0803135-74.2024.8.19.0055
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0803135-74.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AMORIM LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALEXANDRE AMORIM LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, na qual o autor alega ter permanecido 643 dias sem receber, na integralidade, os medicamentos cujo fornecimento fora deferido em sede de tutela de urgência nos autos do processo nº 0002283-88.2021.8.19.0055, o que lhe teria causado indignidade, angústia e agravamento de seu quadro de cardiopatia. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Gratuidade de Justiça concedida no index 142358587. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação tempestiva (IDs 153733475 e 164500604), impugnando os fatos narrados na inicial e a existência de dano moral indenizável, tendo o Município. Sobreveio réplica da parte autora no index 167968471. Manifestação do Estado no index 196878385. Manifestação do Município impugnando os documentos juntados e reiterando o pedido de indeferimento da prova pericial (ID 201364517). Instada a especificar provas, a parte autora requereu (ID 193929703): (i) a produção de prova documental complementar; e (ii) a produção de prova pericial médica, por especialista em insuficiência cardíaca, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o agravamento de seu quadro clínico. Os réus, intimados, quedaram-se silentes quanto à especificação de provas, conforme certidão de ID 293689038. DECIDO. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passa-se, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ao saneamento e organização do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas a serem produzidas. 2) Fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência e a extensão temporal da mora dos réus no cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos ao autor; b) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente dessa mora; c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; d) o valor da eventual indenização. 3) O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4) A parte autora requer a produção de prova pericial médica, por especialista em insuficiência cardíaca, para comprovar o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos por ela alegados. Nos termos do art. 464, (sec) 1º, do CPC, o juiz indeferirá a produção de prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando a perícia se revelar desnecessária em vista das demais provas já produzidas nos autos. No caso concreto, a causa de pedir eleita pelo autor não é a inadequação de determinado tratamento médico ou a existência de erro na conduta terapêutica adotada pelos réus. O fundamento do pedido indenizatório é a mora da Administração Pública no cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos. Registre-se, ainda, que os autos já contam com laudos médicos, prontuário hospitalar e demais documentos de natureza clínica juntados pela própria parte autora, aptos a demonstrar, no que interessa ao deslinde da causa, o quadro de saúde por ela enfrentado, de modo que a perícia ora requerida se mostra, também sob esse aspecto, desnecessária, nos termos do art. 464, (sec) 1º, II, do CPC. Por fim, o deferimento de perícia médica especializada, em ação cujo objeto é essencialmente jurídico, a caracterização, ou não, de responsabilidade civil dos réus pela mora no cumprimento de ordem judicial , apenas contribuiria para retardar injustificadamente o andamento do feito, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, sem qualquer proveito para a instrução da causa. Ante o exposto,INDEFIROo requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora. 5) Outrossim,DEFIRO a produção de prova documental, ficando desde já autorizada a juntada de documentos supervenientes pertinentes à instrução do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE AMORIM LIMA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0803135-74.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AMORIM LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALEXANDRE AMORIM LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, na qual o autor alega ter permanecido 643 dias sem receber, na integralidade, os medicamentos cujo fornecimento fora deferido em sede de tutela de urgência nos autos do processo nº 0002283-88.2021.8.19.0055, o que lhe teria causado indignidade, angústia e agravamento de seu quadro de cardiopatia. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Gratuidade de Justiça concedida no index 142358587. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação tempestiva (IDs 153733475 e 164500604), impugnando os fatos narrados na inicial e a existência de dano moral indenizável, tendo o Município. Sobreveio réplica da parte autora no index 167968471. Manifestação do Estado no index 196878385. Manifestação do Município impugnando os documentos juntados e reiterando o pedido de indeferimento da prova pericial (ID 201364517). Instada a especificar provas, a parte autora requereu (ID 193929703): (i) a produção de prova documental complementar; e (ii) a produção de prova pericial médica, por especialista em insuficiência cardíaca, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o agravamento de seu quadro clínico. Os réus, intimados, quedaram-se silentes quanto à especificação de provas, conforme certidão de ID 293689038. DECIDO. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passa-se, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ao saneamento e organização do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas a serem produzidas. 2) Fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência e a extensão temporal da mora dos réus no cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos ao autor; b) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente dessa mora; c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; d) o valor da eventual indenização. 3) O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4) A parte autora requer a produção de prova pericial médica, por especialista em insuficiência cardíaca, para comprovar o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos por ela alegados. Nos termos do art. 464, (sec) 1º, do CPC, o juiz indeferirá a produção de prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando a perícia se revelar desnecessária em vista das demais provas já produzidas nos autos. No caso concreto, a causa de pedir eleita pelo autor não é a inadequação de determinado tratamento médico ou a existência de erro na conduta terapêutica adotada pelos réus. O fundamento do pedido indenizatório é a mora da Administração Pública no cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos. Registre-se, ainda, que os autos já contam com laudos médicos, prontuário hospitalar e demais documentos de natureza clínica juntados pela própria parte autora, aptos a demonstrar, no que interessa ao deslinde da causa, o quadro de saúde por ela enfrentado, de modo que a perícia ora requerida se mostra, também sob esse aspecto, desnecessária, nos termos do art. 464, (sec) 1º, II, do CPC. Por fim, o deferimento de perícia médica especializada, em ação cujo objeto é essencialmente jurídico, a caracterização, ou não, de responsabilidade civil dos réus pela mora no cumprimento de ordem judicial , apenas contribuiria para retardar injustificadamente o andamento do feito, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, sem qualquer proveito para a instrução da causa. Ante o exposto,INDEFIROo requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora. 5) Outrossim,DEFIRO a produção de prova documental, ficando desde já autorizada a juntada de documentos supervenientes pertinentes à instrução do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Substituto
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0803135-74.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE AMORIM LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALEXANDRE AMORIM LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, na qual o autor alega ter permanecido 643 dias sem receber, na integralidade, os medicamentos cujo fornecimento fora deferido em sede de tutela de urgência nos autos do processo nº 0002283-88.2021.8.19.0055, o que lhe teria causado indignidade, angústia e agravamento de seu quadro de cardiopatia. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Gratuidade de Justiça concedida no index 142358587. Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação tempestiva (IDs 153733475 e 164500604), impugnando os fatos narrados na inicial e a existência de dano moral indenizável, tendo o Município. Sobreveio réplica da parte autora no index 167968471. Manifestação do Estado no index 196878385. Manifestação do Município impugnando os documentos juntados e reiterando o pedido de indeferimento da prova pericial (ID 201364517). Instada a especificar provas, a parte autora requereu (ID 193929703): (i) a produção de prova documental complementar; e (ii) a produção de prova pericial médica, por especialista em insuficiência cardíaca, a fim de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o agravamento de seu quadro clínico. Os réus, intimados, quedaram-se silentes quanto à especificação de provas, conforme certidão de ID 293689038. DECIDO. 1) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, passa-se, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ao saneamento e organização do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas a serem produzidas. 2) Fixam-se como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) a existência e a extensão temporal da mora dos réus no cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos ao autor; b) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente dessa mora; c) o nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; d) o valor da eventual indenização. 3) O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4) A parte autora requer a produção de prova pericial médica, por especialista em insuficiência cardíaca, para comprovar o nexo causal entre a conduta imputada aos réus e os danos por ela alegados. Nos termos do art. 464, (sec) 1º, do CPC, o juiz indeferirá a produção de prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou quando a perícia se revelar desnecessária em vista das demais provas já produzidas nos autos. No caso concreto, a causa de pedir eleita pelo autor não é a inadequação de determinado tratamento médico ou a existência de erro na conduta terapêutica adotada pelos réus. O fundamento do pedido indenizatório é a mora da Administração Pública no cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos. Registre-se, ainda, que os autos já contam com laudos médicos, prontuário hospitalar e demais documentos de natureza clínica juntados pela própria parte autora, aptos a demonstrar, no que interessa ao deslinde da causa, o quadro de saúde por ela enfrentado, de modo que a perícia ora requerida se mostra, também sob esse aspecto, desnecessária, nos termos do art. 464, (sec) 1º, II, do CPC. Por fim, o deferimento de perícia médica especializada, em ação cujo objeto é essencialmente jurídico, a caracterização, ou não, de responsabilidade civil dos réus pela mora no cumprimento de ordem judicial , apenas contribuiria para retardar injustificadamente o andamento do feito, em contrariedade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, sem qualquer proveito para a instrução da causa. Ante o exposto,INDEFIROo requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela parte autora. 5) Outrossim,DEFIRO a produção de prova documental, ficando desde já autorizada a juntada de documentos supervenientes pertinentes à instrução do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes desta decisão. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 20 de agosto de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Substituto