Detalhe do processo

0803147-08.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0803147-08.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA (OAB RJ227570) RÉU : ITAU SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA em face de ITAU SEGUROS S.A, na qual o autor alega que contratou, em junho de 2023, seguro com cobertura para pagamento de diárias por internação hospitalar, no valor de R$ 200,00 por diária. Sustenta que permaneceu internado entre 29/11/2023 e 24/01/2024 e após a alta médica, acionou o sinistro para recebimento da indenização securitária. Contudo, seu pedido foi negado sob o fundamento de existência de doença preexistente à contratação do seguro. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 11.400,00 e pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida em evento 12, DESP1 . Contestação em evento 20, CONT1 , na qual a parte ré sustenta a legitimidade da negativa de cobertura securitária, alegando que o segurado teria omitido doença preexistente relevante no momento da contratação do seguro. Nesse sentido, afirma que a condição de saúde pretérita do autor constituiu uma das causas que o levou a ser internado, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica em evento 21, PET1 . Em especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na produção probatória ( evento 27, PET1 ), enquanto a ré requereu a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia/traumatologia ( evento 28, PET1 ). É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar a eventual existência de doença preexistente e ciência do segurado em relação ao diagnóstico, bem como o nexo entre a doença preexistente e a internação narrada na petição inicial. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Advirto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serem juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, e a produção de prova pericial, requerida pela ré. Nomeio o(a) perito(a) Dr. GABRIELA GRACA SUARES PINTO, a ser intimado(a) via e-mail gabrielagraca@uol.com.br. Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$ 5.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental supervenient e , no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA

Réu ITAU SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA

OAB: 227570/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0803147-08.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : LAIS MARIANA BATISTA DA SILVA (OAB RJ227570) RÉU : ITAU SEGUROS S A ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por ADRIANO OLIVEIRA FERREIRA em face de ITAU SEGUROS S.A, na qual o autor alega que contratou, em junho de 2023, seguro com cobertura para pagamento de diárias por internação hospitalar, no valor de R$ 200,00 por diária. Sustenta que permaneceu internado entre 29/11/2023 e 24/01/2024 e após a alta médica, acionou o sinistro para recebimento da indenização securitária. Contudo, seu pedido foi negado sob o fundamento de existência de doença preexistente à contratação do seguro. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 11.400,00 e pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida em evento 12, DESP1 . Contestação em evento 20, CONT1 , na qual a parte ré sustenta a legitimidade da negativa de cobertura securitária, alegando que o segurado teria omitido doença preexistente relevante no momento da contratação do seguro. Nesse sentido, afirma que a condição de saúde pretérita do autor constituiu uma das causas que o levou a ser internado, razão pela qual pugnam pela improcedência dos pedidos. Réplica em evento 21, PET1 . Em especificação de provas, o autor manifestou desinteresse na produção probatória ( evento 27, PET1 ), enquanto a ré requereu a realização de prova pericial médica na especialidade ortopedia/traumatologia ( evento 28, PET1 ). É o relatório. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO , com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar a eventual existência de doença preexistente e ciência do segurado em relação ao diagnóstico, bem como o nexo entre a doença preexistente e a internação narrada na petição inicial. INVERTO o ônus de prova, considerando a maior facilidade da parte ré em comprovar que tomou suas decisões motivadamente do que a parte autora comprovar o inverso, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Advirto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos serem juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, e a produção de prova pericial, requerida pela ré. Nomeio o(a) perito(a) Dr. GABRIELA GRACA SUARES PINTO, a ser intimado(a) via e-mail gabrielagraca@uol.com.br. Laudo pericial em 30 dias. Fixo os honorários em R$ 5.200,00, sendo certo que os honorários serão pagos pela parte sucumbente e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental supervenient e , no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, ressalto que as partes têm direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.