0803183-88.2026.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803183-88.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE BATISTA DOS SANTOS PESSANHA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1)Indefiro a devolução dos autos ao Juízo de origem, pois o artigo 13º do Ato Normativo 18/2025 deste Egrégio TJRJ veda a oposição ao Núcleo de Justiça. 2)A ré sobre o aditamento do ID 292117361 (cancelamento de cobrança). Prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 329, II, do CPC. 3)Majoro a multa para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada agora a R$ 100.000,00. Intime-se a ré por OJA de plantão para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 48 horas, sob pena de incidência da nova penalidade aplicável. 4)Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. 5)Proferida decisão redigida da forma adiante, veio a parte ré interpor embargos de declaração. (ID 285581041) Decisão (ID 284310764): O embargante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela. O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da decisão para o que não se presta a via instrumental utilizada, que apenas e tão somente demonstra seu intuito exclusivamente procrastinatório, eis que se houver custas, será aplicado o que determina a legislação pertinente. Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos. No mais: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Importante ressaltar que tal posicionamento vem sendo acatado, também neste Egrégio Tribunal Fluminense, como se vê adiante. Agravo. Embargos de declaração. Não conhecimento. Interrupção do prazo recursal. Não há suspensão do benefício processual consubstanciado na interrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e pertinentes deixam de ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso. (Agravo de instrumento 2002.002.05901, 18a Câmara Cível, relator, Desembargador Jorge Luiz Habib, j. 21/05/2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART.535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. Não sendo recebidos pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração, que não atenderam os requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, não se aplica a interrupção do prazo recursal, contida no art. 538 do CPC. Mas, apenas a sua suspensão, pois, do contrário, estaríamos incentivando o oferecimento de embargos extemporâneos, ou manejados com intuito procrastinatório, ou incabíveis, sob o benefício da interrupção do prazo. Hipótese na qual se constata a total impropriedade do recurso de apelação subsequente, dada sua intempestividade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 2001.001.18543, 11a Câmara Cível, relator, Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 12.12.2001). Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal. Preclusa a presente, certifique a serventia, considerando o prazo recursal iniciado quando da intimação da decisão. I-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Autor MARCELLE BATISTA DOS SANTOS PESSANHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA JULIANA LOBATO CRUZ
OAB: 265954/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803183-88.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLE BATISTA DOS SANTOS PESSANHA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1)Indefiro a devolução dos autos ao Juízo de origem, pois o artigo 13º do Ato Normativo 18/2025 deste Egrégio TJRJ veda a oposição ao Núcleo de Justiça. 2)A ré sobre o aditamento do ID 292117361 (cancelamento de cobrança). Prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 329, II, do CPC. 3)Majoro a multa para R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada agora a R$ 100.000,00. Intime-se a ré por OJA de plantão para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 48 horas, sob pena de incidência da nova penalidade aplicável. 4)Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Prazo de 15 dias. 5)Proferida decisão redigida da forma adiante, veio a parte ré interpor embargos de declaração. (ID 285581041) Decisão (ID 284310764): O embargante sustenta a ausência dos requisitos para a tutela. O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da decisão para o que não se presta a via instrumental utilizada, que apenas e tão somente demonstra seu intuito exclusivamente procrastinatório, eis que se houver custas, será aplicado o que determina a legislação pertinente. Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos. No mais: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Importante ressaltar que tal posicionamento vem sendo acatado, também neste Egrégio Tribunal Fluminense, como se vê adiante. Agravo. Embargos de declaração. Não conhecimento. Interrupção do prazo recursal. Não há suspensão do benefício processual consubstanciado na interrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e pertinentes deixam de ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso. (Agravo de instrumento 2002.002.05901, 18a Câmara Cível, relator, Desembargador Jorge Luiz Habib, j. 21/05/2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART.535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. Não sendo recebidos pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração, que não atenderam os requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, não se aplica a interrupção do prazo recursal, contida no art. 538 do CPC. Mas, apenas a sua suspensão, pois, do contrário, estaríamos incentivando o oferecimento de embargos extemporâneos, ou manejados com intuito procrastinatório, ou incabíveis, sob o benefício da interrupção do prazo. Hipótese na qual se constata a total impropriedade do recurso de apelação subsequente, dada sua intempestividade. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 2001.001.18543, 11a Câmara Cível, relator, Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 12.12.2001). Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal. Preclusa a presente, certifique a serventia, considerando o prazo recursal iniciado quando da intimação da decisão. I-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular