70 do TJERJ,in verbis:"o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No caso vertente, os relatos dos agentes da segurança pública foram seguros, harmônicos entre si e alinhados aos demais elementos probatórios coligidos nos autos, inclusive com a própria declaração do réu Otávio Kauan, que admitiu a posse do fio apreendido, embora tenha negado o furto. As versões de autodefesa se afiguram frágeis e carecedoras de credibilidade. A tese de que os fios foram encontrados abandonados na via pública não se sustenta diante do contexto flagrancial: os réus foram localizados logo após a comunicação do furto, no trajeto indicado pela central de monitoramento, com as características físicas repassadas à guarnição, na posse do material e de instrumento de corte. Trata-se decrime consumado, pois os acusados obtiveram a posse de fato dares furtiva, ainda que por breve intervalo temporal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento doREsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inafastável aqualificadora do (sec)8º do artigo 155 do Código Penal, pois foi comprovado que a subtração recaiu sobre fios condutores de energia elétrica, conforme atestou o laudo pericial de ID 266950211, inserindo-se na proteção conferida pelo dispositivo legal, que majora a pena quando a subtração recai sobre fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Igualmente presente aqualificadora do (sec)4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado pelos dois acusados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tendo ambos sido surpreendidos juntos, na posse do material subtraído. Não há causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre das condutas dos acusados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", o que torna inafastável a condenação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva contida na denúncia e, por conseguinte,CONDENOos acusadosMAGNO CONCEIÇÃO GUSTAVOeOTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDESpela prática do crime tipificado noartigo 155, (sec)4º, inciso IV, e (sec)8º, do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas. Do réu MAGNO CONCEIÇÃO GUSTAVO 1ª FASE: O réu ostenta maus antecedentes nas anotações 03, 04 e 05 de sua folha penal - juntada no ID 292034713 e esclarecida no ID 293281436. Presentes as qualificadoras do (sec)8º e do (sec)4º, inciso IV do artigo 155 do Código Penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, considerando os maus antecedentes e as aludidas qualificadora, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão e pecuniária de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da anotação 06 da FAC, que configura a agravante da reincidência, elevo a reprimenda para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pecuniária de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção penal em3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pecuniária de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois é reincidente e possuiu maus antecedentes. DO REGIME DA PENA Para a justa repressão do ilícito, para que se cumpra o desiderato da prevenção, como desestímulo à repetição da conduta gravosa e de maneira a se buscar a ressocialização, possibilitando que o apenado passe por todas as etapas de cumprimento da reprimenda imposta, fixo oREGIME FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)3º, do Código Penal, pois se trata de réu reincidente. Do réu OTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDES 1ª FASE: Embora o réu ostente diversas anotações em sua folha penal - juntada no ID 292034711 e esclarecida no ID 293283955 - há apenas uma condenação anterior transitada em julgado, que será analisada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. Presentes as qualificadoras do (sec)8º e do (sec)4º, inciso IV do artigo 155 do Código Penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, considerando as aludidas qualificadora, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da anotação 02 da FAC, que configura a agravante da reincidência, elevo a reprimenda para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção penal em2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois é reincidente. DO REGIME DA PENA Para a justa repressão do ilícito, para que se cumpra o desiderato da prevenção, como desestímulo à repetição da conduta gravosa e de maneira a se buscar a ressocialização, possibilitando que o apenado passe por todas as etapas de cumprimento da reprimenda imposta, fixo oREGIME FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)3º, do Código Penal, pois se trata de réu reincidente. Os acusados responderam presos cautelarmente a todo o processo. Nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados pela presente condenação. Quanto ao disposto no artigo 387, (sec)2º, do CPP, qualquer progressão de regime ou benefício deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, que terá possibilidade de avaliar os aspectos subjetivos e objetivos necessários. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Expeçam-se cartas de execução provisória de sentença dos condenados à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência dos condenados para estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime fixado na sentença. Intimem-se os réus da sentença, dando-lhes ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se aditamentos às CES, anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa. P.R.I. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 )

Réu MAGNO CONCEICAO GUSTAVO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDES

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803184-06.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAGNO CONCEICAO GUSTAVO, OTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDES ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deMAGNO CONCEIÇÃO GUSTAVOeOTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDES, imputando-lhes a prática do crime tipificado noartigo 155, (sec)4º, inciso IV, e (sec)8º, do Código Penal, consoante ID 263999651. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 072-01715/2026. Auto de prisão em flagrante no ID 263415775. Registro de ocorrência no ID 263415776. Auto de apreensão (fio de eletricidade e alicate) no ID 263415777. Termos de declarações nos IDs 263415778 e 263415779. Audiência de custódia nos IDs 263454618 e 263454625, com decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Recebimento da denúncia no ID 265205128. Citação pessoal dos réus nos IDs 266417824 (Otávio Kauan) e 266418583 (Magno). Laudo de exame de material (fio de eletricidade e alicate) no ID 266950211. Resposta à acusação no ID 269211129. FAC do réu Otávio Kauan no ID 292034711, esclarecida no ID 293283955. FAC do réu Magno no ID 292034713, esclarecida no ID 293281436. Audiência de instrução e julgamentono ID 284621158, com os depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus, gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, no ID 289231101, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos réus nos termos da inicial acusatória. Alegações finais dos acusados MAGNO e OTÁVIO KAUANno ID 291836229, em que a Defesa requereu a absolvição de ambos por insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, do regime prisional mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram comprovados. Amaterialidadee aautoriado delito de furto estão demonstradas pelo laudo de exame de material (fio de eletricidade e alicate) no ID 266950211; pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no Auto de Prisão em Flagrante do ID 263415775 e no Auto de Apreensão do ID 263415777; tudo corroborado pela prova oral produzida no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, oguarda municipal CLAUDIO MATOS CORREA DE OLIVEIRAdeclarou em Juízo que estava em patrulhamento normal quando a guarnição foi acionada pelo setor de monitoramento para verificar uma ocorrência envolvendo dois indivíduos que furtavam fios; que lhe foram repassadas as características dos suspeitos, a informação de que o furto já havia ocorrido e a rua para onde eles haviam seguido; que, ao chegar ao local indicado, abordou os réus, que estavam com os fios; que os acusados não reagiram e foram encaminhados à delegacia; que, embora não se recorde com exatidão, acredita que eles portavam um alicate. (...) No mesmo sentido, aguarda municipal GEYSA MUQUI DE OLIVEIRAdeclarou que a guarnição foi acionada pelo setor de monitoramento para verificar uma ocorrência de furto de fios; que lhe foram repassadas as características dos indivíduos e a direção que haviam tomado; que, ao chegar ao local, viu os réus saindo dali, com os fios acondicionados em uma bolsa ou sacola; que se recorda de que eles portavam algum objeto próprio para cortar fios, embora não saiba precisar qual; que nada de anormal ocorreu durante a abordagem. (...) Interrogado, o acusado OTÁVIO KAUANdeclarou que estava descendo a comunidade Menino de Deus com o corréu para catar recicláveis. Que estava catando recicláveis para comprar drogas, quando a guarnição os abordou. Que, como estava catando recicláveis, havia um pedaço de fio no meio e que estava solto. Que ao ser abordado foram questionados sobre o fio, que disse que achou no chão. Que os policiais pediram dinheiro para soltá-los e como não tinham foram levados para a delegacia. A Senhora Geysa e o Senhor que apareceram não estavam presentes no momento da abordagem. Que quem os abordou foi um negão alto e o Sr. Pablo. Nega a prática do furto de fio. Que os fios estavam caídos no chão na frente do banco do Brasil e que o alicate não pertencia a eles. Que no momento estava fazendo reciclagem e que os fios não estavam com ele. Que quem os abordou foi um escuro, fortinho e que viu que eles estavam com uma caixa de garrafa pet. Que foi perguntado se já respondeu algum processo e declarou que sim e que está assinando a condicional, momento que disse que era ele mesmo e foram conduzidos a delegacia. Que não viu os fios, nem o alicate e que estavam usando droga. (...) Interrogado, o acusado MAGNOdeclarou que nenhuma das testemunhas presentes estava no momento da abordagem. Que estava morando nas ruas, pois é usuário de crack e foi expulso da comunidade em que morava. Que a guarnição da polícia da ROMU os abordou; que os agentes viram que tinham passagem; que começaram a descrever as pessoas que estavam roubando; que os levaram para a delegacia e depois ficaram presos. Que nenhuma das testemunhas que prestou depoimento estava lá, eles não viram a abordagem; que nega ter praticado o crime narrado na denúncia. (...) Não mais se controverte que os depoimentos de agentes da lei são válidos como quaisquer outros e podem servir de base à condenação, mormente quando a defesa não produz, no curso da instrução, prova capaz de infirmá-los. Nessa senda, vale trazer à baila o que preconiza aSúmula nº 70 do TJERJ,in verbis:"o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". No caso vertente, os relatos dos agentes da segurança pública foram seguros, harmônicos entre si e alinhados aos demais elementos probatórios coligidos nos autos, inclusive com a própria declaração do réu Otávio Kauan, que admitiu a posse do fio apreendido, embora tenha negado o furto. As versões de autodefesa se afiguram frágeis e carecedoras de credibilidade. A tese de que os fios foram encontrados abandonados na via pública não se sustenta diante do contexto flagrancial: os réus foram localizados logo após a comunicação do furto, no trajeto indicado pela central de monitoramento, com as características físicas repassadas à guarnição, na posse do material e de instrumento de corte. Trata-se decrime consumado, pois os acusados obtiveram a posse de fato dares furtiva, ainda que por breve intervalo temporal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento doREsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 934), de que o delito de furto se consuma com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inafastável aqualificadora do (sec)8º do artigo 155 do Código Penal, pois foi comprovado que a subtração recaiu sobre fios condutores de energia elétrica, conforme atestou o laudo pericial de ID 266950211, inserindo-se na proteção conferida pelo dispositivo legal, que majora a pena quando a subtração recai sobre fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados. Igualmente presente aqualificadora do (sec)4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado pelos dois acusados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, tendo ambos sido surpreendidos juntos, na posse do material subtraído. Não há causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude. A culpabilidade, por sua vez, decorre das condutas dos acusados, pessoas adaptadas à sociedade e dotadas de potencial consciência da ilicitude e clara noção do crime praticado, não se podendo admitir que tal comportamento seja o adotado pelo "homem-médio", o que torna inafastável a condenação. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva contida na denúncia e, por conseguinte,CONDENOos acusadosMAGNO CONCEIÇÃO GUSTAVOeOTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDESpela prática do crime tipificado noartigo 155, (sec)4º, inciso IV, e (sec)8º, do Código Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar as penas. Do réu MAGNO CONCEIÇÃO GUSTAVO 1ª FASE: O réu ostenta maus antecedentes nas anotações 03, 04 e 05 de sua folha penal - juntada no ID 292034713 e esclarecida no ID 293281436. Presentes as qualificadoras do (sec)8º e do (sec)4º, inciso IV do artigo 155 do Código Penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, considerando os maus antecedentes e as aludidas qualificadora, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão e pecuniária de 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da anotação 06 da FAC, que configura a agravante da reincidência, elevo a reprimenda para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pecuniária de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção penal em3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pecuniária de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois é reincidente e possuiu maus antecedentes. DO REGIME DA PENA Para a justa repressão do ilícito, para que se cumpra o desiderato da prevenção, como desestímulo à repetição da conduta gravosa e de maneira a se buscar a ressocialização, possibilitando que o apenado passe por todas as etapas de cumprimento da reprimenda imposta, fixo oREGIME FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)3º, do Código Penal, pois se trata de réu reincidente. Do réu OTÁVIO KAUAN DOS ANJOS FERNANDES 1ª FASE: Embora o réu ostente diversas anotações em sua folha penal - juntada no ID 292034711 e esclarecida no ID 293283955 - há apenas uma condenação anterior transitada em julgado, que será analisada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência. Presentes as qualificadoras do (sec)8º e do (sec)4º, inciso IV do artigo 155 do Código Penal. Não há informações que justifiquem a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais. Assim, considerando as aludidas qualificadora, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Diante da anotação 02 da FAC, que configura a agravante da reincidência, elevo a reprimenda para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 3ª FASE: À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção penal em2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pecuniária de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, o réu não faz jus aos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois é reincidente. DO REGIME DA PENA Para a justa repressão do ilícito, para que se cumpra o desiderato da prevenção, como desestímulo à repetição da conduta gravosa e de maneira a se buscar a ressocialização, possibilitando que o apenado passe por todas as etapas de cumprimento da reprimenda imposta, fixo oREGIME FECHADOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, (sec)3º, do Código Penal, pois se trata de réu reincidente. Os acusados responderam presos cautelarmente a todo o processo. Nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados pela presente condenação. Quanto ao disposto no artigo 387, (sec)2º, do CPP, qualquer progressão de regime ou benefício deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, que terá possibilidade de avaliar os aspectos subjetivos e objetivos necessários. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária, com fundamento no artigo 804 do CPP. De ressaltar que, na fase de cognição, não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74. Expeçam-se cartas de execução provisória de sentença dos condenados à Vara de Execuções Penais. Oficie-se ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para que providencie a transferência dos condenados para estabelecimentos prisionais compatíveis com o regime fixado na sentença. Intimem-se os réus da sentença, dando-lhes ciência do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, expeçam-se aditamentos às CES, anote-se e comunique-se o resultado do processo aos órgãos de praxe e remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa. P.R.I. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular