0803138-87.2022.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803138-87.2022.8.19.0026 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIELLE DA SILVA BASTOS EMBARGADO: MARCO ANTONIO ARMOND ABREU FILHO Analisando aos autos, verifica-se a necessidade de instrução do feito, de modo que,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Isso porque a embargante suscita excesso de execução, sustentando a incidência de encargos abusivos e prática de agiotagem, apresentando memória de cálculo do valor que entende efetivamente devido ao ID. 28583579. Embora tenha havido anterior indeferimento do pedido de prova pericial contábil, entendo que a realização da perícia se revela necessária para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da existência de eventual excesso de execução e da regularidade dos juros cobrados, tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico. Destaca-se, ainda, que o próprio embargado, em depoimento pessoal prestado em audiência, conforme assentada ao ID. 148249243, reconheceu que as notas promissórias executadas no processo originário de nº 0003125-58.2021.8.19.0026 nos valores de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) correspondem exclusivamente a juros, circunstância que deverá ser considerada pelo expert. Assim,DEFIRO a realização de prova pericial contábil, devendo o perito: a) apurar o valor efetivamente devido considerando apenas o montante principal da obrigação R$51.500,00 (cinco e um mil e quinhentos reais); b) desconsiderar, em seus cálculos, as notas promissórias de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) reconhecidas pelo embargado como representativas exclusivamente de juros; c) verificar a incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, observando os limites legalmente admitidos, indicando eventual excesso na cobrança de juros; Para tanto,NOMEIOo perito ENILSON DE FREITAS MEDEIROS, profissional em ciências contábeis, CRC-RJ 045685-0, e-mail:efmperito@gmail.com. Ás partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC), considerando a gratuidade de justiça da parte autora, e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). No mesmo prazo, deve o perito manifestar-se quanto à viabilidade e possibilidade de se realizar a referida prova, sobretudo pelo decurso do tempo desde o evento danoso Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Após a manifestação do perito acerca da perícia requerida, retornem os autos conclusos para provimento. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 15 de junho de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIELLE DA SILVA BASTOS
Réu MARCO ANTONIO ARMOND ABREU FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PEREIRA GONCALVES
OAB: 211539/RJ
JUSSARA DA SILVA CRUZ
OAB: 142548/RJ
TEREZA CRISTINA CARDOSO MARCOLONGO
OAB: 205892/RJ
JOEL CUNHA DA SILVA
OAB: 173521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0803138-87.2022.8.19.0026 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIELLE DA SILVA BASTOS EMBARGADO: MARCO ANTONIO ARMOND ABREU FILHO Analisando aos autos, verifica-se a necessidade de instrução do feito, de modo que,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Isso porque a embargante suscita excesso de execução, sustentando a incidência de encargos abusivos e prática de agiotagem, apresentando memória de cálculo do valor que entende efetivamente devido ao ID. 28583579. Embora tenha havido anterior indeferimento do pedido de prova pericial contábil, entendo que a realização da perícia se revela necessária para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da existência de eventual excesso de execução e da regularidade dos juros cobrados, tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico. Destaca-se, ainda, que o próprio embargado, em depoimento pessoal prestado em audiência, conforme assentada ao ID. 148249243, reconheceu que as notas promissórias executadas no processo originário de nº 0003125-58.2021.8.19.0026 nos valores de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) correspondem exclusivamente a juros, circunstância que deverá ser considerada pelo expert. Assim,DEFIRO a realização de prova pericial contábil, devendo o perito: a) apurar o valor efetivamente devido considerando apenas o montante principal da obrigação R$51.500,00 (cinco e um mil e quinhentos reais); b) desconsiderar, em seus cálculos, as notas promissórias de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) reconhecidas pelo embargado como representativas exclusivamente de juros; c) verificar a incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, observando os limites legalmente admitidos, indicando eventual excesso na cobrança de juros; Para tanto,NOMEIOo perito ENILSON DE FREITAS MEDEIROS, profissional em ciências contábeis, CRC-RJ 045685-0, e-mail:efmperito@gmail.com. Ás partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC), considerando a gratuidade de justiça da parte autora, e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). No mesmo prazo, deve o perito manifestar-se quanto à viabilidade e possibilidade de se realizar a referida prova, sobretudo pelo decurso do tempo desde o evento danoso Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Após a manifestação do perito acerca da perícia requerida, retornem os autos conclusos para provimento. Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 15 de junho de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular