Detalhe do processo

0803178-43.2024.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803178-43.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO CARUZO BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AMARO CARUZO BORGES propôs ação declaratória de inexistência de débito, pelo procedimento comum, com pedido repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas, resultando inclusive, na data de 31/10/2024, em suspensão do fornecimento de sua energia. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I) e o restabelecimento do fornecimento de energia (II). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos daí decorrentes (III), a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, caso tenha ocorrido desconto (IV) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (V). Concessão de J.G. em ID. 155954760. Não concessão da tutela em ID. 171368846. Em sua contestação (ID. 176341082), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades que beneficiaram a autora, porquanto o relógio não era capaz de aferir o real consumo, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Decisão de saneamento do processo em ID. 219635148, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 252141873, com posterior manifestações das partes, sendo da autora em ID. 280974715 e da ré em ID. 283004517. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de documentos entregues pela ré. Foi preciso e seguro ao afirmar que o relatório fotográfico da ré não comprova a efetiva irregularidade apontada e, mais que isso, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo. O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI. Indica, ainda, violação à resolução 414/2010 da Aneel. A própria manifestação da ré acerca do laudo pericial tangencia o conteúdo do documento apresentado pelo expert. Em sua parte mais central, questiona a validade do laudo em razão direta da ausência de aferição do relógio medidor. Segundo aponta o especialista, não houve aferição do relógio medidor, como em inúmeros outros casos que tramitam nesta comarca, justamente por ausência dos prepostos da ré quando da diligência do expert. Não obstante, outros elementos permitem a conclusão adotada. Desde a análise in loco até o estudo do consumo presumido e faturado. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. Em posicionamento sumulado, de número 192, este Egrégio Tribunal estabeleceu que a indevida interrupção do serviço de energia elétrica configura danos morais. SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA,ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, pois houve interrupção indevida de seu fornecimento de energia, do dia 31/10/2024 até fevereiro, até onde se tem notícia. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui condição econômica que justificou a concessão de gratuidade de justiça, enquadrando-o como hipossuficiente econômico nos termos legais, sendo, ainda, pessoa idosa. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Diante da sucumbência, condeno a ré nas custas, honorários periciais e sucumbenciais, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 31 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMARO CARUZO BORGES

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA

OAB: 203385/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803178-43.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO CARUZO BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AMARO CARUZO BORGES propôs ação declaratória de inexistência de débito, pelo procedimento comum, com pedido repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas, resultando inclusive, na data de 31/10/2024, em suspensão do fornecimento de sua energia. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I) e o restabelecimento do fornecimento de energia (II). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos daí decorrentes (III), a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, caso tenha ocorrido desconto (IV) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (V). Concessão de J.G. em ID. 155954760. Não concessão da tutela em ID. 171368846. Em sua contestação (ID. 176341082), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades que beneficiaram a autora, porquanto o relógio não era capaz de aferir o real consumo, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Decisão de saneamento do processo em ID. 219635148, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 252141873, com posterior manifestações das partes, sendo da autora em ID. 280974715 e da ré em ID. 283004517. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de documentos entregues pela ré. Foi preciso e seguro ao afirmar que o relatório fotográfico da ré não comprova a efetiva irregularidade apontada e, mais que isso, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo. O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI. Indica, ainda, violação à resolução 414/2010 da Aneel. A própria manifestação da ré acerca do laudo pericial tangencia o conteúdo do documento apresentado pelo expert. Em sua parte mais central, questiona a validade do laudo em razão direta da ausência de aferição do relógio medidor. Segundo aponta o especialista, não houve aferição do relógio medidor, como em inúmeros outros casos que tramitam nesta comarca, justamente por ausência dos prepostos da ré quando da diligência do expert. Não obstante, outros elementos permitem a conclusão adotada. Desde a análise in loco até o estudo do consumo presumido e faturado. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta da ré, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. Em posicionamento sumulado, de número 192, este Egrégio Tribunal estabeleceu que a indevida interrupção do serviço de energia elétrica configura danos morais. SUMULA TJ Nº 192 A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA,ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do réu gerou transtornos para a parte autora, pois houve interrupção indevida de seu fornecimento de energia, do dia 31/10/2024 até fevereiro, até onde se tem notícia. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui condição econômica que justificou a concessão de gratuidade de justiça, enquadrando-o como hipossuficiente econômico nos termos legais, sendo, ainda, pessoa idosa. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do réu, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos ao autor, de modo a impor ao réu maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 3) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Diante da sucumbência, condeno a ré nas custas, honorários periciais e sucumbenciais, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 31 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular